TJPR - 0001369-05.2011.8.16.0040
1ª instância - Altonia - Juizo Unico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2023 13:43
Arquivado Definitivamente
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25/04/2023 17:55
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
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25/04/2023 13:24
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
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25/04/2023 00:41
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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02/03/2023 10:11
Ato ordinatório praticado
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01/03/2023 22:00
DEFERIDO O PEDIDO
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27/02/2023 17:06
Juntada de Certidão
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27/02/2023 01:17
Conclusos para decisão
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24/02/2023 17:05
Juntada de Certidão
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12/01/2023 11:52
Juntada de CIÊNCIA
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12/01/2023 11:52
Recebidos os autos
-
12/01/2023 11:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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11/01/2023 17:32
PROCESSO SUSPENSO
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11/01/2023 17:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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30/12/2022 15:34
Juntada de INFORMAÇÃO
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18/11/2022 12:57
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
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17/11/2022 10:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/11/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE JORGE STELLO BARBERY
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04/11/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/10/2022 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/10/2022 14:50
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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22/10/2022 15:30
Recebidos os autos
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22/10/2022 15:30
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
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20/10/2022 12:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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17/10/2022 14:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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17/10/2022 14:03
Juntada de Certidão
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17/10/2022 14:01
Ato ordinatório praticado
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14/10/2022 20:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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14/10/2022 20:07
Recebidos os autos
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10/10/2022 15:19
Juntada de Certidão
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10/10/2022 15:19
Recebidos os autos
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10/10/2022 12:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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09/10/2022 22:18
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
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07/10/2022 13:30
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
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07/10/2022 13:27
EXPEDIÇÃO DE CONSULTA SESP
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07/10/2022 13:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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07/10/2022 13:20
Juntada de Certidão
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07/10/2022 13:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/10/2022
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07/10/2022 13:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/10/2022
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07/10/2022 13:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/02/2022
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05/10/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE JORGE STELLO BARBERY
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30/09/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/09/2022 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/09/2022 23:04
DEFERIDO O PEDIDO
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10/08/2022 01:10
Conclusos para decisão
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09/08/2022 18:11
Juntada de Certidão
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29/06/2022 18:07
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
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25/05/2022 17:41
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
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25/05/2022 17:41
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SANEPAR
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18/05/2022 16:53
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
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18/05/2022 16:53
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
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13/05/2022 17:07
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
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26/04/2022 17:32
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
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04/04/2022 01:04
Conclusos para decisão
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29/03/2022 18:29
Recebidos os autos
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29/03/2022 18:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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29/03/2022 00:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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18/03/2022 15:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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18/03/2022 15:50
Juntada de COMPROVANTE
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08/03/2022 00:30
MANDADO DEVOLVIDO
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05/03/2022 00:40
DECORRIDO PRAZO DE VÍTIMA
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04/03/2022 17:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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03/03/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE JORGE STELLO BARBERY
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22/02/2022 01:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/02/2022 13:37
Ato ordinatório praticado
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15/02/2022 00:07
Expedição de Mandado
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14/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTÔNIA VARA CRIMINAL DE ALTÔNIA - PROJUDI Rua Olavo Bilac, 636 - Centro - Altônia/PR - CEP: 87.550-000 - Fone: (44) 3659-1373 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001369-05.2011.8.16.0040 Processo: 0001369-05.2011.8.16.0040 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Extorsão Data da Infração: 05/09/2011 Autor(s): Ministério Público Vítima(s): COLETIVIDADE DIOMAR MENDES FIGUEIREDO TOLEDO Réu(s): jorge stello barbery SENTENÇA 1.
RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por seu representante, ofereceu denúncia em face de JORGE STELLO BARBERY, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do seguinte fato em tese delituoso: No dia 05 de setembro de 2011, por volta das 09:00 horas, o denunciado ciente da ilicitude e reprovabilidade de seus atos, agindo com manifesto propósito de obter para si vantagem econômica indevida, teria constrangido a vítima DIOMAR MENDES FIGUEIREDO TOLEDO, mediante grave ameaça de que iria mata-la e a seu marido e filhos, por meio de ligações realizadas para o telefone celular e fixo da casa da vítima, a lhe enviar a quantia de R$ 200,00 (duzentos reais), mediante depósito na conta de nº 1000248-8 da agência nº 1215, do Bradesco, tendo como titular João Eduardo Silva Barbery, filho do denunciado.
