TJPR - 0046342-30.2019.8.16.0019
1ª instância - Ponta Grossa - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2025 16:28
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/05/2023 16:06
PROCESSO SUSPENSO
-
12/05/2023 19:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2023 09:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2023 09:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2023 03:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2023 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2023 15:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/04/2023 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2023 15:48
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
25/04/2023 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2023 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 14:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/04/2023 14:18
Conclusos para despacho
-
24/04/2023 13:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/04/2023 03:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2023 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2023 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2023 09:45
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
13/03/2023 09:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2023 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2023 17:07
Homologada a Transação
-
03/03/2023 16:06
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
03/03/2023 01:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
02/03/2023 10:18
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
01/03/2023 20:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/02/2023 03:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2023 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2023 11:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/01/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2023 19:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2023 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 12:11
Conclusos para despacho
-
05/12/2022 10:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/11/2022 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2022 20:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2022 11:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/11/2022 11:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2022 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2022 09:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/10/2022 09:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2022 03:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2022 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2022 19:11
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/09/2022 01:07
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/09/2022 15:41
Recebidos os autos
-
16/09/2022 15:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
16/09/2022 12:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/09/2022 12:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/09/2022
-
16/09/2022 12:09
Alterado o assunto processual
-
16/09/2022 12:09
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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16/09/2022 12:07
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
14/09/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ ANTÔNIO ALVES DE LIMA
-
22/08/2022 18:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2022 03:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2022 23:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2022 20:46
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
15/06/2022 01:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/05/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2022 16:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2022 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2022 09:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2022 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 14:12
Recebidos os autos
-
04/04/2022 14:12
Juntada de CUSTAS
-
04/04/2022 14:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 15:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
25/02/2022 15:01
Juntada de Certidão
-
25/02/2022 14:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2022 17:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/02/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 03:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99852-4711 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0046342-30.2019.8.16.0019 Processo: 0046342-30.2019.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$17.799,37 Autor(s): FESP - Fundação de Estudos Sociais do Paraná Réu(s): LUIZ ANTÔNIO ALVES DE LIMA 1.
Cumpra-se o item 4 e seguintes da decisão de mov. 164. 2.
Intimações e diligências necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. Erika Watanabe Juíza de Direito Substituta -
27/01/2022 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2022 01:04
Conclusos para decisão
-
13/12/2021 19:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2021 10:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99852-4711 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0046342-30.2019.8.16.0019 Processo: 0046342-30.2019.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$17.799,37 Autor(s): FESP - Fundação de Estudos Sociais do Paraná Réu(s): LUIZ ANTÔNIO ALVES DE LIMA Despacho 1. Sobre a petição retro, manifeste-se a parte autora no prazo de 10 (dez) dias. 2. Após, voltem conclusos.
Ponta Grossa, data de inserção no sistema. Erika Watanabe Juíza de Direito Substituta -
19/11/2021 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2021 01:07
Conclusos para decisão
-
17/11/2021 15:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/11/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99852-4711 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0046342-30.2019.8.16.0019 Processo: 0046342-30.2019.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$17.799,37 Autor(s): FESP - Fundação de Estudos Sociais do Paraná Réu(s): LUIZ ANTÔNIO ALVES DE LIMA 1.
Da análise dos autos, denota-se que a parte ré afirma que teria acostado aos autos todos os arquivos utilizados em campanhas publicitárias do colégio nos anos de 2015 e 2016 (mov. 181).
Em relação ao ano de 2015, a parte ré afirma que a autora teria cumprido a determinação de forma incompleta, uma vez que teria acostado material sem caráter publicitário.
Também afirma que não foram juntados os relativos aos meses de janeiro a junho (mov. 185).
Para melhor deliberar, intime-se a parte ré para que, no prazo de 10 (dez) dias, pormenorize os materiais que não teriam sido juntados pela parte autora, com utilização da imagem de seu filho. 2.
Após, tornem para deliberação. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. Erika Watanabe Juíza de Direito Substituta -
21/10/2021 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2021 10:02
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/09/2021 13:10
Conclusos para decisão
-
14/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 99852-4711 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0046342-30.2019.8.16.0019 Processo: 0046342-30.2019.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$17.799,37 Autor(s): FESP - Fundação de Estudos Sociais do Paraná Réu(s): LUIZ ANTÔNIO ALVES DE LIMA 1.
