TJPR - 0002978-26.2011.8.16.0136
1ª instância - Pitanga - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2025 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2025 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2025 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2025 14:49
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
18/05/2025 22:21
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/05/2025 01:09
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 16:12
Recebidos os autos
-
15/05/2025 16:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/05/2025 17:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2025 14:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/05/2025 20:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/05/2025 11:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2025 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2025 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2025 16:52
Recebidos os autos
-
11/04/2025 16:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/04/2025 12:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2025 15:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/04/2025 15:00
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
22/03/2025 00:46
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
11/03/2025 01:01
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ KRUGER
-
11/03/2025 01:00
DECORRIDO PRAZO DE OSMAR KRUGER
-
10/03/2025 16:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2025 11:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/02/2025 17:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2025 17:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2025 17:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2025 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2025 22:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2025 08:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2025 08:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2025 18:55
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
22/01/2025 03:20
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ KRUGER
-
22/01/2025 03:13
DECORRIDO PRAZO DE OSMAR KRUGER
-
21/01/2025 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2025 11:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2025 17:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2025 17:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2025 16:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2025 16:23
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2025 16:20
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
20/01/2025 16:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2025 15:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2025 15:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2025 15:38
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
20/01/2025 09:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/01/2025 16:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2024 16:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2024 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2024 15:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/11/2024 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2024 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2024 09:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/11/2024 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2024 17:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2024 11:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2024 11:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2024 08:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/11/2024 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2024 17:40
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
07/11/2024 17:39
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REDESIGNADA
-
06/11/2024 00:20
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ KRUGER
-
06/11/2024 00:19
DECORRIDO PRAZO DE OSMAR KRUGER
-
05/11/2024 17:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2024 14:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2024 09:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2024 09:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/10/2024 20:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2024 20:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2024 00:55
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE BOA VENTURA DE SÃO ROQUE/PR
-
21/10/2024 19:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2024 19:03
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
21/10/2024 19:03
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REDESIGNADA
-
21/10/2024 18:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2024 18:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2024 17:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2024 11:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2024 13:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2024 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2024 15:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2024 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2024 15:44
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
04/10/2024 15:43
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
21/09/2024 00:58
DECORRIDO PRAZO DE OSMAR KRUGER
-
21/09/2024 00:57
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ KRUGER
-
21/09/2024 00:57
DECORRIDO PRAZO DE OSMAR KRUGER
-
21/09/2024 00:57
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ KRUGER
-
20/09/2024 20:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2024 20:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2024 14:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2024 14:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2024 11:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2024 11:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2024 16:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2024 16:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2024 16:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2024 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2024 15:14
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
03/09/2024 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2024 15:14
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REDESIGNADA
-
25/05/2024 00:40
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ KRUGER
-
25/05/2024 00:40
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA
-
25/05/2024 00:40
DECORRIDO PRAZO DE OSMAR KRUGER
-
24/05/2024 17:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2024 09:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2024 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2024 15:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2024 12:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2024 09:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2024 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2024 16:34
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
13/05/2024 16:33
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
11/04/2024 16:35
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
03/04/2024 13:53
Recebidos os autos
-
03/04/2024 13:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
02/04/2024 18:08
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
22/03/2024 10:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2024 00:39
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ KRUGER
-
08/03/2024 00:38
DECORRIDO PRAZO DE OSMAR KRUGER
-
07/03/2024 16:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/03/2024 16:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2024 18:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2024 17:55
Recebidos os autos
-
26/02/2024 17:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2024 11:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2024 11:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2024 16:48
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
23/02/2024 16:47
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
23/02/2024 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2024 16:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/02/2024 16:01
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
23/02/2024 15:55
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
23/02/2024 15:51
Juntada de RELATÓRIO
-
22/02/2024 17:53
Recebidos os autos
-
22/02/2024 17:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
08/02/2024 15:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2024 15:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2024 17:42
Recebidos os autos
-
05/02/2024 17:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2024 14:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/02/2024 12:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/02/2024 13:34
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