Após ligação via 190, por parte do genitor da vítima, noticiando que o acusado estava fazendo ligações de um telefone público situado na estação rodoviária desta cidade para a vítima, os policiais se deslocaram até o referido local em que notaram um indivíduo indo em direção ao telefone público e ao realizarem a abordagem ao mesmo constataram que estava em posse de um cartão bancário, tendo como titular João Eduardo Silva Barbery, três telefones celulares e um extrato bancário (auto de apreensão de fls. 20).
A vitima realizou um depósito bancário no valor de R$ 200,00 (duzentos Reais), na conta informada pelo ora denunciado, no entanto, o envelope do depósito não continha dinheiro algum. Dessa forma, objetiva a denúncia a condenação do acusado nas sanções do artigo 158, caput, do Código Penal.
Apresentando a devida regularidade, a denúncia foi recebida (mov. 1.4), ocasião em que se determinou a citação do acusado para que apresentasse defesa, no prazo de 10 (dez) dias (art. 396 do CPP).
Contudo, o acusado não foi localizado para ser pessoalmente citado, razão pela qual foi citado por edital.
O feito e o prazo prescricional foram suspensos (mov. 23.1).
O acusado foi localizado e citado (mov. 112), apresentando resposta a acusação por meio de defensor constituído (mov. 107.1), deixando, no entanto, de veicular matéria que pudessem levar à absolvição sumária (mov. 114.1).
Durante a instrução do feito foi tomado o depoimento da vítima, testemunhas e interrogado o acusado. O Ministério Público apresentou suas alegações finais por memoriais, pugnando pela condenação do acusado, nos exatos termos da denúncia (mov. 190.1).
A Defesa também apresentou alegações finais por memoriais, postulando: i) a absolvição do acusado, por atipicidade da conduta, alegando que o flagrante foi preparado, de forma que a conduta do agente configurou crime impossível; ii) a absolvição do acusado, por não existir prova da participação no delito, destacando que as provas decorrentes da prisão em flagrante seriam nulas, ante o relaxamento da prisão em flagrante (mov. 194.1).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Antes de examinar o mérito da pretensão punitiva, constato que foram observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LV, CF), não havendo nulidades a sanar nem irregularidades a suprir.
As teses nomeadas como “preliminares” pela Defesa são intimamente ligadas ao mérito, de forma que entendo que devem ser com ele analisadas, até mesmo para facilitar a compreensão do tema.
Presentes os pressupostos processuais e as condições gerais e específicas da ação penal, passo à análise do mérito. Da materialidade e autoria Imputa-se ao acusado ato que consistiu em constranger a vítima Diomar Mendes Figueiredo Toledo, mediante grave ameaça de que iria matá-la e a seu marido e filhos, por meio de ligações realizadas para o telefone celular e fixo da casa da vítima, a lhe enviar a quantia de R$ 200,00 (duzentos reais), mediante depósito na conta de nº 1000248-8 da agência nº 1215, do Bradesco, tendo como titular João Eduardo Silva Barbery, filho do denunciado.
A materialidade do fato está comprovada pelo auto de prisão em flagrante (fl. 2-4), boletim de ocorrência (fls. 17-18, 24-25) e também por meio da prova oral coligida no curso da instrução.
Não há que se falar em nulidade das provas decorrentes da prisão em flagrante, como aduz a Defesa.
A decisão de relaxamento da prisão não tem por consequência a nulidade das provas dele decorrentes, nem vincula o juiz para decisões futuras.
Em síntese, na decisão de relaxamento da prisão o Magistrado concluiu que a prisão em flagrante não se amoldou a nenhuma das hipóteses do art. 302 do CPP, mencionando que não estaria o acusado cometendo ou acabado de cometer alguma infração penal.
Por certo que se trata de decisão tomada em juízo de cognição sumária, a vista das provas precárias até então colhidas, e que justamente por esse motivo não vincula o Magistrado em decisões futuras - especialmente em decisões tomadas em juízo de cognição exauriente, após extensa instrução do feito, como é o caso da sentença ora proferida.
A autoria do ato delituoso também é certa e recai sobre o acusado.
O acusado JORGE STELLO BARBERY negou ter praticado o fato.
Asseverou que se recorda que foi preso na rodoviária, por onde estava passando.
Disse que estava com 3 celulares e não usaria o orelhão.