Sobre o contido ao mov. 181, manifeste-se a parte contrária em 5 (cinco) dias. 2.
Após, tornem para deliberação.
Ponta Grossa, data de inserção no sistema. Erika Watanabe Juíza de Direito Substituta -
13/09/2021 15:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 15:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
06/09/2021 18:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2021 03:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2021 12:39
Conclusos para decisão
-
18/08/2021 09:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 15:36
Juntada de Certidão
-
30/07/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 15:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2021 09:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2021 12:42
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
11/07/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 11:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2021 05:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 05:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 19:10
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/06/2021 16:10
Conclusos para decisão
-
30/06/2021 16:10
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
30/06/2021 13:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2021 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 12:34
DECLARADA SUSPEIÇÃO
-
29/06/2021 12:27
Conclusos para despacho
-
21/06/2021 15:09
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
21/06/2021 15:08
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
15/06/2021 14:06
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/06/2021 13:58
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
15/06/2021 13:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ ANTÔNIO ALVES DE LIMA
-
01/06/2021 17:09
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
31/05/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 20:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 10:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2021 10:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2021 05:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 17:35
Juntada de Certidão
-
20/05/2021 17:34
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
10/05/2021 10:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 05:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 99852-4711 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0046342-30.2019.8.16.0019 Nos termos do art. 357 do CPC, passo a sanear e a organizar o processo.
I - Breve resumo dos fatos Trata-se de ação de cobrança proposta por FUNDAÇÃO DE ESTUDOS SOCIAIS DO PARANÁ - FESP em face de LUIZ ANTÔNIO ALVES DE LIMA.
Relata a autora que o réu matriculou seu filho Luiz Eduardo Alves de Lima, no 2º ano do Ensino Médio do Colégio Neo Master/Girassol, para o ano letivo de 2015, aderindo a todos os termos e condições vigentes e aplicáveis aos serviços educacionais contratados, sendo que na ocasião ficou ajustada a concessão de desconto de 20% (vinte por cento) sobre o valor das mensalidades.
Afirma que não obstante a efetiva prestação dos serviços com a conclusão do ano letivo pelo aluno (histórico escolar anexo), o réu não honrou o pagamento das mensalidades vencidas em janeiro/2015 e de março a dezembro/2015, nem os valores relativos ao material didático vencidos em junho e setembro/2015 que, corrigidos pelo índice do TJ/PR e acrescidos dos encargos pactuados em contrato, totalizam R$ 17.799,37 em 30/11/2019.
Sob tais argumentos peder a condenação do réu ao pagamento do valor de R$ 17.799,37, devidamente acrescido de correção monetária, juros e multa, além das custas processuais e honorários de sucumbência.
A conciliação foi tentada, sem êxito (eventos 71 e 108).
Citado, o requerido apresentou contestação (evento 75) por meio da qual narrou sua versão dos fatos no sentido de que seu filho Luiz Eduardo estudou no Colégio Neo Master no período entre 2014 a 2016, sendo que a diretora do colégio Neo Master contatou o autor, no início de 2015, propondo verbalmente o seguinte acordo: deixar que seu filho Luis Eduardo estivesse nos outdoors e banners publicitários do referido colégio e, em troca do uso de sua imagem, concederia a isenção do pagamento das mensalidades escolares do aluno naquele ano.
Afirmou que o acordo foi aceito e que, assim, não há que se cogitar em inadimplemento, tanto que o réu realizou a matrícula de seu filho no ano de 2016, o que demonstra que não havia qualquer débito pendente na época.
Arguiu que a cobrança é indevida.
Pediu a inversão do ônus da prova.
Formulou pedido de exibição de documentos.
Pediu a improcedência dos pedidos iniciais.
Impugnação à contestação (evento 80).
A conciliação foi tentada, sem êxito (evento 69).
Concedida oportunidade às partes para indicação de pontos controvertidos e especificação de provas (evento 81), a parte autora manifestou-se pelo julgamento antecipado da lide (evento 116); o réu requereu prova oral (evento 117).
