TJPR - 0001028-40.2007.8.16.0162
1ª instância - Sertanopolis - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2023 14:28
Cancelada a movimentação processual
-
27/06/2023 14:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
27/06/2023 14:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
27/06/2023 14:16
Cancelada a movimentação processual
-
22/06/2023 12:07
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
21/06/2023 19:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
21/06/2023 19:09
DETERMINADO O ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS PARTA JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM RAZÃO DE DIVERGÊNCIA COM {0}
-
29/05/2023 14:10
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
26/05/2023 08:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/05/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE ORIVALDO VACIR MALVEZZI
-
05/05/2023 04:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2023 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2023 12:14
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 16:11
Recebidos os autos
-
02/05/2023 16:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
02/05/2023 16:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
02/05/2023 16:11
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
02/05/2023 16:11
Distribuído por dependência
-
02/05/2023 16:11
Recebido pelo Distribuidor
-
29/04/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
29/04/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
29/04/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BANESTADO S.A.
-
19/04/2023 10:30
Juntada de Petição de recurso especial
-
19/04/2023 10:30
Juntada de Petição de recurso especial
-
04/04/2023 04:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2023 04:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2023 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2023 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2023 23:11
Juntada de ACÓRDÃO
-
31/03/2023 23:11
Juntada de ACÓRDÃO
-
31/03/2023 17:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
31/03/2023 17:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/02/2023 04:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2023 04:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2023 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2023 18:08
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/03/2023 00:00 ATÉ 31/03/2023 17:00
-
23/02/2023 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2023 18:08
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/03/2023 00:00 ATÉ 31/03/2023 17:00
-
17/02/2023 17:53
Pedido de inclusão em pauta
-
17/02/2023 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 10:44
Pedido de inclusão em pauta
-
16/02/2023 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 15:46
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
03/11/2022 16:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/10/2022 14:26
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
26/10/2022 10:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/10/2022 03:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2022 03:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2022 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2022 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2022 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 15:53
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
17/10/2022 15:53
Recebidos os autos
-
17/10/2022 15:53
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
17/10/2022 15:53
Distribuído por dependência
-
17/10/2022 15:53
Recebido pelo Distribuidor
-
17/10/2022 15:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/10/2022 15:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/10/2022 15:41
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
11/10/2022 15:41
Recebidos os autos
-
11/10/2022 15:41
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
11/10/2022 15:41
Distribuído por dependência
-
11/10/2022 15:41
Recebido pelo Distribuidor
-
11/10/2022 15:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/10/2022 15:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/10/2022 03:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2022 03:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2022 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2022 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2022 18:56
Juntada de ACÓRDÃO
-
30/09/2022 17:08
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
30/09/2022 17:08
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
15/08/2022 03:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2022 22:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2022 22:01
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 26/09/2022 00:00 ATÉ 30/09/2022 17:00
-
12/08/2022 22:01
Deliberado em Sessão - Adiado
-
01/08/2022 03:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2022 19:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 19:37
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 29/08/2022 00:00 ATÉ 02/09/2022 17:00
-
28/07/2022 14:12
Pedido de inclusão em pauta
-
28/07/2022 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2022 15:08
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
20/04/2022 14:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/04/2022 09:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 19:44
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
11/04/2022 19:43
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2022 16:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
11/04/2022 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2022 03:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2022 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2022 12:22
Conclusos para despacho INICIAL
-
06/04/2022 12:22
Recebidos os autos
-
06/04/2022 12:22
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
06/04/2022 12:22
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
06/04/2022 11:56
Recebido pelo Distribuidor
-
05/04/2022 23:13
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2022 23:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
04/04/2022 16:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/03/2022 11:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2022 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2022 10:18
Conclusos para despacho
-
08/03/2022 09:36
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
08/03/2022 09:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/02/2022 03:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 03:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 16:56
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
09/02/2022 16:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/02/2022 14:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/02/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
09/02/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BANESTADO S.A.
-
16/12/2021 16:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 03:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 03:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001028-40.2007.8.16.0162 Processo: 0001028-40.2007.8.16.0162 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$19.000,00 Exequente(s): ORIVALDO VACIR MALVEZZI Executado(s): BANCO BANESTADO S.A.
ITAU UNIBANCO S.A. Vistos, etc. 1.
Mov. 345.1.
Alega o embargante ITAÚ UNIBANCO S.A que o embargado em petição inicial não requereu a limitação dos juros remuneratórios, apesar de a sentença limitá-los, em taxa fixa (contrato por tempo indeterminado).
Afirmou, ainda, que a sentença não manifestou sobre a imputação de pagamento aos juros e taxa Selic. À mov. 350.1.
Alega o embargante ORIVALDO VACIR MALVEZZI que a decisão deixou de fixar honorários advocatícios em percentual sobre o valor da condenação.
Ainda, aduz que o embargante é beneficiário da justiça gratuita, devendo ser suspensa a exigibilidade das despesas processuais. 2.
Conheço dos embargos de declaração opostos, porque tempestivos e presentes os demais requisitos de admissibilidade. 3.
Dos embargos opostos pelo embargante Itau Unibanco S.A.
No mérito, acolho os embargos em parte.
