TJPR - 0004543-74.2018.8.16.0105
1ª instância - Loanda - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/02/2025 12:32
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2025 15:09
Recebidos os autos
-
19/02/2025 15:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
19/02/2025 14:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/02/2025 14:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/02/2025
-
18/02/2025 16:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/02/2025 10:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2025 01:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2025 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2025 14:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/01/2025 15:54
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/12/2024 09:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/12/2024 09:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/12/2024 09:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/12/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
24/12/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
24/12/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 08:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2024 08:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2024 08:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2024 19:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
12/12/2024 19:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
12/12/2024 19:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
10/12/2024 15:42
Expedição de Certidão GERAL
-
21/11/2024 17:25
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 17:24
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 10:36
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 12:40
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 13:29
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
26/09/2024 13:29
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
26/09/2024 13:29
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
25/09/2024 17:07
Expedição de Certidão GERAL
-
13/09/2024 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2024 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2024 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2024 16:25
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 16:18
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
24/06/2024 13:59
Expedição de Certidão GERAL
-
24/06/2024 13:00
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 14:03
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 12:56
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 09:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
04/03/2024 01:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2024 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2024 17:22
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2024 01:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/02/2024 09:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2024 14:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/02/2024 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2024 16:19
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
16/02/2024 16:19
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
14/02/2024 14:27
Expedição de Certidão GERAL
-
14/02/2024 13:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2024 01:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2024 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2024 15:31
DEFERIDO O PEDIDO
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10/11/2023 09:33
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
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02/10/2023 21:02
Conclusos para decisão
-
02/10/2023 21:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2023 21:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2023 21:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2023 21:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2023 19:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2023 11:52
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 16:43
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO
-
27/07/2023 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2023 10:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/07/2023 01:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2023 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2023 17:22
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO
-
18/07/2023 20:53
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2023 01:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2023 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2023 12:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/05/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2023 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2023 16:05
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
09/03/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2023 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2023 11:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/01/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/01/2023 23:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/12/2022 13:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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24/11/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/11/2022 19:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2022 09:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/08/2022 14:36
Juntada de Certidão
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19/07/2022 13:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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19/07/2022 10:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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19/07/2022 10:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/07/2022 10:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/07/2022 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/07/2022 10:48
Juntada de Certidão
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13/07/2022 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/07/2022 10:37
Juntada de Certidão
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12/07/2022 19:11
Recebidos os autos
-
12/07/2022 19:11
Juntada de CUSTAS
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12/07/2022 19:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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12/07/2022 18:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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12/07/2022 18:32
Recebidos os autos
-
08/03/2022 02:00
Ato ordinatório praticado
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07/03/2022 12:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
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07/03/2022 12:56
Juntada de Certidão
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11/02/2022 06:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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11/02/2022 06:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/02/2022 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/01/2022 15:14
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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17/01/2022 12:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA COMPETÊNCIA DELEGADA DE LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - Sala de Audiência Cível - Alto da Glória - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 3425-8493 - Celular: (44) 99114-8151 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004543-74.2018.8.16.0105 1.
Relatório Trata-se de ação previdenciária proposta por Evanilda Roberto Sampaio em face do INSS, ambos com completa qualificação nos autos.
Aduz a parte autora que preenche os requisitos legais para a obtenção do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição com cômputo de tempo de serviço rural, que foi indeferido em sede administrativa.
Em sua contestação, o INSS sustenta que o pedido deve ser julgado improcedente, pois a parte autora não cumpriu o período necessário de contribuição, tendo reconhecido apenas o labor contido em CTPS (seq. 14.1).
Impugnação à contestação ao seq. 17.1.
Decisão de saneamento e organização do processo em seq. 20.1.
Audiência de instrução realizada em seq. 87.
Alegações finais da parte ré em seq. 94.1. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação Da atividade rural A questão do reconhecimento de tempo de serviço rural envolve tanto a análise de aspectos de direito quanto de fato.
Quanto aos aspectos puramente legais, havia controvérsia acerca da delimitação da idade a partir da qual o tempo de serviço rural do segurado poderia ser computado, tema que, no entanto, foi pacificado pela edição da Súmula n. 5 da Turma de Unificação Nacional (TNU): A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários.