O pedido de justiça gratuita formulado pelo réu foi indeferido (evento 125).
Vieram os autos conclusos.
DECIDO. II - Do julgamento antecipado Não se encontram presentes as situações previstas no artigo 355 do Código de Processo Civil de 2015, havendo necessidade de dilação probatória para se dirimir as questões controvertidas, de modo que o feito não comporta julgamento antecipado.
Assim, nos termos do artigo 357 do NCPC, passo a sanear e a organizar o processo. III - Das questões preliminares Não foram levantadas preliminares, as partes encontram-se bem representadas, são legítimas, há interesse de agir, pois o meio judicial escolhido pela autora é o adequado, e seu pedido é possível.
Logo, DECLARO saneado o feito. IV - Pontos de instrução do processo São fatos incontroversos: a) matrícula do aluno Luiz Eduardo Alves de Lima, no 2º ano do Ensino Médio, do Colégio Neo Master/Girassol, para o ano letivo de 2015, por parte do réu; b) que o aluno Luiz Eduardo Alves de Lima usufruiu dos serviços educacionais ofertados pela autora ao longo dos anos letivos de 2014 a 2016; c) matrícula do aluno Luiz Eduardo Alves de Lima no colégio autor para o ano de 2016.
Fixo como pontos controvertidos fáticos sobre os quais deverão recair os meios de prova a seguir examinados: a) acordo feito entre o réu e a diretora do colégio Neo Master, no início de 2015, no sentido de isentar o réu do pagamento das mensalidades de seu filho Luiz Eduardo, do ano de 2015, em troca do uso da imagem do aluno nos outdoors e banners publicitários do colégio (ônus do réu).
São questões de direito relevantes à solução da controvérsia: a) in/existência de débito do réu para com o autor; b) valor exato do débito; c) que a matrícula do aluno Luiz Eduardo no ano de 2016 demonstra que não havia qualquer débito anterior pendente para com a autora.
Saliente-se que se está diante de uma relação de consumo, na qual as partes se amoldam nos conceitos de consumidor e fornecedor elencados nos arts. 2º e 3º do CDC.
Apesar disso, no presente caso não se mostra necessária a inversão do ônus da prova, haja vista que a alegação de acordo existente entre o réu e a, então, diretora do colégio Neo Master visa justamente comprovar a existência de pagamento por parte do réu, ainda que em forma de permuta.
Assim, como a prova do pagamento incumbe ao devedor (art. 319 do Código Civil) e considerando que o pagamento é o único fato controvertido entre as partes, apesar de reconhecer a existência de relação de consumo, INDEFIRO O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
Portanto, cumpre à parte requerida comprovar a existência do acordo verbal firmado com a, então, diretora do colégio relativo à isenção das mensalidades do ano de 2015, a fim de refutar a existência do débito alegado pela autora. V - Das provas pretendidas A fim de comprovar os pontos controvertidos acima estabelecidos, DEFIRO a produção de prova oral (evento 117), consistente na tomada do depoimento pessoal da parte ré (prova do juízo) e na oitiva de testemunhas e, também, prova documental, desde que observadas as regras do art. 435 do CPC/15.
INDEFIRO o pedido de exibição de documentos relacionados à aluna Ana Flávia (evento 75) por entender que o inadimplemento das mensalidades desta aluna não está sendo discutido nos autos.
Assim, a prova mostra-se irrelevante.
INDEFIRO, também, o pedido de exibição dos recibos de pagamento das mensalidades do aluno Luiz Eduardo de 2014 a 2016, pela autora, haja vista que a prova do pagamento, como dito, incumbe ao réu.
INDEFIRO, igualmente, o pedido de exibição do histórico do aluno Luiz Eduardo porque a utilização dos serviços educacionais da instituição autora, pelo aluno Luiz Eduardo, de 2014 a 2016 é fato incontroverso entre as partes.
Apesar disso, DEFIRO o pedido de exibição de documentos relacionados aos materiais publicitários do colégio Neo Master no ano de 2016, sob pena de eventual aplicação do disposto no art. 400 do CPC em desfavor da autora, aliado, logicamente, à análise das demais provas produzidas nos autos.