01/02/2024 11:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/01/2024 15:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2024 10:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/01/2024 20:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/01/2024 23:35
Recebidos os autos
-
23/01/2024 23:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/01/2024 15:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2024 13:05
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
23/01/2024 13:01
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
23/01/2024 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2024 12:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/01/2024 12:39
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2024 12:38
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2024 12:37
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2024 12:33
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2023 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2023 00:44
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ KRUGER
-
08/12/2023 00:44
DECORRIDO PRAZO DE OSMAR KRUGER
-
06/12/2023 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2023 17:14
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/12/2023 13:47
Conclusos para decisão
-
05/12/2023 17:28
Recebidos os autos
-
05/12/2023 17:28
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2023 10:49
Recebidos os autos
-
22/11/2023 10:49
Juntada de CIÊNCIA
-
22/11/2023 10:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2023 17:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2023 14:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/11/2023 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2023 14:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA APOIO ESPECIALIZADO
-
16/11/2023 15:50
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/09/2023 14:05
Conclusos para decisão
-
05/09/2023 14:48
Recebidos os autos
-
05/09/2023 14:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/08/2023 14:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2023 13:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/08/2023 09:39
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2023 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2023 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2023 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2023 14:20
Juntada de COMPROVANTE
-
25/08/2023 14:18
Juntada de COMPROVANTE
-
16/08/2023 16:42
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2023 16:42
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2023 16:39
Expedição de Mandado
-
16/08/2023 16:38
Expedição de Mandado
-
01/06/2023 18:02
Recebidos os autos
-
01/06/2023 18:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/05/2023 16:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2023 15:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/04/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE OSMAR KRUGER
-
25/04/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ KRUGER
-
20/04/2023 00:18
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ KRUGER
-
15/04/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2023 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2023 14:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/04/2023 17:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2023 17:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2023 17:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2023 17:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/03/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2023 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2023 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2023 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 14:13
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
14/03/2023 14:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/10/2022
-
11/02/2023 02:40
DECORRIDO PRAZO DE OSMAR KRUGER
-
11/02/2023 02:38
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ KRUGER
-
20/01/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2023 13:54
Recebidos os autos
-
15/01/2023 13:54
Juntada de CIÊNCIA
-
15/01/2023 13:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2023 14:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/01/2023 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2022 17:14
Recebidos os autos
-
16/12/2022 17:14
Baixa Definitiva
-
16/12/2022 17:13
Processo Reativado
-
09/12/2022 10:13
Recebidos os autos
-
09/12/2022 10:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
08/11/2022 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2022 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2022 14:30
Recebidos os autos
-
04/10/2022 14:30
Juntada de CIÊNCIA
-
03/10/2022 15:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2022 15:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/10/2022 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2022 14:39
Recebidos os autos
-
03/10/2022 14:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/10/2022
-
03/10/2022 14:39
Baixa Definitiva
-
03/10/2022 14:39
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 14:37
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
03/10/2022 14:37
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
16/09/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE OSMAR KRUGER
-
16/09/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ KRUGER
-
20/08/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2022 18:27
Recebidos os autos
-
10/08/2022 18:27
Juntada de CIÊNCIA
-
10/08/2022 18:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 13:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/08/2022 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2022 10:25
Juntada de ACÓRDÃO
-
08/08/2022 13:30
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
08/08/2022 13:30
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
10/07/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2022 23:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2022 17:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/06/2022 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2022 17:34
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 01/08/2022 00:00 ATÉ 05/08/2022 23:59
-
28/06/2022 13:00
Pedido de inclusão em pauta
-
28/06/2022 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2022 16:30
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
24/06/2022 16:11
Recebidos os autos
-
24/06/2022 16:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/05/2022 00:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 12:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/05/2022 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2022 15:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2022 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2022 13:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/04/2022 13:28
Conclusos para despacho INICIAL
-
27/04/2022 13:28
Recebidos os autos
-
27/04/2022 13:28
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
27/04/2022 13:28
Distribuído por sorteio
-
27/04/2022 12:34
Recebido pelo Distribuidor
-
26/04/2022 15:58
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2022 15:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
26/04/2022 11:06
Recebidos os autos
-
26/04/2022 11:06
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
03/04/2022 00:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2022 14:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/03/2022 14:03
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 20:20
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
10/03/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ KRUGER
-
10/03/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE OSMAR KRUGER
-
01/03/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2022 01:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2022 01:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 17:30
Recebidos os autos
-
17/02/2022 17:30
Juntada de CUSTAS
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17/02/2022 12:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 18:27
Recebidos os autos
-
16/02/2022 18:27
Juntada de CIÊNCIA
-
16/02/2022 18:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA CÍVEL DE PITANGA - PROJUDI R.
Interventor Manoel Ribas, 411 - Edifício do Fórum - Centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Fone: (42) 3646-3646 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002978-26.2011.8.16.0136 Processo: 0002978-26.2011.8.16.0136 Classe Processual: Ação Civil Pública Assunto Principal: Dano Ambiental Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): LUIZ KRUGER OSMAR KRUGER SENTENÇA I – Relatório Cuida-se de demanda movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em face de VALDEMAR KRUGER, OSMAR KRUGER e LUIZ KRUGER, visando à condenação dos réus ao cumprimento de obrigações de fazer e não fazer.
Alega o autor que os “faxinais” se trata de sistema alternativo de produção, no qual, embora exista propriedade privada, o uso é comum, permitindo a manutenção de um número maior de famílias, que exercem atividades diferenciadas com os mesmos direitos sobre “o manejo faxinal”.