Verifica-se que, em petição inicial, o embargado pleiteou a “declaração de nulidade de todas as cláusulas contratuais que facultem aos réus proceder à alteração unilateral do contrato de crédito em conta corrente (cheque especial), deixando ao seu alvedrio a estipulação/alteração das taxas de juros, ou que autorizem a prática de juros oscilantes (...)”, à mov. 191.1, pag. 32, contemplando o pedido de limitação de taxa de juros remuneratórios.
Quanto à abusividade dos juros remuneratórios, registra-se que a decisão deixou claro que não houve previsão de juros remuneratórios em contrato de conta corrente, de modo que incide a taxa média de mercado, vez que há diferença significativa entre a taxa praticada pelo banco e a taxa média.
Nesse sentido APELAÇAO.
AÇAO DE PRESTAÇAO DE CONTAS.
SEGUNDA FASE.
IMPROCEDENTE.
CONTRATO DE CHEQUE ESPECIAL. (...) JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇAO DA LEGISLAÇAO CIVIL QUE NAO SE ESTENDE ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS TAXAS MÉDIAS DE MERCADO. (...) V - Não se revelam abusivos os juros remuneratórios aplicados em percentual superiores ao previsto na legislação civil, desde que, obviamente, o percentual aplicado não seja dissonante da taxa média praticada pelo mercado financeiro.
Acaso constatada a utilização de juros remuneratórios em patamares superiores a esta média, deve ela ser observada, mantendo-se as taxas praticadas caso sejam elas inferiores a este patamar. (...) (TJPR, Ap.
Cível 696455-8, Ac. 24780, 14ª Câm.
Cív., Des.
Laertes Ferreira Gomes, p. 30/06/2011) – Destaquei.
Assim sendo, a decisão embargada nesses pontos não contém obscuridade, omissão ou qualquer erro material (artigo 1.022 do NCPC), pretendendo o embargante, claramente, revisão do conteúdo do decisum, sendo, para tanto, inapropriado o recurso manejado.
Por outro lado, no que toca à imputação de pagamento e à taxa Selic, deve-se modificar a decisão para constar o direito à imputação de pagamento, ao excluir capitalização, acrescentado-se taxa Selic à restituição, tendo em vista que tratam-se de regras com incidência obrigatória, artigos 354 e 406, ambos do CC.
Desse modo, passo a manifestar sobre esses pontos, devendo constar na sentença as seguintes afirmações: “Pelas razões expostas, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, I do NCPC, para: I - declarar a ilegalidade da capitalização de juros na conta corrente, observando-se o direito à imputação de pagamento, nos moldes do art. 354, CC; II – declarar a ilegalidade dos juros remuneratórios cobrados na conta corrente, eis que ausente pactuação, devendo-se aplicar a taxa média de mercado salvo se constatada a prática de taxas menores; III - condenar a ré à restituição dos valores pagos a tal título, de forma simples, corrigidos pela taxa Selic a partir da citação, mantendo-se, contudo, a incidência da correção monetária pela média do INPC/IGP-DI no período compreendido entre a data do desembolso e a citação do réu na presente demanda”.
Ante o exposto, Acolho em parte os embargos de declaração opostos por Itau Unibanco S.A. 4.
Dos embargos de declaração opostos pelo embargante Orivaldo Vacir Malvezzi.
Acolho os embargos, no mérito.
Isso porque de fato os honorários devem ser fixados sobre o valor da condenação, haja vista que o embargante teve seus pedidos iniciais julgados parcialmente procedentes, quais sejam, repetição do indébito, declaração de ilegalidade da capitalização de juros e de ilegalidade dos juros remuneratórios.
Ainda, ressalta-se que o embargante é beneficiário da justiça gratuita (à mov. 191.5, pag. 55), devendo-se suspender a exigibilidade das despesas processuais e honorários advocatícios.
Desse modo, modifico a sentença nesses pontos, passando a constar a seguinte afirmação: “Em razão da sucumbência verificada, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, na razão de 50% (cinquenta por cento), bem como honorários advocatícios em favor do advogado do réu (na mesma proporção), os quais, com base no artigo 85, §2º do NCPC, arbitro no valor correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ficando, no entanto, suspensa à exigibilidade de pagamento por ser beneficiária da gratuidade de justiça.
A parte ré fica condenada ao pagamento de 50% do valor das custas, despesas processuais e honorários advocatícios (em favor do advogado do autor), nos moldes acima delineados”. 5.
Por consequência, Acolho em parte os embargos de declaração opostos por ITAÚ UNIBANCO S.A.
Acolho os embargos de declaração opostos por Orivaldo Vacir Malvezzi. 6.
Cumpra-se a decisão. 7.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito -
13/12/2021 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 13:17
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
-
09/12/2021 01:57
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
09/12/2021 01:57
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BANESTADO S.A.
-
07/12/2021 10:19
Conclusos para despacho
-
03/12/2021 16:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/12/2021 03:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 03:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001028-40.2007.8.16.0162 Processo: 0001028-40.2007.8.16.0162 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$19.000,00 Exequente(s): ORIVALDO VACIR MALVEZZI Executado(s): BANCO BANESTADO S.A.
ITAU UNIBANCO S.A. 1.