Afirmou que estava passando pela rodoviária e foi preso, algemado e levado, sem explicar o motivo da prisão, bem como que seus celulares e cartões foram apreendidos.
Esclareceu que teve um relacionamento com a vítima, nos anos de 2010 e 2011, destacando que tiveram 3 encontros.
Nega ter ligado para a vítima pedindo dinheiro.
Afirmou que a vítima o buscou na casa de um amigo para sair.
Sobre seu relacionamento com a vítima, disse que a encontrou em um chat, usou o nome de Rodrigo e não mencionou que era casado.
A vítima não usou o nome real e também não informou que era casada.
Aduziu que tinha o telefone da vítima e ligava para ela na época, somente pelo celular.
O acusado afirmou que terminou o relacionamento com a vítima, quando descobriu que ela era casada.
Disse que o relacionamento era somente para sexo.
Aduziu que na época, em frente a casa em que a vítima lhe buscava para sair, foi abordado por uma pessoa armada, que acredita ser pai da vítima.
Por isso decidiu passar alguns dias na casa de sua sogra em Altônia.
Disse que em virtude dessa traição seu casamento terminou.
Posteriormente disse que reconheceu o pai da vítima como sendo a pessoa que viu armada.
Esclareceu que João Barberi é seu filho e na época tinha 3 anos.
Comentou que mentiu na delegacia quando disse que passava necessidades.
A negativa do acusado não é corroborada pelas demais provas produzidas nos autos, especialmente quando confrontada com a versão apresentada pela vítima, ao revés, se mostra como mera alegação na tentativa de se eximir da sanção penal, mas sem demonstrar de forma convincente que não é o autor do delito, ou mesmo sequer criando fundada dúvida capaz de justificar a absolvição.
Ouvida em juízo, a vítima DIOMAR MENDES FIGUEIREDO TOLEDO confirma que o fato ocorreu.
Asseverou que nunca viu o acusado, só recebia mensagens e ligações dele.
Frisou que não conhecia o acusado.
Disse que começou a receber ligações dizendo que tinha fotos suas e que iria matar sua família, seu marido, seu filhos e começou a chantagear e pedir dinheiro.
Mencionou que a pessoa não chegou a se identificar durante as ligações.
Relatou que avisou seu pai que estava recebendo essas ligações e ameaças.
Comentou que a pessoa passou uma conta bancária e a conta era da cidade de Altônia, então seu pai entrou em contato com a polícia da cidade.
Disse que ficou com medo porque recebia muitas ligações.
Aduziu que o indivíduo ameaçava contar para seu marido que a depoente saía com garotos de programa, caso não entregasse dinheiro.
Questionada sobre eventual relacionamento com o acusado, a vítima negou.
Disse que simulou um depósito para o acusado, para que pudesse descobrir os dados da conta bancária.
Comentou que recebia as ligações em seu celular, sendo que o acusado ligava de números de celular e fixo, provavelmente um orelhão.
Não sabe se seu pai procurou o acusado ou foi até a casa do acusado.
Mencionou que recebia de 20 a 30 ligações por dia, de números de celular e fixo.
Disse que o acusado trocava o número, pois se ligasse com o mesmo número sempre não iria atender.
Afirmou que o acusado solicitou dinheiro por diversas vezes.
Comentou que “perdeu a paz” em virtude das inúmeras ligações.
Disse que foi seu pai que fez o depósito mencionado na denúncia.
Afirmou que a pessoa passou uma conta para ser realizado o depósito, sem mencionar o nome do titular da conta.
Esclareceu que ficou recebendo as ligações por cerca de 1 mês.
Reiterou que a pessoa ameaçava revelar fotos íntimas, que revelaria para seu marido que a depoente tinha um relacionamento extraconjugal e evolui para ameaças de matar seu marido e filhos.
JOSÉ RAMOS DE FIGUEIREDO, pai da vítima, prestou detalhado depoimento, asseverando: “que não conhece o acusado; que sua filha também não conhecia o acusado; que sua filha contou que estava recebendo ligações e fazendo ameaças, solicitando dinheiro; que as ameaças seriam matar o marido de sua filha, bem como dizer para ele que ela “não prestava”; que viu os números que ligavam para sua filha e percebeu que eram de Altônia, então avisou a polícia da cidade; que estava do lado de sua filha quando a pessoa informou a conta e mencionou a titularidade; que a pessoa disse que a conta era de alguém com sobrenome Barbieri; que fez um depósito com envelope vazio, para pegar os dados da conta bancária informada; que não procurou o acusado; que a polícia informou que o acusado morava em Altônia; que pelo número utilizado pelo acusado conseguiu identificar que era um orelhão, localizado nas proximidades da rodoviária de Altônia; que identificou o número através de acesso ao sistema da Telepar, que tinha em virtude de ser policial aposentado”.