Sustenta que, apesar disso, foram constatadas irregularidades na exploração no “Faxinal dos Kruger” causada pelos réus, que construíram um “fecho” isolando parte da área para plantação de lavouras.
Aduz que o réu Valdemar aplicou veneno e fez “gradagem da pastagem”, e que no momento da lavratura de auto de infração chegava uma carga de calcário, o que se comprova pelo auto de infração com data de 10.12.2009.
Assevera que em 04.03.2010 constatou-se a aplicação de agrotóxicos pelo réu Osmar, em desacordo com o “RIA” entregue em 08.10.2009.
Afirma que o isolamento das áreas praticadas pelos réus descaracteriza o criadouro comunitário, configurando exploração irregular da área de faxinal.
No mérito, pede a condenação dos réus a que se abstenham de qualquer exploração do espaço de modo incompatível com o sistema faxinal, bem como à retirada de qualquer tipo de “fecho” ou “cercas”, e a substituição das áreas de lavouras por “modos de exploração compatíveis com as normativas aplicáveis ao Sistema Faxinal”.
Pede, por fim, a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais coletivos em “valor mínimo igual ao valor dos danos materiais, sujeitos a demonstração no curso da ação ou liquidação oportuna”.
Juntou documentos (movs. 1.2/1.26).
Citados, os réus ofereceram contestação ao mov. 1.29 (fls. 445/459 dos autos físicos), na qual alegam que a extensa documentação não comprova os fatos alegados, e que as autuações pelo IAP e Força Verde estão lhe causando prejuízos.
Sustentam que nunca renunciaram aos seus direitos de proprietários para sofrer restrições em seu uso e gozo, e que não há nenhum mapa indicando a área ou lugar em que não poderia haver exploração.
Assevera que o Estado do Paraná não sabe quantos hectares se constitui em área de faxinal, bem como nunca realizou estudo sobre quantas famílias vivem no local, qual a flora, fauna e a forma de criadouro do local.
Afirma que os títulos de propriedade outorgados pelo Estado do Paraná transmitiram a propriedade plena das terras, documentos estes que foram feitos antes dos decretos e portarias que fazem uma vaga referência ao “Faxinal dos Kruger”.
Alega que o “Faxinal dos Kruger” existiu antigamente, mas não em razão de normas, mas porque era viável e sustentável, o que não é atualmente, e que o “Faxinal dos Kruger” “não existe mais”.
Assevera, reiterando, que não existe documento de renúncia à propriedade ou de adesão à algum pacto que impeça a exploração do imóvel.
Juntou documentos (movs. 1.29/1.32; fls. 460/485 dos autos físicos).
Réplica pelo autor ao mov. 1.33 (fls. 488/493 dos autos físicos).
Na decisão de mov. 1.35 (fls. 521/523 dos autos físicos) o feito foi saneado, determinando-se que o autor juntasse a planta e memorial descritivo da área denominada “Faxinal dos Kruger”.
A requerimento do Ministério Público foi deferida a produção de prova pericial (mov. 1.35, fl. 537 dos autos físicos).
Na decisão de mov. 34.1, por sua vez, foi determinada a dispensa da prova pericial.
Aos movs. 123.1/123.11 foi juntada resposta do Instituto Ambiental do Paraná – IAP referente à documentação de cadastramento da área do “Faxinal dos Kruger”.
No decorrer do processo foi informado o óbito do réu Valdemar Kruger (certidão de óbito ao mov. 166.1).
A demanda, então, vem se arrastando para citação dos sucessores do réu Valdemar Kruger.
O Ministério Público, ao mov. 297.1, requereu a extinção do processo com relação ao réu Valdemar Kruger, em razão de as obrigações de fazer e não fazer serem intransmissíveis.
Os réus concordaram com o requerimento de extinção (mov. 305.1).
O juízo extinguiu o feito em relação aos sucessores de Valdemar, conforme mov.309.1.
Os demais requeridos, apresentaram as matrículas dos imóveis referentes a área denominada “Faxinal dos Kruger”, os quais são proprietários (mov.318).
O juízo, em análise ao feito, revogou a decisão proferida ao mov.47.1, determinando a produção de oral, conforme mov.357.1.
Conforme mov.386, fora realizada audiência de instrução.
Alegações Finais pelo Ministério Público em mov. 389.1, e pelos réus ao mov.395.1.
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
Passo a decidir.
II – Fundamentação O presente feito, relaciona-se diretamente a figura do Sistema de Faxinais, e suas características intrínsecas, bem como suas finalidades.
Os Faxinais possuem caráter eminentemente ambiental, visando a preservação do meio e recursos naturais.
