TJPR - 0078058-90.2019.8.16.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilberto Ferreira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2024 14:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/07/2024
-
19/07/2024 14:59
Baixa Definitiva
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05/02/2024 17:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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17/01/2024 13:46
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/12/2023 07:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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13/12/2023 15:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/12/2023 17:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/12/2023 11:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/11/2023 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/11/2023 13:16
Juntada de ACÓRDÃO
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22/11/2023 13:07
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/11/2023 16:37
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
16/11/2023 16:37
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
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14/11/2023 14:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/11/2023 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/11/2023 15:14
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 16/11/2023 13:30
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07/11/2023 15:14
Deliberado em Sessão - Adiado
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30/10/2023 13:57
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/10/2023 18:42
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 09/11/2023 13:30
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26/10/2023 18:42
DELIBERADO EM SESSÃO - PEDIDO DE VISTA
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19/10/2023 16:29
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 26/10/2023 13:30
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19/10/2023 16:29
DELIBERADO EM SESSÃO - PEDIDO DE VISTA
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08/10/2023 16:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/10/2023 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2023 11:55
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 19/10/2023 13:30
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02/10/2023 11:55
DELIBERADO EM SESSÃO - PEDIDO DE VISTA
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23/08/2023 15:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/08/2023 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/08/2023 12:27
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/09/2023 00:00 ATÉ 29/09/2023 23:59
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22/08/2023 18:26
Pedido de inclusão em pauta
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22/08/2023 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 16:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/07/2023 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/07/2023 16:22
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
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10/07/2023 16:22
Conclusos para despacho INICIAL
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10/07/2023 16:22
Recebidos os autos
-
10/07/2023 16:22
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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10/07/2023 16:22
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
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10/07/2023 14:55
Recebido pelo Distribuidor
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10/07/2023 14:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
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07/07/2023 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2023 12:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/06/2023 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/06/2023 13:48
Conclusos para despacho INICIAL
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28/06/2023 13:48
Recebidos os autos
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28/06/2023 13:48
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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28/06/2023 13:48
Distribuído por sorteio
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28/06/2023 13:35
Recebido pelo Distribuidor
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28/06/2023 13:17
Ato ordinatório praticado
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07/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (02) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0045337-17.2021.8.16.0014 I.
Trata-se de ação em que a autora pretende a resolução do contrato de compra e venda de aparelho auditivo celebrado com a ré e a indenização por danos extrapatrimoniais que acredita ter sofrido, em razão da falha na prestação de serviços pela ré.
Por não vislumbrar quaisquer das hipóteses dos artigos 355 e 356 do CPC, passo ao saneamento do processo, nos termos do art. 357 do Diploma Processual Civil vigente.
II.
Não existem questões processuais pendentes, pelo que declaro saneado o processo.
III.
Passo à delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, (art. 357, II do CPC), fixando, pois, os seguintes pontos controvertidos a serem esclarecidos: 1 – O aparelho auditivo adquirido pelo autor junto à ré apresenta vícios, defeitos ou falhas em sua qualidade? Qual o motivo? 1.a – Em caso positivo, quais as falhas apresentadas? 1.b – É possível precisar o momento em que surgiram? Tais falhas decorrem da má utilização do produto pelo autor? 1.c – Em caso negativo, os ruídos e apitos alegados pelo autor existem? Qual a causa? Se referem à falta de ajuste no aparelho? 2 – Como ocorreu a compra do produto? O autor foi informado quanto à necessidade de comparecer à empresa ré para ajustes no aparelho após a compra? Houve cientificação ao autor quanto ao prazo da garantia? 3 – Qual foi o motivo apresentado pelo autor junto à ré para devolução do aparelho? 4 – O autor recebeu 02 aparelhos semelhantes junto ao SUS em data posterior à compra do aparelho junto à ré? 5 – Houve atendimento pela ré às reclamações realizadas pelo autor? De que forma? 6 – A parte autora sofreu danos morais em virtude dos fatos narrados na inicial? Se sim, qual a extensão? IV.
Para a solução das controvérsias acima expostas, tenho por necessárias as seguintes provas: a) juntada de novos documentos sobre os pontos controvertidos, em até 15 (quinze) dias a contar da intimação da presente decisão, se necessário, sem prejuízo de documentos novos e daqueles eventualmente solicitados pelo Juízo, sobre os quais deverão ser intimadas as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias (art. 473, § 1º, CPC). b) prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes, as quais deverão ser intimadas pessoalmente para comparecimento, sob pena de confesso (art. 385, § 1º, CPC) e ainda a oitiva de testemunhas, a serem arroladas no prazo de 15 (quinze) dias da leitura da presente decisão (art. 357, § 4º, CPC), sem prejuízo de intimação dos testigos pelos advogados, na forma prevista no CPC; c) prova pericial para elucidação do ponto controvertido “1” e seus subitens, os quais deverão ser encarados como quesitos do Juízo.
Para atuar como Perita do Juízo nomeio a Dra.
Thalia Mocelin Stroka, portadora do CPF: *80.***.*01-98, que deverá ser intimada, com cópia dos quesitos apresentados, para apresentar proposta de honorários em 5 (cinco) dias.
Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos próprios, querendo, em 5 (cinco) dias.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da abertura da perícia, para apresentação do laudo.
Com relação à prova pericial supra, reputo que o ônus de seu custeio deverá ser rateado pelas partes, posto terem ambas pugnado pela realização da perícia (petitórios seq. 30.1 e 31.1), o que enseja o rateio das despesas, nos termos do art. 95, caput, do CPC.
Desta feita deverá constar da intimação da Perita a advertência quanto ao estado de beneficiária da gratuidade de justiça que ostenta a autora, o que importará no não adiantamento de sua quota parte dos honorários periciais, a qual deverá ser suportada pelo vencido ou pelo Estado (caso sucumbente a autora) ao final do processo.
Quanto à quota parte da ré, verifico que requereu a concessão do benefício da gratuidade, mas não juntou documentos suficientes.
Em sendo assim, antes de deliberar sobre a concessão ou não da gratuidade de justiça, e cumprindo o que dispõe o parágrafo acima citado, determino à parte autora que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove a sua arguida precariedade econômica (através da juntada, por exemplo, de balancete dos últimos três anos, cópia do livro caixa, últimas declarações de Imposto de Renda, extratos bancários dos últimos três meses, comprovantes de gastos excessivamente onerosos, etc.), tamanha que assim impossibilite o pagamento das custas e demais encargos processuais.
Após, retornem conclusos para análise do pedido, inclusive quanto ao adiantamento de sua quota parte dos honorários periciais.
V.
No que tange à distribuição do ônus da prova (CPC, art. 357, III), reputo que deve incidir ao presente caso as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, ante o notório caráter consumerista que marca a relação estabelecida entre os litigantes.
Em suma, ratifico a decisão de mov. 25.1.
VI.
Oportunamente, após perícia, será designada a audiência de instrução e julgamento.
Intimações e demais diligências necessárias.
Londrina, 03 de fevereiro de 2022.
Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
07/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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