TJPR - 0001515-64.2012.8.16.0152
1ª instância - Santa Mariana - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2025 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2025 18:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/07/2025 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2025 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2025 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2025 09:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2025 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2025 22:39
Decisão OU DESPACHO CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
02/07/2025 13:56
Conclusos para decisão
-
01/07/2025 15:43
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
20/06/2025 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2025 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2025 19:35
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/06/2025 13:18
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 15:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
28/05/2025 08:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2025 11:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2025 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2025 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2025 08:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2025 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2025 12:48
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
06/05/2025 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 14:11
Conclusos para decisão
-
04/05/2025 20:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2025 20:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2025 20:40
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
30/04/2025 12:34
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
24/04/2025 08:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2025 10:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/04/2025 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2025 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/04/2025 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2025 14:24
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
31/03/2025 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2025 23:49
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/03/2025 13:40
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 09:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2025 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2025 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2025 22:31
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 14:33
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 10:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/02/2025 01:19
DECORRIDO PRAZO DE EDNA MARIA CARVALHO CESÁRIO
-
27/12/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2024 17:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2024 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2024 20:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
12/12/2024 12:58
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 12:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/10/2024 12:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2024 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2024 15:25
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - TRANSFERÊNCIA
-
07/10/2024 15:22
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
05/10/2024 01:08
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE SANTA MARIANA/PR
-
28/09/2024 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2024 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2024 18:08
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
17/09/2024 18:05
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
20/08/2024 13:02
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/06/2024 14:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2024 09:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
26/05/2024 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2024 12:49
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
15/05/2024 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2024 17:06
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
11/05/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2024 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2024 10:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/04/2024 14:11
Conclusos para decisão
-
26/04/2024 11:57
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO
-
25/04/2024 14:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2024 10:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/04/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2024 10:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2024 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2024 15:26
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
25/03/2024 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2024 20:24
OUTRAS DECISÕES
-
21/03/2024 10:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2024 13:27
Conclusos para decisão
-
18/03/2024 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2024 15:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/03/2024 15:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2024 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2024 09:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/02/2024 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/02/2024 14:50
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO
-
28/02/2024 11:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2024 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2024 15:19
Recebidos os autos
-
26/02/2024 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2024 23:24
OUTRAS DECISÕES
-
20/02/2024 13:53
Conclusos para decisão
-
19/02/2024 13:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2024 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2024 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2024 16:39
Recebidos os autos
-
24/01/2024 16:39
Juntada de CUSTAS
-
24/01/2024 16:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2024 14:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2024 11:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
24/01/2024 03:55
DECORRIDO PRAZO DE EDNA MARIA CARVALHO CESÁRIO
-
23/01/2024 17:08
Recebidos os autos
-
23/01/2024 17:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/01/2024 17:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2024 16:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/01/2024 16:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/01/2024 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2024 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2024 20:32
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 14:51
Conclusos para despacho
-
08/01/2024 18:36
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/12/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2023 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2023 15:42
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
27/11/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2023 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2023 22:02
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/11/2023 13:37
Conclusos para decisão
-
08/11/2023 12:57
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 12:54
Juntada de ACÓRDÃO
-
20/10/2023 21:36
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 13:47
Conclusos para decisão
-
20/10/2023 12:21
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2023 15:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
21/09/2023 15:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2023 15:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2023 13:05
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
13/09/2023 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2023 13:16
Juntada de Certidão
-
03/09/2023 20:56
DEFERIDO O PEDIDO
-
31/08/2023 13:19
Conclusos para decisão
-
30/08/2023 17:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
29/08/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2023 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2023 12:42
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
18/07/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE SANTA MARIANA/PR
-
14/07/2023 14:37
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2023 18:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/06/2023 13:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2023 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2023 12:42
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
05/05/2023 17:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2023 17:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2023 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/05/2023 15:08
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/03/2023 14:27
Conclusos para decisão
-
15/03/2023 12:26
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
15/03/2023 00:20
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE SANTA MARIANA/PR
-
18/02/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2023 18:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2023 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2023 22:29
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 14:08
Conclusos para decisão
-
01/02/2023 15:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/01/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2023 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2023 18:51
OUTRAS DECISÕES
-
07/11/2022 14:09
Conclusos para decisão
-
07/11/2022 10:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2022 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2022 14:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2022 14:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2022 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2022 15:35
Recebidos os autos
-
13/09/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2022 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2022 14:25
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
02/09/2022 14:23
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
28/08/2022 21:57
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 19:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2022 13:41
Conclusos para despacho
-
26/05/2022 08:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 16:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 15:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2022 22:11
INDEFERIDO O PEDIDO
-
17/03/2022 13:02
Conclusos para decisão
-
17/03/2022 10:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 08:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 08:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA MARIANA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTA MARIANA - PROJUDI Rua Des.
