TJPR - 0006941-98.2018.8.16.0038
1ª instância - Fazenda Rio Grande - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/02/2024 14:23
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2024 14:00
Recebidos os autos
-
07/02/2024 14:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
06/02/2024 19:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/02/2024 19:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/02/2024
-
06/02/2024 19:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/02/2024
-
06/02/2024 19:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/02/2024
-
05/02/2024 23:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2024 13:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2024 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/12/2023 23:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/11/2023 13:49
Conclusos para decisão
-
08/11/2023 13:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2023 13:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2023 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2023 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2023 21:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
22/10/2023 16:15
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/10/2023 14:57
Conclusos para decisão
-
09/10/2023 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
06/10/2023 15:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
06/10/2023 13:07
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
06/10/2023 13:03
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 15:31
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 14:26
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 13:28
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2022 17:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2022 17:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2022 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2022 17:48
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
16/12/2021 16:05
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO
-
16/12/2021 13:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2021 14:20
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 14:14
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 14:13
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 14:09
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 14:06
Juntada de ACÓRDÃO
-
15/12/2021 14:04
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 13:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/12/2021
-
14/12/2021 14:02
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
14/12/2021 13:10
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2021 17:32
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
13/12/2021 15:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/12/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2021 15:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 534 - Nações I - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Celular: (41) 3405-3623 Autos nº. 0006941-98.2018.8.16.0038 Processo: 0006941-98.2018.8.16.0038 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Enquadramento Valor da Causa: R$31.788,32 Exequente(s): MARIA DAS DORES DE MORAES Executado(s): Município de Fazenda Rio Grande/PR DESPACHO Conclusão desnecessária.
Cumpram-se integralmente as determinações retro.
Intimações e diligências necessárias.
Fazenda Rio Grande, datado e assinado digitalmente.
PAULA CHEDID MAGALHÃES Juíza de Direito Substituta -
24/11/2021 18:27
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
23/11/2021 00:45
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2021 14:45
Conclusos para decisão
-
19/11/2021 10:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/11/2021 10:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2021 09:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 534 - Nações I - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Celular: (41) 3405-3623 Autos nº. 0006941-98.2018.8.16.0038 Processo: 0006941-98.2018.8.16.0038 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Enquadramento Valor da Causa: R$31.788,32 Exequente(s): MARIA DAS DORES DE MORAES (RG: 37751685 SSP/PR e CPF/CNPJ: *22.***.*20-10) Rua Cerejeira, 645 - Eucaliptos - FAZENDA RIO GRANDE/PR - CEP: 83.820-463 Executado(s): Município de Fazenda Rio Grande/PR (CPF/CNPJ: 95.***.***/0001-02) Avenida Paraná, 11 - Iguaçu1 - FAZENDA RIO GRANDE/PR - CEP: 83.833-562 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que figura como exequente Maria Das Dores De Moraes e como executado Município de Fazenda Rio Grande/PR (mov. 64.1).
No mov. 74.1 o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, ao argumento de que a exequente desvirtuou os termos do r.decisum dos movs. 34.1 e 36.1, os quais foram confirmados pela Turma Recursal.
Discorreu que foi determinado que a municipalidade pagasse a exequente a diferença entre o valor já pago (R$ 8.079,34) e o que era devido, corrigindo-se as verbas pelo IPCA-E, somado de juros moratórios pelos índices aplicados à caderneta de poupança, nos termos do disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Discorreu que há excesso de execução, sendo a quantia devia a importância de R$ 20.371,35, com excesso de R$ 13.638,90.
No mov. 77.1 a parte exequente concordou com a quantia apontada pela municipalidade, se insurgindo tão somente quanto à ausência de inclusão dos honorários advocatícios, no percentual de 20% (vinte por cento).
No mov. 82.1 o embargante/executado solicitou a expedição de precatório requisitório único em favor da exequente para pagamento do valor total de R$ 24.445,62, sendo R$ 20.371,35, referente ao principal e R$ 4.074,27 de honorários advocatícios.
Postulou, ainda, pelo arbitramento de honorários advocatícios em favor da Procuradoria do Município, decorrente do excesso de execução reconhecido pela parte exequente.
DECIDO.
Reconhecido o excesso de execução pela própria parte exequente (mov. 77.1) e havendo concordância com a inclusão, pela parte executada, do percentual devido a título de honorários advocatícios (mov. 82.1), acolho em parte a impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 74.1).
Isso porque não há que se falar em condenação da parte exequente/impugnada ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 54 e 55, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27, da Lei nº 12.153/2009.
Logo, expeça-se precatório ou requisição de pequeno valor (RPV), conforme o caso, em favor do exequente, na forma do art. 100 da Constituição Federal (art. 535, §3º, do CPC).
Intimações e diligências necessárias.
Intimem-se.
Fazenda Rio Grande, assinado e datado digitalmente.