Assim, intime-se a parte autora para que, em 15 (quinze) dias, colacione nos autos cópias de todos os materiais publicitários do colégio Neo Master no ano de 2016 (banners, outdoors, etc.), a fim de que se possa aferir se o aluno Luiz Eduardo fez parte da publicidade do colégio de alguma forma.
Com a juntada dos documentos, intime-se a parte contrária para, querendo, se manifestar, em 15 (quinze) dias. VI - Da prova oral Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 15 de junho de 2021, às 14:00 horas.
OBS: Esclareço que, em observância às resoluções/decretos CNJ e do TJPR, os quais vedam a designação de atos presenciais diante da pandemia e, considerando que o prazo de vigência destes atos está sendo constantemente prorrogado em razão das medidas adotadas para enfrentamento da pandemia de COVID-19, tem-se priorizado a realização do ato através da utilização do sistema de videoconferência Cisco Webex (de fácil acesso através de qualquer computador e smartphone, podendo as partes, testemunhas e advogados, inclusive, contar com orientações de funcionário tecnicamente preparado para tanto).
Diante deste apontamento e da aplicação da regra do art. 6º do CPC (princípio da cooperação entre as partes), a realização da audiência virtual passa, portanto, a ser a regra, principalmente porque a pauta encontra-se congestionada.
Ressalto, ainda, que a sala virtual comporta até 300 participantes ao mesmo tempo, o que certamente supera o número de partes que participaram do ato.
Além disso, da mesma forma que a ordem legal é mantida durante o ato presencial, assim também o será na reunião virtual.
Ainda, com fulcro no art. 190 do CPC e nos arts. 20 e 21, ambos do Dec.
Jud. nº 400/20 do TJPR, oportunizo às partes informarem se aceitariam encarregar-se da tomada dos depoimentos das testemunhas ou informantes que vierem arrolar, em gravação de vídeo e áudio, garantida a participação da parte contrária, no dia, local e horário indicados nos autos do processo, em ambiente adequado e seguro, a ser escolhido pela parte coletora da prova, parte esta que poderá ser responsabilizada civil e criminal por divulgação indevida.
Ou, sendo de interesse das partes, poderão convencionar que os depoimentos de testemunhas e informantes sejam tomados na presença de tabelião e que as declarações prestadas sejam documentadas em ata notarial.
INTIMEM-SE pessoalmente as partes que irão prestar o depoimento pessoal, fazendo constar na intimação as advertências legais (art. 385, § 1º, do CPC/15).
As partes deverão, em 15 (quinze) dias, contados da intimação da presente decisão, apresentar o rol de testemunhas (art. 357, §4º, do CPC/15).
Ainda que as testemunhas compareçam independente de intimação os róis deverão ser apresentados nos autos a fim de que seja de conhecimento da parte contrária, inclusive para possibilitar eventual contradita (exceto se a parte desistir, expressa ou tacitamente, da produção da prova).
Quanto à forma de realização do ato, diante das orientações de isolamento social, as testemunhas e partes devem participar do ato, preferencialmente, em suas próprias residências, através do fácil e rápido acesso ao sistema de videoconferência.
Para tanto, no prazo supracitado, as partes deverão disponibilizar os contatos telefônicos de todas as testemunhas arroladas, com o objetivo de que sejam devidamente orientadas sobre a realização da audiência.
Saliento que a intimação da(s) testemunha(s) deverá ser realizada pelo advogado da parte, nos moldes em que dispõe os §§ 1º e 2º, do art. 455, do CPC c/c §§ 1º e 2º do art. 22 do Dec.
Jud. n.º 400/20 do TJPR, sob pena de acarretar a desistência da inquirição da testemunha.
Em caso de eventual redesignação de audiência o prazo para apresentação dos róis não será reaberto.