Antonio Franco Ferreira da Costa, 61 - Centro - Santa Mariana/PR - CEP: 86.350-000 - Fone: (43) 3572-8341 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001515-64.2012.8.16.0152 I.
Manifeste-se o requerido, em quinze dias.
II.
Após voltem.
III.
Intimações e diligências necessárias.
Santa Mariana, PR, datado e assinado digitalmente.
Juliano Batista dos Santos - Juiz de Direito -
21/02/2022 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2022 13:15
Conclusos para decisão
-
15/02/2022 14:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
04/02/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 16:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 16:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 16:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 13:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2022 13:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2022 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 11:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 11:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
31/01/2022 11:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
25/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA MARIANA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTA MARIANA - PROJUDI Rua Des.
Antonio Franco Ferreira da Costa, 61 - Centro - Santa Mariana/PR - CEP: 86.350-000 - Fone: (43) 3572-8341 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001515-64.2012.8.16.0152 I.
Ciente do Agravo de Instrumento interposto.
II.
Mantenho a decisão objurgada por seus próprios fundamentos.
III.
Aguarde-se eventual pedido de informações.
IV.
No mais, diante da ausência de notícia quanto a concessão de eventual efeito suspensivo, cumpra-se a decisão guerreada.
V.
Expeça-se alvará em favor da parte exequente, com prazo de validade de 30 (trinta) dias, restando, desde já, autorizada a transferência eletrônica, na forma do artigo 906, parágrafo único do Código de Processo Civil.
Valha-se a Secretaria, ademais, do comando exarado em artigo 8° do Decreto Judiciário n. 172/2020 do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
VI.
Após, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
VII.
Intimações e diligências necessárias.
Santa Mariana, PR, datado e assinado digitalmente.
Juliano Batista dos Santos - Juiz de Direito -
24/01/2022 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 11:30
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/01/2022 13:14
Conclusos para decisão
-
19/01/2022 18:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
07/12/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 01:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 01:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
23/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA MARIANA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTA MARIANA - PROJUDI Rua Des.
Antonio Franco Ferreira da Costa, 61 - Centro - Santa Mariana/PR - CEP: 86.350-000 - Fone: (43) 3531-1141 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001515-64.2012.8.16.0152 I.
Intime-se a municipalidade para, em quinze dias, prestar informações acerca do cumprimento do RPV outrora expedido.
II.
Não cumprida a ordem, defiro o sequestro pugnado pela parte requerente e, ademais, determino o bloqueio judicial dos ativos financeiros do executado através do sistema Sisbajud, observando-se o valor atualizado do débito, o que faço com fundamento no art. 17, § 2º da Lei 10.259/2001, bem como art. 10 da Resolução n. 06/2007 do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Neste sentido, inclusive: (TJPR-036488) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA MUNICIPAL.
DÍVIDA DE PEQUENO VALOR.
EXPEDIÇÃO DA REQUISIÇÃO.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO MUNICÍPIO.
PRAZO SUPERIOR A 60 (SESSENTA) DIAS.
SEQÜESTRO.
POSSIBILIDADE.
RESOLUÇÃO Nº 06/07 DO ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ E LEI MUNICIPAL Nº 8.443/06.