Considerando que eventual acolhimento dos embargos de declaração implicará modificação da decisão embargada, intime-se a parte adversa para que, querendo, manifeste-se no prazo de 05 (cinco) dias (artigo 1.023, §2º do NCPC). 2.
Após, tornem conclusos para deliberação.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito -
30/11/2021 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2021 09:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 13:06
Conclusos para despacho
-
23/11/2021 11:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001028-40.2007.8.16.0162 Processo: 0001028-40.2007.8.16.0162 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$19.000,00 Exequente(s): ORIVALDO VACIR MALVEZZI Executado(s): BANCO BANESTADO S.A.
ITAU UNIBANCO S.A. 1.
Considerando que eventual acolhimento dos embargos de declaração implicará modificação da decisão embargada, intime-se a parte adversa para que, querendo, manifeste-se no prazo de 05 (cinco) dias (artigo 1.023, §2º do NCPC). 2.
Após, tornem conclusos para deliberação.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito -
17/11/2021 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2021 08:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2021 09:50
Conclusos para despacho
-
10/11/2021 14:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/11/2021 03:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 03:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001028-40.2007.8.16.0162 Processo: 0001028-40.2007.8.16.0162 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$19.000,00 Exequente(s): ORIVALDO VACIR MALVEZZI Executado(s): BANCO BANESTADO S.A.
ITAU UNIBANCO S.A.
I - RELATÓRIO Cuida-se de Ação Revisional de Contrato com pedido de repetição de indébito cumulada com ação de indenização por danos morais, que ORIVALDO VACIR MALVEZZI promove contra BANCO BANESTADO S/A e BANCO ITÁU S/A.
Afirma o autor ser titular da conta corrente n.º 002888-5, da agência de Ibiporã e, nessa condição, firmou com os réus contrato de abertura de crédito em conta corrente, em relação aos quais alega uma série de irregularidades, especialmente a prática de apropriação indébita de valores (‘NHOC’), a cobrança de juros acima do limite legal, a capitalização mensal de juros, a cobrança de comissão de permanência cumulada com correção monetária, bem como a cobrança de tarifas que entende ilegais em decorrência de lançamentos injustificados.
Requer, ao final, seja a ré compelida à exibição dos documentos demonstrativos da relação contratual, além de ser declarada a ilegalidade das irregularidades apontas, com a condenação da ré à repetição em dobro dos valores indevidamente pagos e ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Com a petição inicial vieram documentos (digitalização em mov. 191.1/191.3) Citada, a parte requerida apresentou contestação (fls. 166/202 – digitalização em mov. 191.3/191.4), acompanhada de documentos, por meio da qual alegou, preliminarmente: a) ilegitimidade do Banco Itaú para figurar no polo passivo da demanda; b) inépcia da inicial; c) inadequação do procedimento; d) prejudicial de mérito de decadência em razão do encerramento das atividades da agência e de prescrição.
No mérito, aduziu, em suma, a inexistência de fundamento para a repetição de indébito, a legalidade das taxas cobradas e a ausência de danos experimentados pelo autor.
Requereu a improcedência da ação e a condenação da parte autora às penas de litigância de má-fé.
A parte autora apresentou impugnação à contestação às fls. 215/228 (digitalização em mov. 191.5), para refutar os argumentos da defesa e ratificar os pedidos iniciais.
O feito foi saneado pela decisão de fls. 244/251 (digitalização em mov. 191.5), através da qual foram afastadas as preliminares e foi deferida a produção de prova pericial.
Na mesma oportunidade, foram acolhidas parcialmente as prejudiciais de mérito, para declarar que o autor decaiu do direito de postular a restituição em relação aos débitos das tarifas e taxas que foram lançados em sua conta corrente, bem como para declarar prescrito o pedido no que toca à indenização por danos morais.
O autor apresentou agravo de instrumento contra o despacho saneador (fls. 261/272 – digitalização em mov. 191.5), convertido em agravo retido (fls. 366/370 – digitalização em mov. 191.7).
Realizada a prova pericial, o laudo foi apresentado às fls. 440/471 (digitalização em mov. 191.9), com manifestação da parte ré às fls. 474/485 e da parte autora às fls. 486/494.
Foram prestados esclarecimentos pelo Sr.
Perito às fls. 501/504 (digitalização em mov. 191.10).
Foi prolatada a sentença de mov. 1.3, com interposição de embargos de declaração, sendo mantida a sentença (mov. 1.4).
Apelação interposta pela parte autora (mov. 1.4/1.5).
Juntada de documentos (mov. 1.7/1.35).
Em apelação cível, foi declarada a nulidade da sentença, determinando-se a análise do pedido de exibição de documentos (mov. 1.36).
Agravo interno interposto, ao qual foi negado provimento (mov. 1.37/1.38).
Foi determinada a intimação da parte autora para o fim de esclarecer os documentos que pretende ver exibidos (fl. 962 – mov. 1.39).
O banco réu foi intimado para apresentação dos documentos solicitados pela parte autora (mov. 1.39 – fl. 968).
Foi determinada a realização de prova pericial complementar (mov. 1.41 – fls. 995/996).
Honorários periciais arbitrados em mov. 100.1, com pagamento pelo banco réu em mov. 113.
Laudo pericial acostado em mov. 150, com manifestação das partes (mov. 159.1, mov. 161.1 e mov. 174.1).
