TJPR - 0002101-26.2021.8.16.0075
1ª instância - Cornelio Procopio - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/10/2022 18:41
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2022 14:21
Recebidos os autos
-
24/10/2022 14:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
24/10/2022 12:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/10/2022 12:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/09/2022
-
24/10/2022 12:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/09/2022
-
24/10/2022 12:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/09/2022
-
21/09/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE ADILSON COSTA
-
21/09/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
28/08/2022 03:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2022 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2022 17:36
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
07/06/2022 17:57
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
17/05/2022 18:07
Recebidos os autos
-
17/05/2022 18:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/05/2022 15:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/04/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
07/04/2022 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2022 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2022 19:40
Declarada incompetência
-
31/01/2022 12:09
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
04/12/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
03/12/2021 17:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/11/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 13:08
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 20:22
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
16/10/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 00:34
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
24/09/2021 01:06
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
21/09/2021 21:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 18:02
Juntada de Petição de contestação
-
14/09/2021 17:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2021 17:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 15:28
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
08/09/2021 11:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/09/2021 11:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 21:34
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
31/08/2021 12:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2021 09:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
18/08/2021 16:13
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/08/2021 16:08
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
09/08/2021 19:11
Juntada de Certidão
-
05/07/2021 11:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2021 10:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2021 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2021 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 12:12
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
16/06/2021 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 20:06
Não Concedida a Medida Liminar
-
15/06/2021 12:06
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
31/05/2021 17:54
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
31/05/2021 17:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2021 13:30
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
29/05/2021 22:34
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2021 22:34
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2021 22:28
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2021 14:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2021 18:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2021 18:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2021 18:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3524-2275 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002101-26.2021.8.16.0075 Processo: 0002101-26.2021.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): ADILSON COSTA Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
Vistos. 1.
O art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, prevê que “o Estado prestará Assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei).
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que não subsiste diante de outros elementos que indiquem a capacidade financeira do requerente.
A norma do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil reforça a possibilidade de indeferimento do benefício, quando não preenchidos os requisitos legais, desde que a parte tenha oportunidade de se manifestar a respeito, e juntar os documentos que entender pertinentes.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 249003 ED/RS, em dezembro de 2015, firmou entendimento de que, quanto às custas processuais em sentido estrito, há mero estabelecimento de condição suspensiva de exigibilidade, e quanto à taxa judiciária, a Constituição estabelece imunidade tributária aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Em seu voto, o E.
Ministro Edson Fachin, afirmou que “parece-nos que a necessária finalidade da imunidade é contemplar o Acesso à Justiça, encontrando-se em sintonia com aquilo que Mauro Cappelletti e Bryant Garth denominaram primeira onda renovatória de acesso efetivo à ordem jurídica, a qual se traduz na remoção de obstáculos econômicos enfrentados pelos jurisdicionados para obter da estatalidade resultados justos a suas lides, judiciais ou sociológicas.
Contudo, impende observar que a norma imunizante é condicionada por uma situação de fato, a ser comprovada em juízo, qual seja, a insuficiência de recursos econômicos para promover uma ação, sem colocar em risco o próprio sustento e do núcleo familiar.
A fim de concretizar a imunidade nos estreitos limites em que ela se justifica, a legislação exige do Estado-Juiz, no caso concreto, a emissão de um juízo de equidade tributária, fornecendo para isso os meios processuais adequados, como, por exemplo, a modulação da gratuidade, a irretroatividade do benefício e a possibilidade de revogação do ato concessivo da benesse fiscal” (grifei).
No mesmo sentido, o E.
Ministro Luís Roberto Barroso afirmou que “A cláusula presente no art. 5º, LXXIV, qual seja, “aos que comprovarem insuficiência de recursos”, denota uma limitação à extensão do direito fundamental.
Por meio dela, fica clara a restrição do alcance do direito fundamental em questão.
Em outras palavras, o destinatário não é universal, posto que a norma se dirige a um grupo específico de pessoas, formado por aqueles que, de fato, não disponham de recursos para custear despesas processuais e taxas judiciárias, não sendo necessário que o beneficiário seja absolutamente desprovido de recursos ou miserável”. (grifei).
Por tais motivos, deve a autora comprovar a sua qualidade de hipossuficiente, no prazo de 15 (quinze) dias, mediante juntada de algum comprovante de rendimento atualizado (holerite, comprovante de recebimento de provento previdenciário), além de trazer aos autos sua certidão de nascimento, caso solteiro(a), ou de casamento, inclusive com averbação de divórcio, conforme o caso (REsp. 1.108.218/RS, Quinta Turma, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves de Lima, DJ de 15.3.2010).
Registra-se, ainda, que caso o(a) autor(a) seja casado(a), em razão do dever de cooperação e assistência mútua (arts. 1.566, inciso III, e 1.568 do Código Civil), deverá indicar a profissão do cônjuge e comprovar sua renda atualizada, nos mesmos moldes acima. 2.
Da mesma forma, deverá a autora juntar: a) certidão de bens do CRI; b) declaração de imposto de renda dos últimos 3 anos; c) extrato do DETRAN ou outros documentos que atestem o estado econômico deficitário e instável, que impossibilita o acesso à Justiça às próprias expensas.
Além disso, deverá a parte autora juntar declaração de pobreza, bem como comprovar a relação existente entre a titular do comprovante de residência e a parte autora. 3.
Juntados os documentos solicitados, voltem conclusos. 4.
Intimações e diligências necessárias.
Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Thais Terumi Oto Juíza de Direito -
27/04/2021 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2021 13:01
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
27/04/2021 13:00
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
26/04/2021 18:01
Recebidos os autos
-
26/04/2021 18:01
Distribuído por sorteio
-
26/04/2021 14:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/04/2021 14:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2022
Ultima Atualização
24/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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