TJPR - 0002226-39.2019.8.16.0115
1ª instância - Matel Ndia - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2023 12:41
Arquivado Definitivamente
-
25/05/2023 12:43
Recebidos os autos
-
25/05/2023 12:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
24/05/2023 16:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/05/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELLI
-
11/04/2023 06:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2023 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2023 09:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2023 14:46
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
27/03/2023 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2023 00:14
DECORRIDO PRAZO DE GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELLI
-
08/03/2023 06:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2023 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2023 13:30
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 13:23
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
-
28/02/2023 14:26
OUTRAS DECISÕES
-
20/01/2023 12:50
Conclusos para decisão
-
20/01/2023 09:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2023 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/01/2023 14:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/12/2022 08:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/12/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELLI
-
06/12/2022 06:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2022 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2022 11:54
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 14:22
Recebidos os autos
-
23/11/2022 14:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
23/11/2022 13:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/11/2022 13:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2022 13:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2022 13:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2022 14:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/11/2022 11:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/11/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE GABRIEL FELIPE DOS SANTOS PORTA
-
04/11/2022 06:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2022 01:02
DECORRIDO PRAZO DE GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELLI
-
03/11/2022 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2022 17:35
Recebidos os autos
-
25/10/2022 17:35
Juntada de CUSTAS
-
25/10/2022 17:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2022 06:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2022 14:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
21/10/2022 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2022 14:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/10/2022
-
14/10/2022 08:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELLI
-
13/09/2022 06:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2022 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2022 11:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2022 10:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
31/08/2022 18:15
Conclusos para decisão
-
22/08/2022 14:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/08/2022 06:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2022 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2022 20:56
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
05/08/2022 16:15
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/07/2022 10:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/07/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELLI
-
21/07/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELLI
-
18/07/2022 06:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2022 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2022 16:29
OUTRAS DECISÕES
-
14/07/2022 16:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/07/2022 15:27
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/07/2022 06:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 13:11
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 00:36
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
24/06/2022 12:11
OUTRAS DECISÕES
-
22/06/2022 13:03
Conclusos para decisão
-
04/06/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELLI
-
03/06/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELLI
-
02/06/2022 15:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2022 07:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2022 18:03
PROCESSO SUSPENSO
-
25/05/2022 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2022 15:26
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/05/2022 12:59
Conclusos para decisão
-
19/05/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELLI
-
17/05/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE GABRIEL FELIPE DOS SANTOS PORTA
-
12/05/2022 11:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2022 06:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2022 06:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELLI
-
10/05/2022 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2022 15:54
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
10/05/2022 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2022 09:33
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/05/2022 13:40
Conclusos para decisão
-
26/04/2022 09:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/04/2022 08:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2022 12:50
OUTRAS DECISÕES
-
07/04/2022 16:39
Conclusos para decisão
-
30/03/2022 18:08
Recebidos os autos
-
30/03/2022 18:08
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 07:19
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2022 17:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA VARA CÍVEL DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: 45 3262-1231 - Celular: (45) 99933-2559 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002226-39.2019.8.16.0115 Processo: 0002226-39.2019.8.16.0115 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$164.861,12 Exequente(s): GOES & NICOLADELLI ADVOGADOS ASSOCIADOS GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELLI Executado(s): GABRIEL FELIPE DOS SANTOS PORTA
Vistos. 1.
Preliminarmente, certifique-se a Secretaria se a impugnação apresentada ao mov. 136 é tempestiva. 2.
Outrossim, do exame dos autos, denota-se que houve pedido de cumprimento de sentença ao mov. 67, entretanto, a petição inicial pugna pelo pagamento de R$1.616,50, ao passo que o cálculo do débito aponta R$17.781,59. 2.
Diante disso, encaminhe-se a contadoria judicial para esclarecer os valores devidos ao exequente, nos termos fixados no título executivo judicial. 3.
Intimações e diligências necessárias. Matelândia, datado eletronicamente.
Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito -
13/12/2021 16:56
Juntada de Certidão
-
10/12/2021 12:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/11/2021 10:27
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/11/2021 00:06
DECORRIDO PRAZO DE GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELLI
-
06/11/2021 13:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2021 13:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2021 16:31
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
04/11/2021 16:31
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
04/11/2021 16:14
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2021 16:11
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2021 15:56
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2021 17:50
Conclusos para decisão
-
26/10/2021 10:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/10/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELLI
-
20/10/2021 10:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/10/2021 10:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 09:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 09:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 06:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA VARA CÍVEL DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: 45 3262-1231 - Celular: (45) 99933-2559 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002226-39.2019.8.16.0115 Processo: 0002226-39.2019.8.16.0115 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$164.861,12 Exequente(s): GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELLI Executado(s): GABRIEL FELIPE DOS SANTOS PORTA
Vistos. 1.
O executado arguiu ao mov. 124 a impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD, afirmando se tratar de verba salarial. 2.
O exequente foi intimado para se manifestar, pugnando pela manutenção do bloqueio. 3.