Paula Chedid Magalhães Juíza de Direito Substituta -
10/11/2021 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 00:21
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/10/2021 16:42
Conclusos para decisão
-
04/10/2021 17:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/09/2021 01:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 534 - Nações I - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 Autos nº. 0006941-98.2018.8.16.0038 Processo: 0006941-98.2018.8.16.0038 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Enquadramento Valor da Causa: R$31.788,32 Exequente(s): MARIA DAS DORES DE MORAES (RG: 37751685 SSP/PR e CPF/CNPJ: *22.***.*20-10) Rua Cerejeira, 645 - Eucaliptos - FAZENDA RIO GRANDE/PR - CEP: 83.820-463 Executado(s): Município de Fazenda Rio Grande/PR (CPF/CNPJ: 95.***.***/0001-02) Avenida Paraná, 11 - Iguaçu1 - FAZENDA RIO GRANDE/PR - CEP: 83.833-562 DESPACHO Previamente, intime-se a parte executada para que se manifeste sobre a insurgência de mov. 77.1, em razão da suposta ausência de inclusão dos honorários advocatícios.
Após, voltem conclusos para decisão.
Intimações e diligências necessárias.
Fazenda Rio Grande, assinado e datado digitalmente.
Paula Chedid Magalhães Juíza de Direito Substituta -
17/09/2021 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2021 17:33
Conclusos para decisão
-
31/08/2021 16:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/08/2021 16:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 16:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/07/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 19:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 22:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/05/2021 14:17
Recebidos os autos
-
07/05/2021 14:17
Juntada de Certidão
-
07/05/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 534 - Nações I - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 Autos nº. 0006941-98.2018.8.16.0038 DECISÃO 1.
Retifique-se a classe processual do presente feito, passando a constar cumprimento de sentença. 2.
Presentes os requisitos previstos no artigo 534 da Lei nº. 13.105/15 - CPC, recebo para processamento. 3.
Considerando se tratar de cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública, intime-se a parte executada, na pessoa de seu representante legal, para, nos termos do art. 535 do CPC, querendo, impugnar a execução, no prazo de 30 (trinta) dias. 4.
Não impugnada a execução, expeça-se precatório ou requisição de pequeno valor (RPV), conforme o caso, em favor do exequente, na forma do art. 100 da Constituição Federal (art. 535, §3º, do CPC). 4.1.
Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento (art. 535, §4º, do CPC). 5.
Intimações e diligências necessárias.
Fazenda Rio Grande, datado e assinado digitalmente. PAULA CHEDID MAGALHÃES Juíza de Direito Substituta -
27/04/2021 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 14:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/04/2021 14:13
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
25/04/2021 20:51
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/04/2021 16:32
Conclusos para decisão
-
12/04/2021 13:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/04/2021 00:55
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DAS DORES DE MORAES
-
29/03/2021 22:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2021 01:48
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2021 01:13
Conclusos para decisão
-
02/03/2021 20:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/03/2021 01:21
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DAS DORES DE MORAES
-
01/03/2021 20:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2021 09:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 01:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 12:50
Recebidos os autos
-
12/02/2021 12:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/02/2021
-
12/02/2021 12:50
Baixa Definitiva
-
11/02/2021 14:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/12/2020 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2020 19:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2020 19:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2020 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2020 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2020 15:36
Juntada de ACÓRDÃO
-
15/12/2020 13:32
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
30/11/2020 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2020 20:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2020 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2020 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2020 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2020 14:55
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 09/12/2020 14:00
-
06/11/2020 01:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/02/2020 18:34
Conclusos para despacho INICIAL
-
13/02/2020 18:34
Distribuído por sorteio
-
13/02/2020 18:34
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
13/02/2020 18:34
Recebido pelo Distribuidor
-
11/12/2019 19:55
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2019 19:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
11/12/2019 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2019 13:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/11/2019 18:10
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
26/11/2019 18:10
Juntada de Certidão
-
21/11/2019 15:13
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
18/11/2019 20:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/11/2019
-
14/11/2019 11:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2019 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2019 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2019 19:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2019 19:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2019 18:20
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
18/10/2019 15:45
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
18/10/2019 15:45
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
09/09/2019 12:54
Conclusos para decisão
-
09/09/2019 12:53
Juntada de Certidão
-
09/09/2019 08:21
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2019 16:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/05/2019 15:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/04/2019 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2019 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2019 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2019 04:01
Conclusos para despacho - HOMOLOGAÇÃO DESPACHO JUIZ LEIGO
-
15/04/2019 04:01
Despacho
-
29/01/2019 14:20
Conclusos para decisão
-
23/01/2019 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2018 14:46
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/10/2018 11:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/10/2018 01:59
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DAS DORES DE MORAES
-
19/09/2018 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2018 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2018 15:08
Juntada de Petição de contestação
-
19/08/2018 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2018 15:50
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
07/08/2018 20:28
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2018 12:38
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
11/07/2018 12:38
Juntada de Certidão
-
11/07/2018 00:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/07/2018 11:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2018 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2018 13:29
Juntada de Certidão
-
03/07/2018 15:40
Recebidos os autos
-
03/07/2018 15:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
30/06/2018 20:55
Recebidos os autos
-
30/06/2018 20:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/06/2018 20:55
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
30/06/2018 20:55
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2018
Ultima Atualização
25/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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