A Policial Civil ZORAIDE BATISTELA PARRA, atualmente aposentada, participou da ocorrência e se recorda de ter recebido a ligação do policial Figueiredo, informando que a filha estava sendo extorquida mediante ameaça, relatando inclusive ameaças de morte.
O policial falou o nome da pessoa que estava fazendo as ameaças, a qual seria Jorge Barbieri e informou que as ligações eram feitas de um orelhão localizado nas proximidades da rodoviária.
Disse que solicitou auxilio de outros policiais e foi até o orelhão.
No local percebeu que uma pessoa estava se aproximando do orelhão, mas percebeu a presença da polícia, disfarçou e estava saindo do local.
Afirmou que chamou o acusado e o identificou como a pessoa que estaria fazendo as ligações.
Na delegacia, em conversas, o acusado admitiu que conhecia a vítima, que estava passando por dificuldades e pediu ajuda a ela.
Não se recorda se foi encontrado algum cartão, documentos ou algo do gênero com o acusado.
Por fim, a policial civil INDIAMARA ROSA ROCHA DE MEDEIROS disse que na época estava atuando com Zoraide, mas não se recorda dos fatos em si.
Em resumo: o acusado negou ter praticado o fato, mas sua negativa está isolada nos autos, enquanto a vítima teve seu relato escorado por outras provas.
Interessante mencionar que a vítima não conhecia o acusado, não teve contato com ele em nenhum momento, na medida em que só manteve contato com ele por telefone e em nenhum momento ele teria se identificado.
A identificação do acusado só foi possível por dois detalhes.
Primeiro, a simulação de depósito em favor do acusado, que indicou a conta do filho para receber o valor.
Segundo, a identificação do telefone público utilizado pelo acusado para efetuar as ligações.
Destaco que o acusado foi preso nas proximidades do telefone público de onde partiam as ligações para a vítima, circunstância que, somada a indicação da conta bancária de seu filho, afasta a possibilidade de ser mera coincidência, do contrário, aponta o acusado como autor do fato.
Apraz mencionar que o acusado ainda foi detido com celulares em seu poder, circunstância que vai ao encontro das declarações da vítima, no sentido de que o agente usava números de celular diversos para efetuar as chamadas.
Por fim, as policiais ouvidas relataram que encontraram o acusado nas proximidades do telefone público, em atitude suspeita, vindo a abordá-lo e confirmando sua identidade.
A defesa postulou a atipicidade da conduta, aduzindo que ocorreu hipótese de flagrante preparado, de forma que a conduta do agente configurou crime impossível.
Contudo, a tese não merece guarida.
Do relato da vítima percebe-se que o contato com o acusado ocorreu por inúmeros dias, em incontáveis ligações, diversas foram as vezes em que o acusado constrangeu a vítima, mediante ameaça (ameaçando matá-la, matar seu marido e filhos, revelar fotos íntimas, revelar suposto caso extraconjugal).
Portanto, o delito já tinha se consumado muito antes da prisão do acusado, a cada vez que constrangeu a vítima e requereu valores dela.
O crime já estava consumado no momento da prisão em flagrante, assim o fato da vítima ter solicitado dados de uma conta bancária e simulado um depósito não prejudicou a consumação do delito.
Desta feita, diante das declarações da vítima, corroborada pelo relato do informante e testemunhas, entendo que restou provado de forma estreme de dúvidas que o acusado JORGE STELLO BARBERY praticou o fato narrado na denúncia.
Comprovada a prática do fato, resta analisar a sua repercussão na órbita jurídica. Tipicidade, Antijuridicidade e Culpabilidade A tipicidade penal exige adequação objetiva e subjetiva do fato ao preceito primário da norma proibitiva, cuja violação implica na aplicação de pena de detenção ou reclusão.
No caso, vê-se que a ação do agente violou tanto objetivamente quanto subjetivamente a norma extraída do art. 158 do Código Penal.
A conduta em questão, por sua vez, foi animada pelo dolo do acusado.
