TJPR - 0002785-12.2019.8.16.0045
1ª instância - Arapongas - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2025 16:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
15/04/2025 16:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/03/2025 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2025 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2025 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2025 12:21
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
29/01/2025 12:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2025 10:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2025 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2025 19:14
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
23/01/2025 17:46
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/01/2025 19:17
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
18/12/2024 20:34
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
27/11/2024 13:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2024 13:36
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
26/11/2024 14:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/10/2024 15:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/10/2024 11:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2024 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2024 22:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2024 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2024 13:46
Juntada de COMPROVANTE
-
08/10/2024 11:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2024 08:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2024 08:26
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
03/10/2024 08:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2024 12:04
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
-
24/09/2024 12:00
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 11:59
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2024 11:56
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
23/09/2024 13:33
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/09/2024 10:37
Conclusos para decisão
-
19/09/2024 15:20
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
10/09/2024 16:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/08/2024 11:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2024 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 14:12
Conclusos para decisão
-
27/08/2024 16:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2024 11:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2024 09:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2024 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2024 01:34
Juntada de LAUDO
-
06/08/2024 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2024 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2024 15:11
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 00:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
06/07/2024 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2024 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2024 11:15
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 11:14
Juntada de Certidão
-
30/05/2024 00:18
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
30/04/2024 16:35
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
01/04/2024 12:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2024 00:21
DECORRIDO PRAZO DE SONIA LUCIA GARCIA VICARI
-
20/03/2024 09:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2024 08:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2024 03:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
11/03/2024 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/02/2024 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/02/2024 16:59
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 17:38
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/01/2024 15:54
Conclusos para decisão
-
05/12/2023 09:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/12/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2023 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2023 19:57
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 11:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2023 08:17
Conclusos para despacho
-
29/07/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE SONIA LUCIA GARCIA VICARI
-
07/07/2023 09:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2023 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2023 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 00:27
DECORRIDO PRAZO DE SONIA LUCIA GARCIA VICARI
-
30/03/2023 16:09
Conclusos para despacho
-
30/03/2023 16:05
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
20/03/2023 12:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2023 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2023 17:55
Juntada de COMPROVANTE
-
17/03/2023 17:54
Juntada de COMPROVANTE
-
09/03/2023 00:17
DECORRIDO PRAZO DE SONIA LUCIA GARCIA VICARI
-
07/03/2023 00:52
DECORRIDO PRAZO DE SONIA LUCIA GARCIA VICARI
-
02/03/2023 11:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/03/2023 13:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2023 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2023 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2023 00:03
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
27/02/2023 15:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2023 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2023 14:09
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2023 14:09
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2023 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2023 20:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
10/02/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2023 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2023 17:01
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2023 00:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
09/12/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2022 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2022 12:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2022 12:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2022 17:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2022 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2022 22:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
11/10/2022 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2022 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2022 14:43
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2022 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2022 15:24
Conclusos para despacho
-
03/08/2022 15:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2022 11:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2022 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2022 15:33
Conclusos para despacho
-
10/02/2022 23:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2022 11:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/02/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002785-12.2019.8.16.0045 Processo: 0002785-12.2019.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$238.339,72 Autor(s): SONIA LUCIA GARCIA VICARI Réu(s): Município de Arapongas/PR DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias (já observada a regra do art. 183 do Código de Processo Civil), manifestar-se sobre a petição inserida no seq. 78.1.
Após conclusos.
Diligências necessárias.
Arapongas, 10 de dezembro de 2021.
Luciano Souza Gomes Juiz de Direito -
27/01/2022 17:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2022 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2021 15:23
Conclusos para despacho
-
20/11/2021 21:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
15/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002785-12.2019.8.16.0045 Processo: 0002785-12.2019.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$238.339,72 Autor(s): SONIA LUCIA GARCIA VICARI Réu(s): Município de Arapongas/PR DECISÃO Considerando a manifestação do Perito, destituo-o do encargo e, em substituição, nomeio o Senhor João Alberto Prust, independentemente de termo de compromisso (art. 466 do Código de Processo Civil).
Intime-o para manifestar interesse na aceitação do encargo, observada a decisão de seq. 60.1.
Oportunamente voltem conclusos.
Intimações e diligências necessárias.
Arapongas, 07 de outubro de 2021.
Luciano Souza Gomes Juiz de Direito -
14/11/2021 17:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 16:27
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2021 17:19
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/07/2021 02:08
DECORRIDO PRAZO DE PERITO FABIANO CORTESE PAULA GOMES
-
13/07/2021 08:17
Conclusos para despacho
-
12/07/2021 18:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
12/07/2021 10:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2021 15:36
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/04/2021 14:03
Conclusos para despacho
-
28/04/2021 13:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
28/04/2021 12:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002785-12.2019.8.16.0045 Processo: 0002785-12.2019.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$238.339,72 Autor(s): SONIA LUCIA GARCIA VICARI Réu(s): Município de Arapongas/PR DECISÃO 1.
Quanto ao valor dos honorários periciais, cumpre anotar que a Resolução nº 232/16 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) estabelece, em seu art. 2º, §4º, que a verba poderá ultrapassar o limite fixado na respectiva tabela em até cinco vezes, desde que de forma fundamentada pelo magistrado.
Sobre o tema, confira-se a jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
INSURGÊNCIA DO TERCEIRO INTERESSADO.
ESTADO DO PARANÁ.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
PARTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
HONORÁRIOS DEVEM SER ARCADOS PELO ESTADO.
