TJPR - 0000706-63.2021.8.16.0183
1ª instância - Sao Joao - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/03/2023 17:32
Arquivado Definitivamente
-
16/03/2023 15:20
Recebidos os autos
-
16/03/2023 15:20
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 07:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/03/2023 07:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/02/2023
-
07/02/2023 01:06
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
06/02/2023 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2023 17:08
Expedição de Certidão
-
13/01/2023 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/01/2023 01:17
HOMOLOGADA A DECISÃO DO JUIZ LEIGO
-
04/01/2023 22:26
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
04/01/2023 22:26
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
16/11/2022 21:00
Conclusos para decisão
-
12/10/2022 23:38
HOMOLOGADA A DECISÃO DO JUIZ LEIGO
-
10/10/2022 16:48
Conclusos para despacho - HOMOLOGAÇÃO DESPACHO JUIZ LEIGO
-
10/10/2022 16:48
Despacho
-
31/08/2022 09:57
Conclusos para decisão
-
16/08/2022 11:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/08/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2022 14:28
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2022 10:55
Conclusos para despacho - HOMOLOGAÇÃO DESPACHO JUIZ LEIGO
-
10/05/2022 10:55
Despacho
-
29/03/2022 08:29
Conclusos para decisão
-
25/02/2022 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2022 18:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 19:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 19:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 15:31
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
04/02/2022 10:04
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
02/02/2022 13:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/10/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 23:31
Juntada de Petição de contestação
-
14/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOÃO - PROJUDI Av.
Irineu Sperotto, 519 - União - São João/PR - CEP: 85.570-000 - Fone: (46) 3533-2799 - Celular: (46) 98823-0304 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000706-63.2021.8.16.0183 Processo: 0000706-63.2021.8.16.0183 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$10.164,60 Polo Ativo(s): GIOVANE ZUTTION Polo Passivo(s): TELEFONICA BRASIL S.A.
Vistos Tendo em vista que não houve acordo na audiência de conciliação realizada (ev. 25.1), acolho o pedido da requerida, paute-se audiência de instrução e intimem-se as partes para comparecimento, com até três testemunhas, que deverão comparecer independentemente de intimação.
Diligências necessárias.
São João, 04 de outubro de 2021. Marcio Trindade Dantas Juiz de Direito -
13/10/2021 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 18:50
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
04/10/2021 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2021 17:20
Conclusos para despacho
-
04/10/2021 16:53
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
04/10/2021 11:17
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
25/05/2021 19:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 12:57
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
19/05/2021 18:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
13/05/2021 18:34
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOÃO - PROJUDI Av.
Irineu Sperotto, 519 - União - São João/PR - CEP: 85.570-000 - Fone: (46) 3533-2799 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000706-63.2021.8.16.0183 Processo: 0000706-63.2021.8.16.0183 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$10.164,60 Polo Ativo(s): GIOVANE ZUTTION Polo Passivo(s): TELEFONICA BRASIL S.A.
GIOVANE ZUTTION, devidamente qualificado, ajuizou a presente demanda em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A., alegando, em síntese, que: (i) o requerente contratou serviços junto à empresa requerida; (ii) ano de 2018 o requerente suportou momentos de grande dificuldade financeira e, infelizmente, não conseguiu manter seus compromissos financeiros. (...) m sendo, o mesmo tornou-se inadimplente para com a empresa requerida que, por sua vez, naquele oportuno momento, procedeu a inscrição do nome do requerente junto aos órgãos de proteção ao crédito; (iii) Destaca-se aqui, o débito do requerente compreendia o importe de R$ 164,60 (cento e sessenta e quatro reais e sessenta centavos), mas a proposta oferecida para quitá-lo corresponde à importância de R$ 65,27 (sessenta e cinco reais e vinte e sete centavos); (iv) requerente então procedeu ao pagamento do débito conforme a proposta que lhe foi oferecida e saldou seu débito junto à empresa requerida na data de 24/03/2021; (v) Tem-se isto, pois o nome do requerente ainda persiste registrado junto aos órgãos de proteção ao crédito. (...) o requerente saldou seu débito junto à empresa requerida que, mesmo diante disto, não removeu a restrição cadastral dentro do prazo máximo.
Em função de tal situação, pleiteia a antecipação dos efeitos da tutela, a fim de que se determine ao requerido a imediata retirada de seu nome dos cadastros de devedores. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Inicialmente, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, atribuindo à parte reclamada o encargo de demonstrar a legitimidade e exigibilidade do débito que deu ensejo à inclusão do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito.
No que diz respeito a antecipação dos efeitos da tutela, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabelece o seguinte: “Art. 84. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. (...) § 3º Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu. (...)”.