Com efeito, no tocante à comprovação do labor rural pela parte autora, para que seja reconhecida a sua qualidade de segurado da previdência social, deve haver início de prova material, não se admitindo prova exclusivamente testemunhal, salvo motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto em regulamento (art. 55, § 3º, Lei n. 8.213/91).
Assim, deve-se somar um início de prova material (documental) à prova testemunhal.
Nesse sentido a Súmula n. 149 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.
Ademais, a prova de efetivo exercício da atividade rural há de ser analisada dentro do contexto socioeconômico em que estão insertos os trabalhadores rurais: pessoas simples, de pouca ou nenhuma instrução, que trabalham praticamente a vida inteira no campo.
Assim, não há de se exigir deles vasta prova documental, sendo que os documentos apresentados em nome de terceiros (pai, filho, marido, esposa, irmão) são hábeis à comprovação do trabalho rural desenvolvido por outros membros do grupo familiar.
Nesse sentido, elucidativo o seguinte julgado: PREVIDENCIÁRIO – RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO – INÍCIO DE PROVA MATERIAL – PROVA TESTEMUNHAL CONFIRMATÓRIA – 1. É de bom alvitre ressaltar que, em se tratando de trabalhador rural, é sabido que dificilmente se obtém qualquer escrito que induza à relação laboral, de modo que evidencia-se a necessidade de apreciação da presença de início de prova material cum grano salis.
Dessarte, não tem sentido se exigir que o segurado traga aos autos prova material de todos os anos em que laborou, bastando que o documento se refira a um dos anos abrangidos, como também há de se prestigiar o aproveitamento de prova material que, no concerto do total haurido com a instrução, corroboram o trabalho rural.
Em um país que até pouco tempo atrás era majoritariamente de economia rural, a anotação da condição de lavrador como profissão do indivíduo é de ser tida, no contexto cultural de seu lançamento, como uma referência segura e denotativa do mister daqueles que se dedicam ao trabalho do campo (...) (TRF3, AC n. 96.03.043179-6 – (321084), 3ª T.
Supl., Rel.
Juiz Conv.
Fed.
Leonel Ferreira, DJU 23/01/2008).
Feitas essas considerações de ordem geral, passa-se à análise das especificidades da presente demanda.
Em exordial, a parte autora pretende ter reconhecido como atividade rural os períodos compreendidos entre 07/07/1977 a 01/03/1994.
Entretanto, por força da Lei n. 8.213/91, deve-se limitar o período até a data de 31/10/1991, visto que se exige, a partir deste dia, contribuição do segurado para fins de cômputo do tempo de carência para aposentadoria.
Alega que laborava no âmbito rural em regime de economia familiar com seus pais, apresentando início de prova material seqs. 1.6 a 1.15, como notas fiscais, ficha de sindicato rural e certidões de nascimento em que constam a profissão de seus genitores e de seu esposo como lavradores.
Embora a ficha emitida pelo sindicato seja contemporânea ao período pretendido, o E.
TRF4 adota o posicionamento de que tal documento sirva como início de prova, desde que amparado em outros documentos: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - CONCESSÃO.
LABOR RURAL.
DECLARAÇÃO DO SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
PROVA TESTEMUNHAL.
COMPROVAÇÃO.
ATIVIDADE ESPECIAL.
COMPROVAÇÃO - REQUISITOS LEGAIS.
RUÍDO.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
PRECEDENTE DO STF NO RE Nº 870.947. 1.
Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, sendo admitidos inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região. 2.
A limitação constitucional ao labor do menor de dezesseis anos de idade deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas/previdenciários quando tenha prova de que efetivamente desenvolveu tal atividade.
Bem por isso, é de ser admitida a averbação do tempo de serviço rural em regime de economia familiar a contar dos doze anos de idade, em período anterior à vigência da Lei n. 8.213/91. 3.
A declaração de exercício de atividade rural emitida por sindicato de trabalhadores serve como início de prova material desde que esteja amparada em documentos; do contrário, equivale à prova testemunhal. (...) 8.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, tem o segurado direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a contar da data do requerimento administrativo, bem como o pagamento das diferenças vencidas desde então. 9.
