TJPR - 0007892-04.2021.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 16ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2025 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2025 10:07
Recebidos os autos
-
28/07/2025 10:07
Juntada de CUSTAS
-
28/07/2025 09:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2025 17:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/07/2025 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2025 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2025 16:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2025 18:02
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
09/07/2025 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2025 17:25
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 15:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/07/2025
-
09/07/2025 15:09
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
09/07/2025 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
03/06/2025 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2025 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2025 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2025 12:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/06/2025 01:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
29/05/2025 16:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
23/05/2025 19:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
21/05/2025 21:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2025 10:28
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2025 15:43
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/05/2025 01:06
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 14:47
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
06/05/2025 01:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
24/04/2025 04:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2025 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2025 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 14:17
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 01:08
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 16:34
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 15:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2025 00:46
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
20/03/2025 15:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/03/2025 05:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2025 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2025 16:00
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 01:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
10/03/2025 12:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/03/2025 09:34
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2025 01:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2025 08:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2025 08:11
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
25/02/2025 18:23
OUTRAS DECISÕES
-
29/01/2025 01:07
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 20:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/12/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2024 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 08:20
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 15:40
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
02/11/2024 00:33
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ FERNANDO BERGONSE
-
23/10/2024 12:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/10/2024 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2024 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2024 18:11
REJEITADA A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
14/10/2024 01:04
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2024 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2024 09:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2024 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2024 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2024 18:16
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
04/09/2024 18:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
04/09/2024 18:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
04/09/2024 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2024 18:13
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 16:12
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/08/2024 01:01
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
09/08/2024 10:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/08/2024 15:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/08/2024 06:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2024 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2024 15:34
OUTRAS DECISÕES
-
06/08/2024 01:04
Conclusos para despacho
-
05/08/2024 16:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/08/2024 12:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
03/08/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 11:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2024 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2024 17:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/07/2024 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2024 16:14
Expedição de Certidão DE CRÉDITO JUDICIAL
-
10/07/2024 15:35
OUTRAS DECISÕES
-
10/07/2024 01:05
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 14:42
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
09/07/2024 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
09/07/2024 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
06/07/2024 00:40
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
05/07/2024 20:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2024 18:58
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 18:41
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 18:04
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 17:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2024 11:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
25/06/2024 01:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
24/06/2024 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2024 11:06
Recebidos os autos
-
14/06/2024 11:06
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
14/06/2024 07:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2024 01:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2024 20:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2024 20:20
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2024 20:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2024 20:19
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 20:15
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2024 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2024 16:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/06/2024 16:43
Alterado o assunto processual
-
13/06/2024 16:43
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
13/06/2024 16:43
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 12:32
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/06/2024 15:40
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
03/06/2024 21:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/05/2024
-
03/06/2024 21:01
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
14/05/2024 16:42
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
14/05/2024 16:42
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 16:18
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
10/05/2024 13:21
Recebidos os autos
-
02/02/2024 15:59
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
01/02/2024 16:14
Recebidos os autos
-
01/02/2024 16:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
19/10/2023 14:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
17/10/2023 00:50
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
13/10/2023 14:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/10/2023 23:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/09/2023 02:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2023 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2023 15:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/09/2023 10:30
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
11/09/2023 19:54
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
29/08/2023 09:38
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 19:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2023 04:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2023 09:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2023 18:44
Embargos de Declaração Acolhidos
-
17/08/2023 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
15/08/2023 00:50
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
14/08/2023 16:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/08/2023 03:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2023 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2023 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
31/07/2023 14:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/07/2023 14:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/07/2023 16:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/07/2023 07:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2023 08:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2023 18:31
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
14/06/2023 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/06/2023 18:53
Recebidos os autos
-
03/06/2023 18:53
Juntada de CUSTAS
-
03/06/2023 18:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2023 12:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
24/05/2023 12:31
Cancelada a movimentação processual
-
24/05/2023 12:30
Cancelada a movimentação processual
-
24/05/2023 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
12/05/2023 14:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/05/2023 20:45
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
