STJ - 0038934-11.2020.8.16.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Marco Buzzi
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2021 13:35
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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27/10/2021 13:35
Transitado em Julgado em 27/10/2021
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04/10/2021 05:01
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 04/10/2021
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01/10/2021 18:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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30/09/2021 22:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 04/10/2021
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30/09/2021 22:10
Conheço do agravo de LUCIANO HENRY LOURENCI para negar provimento ao Recurso Especial
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15/09/2021 16:39
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) MARCO BUZZI (Relator) - pela SJD
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15/09/2021 16:15
Redistribuído por sorteio, em razão de encaminhamento NARER, ao Ministro MARCO BUZZI - QUARTA TURMA
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02/09/2021 12:01
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
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02/09/2021 11:59
Remetidos os Autos (para distribuição) para COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21 E, do Regimento Inter
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18/08/2021 10:00
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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18/08/2021 09:30
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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21/07/2021 20:11
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0038934-11.2020.8.16.0000/2 Recurso: 0038934-11.2020.8.16.0000 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Cheque Requerente(s): Luciano Henry Lourenci Requerido(s): OVIDIO LEON JUNIOR Trata-se de embargos de declaração (mov. 17.1) opostos por Luciano Henry Lourenci diante da decisão que inadmitiu o recurso especial interposto, em razão da ausência de comprovação de sua tempestividade (mov. 11.1). É inviável o conhecimento do presente recurso, uma vez que “Consoante jurisprudência desta Corte Superior, os Embargos de Declaração oferecidos contra decisão de juízo prévio de admissibilidade do Recurso Especial são manifestamente incabíveis.” (AgInt no AREsp 1529119/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 17/06/2020).
Ademais, as Cortes Superiores firmaram entendimento de que "(...) o recurso de Agravo é o único cabível contra decisão que nega seguimento a recursos excepcionais, gênero que inclui os Recursos Especial e Extraordinário.
Nestes termos, os Embargos de Declaração opostos contra despacho de admissibilidade do Tribunal de origem não interrompem o prazo para a interposição do Agravo, uma vez que manifestamente incabíveis." (AgInt no AREsp 1030934/RJ, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/06/2017, DJe 22/06/2017).
Veja-se, ainda, os seguintes precedentes: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO QUE, NO TRIBUNAL DE ORIGEM, INADMITIRA O RECURSO ESPECIAL, PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015.
RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL, NA HIPÓTESE.
ART. 1.042 DO CPC/2015.
NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO, POR INTEMPESTIVIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
A decisão ora agravada não conheceu do Agravo em Recurso Especial, ante a sua intempestividade.
II.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, firmada na vigência do CPC/73, os Embargos de Declaração, opostos à decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial, na origem, não interrompem, em regra, o prazo para a interposição do Agravo, único recurso cabível.
Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 462.839/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/03/2014; AgRg nos EDcl no AREsp 773.886/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 13/04/2016; AgRg no AREsp 82.727/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 1º/04/2016; AgRg no AREsp 551.185/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/10/2014.
III.
Essa orientação jurisprudencial do STJ vem sendo adotada, em alguns julgados, também na vigência do CPC/2015 (STJ, RCD no AREsp 1.187.109/RJ, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/09/2018; AgInt no AREsp 1.002.982/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/05/2017; AgInt no AREsp 980.304/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 15/03/2017; AgInt no AREsp 1.075.172/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 15/08/2017; AgInt no AREsp 999.025/MG, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 19/05/2017).
IV.
Todavia, malgrado este entendimento, o STJ ressalva a hipótese em que os Embargos de Declaração, opostos ao juízo prévio de admissibilidade do Recurso Especial, interrompem o prazo para a interposição do Agravo: quando a decisão que inadmite o Recurso Especial 'é tão deficitária que sequer permite a interposição do agravo' (STJ, EAREsp 275.615/SP, Rel.
Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, DJe de 24/03/2014), o que não ocorreu, na espécie.
V.
No caso, intimado o recorrente da decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial em 26/02/2018, o respectivo Agravo, interposto apenas em 15/10/2019, é intempestivo.
A oposição de Declaratórios não tem o condão de interromper o prazo para a interposição do Agravo em Recurso Especial.
VI.
Agravo interno improvido." (AgInt no AREsp 1735919/RJ, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 08/03/2021). "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. 1.
DECISÃO QUE INADMITE O RECURSO ESPECIAL.
RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXPRESSA PREVISÃO NO ART. 1.042 DO CPC/2015.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE.
ERRO GROSSEIRO. 2.
INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL.
INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. 3.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
NÃO INTERRUPÇÃO DA CONTAGEM DO PRAZO PARA O RECURSO CABÍVEL. 4.AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
De acordo com a jurisprudência do STJ, o princípio da fungibilidade não pode ser aplicado quando houver expressa previsão legal de determinado meio processual, o que afasta a dúvida objetiva e impõe o reconhecimento de erro grosseiro pela utilização de outro meio. 2.
Nos termos do art. 219, c/c o art. 1.003, § 5º, ambos do Código de Processo Civil de 2015, é intempestivo o recurso interposto com fundamento na respectiva lei adjetiva após escoado o prazo de 15 (quinze) dias úteis. 3.
Consoante a jurisprudência desta Corte, o único recurso cabível da decisão do primeiro juízo de admissibilidade do recurso especial é o agravo previsto no art. 1.042 do CPC/2015.
A oposição dos embargos de declaração não tem o condão de interromper o prazo para a interposição do citado recurso.
Precedentes. 4.
Agravo interno improvido." (AgInt no AREsp 1694445/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe 24/09/2020).
Diante do exposto, não conheço dos embargos de declaração opostos.
Intime-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR45E
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2021
Ultima Atualização
27/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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