TJPR - 0000655-82.2021.8.16.0076
1ª instância - Coronel Vivida - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/11/2022 12:06
Arquivado Definitivamente
-
28/10/2022 16:44
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 16:44
Recebidos os autos
-
28/10/2022 15:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/10/2022 17:43
Juntada de CUSTAS
-
27/10/2022 17:43
Recebidos os autos
-
27/10/2022 17:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2022 16:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/10/2022 16:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/10/2022
-
18/10/2022 16:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/10/2022
-
18/10/2022 16:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/10/2022
-
03/10/2022 10:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
05/09/2022 08:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2022 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2022 22:27
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
12/07/2022 18:44
Conclusos para decisão
-
10/07/2022 23:53
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2022 01:04
Conclusos para decisão
-
08/03/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
10/02/2022 09:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 17:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORONEL VIVIDA VARA CÍVEL DE CORONEL VIVIDA - PROJUDI Rua Clevelândia, 536 - São Luiz - Coronel Vivida/PR - CEP: 85.550-000 - Fone: (46) 3232-1321 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000655-82.2021.8.16.0076 Processo: 0000655-82.2021.8.16.0076 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): MARCILIANO RIBEIRO HENRIQUE Réu(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Vistos e examinados. 1.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por Marciliano Ribeiro Henrique em face de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento. 2.
Pontos Controvertidos: a) a legalidade da inscrição do nome do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito; b) existência de contratos de financiamento celebrados em nome do autor referentes a inscrição; c) ausência de pagamento das parcelas referentes a eventuais contratos de financiamento relativos a inscrição. 3.
Entendo desnecessária a produção de prova testemunhal no feito, uma vez que a prova documental produzida nos autos é suficiente para o deslinde do processo. 4.
Considerando que o presente feito prescinde da produção de outras provas, entendo ser cabível o julgamento antecipado, de acordo com os termos do art. 355, I, do CPC. 5.
Intimem-se as partes para que apresentem alegações finais, em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 364, §2º do CPC. 6.
Oportunamente, tornem os autos conclusos para sentença. 7.
Intimações e diligências necessárias.
Coronel Vivida, datado e assinado eletronicamente.
Carlos Gregorio Bezerra Guerra Juiz de Direito -
06/12/2021 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 17:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/10/2021 15:09
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
19/10/2021 14:39
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
09/10/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
29/09/2021 08:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 15:03
Juntada de Certidão
-
27/09/2021 19:02
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
12/09/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 10:33
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
30/08/2021 20:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2021 17:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2021 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2021 17:01
Juntada de Petição de contestação
-
10/08/2021 02:12
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
10/08/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 11:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 11:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 17:07
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/07/2021 17:06
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
30/07/2021 17:05
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REDESIGNADA
-
09/06/2021 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2021 15:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 13:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2021 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 12:44
Juntada de COMPROVANTE
-
13/05/2021 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2021 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2021 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 16:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORONEL VIVIDA VARA CÍVEL DE CORONEL VIVIDA - PROJUDI Rua Clevelândia, 536 - São Luiz - Coronel Vivida/PR - CEP: 85.550-000 - Fone: (46) 3232-1321 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000655-82.2021.8.16.0076 Processo: 0000655-82.2021.8.16.0076 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): MARCILIANO RIBEIRO HENRIQUE Réu(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Decisão Vistos e examinados. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por Marciliano Ribeiro Henrique em face de Aymoré Crédito Financiamento e Investimento.
Segundo consta da petição inicial: O requerente em meados do mês de abril de 2021 dirigiu-se até um estabelecimento comercial local, a fim de adquirir, no crediário, um bem de consumo, todavia não logrou êxito em adquirir o produto que intencionava, eis que pretendia adquirí-lo na modalidade “à prazo”, e, como foi comunicado que havia restrição de crédito de seu nome junto ao SPC/SERASA, por ordem da requerida, não logrou êxito em realizar a almejada aquisição.
Sucede Excelência que o requerente jamais realizou qualquer espécie de negócio jurídico junto à requerida que pudesse ensejar a malsinada inscrição, ficando sopesado o ato ilícito cometido pela ré.
No caso em tela, a inscrição do nome do requerente no serviço de proteção ao crédito está desvinculada de qualquer negócio jurídico que lhe dê embasamento, tratando-se, por isso, de inscrição indevida, devendo ser declarada a inexistência do débito, e, sua nulidade, reconhecida em sentença, a fim de obstar que a requerida insista na cobrança de uma dívida inexistente, provocando incidentes que maculam a honra do autor.
Assiste, portanto, ao autor, direito a declaração judicial no sentido de reconhecer a inexistência do débito, determinando-se de imediato que o seu nome seja excluído dos cadastros do SPC/SERASA, eis que realizado por ato arbitrário da requerida.
Uma vez comprovada a ilicitude da inscrição do nome do autor junto ao SPC, bem como o prejuízo daí advindo, é unânime em nossa jurisprudência pátria a obrigação de indenizar em dano moral daí decorrente.