PREVISÃO DO ART.
ART. 95, § 3º, II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DEVE SE DAR DE ACORDO COM A RESOLUÇÃO 232/2016 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA–CNJ.
POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO PARA O IMPORTE DE 5 VEZES O VALOR PREVISTO NA TABELA.
APLICAÇÃO DO § 4º DO ART. 2º DA RESOLUÇÃO 232/2016.Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. (TJPR - 16ª C.Cível - 0001035-77.2015.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: Desembargador Paulo Cezar Bellio - J. 25.11.2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DEMANDA IMPROCEDENTE E CONDENAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS (DENTISTA) EM RAZÃO DA PARTE AUTORA SER BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA.
HONORÁRIOS PERICIAIS ARBITRADOS EM R$ 4.500,00.
PLEITO DE APLICAÇÃO DA TABELA DE HONORÁRIOS PREVISTA NA RESOLUÇÃO N° 232/2016 DO CNJ.
REDUÇÃO.
POSSIBILIDADE.
MONTANTE QUE SE MOSTRA EXCESSIVO.
HONORÁRIOS MINORADOS PARA R$ 1.850,00.
PRECEDENTES.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0013402-69.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Juiz Guilherme Frederico Hernandes Denz - J. 04.11.2019) No caso concreto, a proposta ofertada pelo Senhor Perito está em consonância com as circunstâncias do caso concreto, o tempo e o trabalho a ser realizado pelo profissional e o montante usualmente fixado em casos semelhantes, sendo de rigor sua homologação.
Assim sendo, fixo os honorários periciais em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais). 2.
Já no que diz respeito ao ônus do pagamento dos honorários, cita-se o disposto no art. 95 do Código de Processo Civil (CPC): Art. 95.
Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. §1º O juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente. §2º A quantia recolhida em depósito bancário à ordem do juízo será corrigida monetariamente e paga de acordo com o art. 465, § 4º. §3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado; II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. §4º Na hipótese do § 3º, o juiz, após o trânsito em julgado da decisão final, oficiará a Fazenda Pública para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia particular ou com a utilização de servidor público ou da estrutura de órgão público, observando-se, caso o responsável pelo pagamento das despesas seja beneficiário de gratuidade da justiça, o disposto no art. 98, § 2º. §5º Para fins de aplicação do § 3º, é vedada a utilização de recursos do fundo de custeio da Defensoria Pública. No caso dos autos, a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, ficando dispensada do pagamento dos honorários periciais, nos termos do art. 98, §1º, inciso VI do CPC.
Assim, nos termos do art. 95, §3º, inciso II do CPC, se a parte que requereu a perícia litigar sob a justiça gratuita, e sendo a perícia realizada por perito particular, compete ao Estado do Paraná custeá-la, entretanto, “o Estado não está obrigado a adiantar as despesas com a realização da prova pericial” (REsp 1.355.519/ES). É dizer: ao Estado somente pode ser imputado o dever de pagar a perícia após sentença judicial transitada em julgado que reconheça a sucumbência da parte autora, beneficiária da gratuidade.
Por outro lado, não tendo a parte requerida postulado pela realização da prova pericial, não é dela a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais.
Sendo assim, intime-se o Senhor Perito para, em 5 (cinco) dias, dizer se persiste o interesse no encargo, ficando ciente, porém, que seus honorários serão pagos pelo Estado ao final do processo, pois a autora é beneficiária da gratuidade de justiça, ou pelo Município de Arapongas, se sucumbente. 3.
Caso o Senhor Perito concorde com o acima exposto, deverá informar data para a realização da perícia. 4.Caso contrário, voltem conclusos. 5.
Intimações e diligências necessárias.
Arapongas, 30 de março de 2021. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito -
27/04/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 14:58
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2021 16:16
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/12/2020 09:21
Conclusos para despacho
-
11/12/2020 16:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
11/12/2020 16:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2020 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2020 13:45
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2020 23:38
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2020 01:53
DECORRIDO PRAZO DE SONIA LUCIA GARCIA VICARI
-
03/08/2020 17:32
Conclusos para despacho
-
16/07/2020 14:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/07/2020 10:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2020 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2020 08:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2020 08:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2020 16:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
10/07/2020 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2020 14:29
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/07/2020 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2020 14:24
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2020 14:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2020 02:32
DECORRIDO PRAZO DE SONIA LUCIA GARCIA VICARI
-
27/04/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2020 11:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2020 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2020 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2020 16:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/02/2020 14:17
Conclusos para despacho
-
14/01/2020 12:23
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
09/12/2019 11:00
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
09/12/2019 10:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2019 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2019 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2019 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2019 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2019 17:52
Conclusos para despacho
-
05/11/2019 10:55
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
15/10/2019 21:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2019 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2019 14:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/10/2019 10:16
Juntada de Petição de contestação
-
14/10/2019 09:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/10/2019 10:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2019 10:19
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
12/08/2019 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2019 14:53
Conclusos para despacho
-
22/05/2019 11:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2019 12:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2019 08:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2019 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2019 09:06
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/03/2019 09:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2019 09:00
Recebidos os autos
-
11/03/2019 09:00
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
11/03/2019 08:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/03/2019 10:51
Recebidos os autos
-
06/03/2019 10:51
Distribuído por sorteio
-
06/03/2019 10:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2019 10:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2019 17:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/03/2019 17:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2019
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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