O decurso do prazo sem que a parte interessada promova as diligências necessárias para a realização da audiência implicará na aplicação do artigo 223 do CPC. VII - Da prova documental Apresentados documentos novos, com fulcro no art. 437, § 1º, do CPC/15, manifestem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias. VIII - Da estabilidade da decisão Por fim, conforme art. 357, §1º do NCPC, e sem prejuízo do cumprimento dos demais prazos acima determinados, intimem-se as partes para que no prazo de 5 (cinco) dias, querendo: a) solicitem, de forma fundamentada, esclarecimentos quanto à decisão interlocutória saneadora; b) solicitem, de forma fundamentada, ajustes na decisão interlocutória saneadora; Havendo pedido de ajuste ou de produção de outras provas além das já deferidas, tornem imediatamente conclusos. Caso contrário, nada sendo requerido no prazo fixado, a decisão se tornará estável.
Int.
Dil.
Necessárias.
Ponta Grossa, 26 de abril de 2021. Michelle Delezuk Juíza de Direito -
27/04/2021 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 16:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/04/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
19/04/2021 10:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2021 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2021 14:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/03/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 05:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 05:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 15:47
INDEFERIDO O PEDIDO
-
15/03/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
12/03/2021 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2021 09:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/03/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 08:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2021 17:59
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/02/2021 01:00
Conclusos para decisão
-
10/02/2021 16:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/01/2021 17:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/12/2020 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2020 05:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2020 05:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2020 09:24
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
12/12/2020 09:24
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO REALIZADA
-
09/12/2020 17:13
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/12/2020 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2020 14:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2020 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2020 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2020 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 11:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2020 11:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2020 11:33
Juntada de Certidão
-
07/12/2020 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2020 05:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2020 05:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2020 19:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2020 19:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2020 19:56
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO DESIGNADA
-
26/11/2020 17:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
26/11/2020 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2020 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2020 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2020 11:27
Conclusos para decisão
-
24/11/2020 13:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2020 09:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/10/2020 00:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2020 05:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2020 19:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2020 19:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2020 19:13
Juntada de Certidão
-
20/10/2020 18:06
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
28/09/2020 05:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2020 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2020 13:31
Juntada de Certidão
-
18/09/2020 10:10
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
18/09/2020 09:29
Juntada de Petição de contestação
-
09/09/2020 16:37
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
02/09/2020 22:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2020 16:42
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
02/09/2020 16:42
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO REALIZADA
-
02/09/2020 14:24
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
01/09/2020 05:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2020 17:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2020 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2020 14:04
Juntada de Certidão
-
25/08/2020 05:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2020 19:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
19/08/2020 19:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2020 19:12
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
23/07/2020 13:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2020 20:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/07/2020 18:18
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
04/07/2020 09:30
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2020 19:04
Expedição de Mandado
-
30/06/2020 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2020 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2020 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2020 03:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2020 03:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2020 01:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2020 01:49
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
16/06/2020 22:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2020 20:54
CONCEDIDO O PEDIDO
-
08/06/2020 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2020 13:57
Conclusos para despacho
-
08/06/2020 13:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2020 05:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2020 05:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2020 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2020 12:54
Juntada de COMPROVANTE
-
22/05/2020 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2020 10:24
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
22/05/2020 10:23
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO DESIGNADA
-
22/05/2020 10:22
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO CANCELADA
-
18/05/2020 23:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
18/05/2020 18:30
CONCEDIDO O PEDIDO
-
18/05/2020 17:45
Conclusos para decisão
-
18/05/2020 17:44
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
01/04/2020 14:46
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/03/2020 11:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2020 11:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2020 18:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2020 18:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2020 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2020 14:32
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
10/03/2020 14:32
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO DESIGNADA
-
10/03/2020 14:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
10/03/2020 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2020 14:19
CONCEDIDO O PEDIDO
-
09/03/2020 11:55
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/03/2020 11:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2020 11:37
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
13/02/2020 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2020 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2020 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2020 11:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2020 10:49
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
01/02/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2020 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2020 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2020 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2020 14:45
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
10/01/2020 14:39
Recebidos os autos
-
10/01/2020 14:39
Distribuído por sorteio
-
07/01/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2020 09:30
Ato ordinatório praticado
-
30/12/2019 11:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/12/2019 11:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/12/2019 11:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/12/2019 11:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2020
Ultima Atualização
28/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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