No caso em tela, o acusado tinha conhecimento acerca dos elementos objetivos que se apresentaram e, mesmo assim, desejou a conduta.
Munido de tal desejo, consumou o ato que se adequa tipicamente à norma extraída do artigo mencionado.
A conduta é também antijurídica, pois não se fazem presentes quaisquer das causas justificantes previstas no art. 23 do CP, o que permite afirmar o seu caráter ilícito, ante a violação do preceito normativo primário extraído do texto normativo do art. 158 do Código Penal.
Afora isso, inexistem causas que excluem a culpabilidade do agente, pois era maior de 18 anos de idade e mentalmente são na data dos fatos, tendo consciência, portanto, da ilicitude de sua conduta, podendo agir de outro modo, se quisesse.
Assim, a condenação é medida que se impõe.
Cumpre, doravante, verificar a extensão da responsabilidade do agente, o que se faz através da dosimetria da pena. 3.
DISPOSITIVO Posto isso, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para CONDENAR o acusado JORGE STELLO BARBERY, qualificado nos autos, na sanção prevista no artigo 158 do Código Penal.
Em observância ao artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição da República, bem como ao artigo 68 do Código Penal, passo a individualizar a pena segundo o método trifásico elaborado por Nélson Hungria. 4.
DOSIMETRIA DA PENA (extensão da reprovabilidade da conduta) 1ª Fase – Circunstâncias Judiciais (art. 59 do CP) Partindo do mínimo legal estabelecido no art. 158 do Código Penal, ou seja, 4 anos de reclusão, passo a analisar individualmente as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal: a) culpabilidade (extensão da reprovação): a conduta do acusado apresenta reprovabilidade normal a espécie do delito praticado, o que torna a conduta inserida no próprio tipo, nada tendo a se valorar; b) o acusado não possui antecedentes criminais; c) não há dados suficientes a possibilitar uma avaliação acerca da conduta social do acusado, razão pela qual deixo de ponderá-la para efeitos para fixação da pena; d) personalidade do agente: esta circunstância, consoante entendimento da doutrina moderna, deve ser aferida quando existentes nos autos laudos técnicos que demonstrem cabalmente o caráter do réu, visto que o Juiz, embora de formação acadêmica ampla, não dispõe de meios para determinar a personalidade do agente.
Diante disso, deixo de valorar esta circunstância; e) o motivo do crime não destoa daquele normalmente verificado na prática usual do delito, não demonstrando, portanto, maior reprovabilidade da conduta; f) as circunstâncias do crime não revelam questão que demonstra maior desvalor do ilícito. g) o ato ilícito não apresentou consequências além das inerentes à própria prática; h) comportamento da vítima: não restou provado que o comportamento da vítima contribuiu para a prática do delito; Dessarte, pela análise das circunstâncias acima referidas, fixo a pena-base em 4 anos de reclusão e 10 dias-multa. 2ª Fase - Circunstâncias Legais (artigos 61 a 67, CP).
Não incidem atenuantes ou agravantes.
Desse modo, mantenho a pena-base e fixo a pena provisória em 4 anos de reclusão e 10 dias-multa. 3ª Fase - Pena definitiva Não há causas gerais ou especiais de aumento ou diminuição no presente caso.
Diante disso, torno definitiva a pena em 4 anos de reclusão e 10 dias-multa. Do valor do dia-multa Considerando a ausência de elementos acerca da condição financeira do acusado, fixo o valor da pena de multa em seu mínimo legal, ou seja, 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, atualizado pelos índices de correção monetária quando da sua execução (art. 49, §2º, CP). Do regime inicial de cumprimento da pena A pena é igual a 04 anos.
O acusado não é reincidente.
Assim, nos termos do art. 33, §2º, 'c', do Código Penal, o regime inicial de cumprimento deverá ser o aberto, observadas as seguintes condições: a) Comprovar estar trabalhando ou a possibilidade de fazê-lo imediatamente; b) Recolher-se em sua residência no período compreendido entre 20:00 horas e 06:00 horas nos dias úteis e durante todo o dia nos finais de semanas e feriados; c) Não se ausentar da cidade em que reside por período superior a 07 dias, sem autorização judicial; d) Comparecer mensalmente em juízo para informar e justificar as suas atividades. Da substituição de pena Nos termos do art. 44, inciso I, do CP, considerando que o delito foi cometido com grave ameaça a pessoa, incabível a substituição da pena. Da suspensão condicional da pena Incabível, diante do quantum da pena aplicada, nos termos do art. 77, caput, do CP. Detração e possibilidade de inserção em regime de cumprimento de pena menos gravoso; Desnecessária a detração, tendo em vista que fixado o regime aberto. Da Responsabilidade Civil Não houve requerimento por parte no sentido de ver fixado valor mínimo para reparação do dano.