As práticas são voltadas para populações faxinalenses, multiplicando as práticas protecionistas ao meio ambiente, visando o sistema de compartilhamento interno na produção.
Tais práticas, são frutos da dinâmica cultural, econômica e social distribuída pela população, de maneira histórica.
Ao aspecto jurídico, os Faxinais são tidos como oposição da propriedade privada, com o desenvolvimento da agricultura, pela forma diferencial na exploração de terra e seus recursos, sendo marcado, predominantemente, pelo regime comunal, de ajuda mútua entre os faxinalenses.
No âmbito estadual, os Faxinais foram devidamente reconhecidos inicialmente pelo Decreto Estadual de n. 3.446, enquadrando tais áreas como Unidades de Conservação de Uso Sustentável, na forma de Áreas Especiais de Uso Regulamentado (Aresur).
Após o referido decreto, fora promulga da Lei Estadual de n. 15.673, a qual abordou o movimento social da população, com a preocupação do reconhecimento jurídico-formal, com Declaração de Autorreconhecimento dos Faxinalenses pelo ITCG e proteção dos acordos comunitários dos usos dos recursos naturais.
Assim, destaca-se o reconhecimento normativo das porções territoriais caracterizadas pelo Sistema Faxinal.
Em análise ao feito, verifica-se que é incontroverso que a propriedade dos réus, se submetem ao modo de produção Faxinal, vez que conforme as matrículas de nºs 15.914 e 29.235 do réu Osmar e matrícula 12.424 do réu Luiz, encontram-se dentro do perímetro do Faxinal dos Kruger, conforme mov.123.10.
Assim, se submete ao seguinte regramento do artigo 1º, da Lei 15.673, do Estado do Paraná: Art. 1°.
O Estado do Paraná reconhece os Faxinais e sua territorialidade específica, peculiar do estado do Paraná, que tem como traço marcante o uso comum da terra para produção animal e a conservação dos recursos naturais.
Fundamenta-se na integração de características próprias, tais como: a) produção animal à solta, em terras de uso comum; b) produção agrícola de base familiar, policultura alimentar de subsistência, para consumo e comercialização; c) extrativismo florestal de baixo impacto aliado à conservação da biodiversidade; d) cultura própria, laços de solidariedade comunitária e preservação de suas tradições e práticas sociais.
Não havendo nos autos, qualquer elemento que descaracterize a demarcação da terra como Sistema Faxinal, visto que é um processo histórico e protecionismo, que se contrapõem a propriedade privada, assim, o argumento de ausência de anuência dos requeridos, não é capaz de afastar todo o Sistema diferencial de modo de produção construído historicamente.
Portanto, entendo que não restam dúvidas acerca das propriedades dos requeridos e o modo de produção Faxinal, assim, passo análise da (in)existência de descaracterização da área pelos réus.
Pois bem.
Em análise a prova documental dos autos, verifica-se que o Ministério Público apresentou, entre outros, relatório de fiscalização pelo IAP demonstrando fotograficamente e declaradamente o isolamento da área para o bloqueio do acesso de animais, com a finalidade de plantio agrícola, conforme mov.1.3, fls. 31/34 e mov.1.4, fls. 35/36.
Conforme relatório, evidenciou-se que através da averiguação de novas denúncias, foi elaborado Auto de Infração contra o réu Luiz, pela área contígua ao de Valdemar, local o qual fora isolado.
Ainda o referido documento, demonstrou outras denúncias, as quais originaram averiguação na propriedade do réu Osmar, a qual constou aplicação de agrotóxico, descabida na referida área.
Ainda, constatou-se, que data diversa, foi apurada a aplicação de agrotóxicos, na área de Osmar, como em área de preservação permanente.
Pois bem, cabe ressaltar que as declarações do IAP são formadas por fé pública.
No entanto, tal característica não é absoluta, porém, corroborando com tais alegações, percebe-se dos documentos colacionados a inicial, que há denúncias das irregularidades praticadas pelos requeridos, nos termos dos relatórios do IAP e autos de infração.
Ainda, corroborando com tais termos, percebe-se as seguintes provas orais produzidas em juízo: O informante CARLOS CELSO GARCIA (mov. 386.1) disse que “[...]Osmar reformou as cerca; que já tinha cerca no local; que não construiu cercas novas; que Luiz mora lá; que Luiz não tem animais no Faxinal; que mora no local mais de trinta anos; que tem terras dentro do faxinal; que no Faxinal a criação não sobrevive soltos; que acha que o Faxinal não dá renda para as famílias[...]” O informante JOSÉ FOREKEVICZ (mov. 386.2) disse que “[...]tem terras no Faxinal; que a criação de animais não sobrevivem com a pastagem natural; que as cercas são antigas; que foram reformadas; que Luiz mora fora do Faxinal; que Osmar não possui animais no Faxinal[...]” Assim, caracterizando-se o Sistema Faxinal pela produção animal à solta, em terras de uso comum, produção agrícola de base familiar, policultura alimentar de subsistência, para consumo e comercialização, extrativismo florestal de baixo impacto aliado à conservação da biodiversidade e cultura própria, laços de solidariedade comunitária e preservação de suas tradições e práticas sociais.