Critérios de correção monetária e juros de mora consoante precedente do STF no RE nº 870.947 (TRF4, AC n. 5045404-69.2012.4.04.7000, Rel.
Fernando Quadros Silva, J.: 14/11/2017, Turma Regional Suplementar/PR).
Ademais, conforme já discorrido, não há necessidade de que a prova inicial material seja exauriente, pois suficiente a sua demonstração inicial, conforme realizado nesta demanda, a ser confirmada por prova testemunhal.
Superada, portanto, a demonstração de prova inicial, faz-se a análise de prova testemunhal, a qual, no presente caso, demonstrou-se idônea a ratificar o tempo de serviço prestado pela autora.
Com efeito, extrai-se do depoimento das testemunhas ouvidas em juízo que a parte autora, desde tenra idade, laborou na área rural, junto com os pais e os irmãos para ajudar no sustento da casa.
Em depoimento pessoal, a autora informou que começou a trabalhar desde os 7 anos de idade com os pais e seus irmãos em lavoura de algodão, na colheita, e em plantação de milho e café.
Como estudava, trabalhava após as aulas até o final da tarde.
Residiu com seus genitores em regime de economia familiar até os 17 anos de idade, quando passou a morar com seu esposo após casamento, continuando a trabalhar na roça.
Em torno de 1995, mudou para São Paulo, vindo a laborar em meio urbano.
A testemunha Sydney Souza Santos comunicou que conhece a autora desde 1970, quando ainda residia com os pais.
Não trabalhou com a requerente, mas acompanhava sua família no sítio, presenciando a mesma exercer labor rural desde os 8 anos de idade, em lavoura de algodão e ajudando o pai a limpar troncos de café.
Relatou que ela estudava e, depois da escola, trabalhava na propriedade rural.
Em 1977, sua família mudou para outra fazenda, e depois do casamento da autora, sabe que ela residiu em pelo menos duas outras antes de mudar para São Paulo.
Já a testemunha Roque Aparecido Sebastião informou conhecer a autora desde 1978, quando eram vizinhos de fazendas em Querência do Norte.
Nessa época, testemunhou a autora trabalhar em lavoura de café com seus pais.
Posteriormente, trabalharam juntos em uma fazenda no período de 1984 a 1990, onde a autora trabalhava com diárias.
Nesse lugar, conheceu o esposo da requerente, que era peão e laborava com gado na propriedade.
Por fim, a testemunha Wilson José de Andrade, lavrador, conheceu a autora e seus pais trabalhando na roça, tendo laborado juntos em lavoura de algodão.
O esposo da requerente também trabalhava em fazenda com gado e sabe que a mesma, após sair de uma fazenda chamada Jaracatiá, foi trabalhar em uma fazenda de nome Regina, não se recordando dos anos em que esses eventos aconteceram.
Verifica-se, portanto, que não houve a utilização de mão de obra de terceiros, ou de maquinários, fatores que poderiam descaracterizar o trabalho desempenhado na qualidade de segurado especial.
Isto posto, diante da prova oral e documental produzida, tem-se que o período de 07/07/1977 a 31/10/1991 merece ser reconhecido como tempo de serviço rural, o qual deverá ser computado independentemente do recolhimento de contribuição, por força do art. 55, § 2º, da Lei n. 8.213/91.
Por fim, a autora contribuiu para o INSS, de forma facultativa, de abril de 2011 a julho de 2018 na forma do plano simplificado de 11%, que, entretanto, não pode ser considerado para aposentadoria por tempo de contribuição conforme art. 21, §2º, da Lei n.º 8.212/91.
Em audiência de instrução e julgamento, houve suspensão do processo para que a autora pudesse complementar o pagamento das contribuições realizadas de forma facultativa, conforme requerimento.
Todavia, em comunicação de seq. 104.1, informou que não foi possível a obtenção dos valores necessários, pugnando pelo julgamento do feito.