Assim, em vista da impossibilidade de se proferir julgamento extrapetita, mormente porque tal restringiria o exercício do contraditório e ampla defesa, deixo de dar aplicação à regra do art. 387, IV, do CPP. Da situação prisional do acusado Não vislumbro a ocorrência de qualquer das situações autorizadoras da prisão preventiva.
No mais a medida cautelar de prisão se mostra desproporcional em vista da condenação que lhe foi imposta, a ser cumprida em regime aberto, portanto, mais brando do que o inerente à prisão cautelar vigente. Desta feita, desnecessária a decretação da prisão preventiva ou imposição de outras medidas cautelares. 5.
DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno o acusado ao pagamento das custas e despesas processuais, na forma do artigo 804 do Código de Processo Penal.
Cientifiquem-se a vítima da sentença proferida, na forma do art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal.
Determino a restituição dos celulares e cartão bancário apreendidos ao acusado.
Intime-se para que diga se possui interesse na restituição, no prazo de 30 dias, sob pena de perdimento dos bens.
Transitada em julgado a presente decisão: Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; Expeça-se Guia de Recolhimento; Comunique-se ao Cartório Distribuidor, ao Instituto de Identificação e ao Tribunal Regional Eleitoral (arts. 601 a 610 do CNCGJ-PR), com a devida identificação do réu, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do quanto disposto pelos artigos 71, § 2º do Código Eleitoral c/c 15, inciso III da Constituição Federal; Ressalto que a intimação do réu deverá ser feita por mandado, devendo ele ser indagado sobre o interesse de recorrer desta sentença, lavrando-se termo positivo ou negativo, conforme o caso.
SENTENÇA PUBLICADA E REGISTRADA ELETRONICAMENTE.
INTIMEM-SE.
Cumpram-se as instruções contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná, no que for pertinente. Altônia, 21 de janeiro de 2022. Lorany Serafim Morelato Juíza de Direito -
11/02/2022 17:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 17:40
Recebidos os autos
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11/02/2022 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/02/2022 16:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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11/02/2022 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 12:50
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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19/10/2021 00:00
Intimação
Considerando a minha remoção para a Comarca de Salto do Lontra, excepcionalmente, devolvo os presentes autos sem decisão.
Altônia, datado eletronicamente.
ANA PAULA MENON LOUREIRO PIANARO ANGELO JUÍZA DE DIREITO -
18/10/2021 15:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/08/2021 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2021 12:46
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/07/2021 09:01
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
06/07/2021 08:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 14:12
Recebidos os autos
-
02/07/2021 14:12
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
28/06/2021 01:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 14:38
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/06/2021 15:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/06/2021 15:07
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
17/06/2021 15:04
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
15/06/2021 12:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 12:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 10:45
Juntada de Certidão
-
15/06/2021 10:42
Juntada de Certidão
-
15/06/2021 10:34
Juntada de Certidão
-
15/06/2021 10:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/06/2021 10:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/06/2021 17:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 17:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 17:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 12:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/05/2021 17:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/05/2021 14:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 14:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 14:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/05/2021 14:22
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 14:21
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2021 08:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/05/2021 19:13
Recebidos os autos
-
04/05/2021 19:13
Juntada de CIÊNCIA
-
04/05/2021 19:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTÔNIA VARA CRIMINAL DE ALTÔNIA - PROJUDI Rua Olavo Bilac, 636 - Centro - Altônia/PR - CEP: 87.550-000 - Fone: (44) 3659-1373 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001369-05.2011.8.16.0040 Processo: 0001369-05.2011.8.16.0040 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Extorsão Data da Infração: 05/09/2011 Autor(s): Ministério Público Vítima(s): COLETIVIDADE DIOMAR MENDES FIGUEIREDO TOLEDO Réu(s): jorge stello barbery Vistos e examinados. 1) No caso em exame, a Secretaria certificou nos autos que os mandados expedidos para a Comarca de Maringá foram devolvidos sem o devido cumprimento, com base na Portaria nº 58/2020 da referida Comarca, da qual não possuíam prévio conhecimento, e, portanto, não foram as partes intimadas para a audiência designada para o dia 28/04/2021, às 16h30min (movimento 142.1).