Assim, torna-se necessária a condenação da requerida ao pagamento de indenização pelo dano moral provocado pela indevida inscrição do nome do autor junto ao banco de dados do SPC.
Em seus pedidos finais, requer-se: a) a concessão da antecipação dos efeitos da tutela pretendida pelo autor, forte ao artigo 300, § 2º, do NCPC, com a consequente anulação do registro indevido realizado pela requerida junto ao SPC ou qualquer outro órgão de proteção ao crédito que o requerente porventura esteja negativado, por força de inclusão da requerida, requerendo, ainda, a expedição de ofício à ré para fins de proceder a imediata exclusão do nome do demandante do referido cadastro de inadimplentes, sob pena de, se assim não o fizer, pagar multa diária a ser determinada pelo juízo; b) determinar a designação de audiência de conciliação entre as partes com a citação do requerido nos moldes do artigo 334 do NCPC, para tomar conhecimento da presente para, querendo, no prazo legal, contestá-la, sob as penas dos artigos 285 e 344 do NCPC; c) considerando que a relação é de consumo, requer a aplicação dos princípios e normas do Código de Defesa do Consumidor, deferindo o pedido de inversão do ônus da prova, forte no artigo 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor; d) julgar procedente a presente demanda, a fim de condenar a requerida ao pagamento de uma indenização de cunho compensatório e punitivo, pelos danos morais causados ao requerente, tudo conforme fundamentado, em valor pecuniário, justo e condizente com o caso apresentado em tela; e) protesta pela produção de todas as provas em direito admitidas, especialmente pelo depoimento pessoal das partes, sob pena de confissão, testemunhal, e demais que se fizerem necessárias para elucidação dos fatos.
Juntou documentos nos eventos 1.2 a 1.5 e 11.2.
Vieram os autos conclusos.
Eis a síntese do necessário.
Decido.
Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora.
O art. 300 do CPC/2015 prevê que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito invocado pela parte autora se encontra consubstanciada na afirmação de que não houve a solicitação de empréstimo com a parte ré (seq. 1.1).
Registre-se, ainda, existir perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, diante da possibilidade de a parte autora sofrer prejuízos de ordem patrimonial e moral diante do bloqueio de seu crédito, inviabilizando a realização de negócios financeiros (seq. 1.1).
Nesse sentido, em que pesem eventuais discussões a serem suscitadas pela parte ré, entendo que, momentaneamente, razão assiste à parte autora.
Ante o exposto, defiro o pedido liminar, determinando que a parte ré suspenda o registro realizado junto ao SPC ou qualquer outro órgão de proteção ao crédito que o requerente porventura esteja negativado, especialmente com relação ao contido na declaração de seq. 1.4, em 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais) até o limite de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Intimem-se, inclusive, pessoalmente a parte para cumprimento da liminar.
Paute-se audiência de conciliação / mediação (art. 334, CPC), que será conduzida por conciliadores capacitados integrantes do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC.
Intime-se a parte autora da data da audiência na pessoa de seu advogado, em atenção ao contido no art. 334, § 3°, do CPC/2015.
Cite-se e intime-se a parte ré.
O prazo para contestação (15 dias úteis) será contado a partir da realização da audiência.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Após, intimem-se as partes para que, no prazo de 5 dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua extensão e pertinência, sob pena de indeferimento, e, querendo, delimitarem consensualmente as questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV do art. 357 do CPC/2015.
Intimações e diligências necessárias.
Coronel Vivida, datado e assinado eletronicamente. Carlos Gregorio Bezerra Guerra Juiz de Direito -
26/04/2021 17:24
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/04/2021 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 17:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2021 17:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2021 17:09
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/04/2021 17:07
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
26/04/2021 17:06
Juntada de Certidão
-
16/04/2021 17:33
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/04/2021 14:27
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
15/04/2021 14:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/04/2021 13:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 16:51
Juntada de Certidão
-
14/04/2021 16:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/04/2021 16:44
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
14/04/2021 16:44
Recebidos os autos
-
14/04/2021 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2021 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2021 16:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
14/04/2021 16:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2021
Ultima Atualização
07/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001452-04.2018.8.16.0128
Ministerio Publico do Estado do Parana
Ednea Buchi Batista
Advogado: Vitor Lourenco Esclavacini Correa
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 06/04/2018 15:42
Processo nº 0007004-87.2012.8.16.0021
Camara Municipal de Cascavel
Elizandra Batista Mota
Advogado: Hellen Harumi Suzumura
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 15/08/2022 14:36
Processo nº 0002197-19.2018.8.16.0181
Ministerio Publico do Estado do Parana
Natalin Domingos Maciolle
Advogado: Carla Patricia Vagner
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 23/07/2018 23:06
Processo nº 0000335-26.2021.8.16.0175
Ministerio Publico do Estado do Parana
Rafael Silveira Rodrigues
Advogado: Andre Fabiano Dias Vince
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 11/03/2021 11:07
Processo nº 0002785-12.2019.8.16.0045
Sonia Lucia Garcia Vicari
Municipio de Arapongas/Pr
Advogado: Luciano Bezerra Pomblum
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 23/04/2025 12:49