Manifestação da parte ré, com juntada de documentos (mov. 189).
Alegações finais pela parte autora (mov. 202.1).
Laudo pericial de esclarecimento em mov. 237.2, mov. 262.2 e mov. 313.2.
Manifestação das partes (mov. 255.1, mov. 322 e mov. 323.1).
Foi declarada encerrada a fase de instrução (mov. 325.1).
Alegações finais pela parte autora (mov. 328.1) e pela parte ré (mov. 335.1). É o relato do necessário.
Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista que as preliminares e prejudiciais foram devidamente afastadas/julgadas pela decisão saneadora, não é possível, nessa oportunidade, a reapreciação da decadência já reconhecida em decisão saneadora, devendo este fato ocorrer em sede de apreciação do agravo retido em segundo grau, sob pena de nulidade da sentença, vez que operada a preclusão ‘pro judicato’.
Nesse sentido: AGRAVO RETIDO.
AÇÃO REVISIONAL.
REITERAÇÃO DA PRETENSÃO RECURSAL.
AUSÊNCIA.
PRESSUPOSTO OBJETIVO.
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. 1.
A ausência de pedido expresso para conhecimento do recurso impede a apreciação do agravo retido pelo Tribunal, a teor do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da interposição. 2.
Agravo retido não conhecido.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTA CORRENTE.
PRESCRIÇÃO.
ALEGAÇÃO REJEITADA EM DECISÃO SANEADORA.
REEXAME DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO .PRO JUDICATO NULIDADE DA SENTENÇA NESSE PONTO.
APELO PREJUDICADO QUANTO AO TEMA.
LANÇAMENTO SOB CÓDIGO N.º 62 (“NHOC”).
CASO CONCRETO.
COBRANÇA EM DUPLICIDADE NÃO CONSTATADA.
LANÇAMENTO SOB CÓDIGO N.º 80.
ILEGALIDADE.
NÃO VERIFICAÇÃO.
DÉBITO ORIUNDO DE SEGURO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
EXCESSO CONSIDERÁVEL ANTE A MÉDIA DE MERCADO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
TAXAS PRATICADAS.
MANUTENÇÃO.
ATUALIZAÇÃO DO INDÉBITO.
TAXA SELIC.
INCIDÊNCIA.
ENCARGOS SUCUMBENCIAIS.
REDISTRIBUIÇÃO. 1. É nula a sentença no ponto em que reapreciada arguição de prescrição, já examinada anteriormente em decisão saneadora (preclusão “pro judicato”). 2.
Reconhecida a nulidade parcial da sentença, resulta prejudicado o recurso de apelação, na parte em que discutida a questão. 3.
Ausente qualquer indício de cobrança de juros em duplicidade (código n.º 62), não há que se falar na prática conhecida como “NHOC”. 4.
Não se vislumbra ilegalidade nos lançamentos de código n.º 80, quando oriundos de seguro e, portanto, revertidos em favor do correntista. 5.
Devem ser mantidos os juros remuneratórios praticados, na hipótese em que não comprovado excesso considerável ante a média de mercado. 6.
Em atenção ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial representativo de controvérsia, aplica-se a taxa Selic na atualização de valores devidos a título de repetição de indébito. 7.
Os encargos sucumbenciais devem ser distribuídos entre as partes na medida da vitória e derrota verificadas na demanda. 8.
Apelação cível conhecida, em parte prejudicada e noutra provida, com o reconhecimento, de ofício, de nulidade parcial da sentença. (TJPR - 15ª C.Cível - 0000556-87.2013.8.16.0175 - Uraí - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 31.10.2018) – Destaquei.
Dessa forma, não será objeto de análise da presente sentença os pedidos relativos às tarifas e taxas que foram lançadas na conta corrente do autor, ante a decadência reconhecida em decisão saneadora de fls. 244/251 (digitalização em mov. 191.5).
MÉRITO Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor Tratando-se de contrato bancário, encontra-se pacificado o entendimento doutrinário e jurisprudencial quanto à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, ex vi do artigo 3º, § 2º da Lei 8.078/90.
Conforme doutrina Arnaldo Rizzardo (in Contrato de Crédito Bancário, Editora RT, 5ª ed., 2.000, pg. 24): Não há dúvida quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, introduzido pela Lei 8.078/90, aos contratos bancários.
Como é bastante comum, as entidades financeiras, cuja mercadoria é a moeda, usam nas suas atividades negociais uma série de contratos, em geral de adesão, a eles aderindo aqueles que necessitam de crédito para suas atividades.
Proliferam as cláusulas abusivas e leoninas, previamente estabelecidas, imodificáveis e indiscutíveis quando da assinatura do contrato.
A propósito, a questão restou pacificada com a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Da capitalização dos juros Alega a parte autora que há capitalização mensal dos juros no contrato em discussão, o que seria vedado pelo ordenamento.
Pois bem.
A capitalização mensal de juros foi objeto de uniformização jurisprudencial pelos tribunais superiores, os quais passaram a ter o entendimento de que é suficiente a simples previsão no contrato acerca da taxa anual de juros superior à soma da taxa mensal para ser considerada expressa a pactuação da capitalização mensal de juros.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO. 1.
A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2.
Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.
A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada."- "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4.
Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido”. (STJ - RESP 973827/RS - 2ª Seção - Rel.
Min.
Maria Isabel Galotti - Julg.: 08/08/2012) - grifei Também merecem destaque os seguintes julgados do TJPR acerca do tema: “A simples análise do contrato (fls. 22/24) é suficiente para demonstrar a ocorrência de juros capitalizados, independente de perícia, porquanto a multiplicação da taxa mensal por 12 meses (3,10% x 12 = 37,2%) oferece um resultado inferior à taxa anual contratada (44,35%).No que tange ao anatocismo, a corrente à qual me filiava, inclusive consubstanciado em precedente do Superior Tribunal de Justiça (v.g: REsp 1.302.738/SC, Relª.
Ministra Nancy Andrighi), era de que a divergência entre índices, um (mensal) em cotejo com outro (anual), serviria apenas para evidenciar a capitalização, e não para torná-la lícita; isto é, impô-la ao devedor, eis que todas as cláusulas contratuais devem restar claras, sob pena de não obrigá-lo, nos termos do art. 46 do CDC.
Entretanto, a despeito do posicionamento anterior, o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Segunda Seção, no REsp 973827/RS, em julgado afeto à sua competência, proferido em 27.06.2012, ainda não publicado, sob o regime do art. 543-C do CPC, reviu o seu entendimento, no sentido de que: (i) é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da medida provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP Nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada; e (ii) a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficientemente clara para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Destarte, diante do referido julgamento, sob o regime do art. 543-C/CPC, curvo-me à decisão daquele Tribunal Superior, adotando o entendimento de que a menção numérica a taxas de juros incidentes no contrato é suficiente para caracterizar contratação expressa de capitalização de juros.
Outrossim, mesmo que assim não fosse, verifica- se que o contrato firmado entre as partes, expressamente, estabeleceu a incidência de juros capitalizados.” (TJPR – Apelação Cível n. 946612-4. 17ª Câmara Cível.
R.
Des.
Mário Helton Jorge.
Julg:31/10/2012) “DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso e, na parte conhecida, dar provimento.
EMENTA: AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE MÚTUO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA.
PEDIDOS JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL (STJ, REsp 973.827-RS, julgado pelo rito do art. 543-C, do CPC).
INEXISTÊNCIA DE VALORES A SEREM REPETIDOS. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA INVERTIDO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. É possível computar no cálculo da prestação do contrato juros capitalizados anualmente, conforme a orientação ditada pelo STJ no julgamento do REsp nº 973.827-RS, com efeito vinculante por força do rito do art. 543-C do CPC.
Uma vez admitida a capitalização anual de juros no cálculo da prestação, apresenta resultado financeiro inócuo afastar a capitalização mensal.” (TJPR – Apelação Cível n. 940388-9. 17ª Câmara Cível.
R.
Des.
Lauri Caetano da Silva.
J. 17/10/2012) No caso em tela, todavia, não é possível concluir que pela pactuação expressa da capitalização de juros.
Nesse sentido, o Sr.
Perito, à mov. 150.2, quesito ‘8’, conclui que: “(...) Da análise dos extratos bancários, depreende-se que houve capitalização composta mensal de juros na conta corrente em discussão, considerando que os juros cobrados foram incorporados ao saldo devedor da operação, servindo de base de cálculo para os juros dos meses subsequentes.
Entretanto, não foram apresentados contratos e eventuais aditivos da conta corrente em discussão, contendo as condições específicas pactuadas entre as partes, bem como previsão para cobrança da capitalização composta mensal de juros, embora solicitados pela perícia, conforme petição de mov. “119.1” e Termo de Diligência enviado às partes (mov. “133”).
Frise-se que o “Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente – Super Cheque”, apensados as fls. “408” e “412” dos autos físicos, tratam-se de contratos genéricos, sem assinatura dos Requerentes, não sendo, portanto, específicos da conta corrente em análise. (...)”.
Assim, não há nos autos expressa pactuação da capitalização na conta corrente, ao passo que no contrato de financiamento há.
Os documentos juntados pela parte ré não demonstram de forma efetiva que a parte autora tenham com a capitalização anuído.
Por outro lado, cabia ao réu, em razão da inversão do ônus da prova decorrente da hipossuficiência do autor, comprovar que informou expressamente o consumidor acerca dos índices de juros utilizados, o que legitimaria a sua cobrança. Ônus do qual, contudo, não se desincumbiu o réu, porquanto os documentos juntados não trazem pacto expressa acerca da cobrança capitalizada de juros ou mesmo sequer sobre os índices praticados no contrato.
Assim, não sendo comprovada a pactuação expressa, torna-se ilegítima e ilegal incidência dos juros capitalizados.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL (1).
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DECISÃO EXTRA PETITA.
ANÁLISE DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PRETENSÃO NESSE SENTIDO.AFRONTA AO PRINCÍPIO DISPOSITIVO.
ARTIGOS 128 E 460, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA, DECRETADA DE OFÍCIO.
REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
RECURSO PROVIDO.APELAÇÃO CÍVEL (2).
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO.POSSIBILIDADE.
ABUSIVIDADE CONSTATADA.
APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA.ILEGALIDADE.
CORRETA EXCLUSÃO.
MANUTENÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - AC - 1009393-7 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - Unânime - - J. 05.02.2014) – Grifei.
Em razão desses argumentos e na forma autorizada pelo Código de Defesa do Consumidor, reconheço a nulidade da cobrança capitalizada de juros na conta corrente.
Abusividade dos juros cobrados – taxa acima da taxa média nacional Cumpre asseverar que, em havendo previsão contratual expressa acerca dos juros remuneratórios, não há que se cogitar na incidência de outro índice, por força do princípio pacta sunt servanda, que, no entanto, não é absoluto e admite redução quando a taxa de mercado for consideravelmente menor do que aquela pactuada pelas partes no momento da contratação.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no âmbito do REsp n.º 1.061.530/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, de que somente é “admitida a revisão das taxas de juro remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (...) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.” Assim, apenas em hipóteses excepcionais se admite a sua limitação à taxa média praticada pelo mercado financeiro, a saber: (i) quando inexistente o contrato nos autos; (ii) quando, havendo contrato, inexiste pactuação da taxa; (iii) quando, havendo contrato e havendo pactuação, a parte interessada comprova, inequivocamente, a prática de abuso, qual seja, a disparidade entre a taxa pactuada e a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para operações da mesma espécie e no mesmo período.
No caso sub judice, não é possível verificar a existência de previsão contratual sobre o percentual de juros remuneratórios cobrado no contrato de conta corrente, conforme se infere da manifestação do Sr.
Perito no laudo de mov. 150.1: “(...) Visando oferecer resposta ao presente quesito, considerando a ausência de pactuação das taxas de juros que seriam cobradas, a perícia elaborou quadro comparativo entre as taxas cobradas pelo Requerido e a variação do INPC (IBGE)1 para períodos anteriores a julho/19942 e, para períodos posteriores a julho/1994, as taxas médias de mercado, divulgadas pelo BACEN (Documento “I”) (...)” Desta forma, considerando que, por dedução, nada foi ajustado sobre a taxa de juros aplicada no contrato de conta corrente, a orientação é pela aplicação da taxa média de mercado, salvo se constatada a prática de taxas menores.
Nesse sentido: “APELAÇÃO.
REVISÃO DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTA CORRENTE.
RECURSO DO BANCO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA LEI DE USURA ÁS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
PACTUAÇÃO DOS PERCENTUAIS DE JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO DEMONSTRADA.
APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DITADA PELO BACEN.
CAPITALIZAÇÃO.
JUROS.
AUSÊNCIA DE EXPRESSA PACTUAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 121 DO STF.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA EXCLUÍDA.
IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS.
FALTA DE PROVA DA PACTUAÇÃO.
MULTA CONTRATUAL REDUZIDA PARA O PERCENTUAL DE 2%, DE ACORDO COM O ART. 52, § 1º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E SÚMULA 285 DO STJ.
SENTENÇA CORRETA.
RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 14ª C.Cível - AC 848157-4 - Maringá - Rel.: Laertes Ferreira Gomes - Unânime - J. 11.07.2012) Sendo assim, ausente comprovação de pactuação de juros remuneratório no contrato de conta corrente, devem eles seres limitados à média de mercado.
Dessa forma, a restituição do valor pago a maior, de forma simples (já que não verificada má-fé da instituição financeira), é medida que se impõe, levando-se em conta a taxa média de mercado supracitada.
Ainda, em relação ao contrato de conta corrente, deve-se readequar a taxa de juros àquela apresentada pelo BACEN, nos termos supracitados.
Da comissão de permanência Alega a parte autora que a cobrança de comissão de permanência seria ilícita eis que cumulada com outros encargos moratórios.
Contudo, da análise do laudo pericial produzido, especificamente do quesito “d” (fl. 441 – mov. 191.9), verifica-se que “não foi identificada a cobrança de comissão de permanência”, razão pela qual o feito não comporta procedência neste ponto.
Frise-se que a inversão do ônus da prova reconhecida na presente sentença não se confunde com a dispensa da parte autora de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, não sendo possível concluir pela existência do encargo.
Das tarifas bancárias (esquema NHOC) A parte autora denuncia ilegalidades nas tarifas exigidas pela instituição requerida durante a contratualidade, afirmando, ora que foram exigidas sem qualquer contratação expressa, ora que foram exigidas de forma ilícita em decorrência de operações criminosas ocorridas nas décadas de oitenta e noventa na agência da requerida localizada na cidade de Ibiporã, por meio da qual funcionários debitavam taxas em duplicidade, no que ficou conhecido como “esquema nhoc”.
Ocorre que, no que toca a referidas tarifas, a decisão saneadora de fls. 244/251, reconheceu que o autor decaiu do direito de postular a sua restituição, tratando-se de matéria preclusa neste grau de jurisdição, e que será oportunamente reanalisada pelo tribunal ad quem, tendo em vista a pendência de gravo retido sobre o tema.
Danos morais O pedido de condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais foi declarado prescrito em decisão saneadora, estando preclusa a sua análise em primeiro grau de jurisdição.
A matéria será novamente analisada em sede recursal, eis que pendente de julgamento agravo retido.