Nos mandados expedidos à Comarca de Maringá/PR (movimentos 137.1 a 140.1), consta a informação de que atendendo ao item 4.4 da Portaria nº 58/2020, realizou-se a devolução dos presentes mandados, uma vez que a audiência de ato urgente designada não obedeceu o prazo estabelecido pelo item 4.3 da mencionada Portaria: “4.3.
Os mandados destinados à intimação para audiência em geral devem ser remetidos pela Unidade Judicial à Central com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência da data designada, sob pena de restituição.
Se constar “ato urgente” ou assemelhado no mandado, deverá ser remetido pela Unidade Judicial à Central com pelo menos 07 (sete) dias de antecedência da data designada, sob pena de restituição.” Assim, considerando que as partes não foram intimadas para participação na audiência designada para hoje (28/04/2021), às 16h30min, em razão do não cumprimento dos mandados expedidos, cancelo a audiência de instrução e julgamento designada. 2) Redesigno a solenidade para o dia 16/06/2021, às 13h30min. 3) Intimações e diligências necessárias.
Altônia, datado e assinado digitalmente. Ana Paula Menon Loureiro Pianaro Angelo Juíza de Direito -
03/05/2021 17:18
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 17:18
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 17:17
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 17:15
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 16:49
Expedição de Mandado
-
03/05/2021 16:49
Expedição de Mandado
-
03/05/2021 16:49
Expedição de Mandado
-
03/05/2021 16:49
Expedição de Mandado
-
03/05/2021 16:49
Expedição de Mandado
-
03/05/2021 16:49
Expedição de Mandado
-
03/05/2021 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 16:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/05/2021 16:40
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
03/05/2021 16:40
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
29/04/2021 16:41
Juntada de COMPROVANTE
-
28/04/2021 15:21
OUTRAS DECISÕES
-
28/04/2021 14:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/04/2021 13:20
Conclusos para despacho
-
28/04/2021 13:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 13:19
Juntada de Certidão
-
28/04/2021 10:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTÔNIA VARA CRIMINAL DE ALTÔNIA - PROJUDI Rua Olavo Bilac, 636 - Centro - Altônia/PR - CEP: 87.550-000 - Fone: (44) 3659-1373 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001369-05.2011.8.16.0040 Processo: 0001369-05.2011.8.16.0040 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Extorsão Data da Infração: 05/09/2011 Autor(s): Ministério Público Vítima(s): COLETIVIDADE DIOMAR MENDES FIGUEIREDO TOLEDO Réu(s): jorge stello barbery Vistos e examinados.
No caso em exame, a Secretaria acostou certidão nos autos (movimento 126.1), dando conta de que não foi possível assinar/expedir os mandados de intimações, tendo em vista que permanecem as disposições que restringem a expedição, distribuição e cumprimento de mandados.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido. 1) De acordo com o artigo 2º da Instrução Normativa nº 43/2021 do TJPR c/c o item 2.1.1, alínea “e”, do Anexo IV, do Decreto Judiciário nº 401/2020 do TJPR, a expedição de mandados voltados à realização das audiências virtuais não se encontra obstada nesta primeira fase de restrição dos atos presenciais.
Portanto, determino à Secretaria que promova a imediata expedição dos mandados relacionados à audiência virtual designada pela decisão de movimento 114.1.
Por fim, necessário salientar que o cumprimento dos mandados deve ocorrer, preferencialmente, de forma eletrônica, devendo eles serem cumpridos presencialmente quando restar inviabilizado seu cumprimento virtual, em atenção à Instrução Normativa nº 43/2021 do TJPR. 2) Intimações e diligências necessárias.