05/04/2023 02:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2023 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2023 18:43
INDEFERIDO O PEDIDO
-
21/03/2023 11:31
Conclusos para decisão
-
20/03/2023 18:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2023 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
15/03/2023 15:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/02/2023 01:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2023 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2023 15:38
Juntada de LAUDO
-
13/02/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2023 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2023 15:09
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 15:06
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2023 15:05
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2022 17:56
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 00:40
DECORRIDO PRAZO DE PERITO MAYARA FERRACINI BASSIL
-
24/11/2022 00:40
DECORRIDO PRAZO DE PERITO BRUNA SOUTO GASTAL
-
19/11/2022 00:47
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
17/11/2022 00:43
DECORRIDO PRAZO DE PERITO MAYARA FERRACINI BASSIL
-
16/11/2022 22:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2022 22:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2022 10:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2022 22:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
09/11/2022 01:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2022 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2022 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2022 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2022 16:39
OUTRAS DECISÕES
-
08/11/2022 10:51
Conclusos para despacho
-
07/11/2022 22:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2022 16:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
04/11/2022 16:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/10/2022 02:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2022 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2022 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2022 15:14
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2022 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2022 15:48
OUTRAS DECISÕES
-
21/10/2022 13:59
Conclusos para despacho
-
21/09/2022 09:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
21/09/2022 09:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2022 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2022 16:39
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2022 16:39
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2022 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2022 01:05
Conclusos para despacho
-
04/08/2022 17:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/08/2022 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2022 10:09
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
03/08/2022 01:05
Conclusos para despacho
-
02/08/2022 14:43
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE PERITO BRUNA SOUTO GASTAL
-
30/06/2022 16:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2022 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
23/06/2022 00:39
DECORRIDO PRAZO DE PERITO BRUNA SOUTO GASTAL
-
14/06/2022 04:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2022 20:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2022 20:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2022 16:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
13/06/2022 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 16:20
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 17:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
10/06/2022 16:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2022 16:54
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2022 16:54
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2022 16:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/06/2022 15:55
APENSADO AO PROCESSO 0006612-98.2021.8.16.0194
-
17/05/2022 17:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/05/2022 08:35
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
06/05/2022 17:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2022 17:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2022 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2022 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 10:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/04/2022 15:26
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/04/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE PERITO BRUNA SOUTO GASTAL
-
01/04/2022 15:38
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
01/04/2022 13:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2022 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2022 13:20
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2022 01:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
21/02/2022 16:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 14:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/01/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2022 19:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 19:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 16:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/01/2022 12:11
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
28/11/2021 00:54
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
24/11/2021 11:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 16:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/11/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 01:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2021 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2021 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2021 18:09
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2021 12:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/10/2021 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
20/10/2021 14:28
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
20/10/2021 14:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 16:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/10/2021 08:56
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
05/10/2021 02:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
04/10/2021 17:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2021 15:39
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
28/09/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 04:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 12:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/09/2021 11:13
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
02/09/2021 11:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 01:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
26/07/2021 15:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/07/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007892-04.2021.8.16.0001 Processo: 0007892-04.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$10.263,30 Autor(s): LUIZ FERNANDO BERGONSE Réu(s): BANCO C6 CONSIGNADO S.A. DESPACHO 1. Intime-se a parte requerida, por meio de seu Advogado constituído, para que se manifeste sobre o alegado na petição de mov. 26.1, comprovando o cumprimento da liminar deferida nos autos, sob pena de majoração da multa fixada.
Prazo: 05 (cinco) dias. 2.
Após, manifeste-se a parte autora, no mesmo prazo. 3.
Por fim, voltem os autos conclusos para decisão.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, datado eletronicamente (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta -
07/07/2021 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 01:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
10/06/2021 12:11
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/06/2021 01:05
Conclusos para decisão
-
08/06/2021 15:47
Juntada de Petição de contestação
-
07/06/2021 16:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2021 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2021 17:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 00:57
Juntada de Certidão
-
05/05/2021 00:56
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007892-04.2021.8.16.0001 Processo: 0007892-04.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$10.263,30 Autor(s): LUIZ FERNANDO BERGONSE Réu(s): BANCO C6 CONSIGNADO S.A. DECISÃO INICIAL 1.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS com pedido liminar ajuizada por LUIZ FERNANDO BERGONSE em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
O autor sustenta, em síntese, que é beneficiário de aposentadoria perante o INSS e que, no início do mês de março de 2021, ao conferir o extrato de sua conta corrente, foi surpreendido com um empréstimo consignado não autorizado/contratado, realizado pelo requerido no dia 16/08/2020, no valor de R$ 1.067,72 (um mil e sessenta e sete reais e setenta e dois centavos).
Informa que o referido empréstimo deveria ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais de R$26,33 (vinte e seis reais e trinta e três centavos), com primeira parcela em dezembro de 2020, totalizando uma dívida de R$2.211,72 (dois mil, duzentos e onze reais e setenta e dois centavos).
Assim, postula, a título de tutela de urgência, sob pena de multa diária, a determinação para que o banco requerido se abstenha de efetuar quaisquer descontos relativos ao contrato de empréstimo consignado nº 010001305715.
RELATEI.
DECIDO. 2.
Para que a parte possa obter a tutela de urgência, devem se fazer presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil[1], quais sejam a probabilidade do direito, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Consoante se extrai da melhor doutrina, a probabilidade que autoriza o emprego da técnica acautelatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica, que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e o menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a tutela de urgência.