Repetição de indébito Os valores cobrados indevidamente pela instituição financeira devem ser restituídos à parte autora, de forma simples, independentemente da prova do erro, devidamente corrigidos pela média do INPC/IBGE e do IGP-DI/FGV, a partir da data do efetivo desembolso, com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, sob pena de caracterizar locupletamento ilícito.
Afinal, não se olvide que, reconhecendo-se a nulidade da capitalização de juros em razão da ausência de pactuação expressa, o recebimento de valores a tal título se afigura indevido, não se justificando que permaneçam em poder da instituição financeira.
Por outro lado, não vislumbro prova da má-fé na atitude da requerida, a autorizar a repetição em dobro, mormente porque não há cópia do contrato nos autos.
III - DISPOSITIVO Pelas razões expostas, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, I do NCPC, para: I - declarar a ilegalidade da capitalização de juros na conta corrente; II – declarar a ilegalidade dos juros remuneratórios cobrados na conta corrente, eis que ausente pactuação, devendo-se aplicar a taxa média de mercado, salvo se constatada a prática de taxas menores.
III - condenar a ré à restituição dos valores pagos a tal título, de forma simples, corrigidos pela média do INPC/IBGE e do IGP-DI/FGV, a partir do efetivo desembolso, com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Em razão da sucumbência verificada, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, na razão de 50% (cinquenta por cento), bem como honorários advocatícios em favor do advogado do réu (na mesma proporção), os quais, com base no artigo 85, §2º do NCPC, arbitro no valor correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
A parte ré fica condenada ao pagamento de 50% do valor das custas, despesas processuais e honorários advocatícios (em favor do advogado do autor), nos moldes acima delineados.
Oportunamente, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito -
03/11/2021 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/11/2021 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 12:32
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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26/10/2021 01:01
Conclusos para decisão
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23/09/2021 00:35
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BANESTADO S.A.
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23/09/2021 00:34
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
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21/09/2021 19:16
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
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30/08/2021 03:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 03:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001028-40.2007.8.16.0162 Processo: 0001028-40.2007.8.16.0162 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$19.000,00 Exequente(s): ORIVALDO VACIR MALVEZZI Executado(s): BANCO BANESTADO S.A.
ITAU UNIBANCO S.A. 1.
Aguarde-se o prazo de manifestação da parte ré. 2.
Após, tornem os autos conclusos para sentença.
Diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito -
27/08/2021 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2021 01:07
Conclusos para despacho
-
23/08/2021 17:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/07/2021 09:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2021 14:54
Conclusos para despacho
-
12/07/2021 09:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/07/2021 17:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/06/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 07:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 07:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 20:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 20:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 20:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
02/06/2021 11:53
Juntada de LAUDO
-
05/05/2021 15:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3232-4103 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001028-40.2007.8.16.0162 Processo: 0001028-40.2007.8.16.0162 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$19.000,00 Exequente(s): ORIVALDO VACIR MALVEZZI Executado(s): BANCO BANESTADO S.A.
ITAU UNIBANCO S.A. 1.
Intime-se o Sr.
Perito para que se manifeste sobre a petição de mov. 307.1, no prazo de 20 (vinte) dias.
Diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito -
26/04/2021 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 16:33
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2021 12:27
Conclusos para despacho
-
22/04/2021 17:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/04/2021 00:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BANESTADO S.A.
-
13/04/2021 00:30
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
07/04/2021 06:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 06:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2021 01:02
Conclusos para despacho
-
29/03/2021 16:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/03/2021 16:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2021 01:18
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
13/03/2021 01:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BANESTADO S.A.
-
12/03/2021 18:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/03/2021 07:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 07:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 13:53
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/03/2021 13:52
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/03/2021 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 15:34
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/03/2021 16:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/03/2021 10:46
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
02/03/2021 17:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/03/2021 14:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2021 09:04
Conclusos para despacho
-
18/02/2021 13:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/02/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2021 22:27
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2021 10:41
Conclusos para despacho
-
05/02/2021 01:51
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BANESTADO S.A.