Altônia, datado e assinado digitalmente. Ana Paula Menon Loureiro Pianaro Angelo Juíza de Direito -
27/04/2021 15:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/04/2021 14:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/04/2021 14:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/04/2021 14:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/04/2021 14:08
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 14:08
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 13:50
Expedição de Mandado
-
27/04/2021 13:50
Expedição de Mandado
-
27/04/2021 13:50
Expedição de Mandado
-
27/04/2021 13:50
Expedição de Mandado
-
27/04/2021 13:50
Expedição de Mandado
-
27/04/2021 13:50
Expedição de Mandado
-
26/04/2021 18:16
OUTRAS DECISÕES
-
26/04/2021 15:14
Conclusos para decisão
-
26/04/2021 15:14
Juntada de Certidão
-
22/03/2021 17:17
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2021 17:14
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2021 17:13
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 09:55
Juntada de CIÊNCIA
-
08/03/2021 09:55
Recebidos os autos
-
08/03/2021 09:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 18:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/03/2021 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 18:39
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
03/03/2021 14:22
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
01/03/2021 13:32
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/02/2021 13:46
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2020 15:03
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2020 00:44
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2020 13:31
Conclusos para decisão
-
26/10/2020 13:30
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2020 13:30
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2020 14:29
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
21/10/2020 18:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2020 21:00
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2020 21:00
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2020 20:39
Expedição de Carta precatória
-
04/08/2020 13:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/08/2020 13:33
Recebidos os autos
-
27/07/2020 00:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2020 15:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/07/2020 16:36
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/07/2020 15:34
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/07/2020 13:40
EXPEDIÇÃO DE BACENJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
09/07/2020 14:48
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
09/07/2020 14:47
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/06/2020 01:07
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
14/05/2020 13:13
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/02/2020 18:06
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
29/10/2019 18:08
PROCESSO SUSPENSO
-
29/10/2019 11:51
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
07/10/2019 13:31
Conclusos para decisão
-
03/10/2019 10:29
Recebidos os autos
-
03/10/2019 10:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/10/2019 09:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2019 18:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/10/2019 18:45
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
27/08/2019 00:56
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2019 13:36
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/07/2019 17:03
Juntada de Certidão
-
02/07/2019 16:56
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/06/2019 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2019 13:40
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2019 18:38
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2019 12:57
Juntada de Certidão
-
11/02/2019 15:33
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2019 15:33
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2019 15:29
Expedição de Carta precatória
-
11/02/2019 13:29
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
09/01/2019 15:40
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
07/01/2019 18:28
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/01/2019 17:38
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/12/2018 17:17
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
04/12/2018 01:26
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
08/06/2018 14:29
PROCESSO SUSPENSO
-
05/06/2018 11:57
CONCEDIDO O PEDIDO
-
12/04/2018 14:04
Conclusos para decisão
-
26/03/2018 16:10
Recebidos os autos
-
26/03/2018 16:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/03/2018 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2018 13:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/03/2018 13:02
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
02/03/2018 00:33
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2018 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2018 12:55
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2017 16:24
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/12/2017 15:30
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2017 15:28
Expedição de Carta precatória
-
17/11/2017 16:47
Recebidos os autos
-
17/11/2017 16:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/11/2017 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2017 18:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/11/2017 18:34
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/09/2017 13:05
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
28/08/2017 15:28
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
28/08/2017 15:27
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
28/08/2017 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2017 15:55
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
27/07/2017 19:05
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
26/07/2017 16:49
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/06/2017 18:47
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
03/04/2017 09:21
Conclusos para despacho
-
29/03/2017 14:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/03/2017 14:55
Recebidos os autos
-
18/03/2017 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2017 15:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/03/2017 15:53
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2017 16:23
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2016 13:30
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
31/08/2016 16:11
Conclusos para despacho
-
31/08/2016 15:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/08/2016 15:01
Recebidos os autos
-
21/08/2016 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2016 12:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/08/2016 00:10
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
10/02/2016 13:50
PROCESSO SUSPENSO
-
05/02/2016 18:58
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
09/11/2015 12:26
Conclusos para despacho
-
30/10/2015 20:36
Juntada de PARECER
-
30/10/2015 20:36
Recebidos os autos
-
11/09/2015 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2015 15:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/08/2015 00:15
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
27/07/2015 13:14
PROCESSO SUSPENSO
-
27/07/2015 13:13
Juntada de Certidão
-
22/07/2015 12:40
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
04/05/2015 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2015 12:19
Conclusos para despacho
-
29/04/2015 18:23
Juntada de PARECER
-
29/04/2015 18:23
Recebidos os autos
-
07/03/2015 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2015 10:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/02/2015 10:19
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2015 13:42
Ato ordinatório praticado
-
29/12/2014 14:36
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2014 14:42
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
04/12/2014 14:40
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
04/12/2014 14:39
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
04/12/2014 14:32
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2011
Ultima Atualização
14/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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