Ao tratar dos requisitos da antecipação de tutela com base no CDC, Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves prelecionam o seguinte: “É bem verdade que não existe qualquer diferença entre o perigo de grave lesão de difícil ou incerta reparação previsto pelo art. 273, I, do CPC e o perigo de ineficácia do provimento final previsto no art. 84, § 3.º, do CDC.
Apesar das diferenças nas nomenclaturas, as expressões representam exatamente o mesmo fenômeno: o tempo necessário para a concessão da tutela definitiva funcionando como inimigo da efetividade dessa tutela.
Em outras palavras, tanto na liminar do art. 84, § 3.º, do CDC, quanto na tutela antecipada de urgência caberá à parte convencer o juiz de que, não sendo protegida imediatamente, de nada adiantará uma proteção futura, em razão do provável perecimento de seu direito (...) A relevância da fundamentação da demanda não decorre de nenhuma prova formalmente perfeita que corrobore a alegação do autor, bastando que suas alegações, ainda que desprovidas de provas, convençam o juiz da probabilidade de sua vitória judicial.
Parece, à evidência, algo menos robusto em termos de convencimento sumário do juiz que a prova inequívoca da verossimilhança da alegação.
Seria, portanto, mais fácil ao consumidor pedir a tutela de urgência nas demandas que tenham como objeto as obrigações de fazer e não fazer, nos termos do art. 84, § 3.º, do CDC, e não do art. 273, caput e I, do CPC”. (Manual de direito do consumidor, 3 ed., São Paulo: Método, 2014, p. 517-519).
Vale salientar que, com o advento do NCPC, a matéria passou a ser tratada sob a denominação de tutela de urgência, que exige a presença dos mesmos requisitos para a sua concessão, quais sejam, fumus boni iuris e periculum in mora (art. 300 e seguintes do NCPC).
No caso dos autos, é incontroversa a inclusão do nome da parte autora em cadastros mantidos por órgãos de proteção ao crédito, conforme se infere do documento de sequência 1.6.
Com relação à probabilidade do direito invocado, como a pretensão autoral se baseia na alegação de inexistência de relação jurídica com a parte reclamada, não se afigura razoável exigir do autor a demonstração de fato negativo, sem falar esse ponto foi objeto de inversão do ônus da prova.
Por outro lado, o perigo de ineficácia do provimento final decorre dos incontestáveis prejuízos inerentes à manutenção do nome da parte autora em cadastros de restrição ao crédito, em função de indébitos, notadamente quando a única inscrição existente é a ora questionada.
Ante o exposto, preenchidos os requisitos do legais, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, determinando a expedição de ofício ao SERASA (nos termos do Ofício Circular nº 74/2018 do Departamento da Corregedoria-Geral da Justiça, que trata do sistema eletrônico SERASJUD) para que suspenda o apontamento em nome da parte autora, registrados a pedido da parte reclamada, informando o cumprimento da ordem nos autos.
Intimem-se e cite-se a parte requerida para comparecer à audiência de conciliação (art. 18 da Lei Federal n.º 9.099/95), bem como para, querendo, apresentar resposta no prazo legal.
Diligências necessárias.
São João, data da assinatura digital. Marcio Trindade Dantas Juiz de Direito -
12/05/2021 18:18
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
12/05/2021 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD
-
10/05/2021 17:45
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/05/2021 15:42
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
03/05/2021 14:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2021 14:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 16:09
Recebidos os autos
-
29/04/2021 16:09
Juntada de Certidão
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOÃO - PROJUDI Av.
Irineu Sperotto, 519 - União - São João/PR - CEP: 85.570-000 - Fone: (46) 3533-2799 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000706-63.2021.8.16.0183 Processo: 0000706-63.2021.8.16.0183 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$10.164,60 Polo Ativo(s): GIOVANE ZUTTION Polo Passivo(s): TELEFONICA BRASIL S.A.
Intime-se a demandante para que, no prazo de 5 dias, emende a petição inicial (art. 321 do NCPC), acostando comprovante de residência idôneo em seu nome.
Tal diligência mostra-se imprescindível para atribuição da competência territorial, uma vez que não há nos autos documento algum que comprove seu endereço.
Cumprida a diligência, voltem conclusos.
São João, data da assinatura digital. Marcio Trindade Dantas Juiz de Direito -
26/04/2021 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2021 17:45
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/04/2021 16:28
Recebidos os autos
-
22/04/2021 16:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 16:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/04/2021 16:28
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
22/04/2021 16:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
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22/04/2021 16:28
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2021
Ultima Atualização
14/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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