Verifica-se das provas supramencionadas, que o Sistema foi descaracterizado na propriedade dos réus, tendo em vista os embaraços criados para produção animal à solta, cercando a área de maneira restritiva ao uso comunitário, e livre acesso aos animais, gerando dano ambiental pela descaracterização do Sistema voltado à preservação. Cabe destacar que, o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado encontra suporte no preceito garantista do artigo 225 da Carta Magna e no conflito de garantias constitucionais porventura existentes em razão da atividade ora perscrutada (direito ao meio ambiente equilibrado x direito de propriedade), há de prevalecer sempre este erigido constitucionalmente com vistas ao bem comum, por se tratar de consectário do próprio direito à vida.
Ademais, o dano ambiental pode refletir sobre a esfera de direitos subjetivos individuais (dano ambiental individual), autorizando o lesado a ingressar em juízo para pedir a reparação do dano, ou então sobre o meio ambiente propriamente dito (dano ambiental coletivo), quando o bem jurídico atingido é transindividual, difuso, devendo ser tutelado pelas ações coletivas através dos legitimados pela ordem jurídica.
O nosso ordenamento jurídico consagrou a tese da responsabilidade civil objetiva do poluidor por conta da degradação ambiental, sendo elementos dessa responsabilidade a prova da conduta do poluidor, do dano ambiental e o nexo causal entre eles (art. art. 225, § 3º, da CF/88, e art. 14, § 1º, da Lei n.6.938/1981), podendo o prejudicado pleitear indenização e medidas inibitórias quando comprovar os seus elementos.
A Constituição Brasileira contém inúmeras referências, implícitas e explícitas, ao meio ambiente.
Contudo, o núcleo do tratamento temático encontra-se no Capítulo VI do título VIII sobre a ordem social, revelando que o meio ambiente é um direito social do homem.
Destarte, cabe salientar, que a obrigação de reparar dano ambiental é “propter rem”, atribuindo a responsabilidade àquele que é proprietário.
Portanto, pelo simples fato de os requeridos serem proprietários dos imóveis, irão responder pelos danos ambientais causados na esfera cível, assim, in casu, independe de quem construiu as cercas no local indevido, sendo responsabilidade dos atuais proprietários a restauração do Sistema Faxinal, com a obrigação de retirar o cercamento.
Assim, diante da responsabilidade objetiva, e diante da descaracterização do Sistema Faxinal, com a comprovação da responsabilização objetiva pelo dano ambiental, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE a referida ação, a fim de CONDENAR os requeridos na obrigação de fazer consistente em retirar qualquer tipo de fecho ou cercamento incompatíveis com o Sistema Faxinal, além da substituição das lavouras e/ou pastagens irregulares por modos de exploração compatíveis. E na obrigação de não fazer consistente na não realização de exploração do espaço e dos recursos naturais de maneira incompatível com as determinações do Sistema Faxinal, sob pena de multa a ser fixada.
No que se refere-se ao pedido de dano moral coletivo, verifica-se a necessidade de análise nos aspectos de razoabilidade e proporcionalidade, assim, considerando os impactos ambientais relevantes, mas reversíveis, entendo pela condenação dos requeridos ao valor individual de R$ 5.000,00 a título de reparação, em favor do Fundo Municipal do Meio Ambiente.
III – Dispositivo Em face do exposto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, para condenar os Réus às seguintes obrigações: a) retirar qualquer tipo de fecho ou cercamento incompatíveis com o Sistema Faxinal, além da substituição das lavouras e/ou pastagens irregulares por modos de exploração compatíveis. b) não realização de exploração do espaço e dos recursos naturais de maneira incompatível com as determinações do Sistema Faxinal, sob pena de multa a ser fixada. c) Indenizar a título de danos morais pelos prejuízos já causados, a coletividade, a quantia individual de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC/IGP-DI, e com juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir da ocorrência do evento danoso, devendo o valor ser destinado em favor do Fundo Municipal do Meio Ambiente, cujo numerário ficará vinculado para fins de preservação do meio ambiente.
Condeno, ainda, os réus ao pagamento das custas e despesas processuais.
Sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. (Assinado digitalmente) Gabriel Ribeiro de Souza Lima Juiz de Direito -
15/02/2022 22:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/02/2022 22:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/02/2022 22:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 22:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 08:56
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
19/08/2021 11:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/08/2021 19:38
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
25/07/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 11:41
Recebidos os autos
-
14/07/2021 11:41
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
14/07/2021 11:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 17:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/07/2021 17:30
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
07/07/2021 00:30
DECORRIDO PRAZO DE OSMAR KRUGER
-
07/07/2021 00:29
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ KRUGER
-
05/07/2021 18:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 18:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 14:34
Recebidos os autos
-
05/07/2021 14:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 13:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/07/2021 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 13:07
Juntada de Certidão
-
21/05/2021 17:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2021 17:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2021 17:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2021 17:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2021 17:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/05/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 08:51
Recebidos os autos
-
28/04/2021 08:51
Juntada de CIÊNCIA
-
28/04/2021 08:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 00:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 00:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 00:23
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
28/04/2021 00:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA CÍVEL DE PITANGA - PROJUDI R.
Interventor Manoel Ribas, 411 - Edifício do Fórum - Centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Fone: (42) 3646-3646 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002978-26.2011.8.16.0136 Processo: 0002978-26.2011.8.16.0136 Classe Processual: Ação Civil Pública Assunto Principal: Dano Ambiental Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): LUIZ KRUGER OSMAR KRUGER Despacho I - Cotejando os autos em apreço entendo que assiste razão ao Ministério Público no que concerne à prova pericial pleiteada.
Destarte, mantenho a decisão de mov. 34.1.
II - De outra sorte, rejeito a pretensão de julgamento antecipado do feito e revogo o item 2 da decisão de mov. 47.1.
Veja-se que no mov. 44.1 os requeridos especificaram as finalidades para as quais formularam requerimento de provas, dentre elas a demonstração de que não praticaram qualquer ato lesivo ao meio ambiente.
Destarte, entendo que não pode ser tolhida dos requeridos a possibilidade de comprovar, por meio de prova testemunhal, suas alegações.
Ficam os requeridos intimados para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresentem o rol de testemunhas, sob pena de preclusão.
Advirto, desde logo, que nos termos do artigo 455 do Código de Processo Civil, “Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo”.
Pelo exposto, designo audiência de instrução para o dia 06 de julho de 2021, às 14h30min a qual será realizada pela plataforma Microsoft Teams, devendo o advogado dos requeridos informar e-mail e/ou telefones para recebimento dos convites.
Cumpra-se. Intimações e diligências necessárias.
Gabriel Ribeiro de Souza Lima Juiz de Direito -
27/04/2021 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 15:37
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
08/03/2021 01:04
Conclusos para despacho
-
05/03/2021 15:39
Expedição de Certidão GERAL
-
30/01/2021 01:12
DECORRIDO PRAZO DE OSMAR KRUGER
-
30/01/2021 01:09
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ KRUGER
-
17/01/2021 09:20
Recebidos os autos
-
17/01/2021 09:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/01/2021 13:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2021 22:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/01/2021 18:42
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
07/01/2021 15:19
Conclusos para despacho
-
01/01/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/01/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2020 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/12/2020 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2020 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2020 01:01
Conclusos para despacho
-
01/12/2020 01:21
DECORRIDO PRAZO DE OSMAR KRUGER
-
01/12/2020 01:19
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ KRUGER
-
30/11/2020 19:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/11/2020 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2020 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2020 14:45
Recebidos os autos
-
12/11/2020 14:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
11/11/2020 08:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/11/2020 08:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2020 08:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2020 08:01
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2020 08:01
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2020 08:01
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2020 08:01
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2020 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2020 13:39
Conclusos para despacho
-
09/11/2020 11:29
Recebidos os autos
-
09/11/2020 11:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/10/2020 08:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2020 17:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/10/2020 01:00
DECORRIDO PRAZO DE OSMAR KRUGER
-
27/10/2020 00:58
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ KRUGER
-
26/10/2020 18:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/10/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2020 15:01
Recebidos os autos
-
24/09/2020 15:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/09/2020 17:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2020 13:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/09/2020 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2020 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2020 18:26
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
10/09/2020 08:19
Conclusos para despacho
-
09/09/2020 18:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2020 18:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2020 18:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/08/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2020 21:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2020 21:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2020 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2020 01:00
Conclusos para decisão
-
20/07/2020 17:03
Recebidos os autos
-
20/07/2020 17:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/07/2020 08:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2020 16:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/07/2020 16:13
Juntada de Certidão
-
08/05/2020 19:10
Juntada de Certidão
-
07/04/2020 15:27
Juntada de Certidão
-
05/03/2020 15:12
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
14/02/2020 17:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/01/2020 12:28
Juntada de Certidão
-
16/01/2020 10:00
Juntada de Certidão
-
25/11/2019 14:59
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
25/10/2019 13:48
Juntada de Certidão
-
25/10/2019 11:50
Recebidos os autos
-
25/10/2019 11:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/10/2019 13:51
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
09/10/2019 17:00
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