A probabilidade do direito se dá "com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova." (Fredie Didier Jr; Paula Sarno Braga; Rafael Alexandria de Oliveira.
Curso de Direito Processual Civil) Quanto ao segundo elemento necessário para autorizar a tutela de urgência, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora.
Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito. (In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; JR., Fredie Didier; TALAMINI, Eduardo; DANTAS, Bruno.
Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil. 2. ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais Ltda., 2015. p.782-783).
Da análise dos autos, verifico a presença dos requisitos legais que autorizam a concessão da tutela pleiteada.
A probabilidade do direito está comprovada com os documentos acostados aos autos, em especial, pelo extrato do benefício previdenciário do autor (mov. 1.8), que demonstra a existência de contrato de empréstimo com o Banco Ficsa S.A. (atualmente denominado BANCO C6 CONSIGNADO S.A.) no valor de R$ 1.067,72, com data de 16/08/2020, a ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais.
Ademais, o documento de mov. 17.2 demonstra o depósito na conta do autor do valor do empréstimo.
Pois bem.
Veja-se que o autor nega a contratação do empréstimo.
Neste ponto, não é razoável exigir que o autor comprove que não contratou o empréstimo, pois se trata de prova de fato negativo, de impossível produção pela requerente.
Caberá à parte requerida demonstrar que os serviços foram contratados, e que, por isto, a cobrança é legítima, ainda mais em se tratando de relação de consumo, nas quais é cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC.
Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação de Consignação em Pagamento c.c Declaratória de Inexistência de Débito, indenização por danos materiais e morais e tutela de urgência – Contrato de empréstimo consignado – Decisão que denegou a tutela de urgência para suspender os descontos realizados no benefício previdenciário da autora, embora ela negue a contratação – Admissibilidade – Art. 300, do CPC – Não é possível exigir que a autora produza prova negativa sobre a contratação impugnada – Existência de verossimilhança das alegações – Perigo de dano demonstrado, pois os descontos do aludido empréstimo são realizados diretamente no benefício previdenciário da autora, que tem caráter alimentar – Tutela antecipada que deve ser concedida, sob pena de multa – Decisão modificada – RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 22775907420198260000 SP 2277590-74.2019.8.26.0000, Relator: Ramon Mateo Júnior, Data de Julgamento: 26/03/2020, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/03/2020) (sem grifos no original). AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - DESCONTOS DE PARCELAS DE EMPRÉSTIMO - APOSENTADO - NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO - SUSPENSÃO DOS DESCONTOS - POSSIBILIDADE - ÔNUS DA PROVA - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA 1 - A concessão da tutela provisória de urgência, de natureza cautelar e em caráter incidental, está condicionada à demonstração concomitante dos requisitos encampados no art. 300, do CPC: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2 - Nos casos em que o pedido de abstenção dos descontos de parcelas de empréstimos embasa-se na afirmativa de que o autor não os contratou, a probabilidade do direito decorre da afirmação negativa. 3 - Negando o autor a existência de relação jurídica com a parte contrária, é da instituição o ônus de fazer a prova do fato positivo, qual seja, a existência da contratação. (TJ-MG - AI: 10000160953030001 MG, Relator: Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 26/10/2017, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/11/2017) (sem grifos no original). Outrossim, é notório o perigo de dano, considerando que a parcela mensal do suposto empréstimo é descontada mensalmente de seu benefício previdenciário, bem como a natureza alimentar de seus proventos, que visam atender suas necessidades básicas.
Nos termos do artigo 300, §3º, do CPC, registre-se a viabilidade de reversão do provimento, pois, nada impede que durante o transcurso processual revogue-se a liminar pela admissão que não subsistem mais os pressupostos que autorizam essa providência.
Frisa-se que somente com a angularização da demanda, depois de realizada a citação, formado o contraditório e estabelecida a dialética processual é que se terá condições de compreender a extensão de eventual relação jurídica havida entre as partes.
Outrossim, verifica-se que o autor depositou em Juízo o valor do empréstimo que aduz não ter contratado (comprovante de mov. 17.3). 2.1.
Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência requerida na inicial, para o fim de suspender a exigibilidade do contrato de empréstimo nº 010001305715, com a determinação para que o banco requerido se abstenha de efetuar quaisquer descontos relativo ao empréstimo no benefício previdenciário do autor, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2.2.
No mais, expeça-se ofício ao INSS comunicando acerca do deferimento da liminar. 2.3.
Intime-se a parte ré, pessoalmente (Súmula 410 do STJ). 2.4.
CUMPRA-SE IMEDIATAMENTE e COM URGÊNCIA. 3.