Recurso conhecido e provido. (Agravo de Instrumento nº 0414551-9 (29682), 3ª Câmara Cível do TJPR, Rel.
Manassés de Albuquerque. j. 24.07.2007, unânime).
III.
Neste último caso, promova-se a secretaria a elaboração da minuta, via sistema, observando-se o valor do débito, com incidência de juros tão somente após o decurso do prazo de 60 (sessenta) dias para pagamento do respectivo RPV.
A propósito, registre-se que dentro do lapso de tempo concedido para o adimplemento da RPV não incidem juros de mora – Súmula Vinculante n. 17, aplicada por analogia.
Atente-se que a atualização do cálculo é incumbência da parte, a qual deverá ser instada a, no prazo de quinze dias, colacioná-lo aos autos, sob pena de indeferimento.
IV.
A secretaria deverá, por conseguinte, acompanhar diariamente o protocolamento judicial e as respostas emanadas das instituições financeiras, juntando-se, oportunamente, cópia aos autos das respostas às ordens judiciais e da transferência do valor bloqueado à instituição bancária oficial da Comarca.
V.
Uma vez cumprida a transferência, ou cumprido o RPV, defiro desde já o pedido de levantamento, mediante a expedição de alvará no valor atualizado da execução, com prazo de trinta dias, autorizada a transferência eletrônica.
VI.
Após, nada mais requerido, voltem para extinção.
VII.
No que tange à fixação de honorários, já preclusa a decisão que deu início à fase de cumprimento de sentença, razão porque indefiro.
VIII. Intimações e diligências necessárias.
Santa Mariana, PR, datado e assinado digitalmente.
Juliano Batista dos Santos - Juiz de Direito -
22/11/2021 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/11/2021 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/11/2021 13:33
OUTRAS DECISÕES
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18/11/2021 14:22
Conclusos para decisão
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17/11/2021 17:10
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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17/11/2021 17:09
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/11/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/11/2021 08:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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29/10/2021 10:27
Ato ordinatório praticado
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26/10/2021 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/10/2021 13:37
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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26/10/2021 01:09
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE SANTA MARIANA/PR
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13/10/2021 18:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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12/10/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/10/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA MARIANA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTA MARIANA - PROJUDI Rua Des.
Antonio Franco Ferreira da Costa, 61 - Centro - Santa Mariana/PR - CEP: 86.350-000 - Fone: (43) 3531-1141 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001515-64.2012.8.16.0152 I.
Avoquei os autos.
II.
Junte-se decisão encaminhada a este magistrado, nesta data, via Sistema Projudi.
III.
Ante o não conhecimento do recurso, cumpra-se integralmente na forma determinada nestes.
IV.
Intimações e diligências necessárias.
Santa Mariana, PR, datado e assinado digitalmente.
Juliano Batista dos Santos - Juiz de Direito PROJUDI - Recurso: 0041501-78.2021.8.16.0000 - Ref. mov. 20.1 - Assinado digitalmente por Luiz Taro Oyama:6632 30/09/2021: NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE.
Arq: Recurso não conhecido AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 41501-78.2021.8.16.0000 Comarca: Vara da Fazenda Pública de Santa Mariana Agravante: Edna Maria Carvalho Cesário Agravado: Município de Santa Mariana Relator: Des.
Luiz Taro Oyama DECISÃO MONOCRÁTICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ACOLHIMENTO INTEGRAL.
ENCERRAMENTO DE FASE PROCESSUAL.
RECURSO CABÍVEL.
APELAÇÃO.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
RELATÓRIO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra a 1 decisão proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJDD2 XX3C3 S6QG3 PNCWUPROJUDI - Recurso: 0041501-78.2021.8.16.0000 - Ref. mov. 20.1 - Assinado digitalmente por Luiz Taro Oyama:6632 30/09/2021: NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE.
Arq: Recurso não conhecido 2 3 Santa Mariana que, em sede de Cumprimento de Sentença , em que é agravante EDNA MARIA DE CARVALHO CESÁRIO e agravado MUNICÍPIO DE SANTA MARIANA, assim decidiu: III.
