STJ - 0016897-26.2016.8.16.0001
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Processo: 0007508-80.2017.8.16.0001 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$27.166,64 Autor(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Réu(s): MAURICIO KLAS RIBEIRO 1.
Trata-se de analisar a manifestação de sequencial 99, no tocante à substituição processual em razão da cessão de créditos. 2.
Sob esta ótica, imperioso aqui conceituar a cessão de crédito, que nada mais é a transferência a outrem de sua qualidade creditória contra o devedor, onde o cessionário recebe o direito respectivo, com todos os acessórios e garantias. 3.
Assim em manifestação atemporal, Caio Mario da Silva Pereira, de forma, clara, lecionou, ainda, em 1996, in verbis: “É uma alteração subjetiva da obrigação, indiretamente e realizada, porque se completa por via de uma translação da força obrigatória, de um sujeito ativo para outro sujeito ativo, mantendo-se em vigor o vinculum iuris originário.”. (Instituições de direito civil, volume II, 1976, pág. 310). 4.
Já Flávio Tartuce assim leciona: “A cessão de crédito pode ser conceituada como um negócio jurídico bilateral ou sinalagmático, gratuito ou oneroso, pelo qual o credor, sujeito ativo de uma obrigação, transfere a outrem, no todo ou em parte, a sua posição na relação obrigacional.
Aquele que realiza a cessão a outrem é denominado cedente.
A pessoa que recebe o direito do credor é o cessionário, enquanto o devedor é denominado cedido”. (Manual de Direito Civil.
Volume único. 2ª ed. rev. atual.
São Paulo: Método, 2012. p. 380) 5.
Em contrapartida, conforme consabido, o artigo 290, do Código Civil assim estabelece: "Art. 290.
A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita." 5.
Desta forma, cinge-se a questão quanto à necessidade ou não de que o devedor seja notificado da cessão de crédito para que a mesma seja válida. 6.
Imperioso ponderar, neste momento, a reflexão feita pelo Ministro Moura Ribeiro, no julgamento do REsp 1.604.899, no sentido de serem desnecessários os avisos de recebimento do devedor em casos de cessão de créditos. 7.
Cito: “Seja em uma relação de direito civil puramente considerada, seja em uma relação consumerista, a ausência da notificação do cedido não impede o cessionário de cobrar a dívida ou de promover os atos necessários à conservação dessa mesma dívida, como a inscrição do devedor inadimplente nos cadastros de proteção ao crédito”. 8.
Também frisou o Ministro que o aviso de recebimento, a notificação propriamente dita, não possui qualquer repercussão prática relevante.
Segundo ele, “se a cobrança da dívida e a prática dos atos necessários à sua conservação não estão condicionadas nem mesmo à existência de notificação prévia, despiciendo acrescentar o fato de essa notificação carecer de formalismo ou pessoalidade tampouco cerceia a liberdade do credor em promover a cobrança da dívida ou os atos que repute necessários à satisfação do seu crédito”. 9.
Nesta esteira, na prática, conclui-se, portanto, que a ausência de notificação não é capaz de isentar o devedor do cumprimento da obrigação ou impedir o credor/cessionário de praticar os atos que lhe são facultados ou, ainda, necessários à cobrança ou à preservação dos direitos cedidos. 10.
Ainda neste mesmo viés, em que pese a previsão do referido artigo (290, C.C.), na prática, não significa, necessariamente, que a dívida não possa ser exigida pelo credor/cessionário. 11.
Ratifica ainda o teor do voto do Ministro Moura Ribeiro, REsp1.604.899, in verbis: “Significa, apenas, que o devedor poderá continuar a pagar a dívida diretamente ao cedente e opor as exceções de caráter pessoal que tinha em relação a ele consoante previsto no art. 294 do CC/02.” “Se a cobrança da dívida e a prática dos atos necessário à sua conservação não estão condicionadas nem mesmo à existência de notificação prévia, despiciendo acrescentar o fato de essa notificação carecer de formalismo ou pessoalidade tampouco cerceia a liberdade do credor em promover a cobrança da dívida ou os atos que repute necessários à satisfação do seu crédito.” 12.