06/10/2019 17:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2019 17:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/10/2019 17:56
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
19/09/2019 14:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/09/2019 16:18
Juntada de Certidão
-
17/09/2019 16:04
EXPEDIÇÃO DE BUSCA VIVO/GVT
-
17/09/2019 16:02
EXPEDIÇÃO DE BUSCA TIM
-
17/09/2019 15:59
EXPEDIÇÃO DE BUSCA OI
-
17/09/2019 15:56
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CLARO/NET/EMBRATEL
-
17/09/2019 15:51
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SANEPAR
-
17/09/2019 15:48
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
28/08/2019 17:45
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
22/08/2019 17:13
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
09/08/2019 12:44
Juntada de Certidão
-
09/08/2019 10:20
Recebidos os autos
-
09/08/2019 10:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/08/2019 12:32
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
28/07/2019 21:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2019 17:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/07/2019 17:01
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2019 12:16
Juntada de Certidão
-
16/07/2019 13:51
Recebidos os autos
-
16/07/2019 13:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/06/2019 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2019 16:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/05/2019 15:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2019 12:30
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2019 00:51
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ KRUGER
-
19/02/2019 00:50
DECORRIDO PRAZO DE OSMAR KRUGER
-
10/02/2019 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2019 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2019 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2019 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2019 16:30
Juntada de Certidão
-
11/01/2019 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2018 12:21
Conclusos para despacho
-
28/11/2018 11:50
Recebidos os autos
-
28/11/2018 11:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/10/2018 16:20
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
31/10/2018 01:00
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2018 00:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2018 17:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/10/2018 17:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2018 12:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/09/2018 01:34
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA GILVANE DE CASTRO BONFIM
-
17/09/2018 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2018 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2018 02:45
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA GILVANE DE CASTRO BONFIM
-
27/07/2018 01:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2018 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2018 01:24
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA GILVANE DE CASTRO BONFIM
-
29/05/2018 13:41
Expedição de Mandado
-
28/05/2018 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2018 13:11
Conclusos para despacho
-
25/05/2018 13:11
Juntada de COMPROVANTE
-
25/05/2018 09:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/05/2018 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2018 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/04/2018 00:49
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA GILVANE DE CASTRO BONFIM
-
14/04/2018 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2018 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2018 16:37
Expedição de Mandado
-
19/02/2018 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2018 09:17
Conclusos para decisão
-
19/01/2018 12:25
Juntada de Certidão
-
09/01/2018 16:25
Juntada de Certidão
-
19/12/2017 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2017 14:00
Conclusos para despacho
-
05/12/2017 09:24
Recebidos os autos
-
05/12/2017 09:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/12/2017 11:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2017 16:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/10/2017 00:19
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2017 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2017 14:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/09/2017 14:29
Juntada de Certidão
-
27/07/2017 16:22
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
12/07/2017 15:07
Juntada de Certidão
-
03/07/2017 15:02
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
03/07/2017 14:59
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
03/07/2017 14:54
Expedição de Mandado
-
29/06/2017 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2017 00:10
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2017 13:45
Conclusos para despacho
-
03/05/2017 16:04
Recebidos os autos
-
03/05/2017 16:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/05/2017 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2017 15:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/04/2017 12:46
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2017 12:42
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2017 12:40
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2017 12:37
Juntada de Certidão
-
17/04/2017 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2017 13:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/03/2017 17:00
Juntada de Certidão
-
22/02/2017 12:44
Expedição de Mandado
-
05/12/2016 12:17
Recebidos os autos
-
05/12/2016 12:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/12/2016 11:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2016 14:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/11/2016 14:55
CONCEDIDO O PEDIDO
-
07/11/2016 13:22
Conclusos para despacho
-
04/11/2016 11:22
Recebidos os autos
-
04/11/2016 11:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/11/2016 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2016 16:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/10/2016 15:15
Recebidos os autos
-
24/10/2016 15:15
Juntada de Certidão
-
19/10/2016 15:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/10/2016 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2016 14:19
Conclusos para despacho
-
29/09/2016 17:34
Recebidos os autos
-
29/09/2016 17:34
Juntada de PARECER
-
29/09/2016 17:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2016 14:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/09/2016 14:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/09/2016 12:46
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
21/09/2016 12:35
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
20/09/2016 14:27
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
20/09/2016 14:18
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
19/09/2016 18:32
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
29/07/2016 13:10
Conclusos para despacho
-
27/07/2016 17:07
Recebidos os autos
-
27/07/2016 17:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/07/2016 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2016 15:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/06/2016 00:21
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2016 17:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2016 15:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/05/2016 13:11
Juntada de Certidão
-
06/04/2016 16:19
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
10/03/2016 15:54
Recebidos os autos
-
10/03/2016 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2016 16:56
Expedição de Mandado
-
07/03/2016 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2016 13:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/02/2016 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2016 13:10
Conclusos para despacho
-