Quanto a impenhorabilidade de verba de natureza salarial, prevê o art. 833, inc.
IV do Código de Processo Civil: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; 4.
Nesse cenário, extrai-se da análise dos autos, que a penhora realizada abrangeu verbas salariais da parte executada, conforme demonstrativo de extrato bancário, demonstrativo de pagamento de salário, bem como carteira de trabalho que demonstra o vínculo empregatício. 5.
Assim, por tais documentos serem meios idôneos para comprovar a natureza alimentar da verba penhorada (art. 854, §3º, do CPC), não cabe outra conclusão senão a de que a quantia de bloqueada (R$1.263,96) é absolutamente impenhorável ante a sua natureza alimentar. 6.
Com isso, não há razões que justifiquem a manutenção da constrição realizada, sendo seu desbloqueio medida que se impõe.
Cumpra-se com urgência. 7.
Quanto ao remanescente (R$158,34) não tendo comprovado tratar-se de verba salarial, mantenha-se o bloqueio. 8.
No mais, intime-se o exequente para dar regular andamento ao feito, requerendo o que entender de direito. 9.
Intimações e diligências necessárias. Matelândia, datado eletronicamente.
Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito -
19/10/2021 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 16:33
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
19/10/2021 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 13:25
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/10/2021 12:19
Conclusos para decisão
-
18/10/2021 17:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2021 11:21
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
14/10/2021 06:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 12:32
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
05/10/2021 14:51
Juntada de Certidão
-
01/09/2021 14:38
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2021 11:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 09:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 12:28
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
16/07/2021 01:08
DECORRIDO PRAZO DE GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELLI
-
07/07/2021 17:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2021 17:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2021 06:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 18:18
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/05/2021 14:49
Conclusos para decisão
-
20/05/2021 00:15
DECORRIDO PRAZO DE GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELLI
-
10/05/2021 14:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELLI
-
28/04/2021 11:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 11:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA VARA CÍVEL DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: 45 3262-1231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002226-39.2019.8.16.0115 Processo: 0002226-39.2019.8.16.0115 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$1.616,50 Exequente(s): GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELLI Executado(s): GABRIEL FELIPE DOS SANTOS PORTA
Vistos. 1.
Em observância a ordem prevista no artigo 835, do CPC/15, defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil/15. 2.
Recolhidas as custas nos termos da Instrução Normativa n.º 04/2016, da Corregedoria-Geral da Justiça Providencie a Serventia, via SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução. 2.1.
Outrossim, considerando que o Juízo não tem controle quanto ao sistema operacional do SISBAJUD (eis que operado pelo Banco Central), que, como sabido, promove o bloqueio de diversas contas e valores da parte executada, e objetivando evitar a restrição de valores excedentes ao discutido nos autos, determino que, passado o prazo de busca de ativos financeiros, qual seja 48 horas, promova o cartório, com urgência, o desbloqueio imediato de valores que extrapolem o valor estimado para saldar a dívida da parte exequente. 2.2.
Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termo do §3º, do artigo 854, do CPC. 2.3.
Inerte no prazo de 5 dias, determino a conversão da indisponibilidade em penhora, na forma do art. 854, §5°, do NCPC, sem necessidade de lavratura de termo. 2.4.
Após, Intime-se a parte executada para, querendo, impugnar a penhora, no prazo de 15 dias. 3.Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. 4.
Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. 5.
Se necessário, intime-se a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito exequendo. 6.
Em sendo negativo resultado SISBAJUD, DEFIRO o pedido de bloqueio de bens via sistema RENAJUD. 7.
Recolhidas eventuais custas devidas, promova a Secretaria a inclusão da minuta. 8.
No silêncio, INTIME-SE a parte exequente pessoalmente para dar andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, na forma do art. 485, inciso III, do CPC/15. 9.
Comprovado o recolhimento das custas, inclua-se a minuta de bloqueio. 10.
Sobre o resultado, intime-se a parte exequente a se manifestar em 5 dias, oportunidade que, pautada pelo que preceitua o art. 871, do CPC e visando evitar a manutenção de restrições excessivas, deverá a parte exequente trazer sua própria estimativa do valor dos bens bloqueados, providenciando a juntada de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação. 11.
No mesmo prazo, caso a restrição alcance mais de um veículo e cuja avaliação supere o valor do débito, deverá a parte especificar qual manutenção pretende ver mantida, sob pena de baixa de todas as restrições lançadas. 12.
Especificando a parte credora qual restrição pretende ver mantida, promova a Secretaria, com urgência, a baixa da restrição indicada pela parte. 13.
No silêncio, com urgência, promova a secretaria a baixa de todas as restrições lançadas, INTIMANDO a parte exequente para dar andamento no prazo de 15 dias. 14.
Transcorrendo “in albis” o prazo do item anterior, intime-se pessoalmente a parte credora para dar andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, na forma do art. 485, inciso III, do CPC/15. 15.
Positiva a diligência, pugnando pela penhora do bem, deverá a parte exequente indicar exata localização daquele. 16.