O Decreto Judiciário nº 172/2020, que dispõe sobre a prevenção à pandemia da COVID-19 no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Paraná, determinou a suspensão do “cumprimento de ordens de reintegração de posse por invasões coletivas ocorridas anteriormente à expedição deste Decreto”, no período de 19/03/2020 até 30/04/2020.
Em que pese referido decreto tenha previsto exclusivamente o não cumprimento de reintegrações de posse por invasões coletivas naquela hipótese, a razão subjacente presente no decreto visa garantir a permanência das pessoas em casa em um momento de exceção.
Portanto, também é aplicável, por analogia, aos casos de realização de audiência de conciliação no âmbito do Poder Judiciário.
Outrossim, neste momento é necessário resguardar o direito à saúde da população, na medida em que a orientação médica para o combate à pandemia é a permanência das pessoas em suas respectivas residências, por conta do alto índice de transmissibilidade do novo coronavírus.
Assim, permitir a realização de audiências de conciliação neste momento vai em sentido diametralmente oposto às recomendações médicas deste momento de calamidade na saúde pública.
Além disso, são nítidos o interesse público, o da coletividade e o da saúde pública no isolamento social das pessoas, devendo, igualmente, prevalecer sobre o interesse privado de conciliação nas demandas judiciais. 3.1.
Ante o exposto, por conta das medidas necessárias à prevenção da pandemia da COVID-19, somada à orientação do Ministério da Saúde de recolhimento domiciliar e às disposições do Decreto Judiciário nº 172/2020 do E.
TJ/PR, excepcionalmente, fica SUSPENSA a realização das audiências de conciliação, sem prejuízo do regular prosseguimento do feito.
Ressalta-se que, após o encerramento da pandemia da COVID-19 no país e o retorno das atividades presenciais do Poder Judiciário, as partes poderão requerer expressamente a realização da audiência a qualquer tempo, conforme dispõe o artigo 139, V, do CPC. 4.
Cite-se a parte requerida para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigo 335 do CPC), contados na forma do artigo 231, do CPC. 5.
Apresentada contestação, intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça, querendo, impugnação (artigos 338, 343, §1º, 350 e 351 do CPC). 6.
Ato contínuo, intimem-se as partes, para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, informem as provas que pretendem produzir e os pontos controvertidos da lide, explicando o alcance e finalidade de cada uma, sob pena de indeferimento (artigo 370, parágrafo único do CPC). 7.
Após, voltem os autos conclusos para providências preliminares e saneamento (artigo 352 e 357, CPC).
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, datado eletronicamente (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta [1] Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. -
04/05/2021 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 11:36
Concedida a Medida Liminar
-
04/05/2021 01:02
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
03/05/2021 14:27
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
03/05/2021 14:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007892-04.2021.8.16.0001 Processo: 0007892-04.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): LUIZ FERNANDO BERGONSE Réu(s): BANCO C6 CONSIGNADO S.A. DESPACHO 1.
Primeiro, recebo a emenda à inicial de mov. 11.1. 1.1.
Retifique-se o valor da causa para que passe a constar R$ 10.263,30 (dez mil duzentos e sessenta e três reais e trinta centavos). 2.
A fim de viabilizar a análise do pedido de tutela de urgência, intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, esclareça se o valor do empréstimo foi depositado em sua conta bancária, juntando extrato para comprovar o recebimento. 3.
Após, retornem os autos conclusos para decisão inicial e análise do pedido liminar, com anotação de urgência.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, datado eletronicamente (ldrc). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta -
29/04/2021 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 16:42
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2021 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2021 01:03
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007892-04.2021.8.16.0001 Processo: 0007892-04.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): LUIZ FERNANDO BERGONSE Réu(s): BANCO C6 CONSIGNADO S.A. DESPACHO – Emenda à Petição Inicial 1.
Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora, com fulcro no artigo 98 do CPC. 2.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emende a inicial, para, à luz do disposto no Código de Processo Civil, retificar o valor da causa, uma vez que, de acordo com o artigo 292, VI, do CPC, na ação em que há cumulação de pedidos, o valor da causa correspondente à soma dos valores de todos eles.
No presente caso, a parte autora pugnou pela condenação da parte ré à restituição em dobro, bem como a título de danos morais.
Portanto, o valor da causa deve corresponder à soma de ambos os pedidos, sendo que, no caso do dano material, deve ser feita ao menos uma estimativa do valor. 3.
Havendo adequação, os autos deverão retornar imediatamente conclusos para análise do pedido liminar.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, datado eletronicamente (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta -
27/04/2021 17:50
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
27/04/2021 17:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 17:21
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/04/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2021 13:09
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/04/2021 13:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2021 11:44
Recebidos os autos
-
27/04/2021 11:44
Distribuído por sorteio
-
26/04/2021 21:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/04/2021 21:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2021
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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