Diante disso, e com fulcro na fundamentação supra, acolho os termos da impugnação ao cumprimento de sentença oposta pela municipalidade para o fim de reconhecer o excesso de execução, nos termos acima aventados.
Condeno o impugnado/credor ao pagamento dos honorários advocatícios da parte credora, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (artigo 85, §1º e §2º, do Código de Processo Civil), o qual fica dispensado, tendo em vista a concessão do benefício da assistência judiciaria gratuita.
IV.
Por conseguinte, homologo os cálculos apresentados pela parte executada ao mov. 51.17.
V.
Decorrido o prazo para recurso, expeça-se o competente RPV. 4 A parte agravante sustenta , em síntese, que: a) não houve observância do piso nacional do magistério público previsto na Lei n ˚ 1 1 . 7 3 8 / 2 0 0 8 ; b) o vencimento inicial da tabela salarial do magistério público do Município de Santa Mariana não pode ser inferior ao piso nacional, bem como deverá repercutir na tabela salarial da carreira. 2 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJDD2 XX3C3 S6QG3 PNCWUPROJUDI - Recurso: 0041501-78.2021.8.16.0000 - Ref. mov. 20.1 - Assinado digitalmente por Luiz Taro Oyama:6632 30/09/2021: NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE.
Arq: Recurso não conhecido A parte agravada apresentou as contrarrazões 5 recursais , pugnando pela manutenção da decisão. 6 Na sequência, a parte agravante foi intimada quanto ao eventual não conhecimento do recurso.
FUNDAMENTAÇÃO O presente recurso é passível de ser decidido monocraticamente, nos termos do artigo 932, III, do CPC, eis que inadmissível.
Em comentários ao referido artigo, José Miguel Garcia 7 Medina menciona que: O relator não conhecerá do recurso, de acordo com o inc.
III do art. 932 do CPC/2015, quando “inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
A primeira hipótese abrange as demais, pois, em se tratando de recurso prejudicado, faltará interesse recursal (...). 3 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJDD2 XX3C3 S6QG3 PNCWUPROJUDI - Recurso: 0041501-78.2021.8.16.0000 - Ref. mov. 20.1 - Assinado digitalmente por Luiz Taro Oyama:6632 30/09/2021: NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE.
Arq: Recurso não conhecido O artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, estabelece que: "também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário".
Todavia, deve ser observado os termos do § 1º do art. 203, do referido regramento normativo, que assim dispõe: "Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução”.
No caso, a decisão agravada acolheu integralmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pelo MUNICÍPIO DE SANTA MARIANA, encerrando esta fase processual.
Dessa forma, não há dúvidas de que a decisão recorrida se trata de uma sentença, razão pela qual o recurso cabível é o de apelação, e não agravo de instrumento.
Além disso, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que somente é cabível o agravo de instrumento da decisão que rejeita ou acolhe parcialmente a impugnação 4 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJDD2 XX3C3 S6QG3 PNCWUPROJUDI - Recurso: 0041501-78.2021.8.16.0000 - Ref. mov. 20.1 - Assinado digitalmente por Luiz Taro Oyama:6632 30/09/2021: NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE.
Arq: Recurso não conhecido ao cumprimento de sentença, o que não ocorreu na presente hipótese: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSOS.
CPC/2015.
DECISÃO QUE ENCERRA FASE PROCESSUAL.
SENTENÇA, CONTESTADA POR APELAÇÃO.
DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS NA FASE EXECUTIVA, SEM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1.
Dispõe o parágrafo único do art. 1015 do CPC/2015 que caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Por sua vez, o art. 1.009, do mesmo diploma, informa que caberá apelação em caso de "sentença". 2.
Na sistemática processual atual, dois são os critérios para a definição de "sentença": (I) conteúdo equivalente a uma das situações previstas nos arts. 485 ou 489 do CPC/2015; e (II) determinação do encerramento de uma das fases do processo, conhecimento ou execução. 3.
