TJPR - 0024094-59.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Substituta em 2º Grau V Nia Maria da Silva Kramer
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2022 15:25
Baixa Definitiva
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12/07/2022 15:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/07/2022
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27/05/2021 13:56
Juntada de Petição de agravo interno
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20/05/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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08/05/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/05/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/04/2021 09:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0024094-59.2021.8.16.0000, DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PONTA GROSSA AGRAVANTE: ROSNI TROYNER AGRAVADO: CREFISA SA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RELATOR: DES.
LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN RELATORA CONV.: JUÍZA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER DECISÃO MONOCRÁTICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
INDEFERIMENTO DA PERÍCIA CONTÁBIL.
DECISÃO QUE NÃO SE ENQUADRA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC/15.
MATÉRIA IMPUGNÁVEL POR INTERMÉDIO DE PRELIMINAR DE APELAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC/15.
MANIFESTA INADMISSIBILIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Vistos, ...
RELATÓRIO 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por ROSNI TROYNER em face de decisão proferida nos autos da Ação Revisional nº 0016303-16.2020.8.16.0019, oriundos da 4ª Vara Cível da Comarca de Ponta Grossa, que indeferiu a produção de prova pericial (mov. 72.1 – processo originário).
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Agravo de Instrumento nº 0024094-59.2021.8.16.0000 Irresignada, a parte agravante interpôs agravo de instrumento para alegar, em síntese, que deve ser deferido o pedido de produção de prova pericial contábil para demonstrar a cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual, sob pena de cerceamento de defesa.
Por fim, requereu o efeito suspensivo para evitar o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO 2.
O art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 estabelece, dentre os poderes do relator, o de não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Cinge-se a controvérsia acerca da regularidade da decisão que indeferiu o pedido de produção de prova pericial contábil.
Pois bem.
Estão taxativamente elencadas no art. 1.015 do Código de Processo Civil de 2015 as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento.
Veja-se: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Agravo de Instrumento nº 0024094-59.2021.8.16.0000 IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sjá entença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
A taxatividade do rol de decisões restringe a possibilidade de interposição do referido recurso às hipóteses legalmente previstas.
Nesse sentido, leciona Fredie Didier Jr.: Somente são impugnadas por agravo de instrumento as decisões interlocutórias relacionadas no referido dispositivo (art. 1.015, CPC/15).
Para que determinada decisão seja enquadrada como agravável, é preciso que integre o catálogo de decisões passíveis de agravo de instrumento (DIDIER Jr.
FREDIE.
Curso de Direito Processual Civil – vol. 3.
Editora Juspodivam: Salvador, 2016. 13ª Ed.
Reformada, fls. 208 e 209).
No presente caso, a decisão agravada indeferiu o pedido de produção de prova pericial contábil, por entender que a matéria é de direito e qualquer necessidade de refazimento de cálculo pode ser realizada em sede de PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Agravo de Instrumento nº 0024094-59.2021.8.16.0000 liquidação.
Observa-se, portanto, que a decisão impugnada não se enquadra no rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil, ou seja, não é agravável.
Nesse sentido, precedentes deste Egrégio Tribunal: – AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
INDEFERIMENTO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL.
INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA A JUSTIFICAR INTERPOSIÇÃO RECURSAL PELA TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DO ART. 1.015/CPC.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE.
ROL TAXATIVO.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
A decisão que indefere a inversão do ônus da prova, mantendo a aplicação da regra geral prevista no art. 372/CPC, bem como rejeita o pedido de produção de prova pericial contábil, anunciando o julgamento antecipado da lide, não admite impugnação por agravo de instrumento, por não estar elencada no rol taxativo do art. 1.015/CPC, não sendo hipótese de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação. 2.
Agravo de Instrumento não conhecido, por ausência de pressuposto de admissibilidade, na forma do art. 932, III/CPC. (TJPR - 17ª C.Cível - 0041080-25.2020.8.16.0000 - Sarandi - Rel.: Juiz Francisco Carlos Jorge - J. 01.02.2021) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
USUCAPIÃO. 1.
INSURGÊNCIA QUANTO À DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU O RECURSO. 2.
INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL ANTECIPADA PARA COMPROVAR A MODIFICAÇÃO DOS MARCOS QUE DELIMITAM AS ÁREAS 4.
ROL TAXATIVO CONTIDO NO ART. 1015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Agravo de Instrumento nº 0024094-59.2021.8.16.0000 INVIABILIDADE DA MITIGAÇÃO DA REGRA.
MAGISTRADO EM 1º GRAU QUE FACULTOU A PRODUÇÃO DA PROVA NOS AUTOS DE DIVISÃO QUE TRAMITAM EM APENSO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - 0031072-86.2020.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: Juíza Luciane Bortoleto - J. 21.12.2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO MONOCRÁTICA – AÇÃO REVISIONAL – INDEFERIMENTO PROVA PERICIAL – INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA – NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA – IMPOSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO PELA VIA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1015 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0005017-98.2020.8.16.0000 - Palmital - Rel.: Juiz Marco Antônio Massaneiro - J. 07.02.2020) Registre-se, ainda, que o novo diploma processual estabelece que as matérias não impugnáveis por agravo de instrumento, como a ora debatida, deverão ser suscitadas em sede preliminar de apelação.
Pelo exposto e considerando que a decisão objurgada não é agravável, o presente agravo de instrumento não merece ser conhecido, ante a sua manifesta inadmissibilidade.
DECISÃO 3.
Por estas razões, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, não conheço do recurso interposto, eis que manifestamente inadmissível.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Agravo de Instrumento nº 0024094-59.2021.8.16.0000 Intimem-se.
Curitiba, 27 de abril de 2021.
VANIA MARIA DA SILVA KRAMER Juíza de Direito Substituta em 2º Grau -
27/04/2021 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/04/2021 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/04/2021 14:08
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
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27/04/2021 09:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/04/2021 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/04/2021 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/04/2021 14:32
Conclusos para despacho INICIAL
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26/04/2021 14:32
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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26/04/2021 14:17
Recebido pelo Distribuidor
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26/04/2021 09:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2021
Ultima Atualização
12/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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