Indicado o local em que se encontra o bem, expeça-se mandado de apreensão e avaliação, bem como de intimação da parte executada para, querendo, impugnar o ato no prazo de 15 (quinze) dias. 17.Constando dos autos a certidão que atesta a existência do veículo, proceda-se na forma do artigo 845, §1º do Código de Processo Civil, lavrando-se o correspondente termo de penhora. 18.Lavre-se, ainda, além do auto de penhora, o competente auto de depósito em favor daquele que a parte exequente indicar, ou ao depositário judicial, sendo que, neste caso, as custas serão de responsabilidade da parte exequente (art. 840, II e §1º, CPC).
No caso de anuência da parte exequente ou no caso de difícil remoção, à parte executada será imposto o encargo (art. 840, §2º, CPC). 19.
Em sendo constatada a alienação fiduciária do bem, oficie-se à respectiva instituição financeira, informando-lhe que os direitos do executado sobre o veículo encontram-se penhorados, e para que se abstenha da entrega de carta de anuência/quitação.
E em caso de quitação, informe imediatamente este Juízo.
Requisite-se também da instituição financeira informações acerca da situação do contrato de financiamento realizado com o executado, informando a quantidade de parcelas e os valores destas, bem como o número de parcelas que restam a serem pagas, remetendo a este Juízo extrato detalhado. 20.No caso de a parte executada não ter sido encontrada para intimação pessoal, observe-se o disposto no artigo 841 do CPC. 21.Promovidas a penhora e a avaliação e não for oferecida impugnação no prazo estabelecido, certifique-se o decurso e intime-se a parte exequente a dizer, em 10 (dez) dias, por qual meio pretende a expropriação. 22.Se ofertada impugnação, manifeste-se, em 15 (quinze) dias, a parte exequente.
Após, torne para decisão. 23.Para a consecução dos atos de pesquisa e constrição, sejam observadas as disposições da Instrução Normativa nº 04/2016 da Corregedoria-geral de Justiça.
Intime-se.
Matelândia, 16 de abril de 2021. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito -
26/04/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 16:52
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
26/04/2021 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2021 01:07
DECORRIDO PRAZO DE GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELLI
-
16/04/2021 20:26
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/04/2021 17:30
Conclusos para decisão
-
13/04/2021 10:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/04/2021 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2021 16:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/03/2021 10:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/03/2021 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 21:59
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
01/03/2021 11:50
Conclusos para decisão
-
29/01/2021 01:27
DECORRIDO PRAZO DE GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELLI
-
25/12/2020 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2020 00:12
DECORRIDO PRAZO DE GABRIEL FELIPE DOS SANTOS PORTA
-
20/10/2020 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2020 12:41
Juntada de Certidão
-
26/08/2020 00:12
DECORRIDO PRAZO DE GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELLI
-
20/08/2020 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2020 17:03
Recebidos os autos
-
30/07/2020 17:03
Juntada de Certidão
-
29/07/2020 09:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/07/2020 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2020 09:48
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
29/07/2020 09:48
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2020 09:47
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2020 09:47
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2020 17:16
CONCEDIDO O PEDIDO
-
24/07/2020 17:13
Conclusos para decisão
-
20/07/2020 19:05
Recebidos os autos
-
20/07/2020 19:05
Juntada de CUSTAS
-
20/07/2020 19:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2020 16:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/07/2020 01:10
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
07/07/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2020 13:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/06/2020 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2020 13:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/05/2020
-
26/05/2020 02:51
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
05/05/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2020 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2020 13:49
Juntada de Certidão
-
22/03/2020 19:40
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
11/03/2020 14:26
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/03/2020 00:55
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
21/02/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2020 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2020 17:17
Juntada de Certidão
-
29/11/2019 15:05
Juntada de Certidão
-
26/11/2019 00:26
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
17/11/2019 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2019 10:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/11/2019 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2019 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2019 00:46
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
30/08/2019 09:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2019 15:09
Conclusos para decisão
-
23/08/2019 14:41
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
23/08/2019 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2019 13:20
Juntada de Certidão
-
22/08/2019 18:52
CONCEDIDO O PEDIDO
-
20/08/2019 15:52
Conclusos para decisão
-
20/08/2019 15:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2019 00:39
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
09/08/2019 17:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2019 17:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2019 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2019 00:55
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2019 00:29
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
12/07/2019 18:09
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
12/07/2019 18:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2019 16:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/07/2019 18:31
Cancelada a movimentação processual
-
10/07/2019 15:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2019 17:31
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
05/07/2019 13:21
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
04/07/2019 18:40
Expedição de Mandado
-
04/07/2019 12:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2019 12:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2019 13:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2019 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2019 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2019 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2019 12:40
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
19/06/2019 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2019 14:02
Concedida a Medida Liminar
-
14/06/2019 13:38
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/06/2019 13:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2019 16:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2019 08:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2019 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2019 12:50
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
06/06/2019 12:19
Recebidos os autos
-
06/06/2019 12:19
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
06/06/2019 12:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2019 12:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2019 15:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/06/2019 15:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2019
Ultima Atualização
14/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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