Do tempo total de contribuição Somando-se o período de atividade rural ora reconhecido (07/07/1977 a 31/10/1991 – 16 anos, 7 meses e 22 dias) aliado ao tempo de serviço com anotação na CTPS, já reconhecido na via administrativa conforme seq. 1.18 (10 anos, 01 mês e 21 dias), verifica-se que a parte ostenta período inferior ao exigido em lei, ou seja, tempo inferior a 30 anos de contribuição.
Assim, a autora não faz jus à concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição. 3.
Dispositivo Pelo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para o fim de determinar a averbação do período compreendido entre os dias 07/07/1977 a 31/10/1991 como tempo de efetivo labor rural pela autora, na qualidade de segurado especial, independentemente da comprovação do recolhimento de contribuições.
Por conseguinte, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Considerando que a parte autora decaiu no que diz respeito à parcela economicamente aferível do pedido condeno-a ao pagamento de 90% custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, em conformidade com o art. 85, § 2º, do CPC, levando em conta o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação dos serviços, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço.
Suspendo, todavia, a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, uma vez que a parte autora litiga sob o abrigo da justiça gratuita.
Condeno o INSS ao pagamento de 1 salário-mínimo a título de honorários advocatícios ao advogado da parte autora, tendo em vista a procedência parcial do pleito declaratório.
Condeno a autarquia, outrossim, ao pagamento de 10% das custas processuais.
Publicada e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Loanda, 14 de novembro de 2021. Aroldo Henrique Pegoraro de Almeida Magistrado -
25/11/2021 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2021 11:20
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
23/08/2021 12:41
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/07/2021 17:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2021 01:14
DECORRIDO PRAZO DE EVANILDA ROBERTO SAMPAIO
-
08/05/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA COMPETÊNCIA DELEGADA DE LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - Sala de Audiência Cível - Alto da Glória - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 3425-8493 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004543-74.2018.8.16.0105 Seq. 96.1.
Defiro.
Oportunamente, renove-se vista à parte autora. Loanda, 26 de abril de 2021. Aroldo Henrique Pegoraro de Almeida Magistrado -
27/04/2021 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2021 14:15
Conclusos para despacho
-
12/04/2021 11:16
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
03/04/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 19:53
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
25/03/2021 19:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 10:45
Juntada de Certidão
-
23/03/2021 01:44
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
13/11/2020 10:25
PROCESSO SUSPENSO
-
12/11/2020 15:28
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
12/11/2020 08:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2020 00:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 00:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 00:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 00:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2020 10:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/11/2020 10:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2020 10:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2020 10:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2020 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2020 15:00
Juntada de Certidão
-
29/10/2020 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2020 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2020 14:58
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/10/2020 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2020 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2020 14:55
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
29/10/2020 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2020 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2020 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2020 11:03
Conclusos para decisão
-
25/08/2020 13:58
Juntada de Certidão
-
20/07/2020 10:27
Juntada de Certidão
-
30/03/2020 10:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2020 16:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/03/2020 16:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2020 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2020 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2020 15:49
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
08/10/2019 15:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2019 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2019 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2019 15:34
Juntada de COMPROVANTE
-
20/09/2019 17:00
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2019 16:57
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2019 16:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2019 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2019 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2019 17:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2019 17:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2019 17:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2019 17:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2019 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2019 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2019 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2019 17:36
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
16/08/2019 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2019 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2019 17:33
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
19/06/2019 15:30
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
14/06/2019 14:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/06/2019 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2019 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2019 18:52
Juntada de COMPROVANTE
-
10/05/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2019 17:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/05/2019 17:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2019 17:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2019 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2019 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2019 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2019 09:29
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
29/04/2019 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2019 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2019 22:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/03/2019 12:53
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
25/02/2019 12:44
Juntada de Certidão
-
24/01/2019 14:32
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
04/12/2018 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2018 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2018 11:08
Juntada de Petição de contestação
-
30/10/2018 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2018 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2018 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2018 11:19
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
27/09/2018 11:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2018 19:43
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/08/2018 09:56
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
22/08/2018 17:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2018 17:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2018 17:27
Recebidos os autos
-
22/08/2018 17:27
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
22/08/2018 10:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/08/2018 10:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2018
Ultima Atualização
26/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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