Acerca dos meios de satisfação do direito, sabe-se que o processo de execução será o adequado para as situações em que 5 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJDD2 XX3C3 S6QG3 PNCWUPROJUDI - Recurso: 0041501-78.2021.8.16.0000 - Ref. mov. 20.1 - Assinado digitalmente por Luiz Taro Oyama:6632 30/09/2021: NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE.
Arq: Recurso não conhecido houver título extrajudicial (art. 771, CPC/2015) e, nos demais casos, ocorrerá numa fase posterior à sentença, denominada cumprimento de sentença (art. 513, CPC/2015), no bojo do qual será processada a impugnação oferecida pelo executado. 4.
A impugnação ao cumprimento de sentença se resolverá a partir de pronunciamento judicial, que pode ser sentença ou decisão interlocutória, a depender de seu conteúdo e efeito: se extinguir a execução, será sentença, conforme o citado artigo 203, §1º, parte final; caso contrário, será decisão interlocutória, conforme art. 203, §2º, CPC/2015. 5.
A execução será extinta sempre que o executado obtiver, por qualquer meio, a supressão total da dívida (art. 924, CPC/2015), que ocorrerá com o reconhecimento de que não há obrigação a ser exigida, seja porque adimplido o débito, seja pelo reconhecimento de que ele não existe ou se extinguiu. 6.
No sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação.
As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase 6 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJDD2 XX3C3 S6QG3 PNCWUPROJUDI - Recurso: 0041501-78.2021.8.16.0000 - Ref. mov. 20.1 - Assinado digitalmente por Luiz Taro Oyama:6632 30/09/2021: NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE.
Arq: Recurso não conhecido executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu 8 enfrentamento .
Nessa mesma linha é a jurisprudência desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO - DECISÃO RECORRÍVEL NA VIA RECURSO DE APELAÇÃO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA– PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - INAPLICABILIDADE AO CASO - ERRO GROSSEIRO – INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DOS ARTS. 203, §1º E 1.009 DO CPC - 9 RECURSO NÃO CONHECIDO .
DECISÃO MONOCRÁTICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DA DECISÃO QUE ACOLHEU INTEGRALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ENCERRAMENTO DE FASE PROCESSUAL.
ART. 7 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJDD2 XX3C3 S6QG3 PNCWUPROJUDI - Recurso: 0041501-78.2021.8.16.0000 - Ref. mov. 20.1 - Assinado digitalmente por Luiz Taro Oyama:6632 30/09/2021: NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE.
Arq: Recurso não conhecido 203, §1º DO CPC.
CABIMENTO DE RECURSO DE APELAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ.
ERRO GROSSEIRO.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
RECURSO MANIFESTAMENTE 10 INADMISSÍVEL.
RECURSO NÃO CONHECIDO .
Ademais, no caso, não é possível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal para recebimento do recurso como Apelação Cível, tendo em vista que não há qualquer dúvida objetiva ou divergência jurisprudencial que permitisse a sua aplicação.
Posto isso, considerando que cabe apelação contra a decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença, extinguindo a referida fase processual, mostra-se inviável o conhecimento do presente agravo de instrumento.
DISPOSITIVO Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, ante a manifesta inadmissibilidade, o que faço com esteio no artigo 932, incisos III, do Código de Processo Civil e artigo 182, inciso XIX, do Regimento Interno deste Tribunal. 8 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJDD2 XX3C3 S6QG3 PNCWUPROJUDI - Recurso: 0041501-78.2021.8.16.0000 - Ref. mov. 20.1 - Assinado digitalmente por Luiz Taro Oyama:6632 30/09/2021: NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE.
Arq: Recurso não conhecido Comunique-se o Juízo da causa.
Autorizo a Sra.
Chefe da Seção a subscrever os expedientes necessários.
Intimem-se e, oportunamente, arquivem-se os autos.