26/02/2016 16:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2016 16:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2016 16:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2016 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2016 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2016 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2016 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2016 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2016 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2016 13:10
Recebidos os autos
-
26/02/2016 13:10
Juntada de PARECER
-
26/02/2016 13:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2016 11:16
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
25/02/2016 11:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2016 11:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2016 11:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2016 13:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/02/2016 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2016 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2016 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2016 13:52
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
24/02/2016 13:31
Juntada de Certidão
-
22/02/2016 13:02
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
19/02/2016 16:43
Juntada de Certidão
-
14/12/2015 14:27
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
11/12/2015 11:01
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
23/11/2015 16:07
Juntada de Certidão
-
16/11/2015 16:57
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
12/11/2015 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2015 13:56
Conclusos para despacho
-
02/10/2015 17:48
Recebidos os autos
-
02/10/2015 17:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/09/2015 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2015 15:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/09/2015 10:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/09/2015 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2015 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2015 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2015 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2015 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2015 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2015 07:48
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2015 12:51
Conclusos para despacho
-
12/07/2015 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2015 16:03
Conclusos para despacho
-
24/02/2015 11:49
Recebidos os autos
-
24/02/2015 11:49
Juntada de PARECER
-
22/02/2015 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2015 13:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/02/2015 13:10
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
03/02/2015 10:08
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2015 14:48
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
08/01/2015 16:47
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/12/2014 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2014 13:40
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2014 13:37
Conclusos para despacho
-
12/12/2014 17:46
Juntada de Certidão
-
06/11/2014 17:03
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
16/10/2014 14:44
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/09/2014 08:15
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2014 12:11
Conclusos para despacho
-
06/08/2014 00:02
DECORRIDO PRAZO DE OSMAR KRUGER
-
06/08/2014 00:02
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ KRUGER
-
06/08/2014 00:02
DECORRIDO PRAZO DE VALDEMAR KRUGER
-
21/07/2014 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2014 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2014 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2014 13:24
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
09/07/2014 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2014 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2014 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2014 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2014 15:11
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
17/06/2014 09:41
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
05/06/2014 13:29
Conclusos para despacho
-
04/06/2014 14:42
Recebidos os autos
-
04/06/2014 14:42
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
30/05/2014 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2014 13:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/05/2014 13:00
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
19/05/2014 12:49
Expedição de Certidão GERAL
-
14/05/2014 18:37
Recebidos os autos
-
14/05/2014 18:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2014 17:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/05/2014 17:18
Expedição de Certidão GERAL
-
28/03/2014 00:05
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ KRUGER
-
28/03/2014 00:05
DECORRIDO PRAZO DE OSMAR KRUGER
-
28/03/2014 00:05
DECORRIDO PRAZO DE VALDEMAR KRUGER
-
17/03/2014 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2014 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2014 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2014 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2014 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2014 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2014 17:26
CONCEDIDO O PEDIDO
-
27/02/2014 15:45
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO RETIDO
-
26/02/2014 14:50
Conclusos para despacho
-
26/02/2014 14:00
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
25/02/2014 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2014 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2014 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2014 18:25
Recebidos os autos
-
19/02/2014 18:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/02/2014 13:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/02/2014 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2014 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2014 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2014 19:23
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/01/2014 14:57
Conclusos para despacho
-
29/01/2014 09:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2014 09:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2014 09:04
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
26/01/2014 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2014 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2014 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2014 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2014 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2014 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2014 18:11
Recebidos os autos
-
14/01/2014 18:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/01/2014 18:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/10/2013 16:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/10/2013 17:32
Juntada de CUMPRIMENTO NÃO LIDO
-
08/10/2013 15:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/10/2013 12:11
Recebidos os autos
-
08/10/2013 12:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/10/2013 13:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/10/2013 13:35
Juntada de CUMPRIMENTO NÃO LIDO
-
12/09/2013 17:13
Juntada de Certidão
-
12/09/2013 13:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2013 13:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2013 13:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2013 13:25
Recebidos os autos
-
12/09/2013 13:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
12/09/2013 09:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/09/2013 09:37
APENSADO AO PROCESSO 0000911-93.2008.8.16.0136
-
12/09/2013 09:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2013 09:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2013 09:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2013 09:11
Juntada de Certidão
-
12/09/2013 09:09
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2013
Ultima Atualização
16/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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