-
05/02/2021 01:48
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
04/02/2021 17:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/01/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2021 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2021 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2021 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2021 10:49
Conclusos para despacho
-
21/12/2020 13:09
Juntada de LAUDO
-
03/12/2020 08:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2020 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2020 14:52
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2020 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2020 11:38
Conclusos para despacho
-
17/11/2020 02:01
DECORRIDO PRAZO DE ORIVALDO VACIR MALVEZZI
-
16/11/2020 17:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2020 10:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2020 14:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/10/2020 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2020 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2020 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2020 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2020 10:49
Conclusos para despacho
-
26/10/2020 11:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2020 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2020 00:15
DECORRIDO PRAZO DE ORIVALDO VACIR MALVEZZI
-
09/10/2020 11:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2020 11:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2020 11:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2020 11:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2020 11:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2020 16:56
Juntada de LAUDO
-
22/09/2020 17:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2020 17:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2020 00:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2020 00:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2020 09:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2020 09:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2020 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2020 17:47
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2020 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2020 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2020 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2020 17:13
CONCEDIDO O PEDIDO
-
04/09/2020 09:27
Conclusos para decisão
-
02/09/2020 17:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2020 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2020 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2020 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2020 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2020 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2020 09:51
Conclusos para despacho
-
30/06/2020 16:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2020 16:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2020 09:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2020 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2020 17:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2020 17:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2020 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2020 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2020 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2020 19:10
CONCEDIDO O PEDIDO
-
19/05/2020 16:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2020 10:33
Conclusos para despacho
-
16/05/2020 10:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/05/2020 12:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2020 18:56
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
05/05/2020 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2020 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2020 11:04
Conclusos para despacho
-
04/05/2020 09:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/03/2020 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2020 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2020 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2020 12:52
Conclusos para despacho
-
17/02/2020 17:55
Juntada de Certidão
-
14/02/2020 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2020 17:47
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/02/2020 11:27
Conclusos para despacho
-
06/02/2020 11:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2020 18:20
Recebidos os autos
-
05/02/2020 18:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
03/02/2020 14:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/01/2020 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2020 12:06
Conclusos para despacho
-
27/01/2020 12:04
Juntada de TERMO DE PENHORA
-
16/01/2020 14:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/12/2019 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2019 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2019 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2019 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2019 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2019 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2019 16:08
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/11/2019 16:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/09/2019 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2019 09:51
Conclusos para despacho
-
22/08/2019 17:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
22/08/2019 17:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2019 15:18
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
20/08/2019 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2019 10:22
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2019 17:06
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
13/08/2019 17:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2019 17:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2019 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2019 12:23
Conclusos para despacho
-
15/07/2019 14:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2019 13:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2019 13:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/06/2019 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2019 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2019 09:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2019 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2019 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2019 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2019 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2019 11:34
Conclusos para despacho
-
04/06/2019 11:26
Juntada de LAUDO
-
27/05/2019 13:48
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/05/2019 10:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2019 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2019 09:45
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2019 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2019 15:24
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/05/2019 12:55
Conclusos para despacho
-
27/03/2019 00:27
DECORRIDO PRAZO DE ORIVALDO VACIR MALVEZZI
-
07/03/2019 10:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2019 10:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2019 10:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2019 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2019 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2019 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2019 10:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
13/02/2019 10:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2019 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2019 09:51
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2019 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2019 10:37
Conclusos para despacho
-
05/02/2019 00:51
DECORRIDO PRAZO DE ORIVALDO VACIR MALVEZZI
-
25/01/2019 14:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/12/2018 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/12/2018 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/12/2018 09:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2018 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2018 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2018 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2018 10:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
12/12/2018 10:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2018 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2018 15:31
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2018 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2018 00:54
DECORRIDO PRAZO DE ORIVALDO VACIR MALVEZZI
-
16/11/2018 10:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2018 12:21
Conclusos para despacho
-
06/11/2018 17:16
DECORRIDO PRAZO DE PERITO SERGIO HENRIQUE MIRANDA DE SOUSA
-
30/10/2018 17:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2018 10:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2018 17:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2018 17:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2018 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2018 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2018 10:54
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2018 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2018 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2018 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2018 14:11
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/09/2018 10:26
Conclusos para despacho
-
31/08/2018 17:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2018 16:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2018 10:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2018 10:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2018 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2018 02:04
DECORRIDO PRAZO DE PERITO SERGIO HENRIQUE MIRANDA DE SOUSA
-
15/08/2018 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2018 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2018 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2018 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2018 10:44
Conclusos para despacho
-
03/08/2018 12:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2018 13:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2018 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2018 18:57
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2018 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2018 09:39
Conclusos para despacho
-
23/07/2018 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2018 15:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/07/2018 16:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/07/2018 11:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2018 11:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2018 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2018 11:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2018 11:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2018 11:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2018 01:33
DECORRIDO PRAZO DE PERITO SERGIO HENRIQUE MIRANDA DE SOUSA
-
22/06/2018 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2018 13:28
Conclusos para despacho
-
12/06/2018 11:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/06/2018 17:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2018 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2018 18:27
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2018 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2018 08:37
Conclusos para despacho
-
25/05/2018 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2018 10:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2018 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2018 12:21
Conclusos para despacho
-
09/05/2018 17:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/05/2018 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2018 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2018 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2018 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2018 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2018 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2018 10:27
Conclusos para despacho
-
30/04/2018 16:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
30/04/2018 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2018 08:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2018 08:59
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2018 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2018 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2018 16:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/04/2018 14:08
Conclusos para despacho
-
03/04/2018 18:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/03/2018 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2018 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2018 10:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2018 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2018 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2018 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2018 12:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
25/02/2018 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2018 20:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2018 20:20
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2018 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2018 08:36
Conclusos para despacho
-
01/02/2018 18:03
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
01/02/2018 16:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/01/2018 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2018 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2018 08:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2018 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2018 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2018 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2017 16:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
09/12/2017 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2017 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2017 18:45
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2017 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2017 09:17
Conclusos para despacho
-
01/11/2017 15:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/10/2017 00:41
DECORRIDO PRAZO DE PERITO RONALDO DE SOUZA
-
16/10/2017 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2017 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2017 14:52
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2017 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2017 09:48
Conclusos para despacho
-
16/08/2017 16:31
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
-
02/08/2017 18:42
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2017 18:42
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
20/07/2017 10:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/07/2017 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2017 14:58
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/07/2017 10:22
Conclusos para despacho
-
30/06/2017 10:49
Juntada de Certidão
-
27/06/2017 11:25
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2007
Ultima Atualização
31/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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