Curitiba, 29 de setembro de 2021 1 Decisão (mov. 85). 2 Juiz Juliano Batista dos Santos. 3 Autos nº 0001515-64.2012.8.16.0152. 4 Petição (mov. 1.1 – TJPR). 5 Contrarrazões (mov. 13 - TJPR). 6 Despacho (mov. 15 – TJPR). 7 Novo Código de Processo Civil Comentado. 4ª ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 1333. 8 STJ.
REsp 1698344/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 01/08/2018. 9 TJPR - 4ª C.Cível – AC 0017028-62.2020.8.16.0000 - Rel.
JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA - Julg. 10.02.2021. 10 TJPR - 5ª C.Cível – AC 0046561-32.2021.8.16.0000 - Rel.
DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - Julg. 05.08.2021. 9 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJDD2 XX3C3 S6QG3 PNCWU -
01/10/2021 11:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 11:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2021 10:55
Conclusos para despacho
-
20/09/2021 10:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 11:36
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
11/08/2021 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2021 01:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 11:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2021 13:37
Conclusos para decisão
-
09/07/2021 18:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 11:52
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/06/2021 14:05
Conclusos para decisão
-
08/06/2021 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 12:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/06/2021 12:01
ACOLHIDA A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
26/05/2021 14:00
Conclusos para decisão
-
25/05/2021 11:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA MARIANA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTA MARIANA - PROJUDI Rua Des.
Antonio Franco Ferreira da Costa, 61 - Santa Mariana/PR - CEP: 86.350-000 - Fone: (43) 3531-1141 Autos nº. 0001515-64.2012.8.16.0152 I. Tendo em vista a juntada de documentos novos pelo impugnante, manifeste-se o impugnado, no prazo de 15 (quinze) dias.
II.
Após, voltem conclusos para decisão.
IIII.
Intimações e diligências necessárias.
Santa Mariana, PR, datado e assinado digitalmente.
Juliano Batista dos Santos - Juiz de Direito -
26/04/2021 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2021 13:49
Conclusos para decisão
-
22/04/2021 11:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 10:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2021 10:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2021 16:48
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
19/03/2021 12:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/03/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 11:13
Decisão OU DESPACHO CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
05/03/2021 14:44
Conclusos para decisão
-
04/03/2021 16:06
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
22/01/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2021 23:19
Recebidos os autos
-
11/01/2021 23:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
11/01/2021 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2021 16:24
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
11/01/2021 16:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/01/2021 16:17
Juntada de Certidão
-
11/01/2021 16:12
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
10/01/2021 20:08
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/01/2021 14:10
Conclusos para decisão
-
06/01/2021 11:50
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
25/12/2020 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2020 13:49
Conclusos para decisão
-
09/12/2020 20:34
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
24/10/2020 02:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2020 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2020 12:20
CONCEDIDO O PEDIDO
-
05/10/2020 13:44
Conclusos para decisão
-
29/09/2020 20:14
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE SANTA MARIANA/PR
-
28/09/2020 16:14
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
05/09/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2020 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2020 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2020 14:39
Recebidos os autos
-
21/02/2014 14:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA INSTÂNCIA SUPERIOR
-
21/02/2014 14:01
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/02/2014 13:57
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO REMESSA AO TJPR
-
21/02/2014 13:48
Juntada de Certidão
-
06/02/2014 09:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/01/2014 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/01/2014 18:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/01/2014 18:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2013 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2013 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2013 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2013 09:24
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
12/12/2013 20:00
Conclusos para decisão
-
02/12/2013 15:14
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
19/11/2013 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2013 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2013 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2013 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2013 12:47
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
18/10/2013 18:34
Conclusos para decisão
-
09/10/2013 17:28
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
09/10/2013 17:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2013 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2013 08:31
Juntada de Petição de contestação
-
19/04/2013 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2013 17:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2013 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2013 18:01
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
26/03/2013 14:00
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/03/2013 13:55
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2013 15:28
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/01/2013 12:39
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/12/2012 18:36
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/12/2012 18:31
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
23/10/2012 18:36
Recebidos os autos
-
23/10/2012 18:36
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
23/10/2012 15:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/10/2012 15:32
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2012
Ultima Atualização
22/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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