Desta forma, considerando que a cessão de crédito é negócio bilateral que diz respeito, tão somente, ao credor cedente e ao cessionário adquirente do crédito, dispensada a notificação do devedor acerca da cessão. 13.
Neste sentido, tem sido ratificadas as decisões: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO DO NOME EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
CESSÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA CESSÃO DE CRÉDITO.
NÃO ISENÇÃO DO DEVEDOR DE CUMPRIR A OBRIGAÇÃO.
POSSIBILIDADE AO NOVO CREDOR DE EXERCER ATOS CONSERVATÓRIOS DO DIREITO DE COBRANÇA.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA N. 83/STJ.
COMPROVAÇÃO DA DÍVIDA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Este Tribunal Superior possui orientação jurisprudencial no sentido de que a ausência de notificação do devedor acerca da cessão de crédito prevista no art. 290 do Código Civil não torna a dívida inexigível, tampouco impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos.
Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ. 2.
Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência desta Casa, incide, na hipótese, a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional. 3.
A alteração do entendimento firmado na instância ordinária (a respeito da comprovação da dívida) exige, necessariamente, o revolvimento do conjunto fático-probatório destes autos.
Portanto, escorreita a aplicação do Enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 4.
Agravo interno desprovido”. (STJ - AgInt no AREsp: 1311428 RS 2018/0146514-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 18/11/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/11/2019) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CESSÃO DE CRÉDITO.
NOTIFICAÇÃO.
AUSÊNCIA.
PAGAMENTO AO CEDENTE.
REEXAME DE PROVA.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A ausência de notificação da cessão de crédito não tem o condão de isentar o devedor do cumprimento da obrigação, tampouco de impedir o registro do seu nome, se inadimplente, em órgãos de restrição ao crédito. 3.
Rever a conclusão do acórdão local, no que diz respeito à notificação da cessão de crédito à agravante, esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido”. (STJ - AgInt no AREsp: 1156325 SP 2017/0207640-5, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 24/04/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/04/2018) “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
PROVA DE EXISTÊNCIA DA DÍVIDA.
AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA CESSÃO DE CRÉDITO.
IRRELEVÂNCIA.
INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE. - Demonstrada a existência da dívida, a inscrição do devedor nos registros dos órgãos de proteção ao crédito é lícita, decorrendo do exercício regular de direito do credor - A notificação do devedor acerca da cessão de crédito serve apenas para que este não pague a dívida ao antigo credor/cedente.
Ao cessionário fica resguardado o direito em exercer os atos conservatórios do direito cedido, ainda que ausente o prévio conhecimento da cessão pelo devedor”. (TJ-MG - AC: 10000190495002001 MG, Relator: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 06/08/0019, Data de Publicação: 09/08/2019) “APELAÇÃO CIVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CESSÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA CESSÃO DE CRÉDITO NÃO EXONERA O DEVEDOR.
A ausência de notificação prévia da cessão de crédito, nos termos do art. 290 do Código Civil, não macula a existência da dívida.
Sentença mantida.
APELO DESPROVIDO”. (TJ-RS - AC: *00.***.*64-42 RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Data de Julgamento: 30/05/2018, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 08/06/2018) 14.
Por todo o exposto, defiro o requerimento e determino a substituição do polo ativo a fim de constar OMNI BANCO S.A., como autor nesta demanda. 15.
Anotações e comunicações de praxe. 16.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Curitiba, 27 de agosto de 2021. Renata Estorilho Baganha Juíza de Direito KFV -
23/11/2020 18:44
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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23/11/2020 18:44
Transitado em Julgado em 17/11/2020
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15/10/2020 05:04
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 15/10/2020
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14/10/2020 18:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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14/10/2020 18:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 15/10/2020
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14/10/2020 18:10
Não conhecido o recurso de QUADRA REPRESENTACOES LTDA
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02/10/2020 11:51
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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02/10/2020 09:02
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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18/09/2020 07:13
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TJPR - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2020
Ultima Atualização
14/10/2020
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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