TJPR - 0020074-80.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 8ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2023 01:29
DECORRIDO PRAZO DE EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A
-
03/06/2023 08:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2023 08:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2023 08:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2023 10:26
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2023 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2023 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2023 10:10
Recebidos os autos
-
26/05/2023 10:10
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
24/05/2023 18:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/05/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A
-
04/05/2023 11:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2023 09:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2023 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2023 21:22
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
26/04/2023 18:02
Conclusos para decisão
-
27/03/2023 13:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
25/03/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A
-
03/03/2023 09:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2023 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2023 18:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/03/2023
-
01/03/2023 12:23
Baixa Definitiva
-
01/03/2023 12:23
Recebidos os autos
-
01/03/2023 12:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/03/2023
-
01/03/2023 12:23
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 12:22
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
01/03/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A
-
22/02/2023 17:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2023 07:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2023 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2023 15:29
Juntada de ACÓRDÃO
-
31/01/2023 10:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/01/2023 17:31
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
20/01/2023 12:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2023 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2023 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2023 15:07
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
11/01/2023 13:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/01/2023 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 11:47
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
13/12/2022 10:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/11/2022 08:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2022 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2022 17:04
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/01/2023 00:00 ATÉ 27/01/2023 23:59
-
19/10/2022 20:46
Pedido de inclusão em pauta
-
19/10/2022 20:46
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2022 11:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2022 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2022 12:05
Conclusos para despacho INICIAL
-
11/08/2022 12:05
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
11/08/2022 12:05
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
11/08/2022 12:05
Recebidos os autos
-
11/08/2022 09:14
Recebido pelo Distribuidor
-
10/08/2022 20:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
10/08/2022 20:23
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A
-
13/07/2022 11:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/07/2022 08:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2022 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2022 17:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/06/2022 14:31
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
07/06/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A
-
16/05/2022 12:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2022 20:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 18:55
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
21/04/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A
-
11/04/2022 01:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
31/03/2022 20:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2022 10:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2022 12:14
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
26/02/2022 11:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI6 Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020074-80.2021.8.16.0014 Processo: 0020074-80.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$22.006,83 Autor(s): KATIA CRISTINA DOS SANTOS Réu(s): EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A I – QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Inépcia da Petição Inicial A parte ré defende que em razão da autora não ter fixado o valor pretendido a título de indenização por danos morais, a petição inicial é inepta.
Afasto a preliminar em tela, haja vista que a petição de emenda à inicial (mov. 12.1) especificou expressamente o valor da indenização extrapatrimonial pretendida: R$15.000,00, valor atribuído à causa.
Não há outras questões preliminares e/ou processuais pendentes de apreciação, motivo pelo qual declaro saneado o processo.
II – QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA É incontroversa a relação jurídica entre as partes desde o ano de 2016, ou seja, de que a autora é matriculada perante a instituição de ensino ré no curso de psicologia.
Também é incontroverso que em 26/02/2021 a autora firmou termo de confissão de dívida junto à ré para regularizar sua situação de inadimplência, referente às parcelas vencidas entre outubro/2019 a junho/2020.
Restou incontroverso, ainda, que a parte ré não renovou a matrícula da autora, sob o fundamento de que está inadimplente.
Nas palavras da instituição de ensino (mov. 27.1, p. 9-10): A Ré esclarece que o pedido de confirmação da matrícula feito pela Autora deve ser julgado improcedente, pois conforme restou demonstrado, a Autora já quebrou acordo anterior e atualmente encontra-se inadimplente com as parcelas de um novo acordo.
Nesse sentido, frisa-se que o art. 5º e o § 1º do art. 6º da lei 9.870/99, permitem expressamente que as instituições de ensino não renovem a matrícula do aluno inadimplente e até promovam o seu desligamento: [...] Ademais, a previsão legal da possibilidade de não renovação da matrícula foi informada expressamente à Autora na cláusula 4.9 do Contrato de Prestação de Serviços Educacionais: [...] Portanto, remanescem controvertidos os seguintes pontos: a) apurar se a parte ré falhou na prestação do serviço educacional ao impedir/recusar a (re)matrícula da autora; b) apurar se a inadimplência da autora autoriza a parte ré obstar/recusar sua (re)matrícula; c) apurar se com a formalização do acordo e o pagamento da primeira parcela acordada em 01/03/2021, a parte ré tinha obrigação de permitir a rematrícula da autora/restabelecer os serviços educacionais imediatamente após o pagamento; d) apurar se a autora experimentou prejuízos morais, decorrente de conduta praticada pela ré, e respectiva extensão.
III – RELAÇÃO DE CONSUMO E DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Versando a presente demanda sobre prestação de serviços educacionais, se faz imperiosa a aplicação dos dispositivos contidos no CDC, eis que a parte autora é consumidora e a parte ré fornecedora (arts. 2° e 3°, CDC).
Nos termos do art. 6°, VIII, da legislação consumerista, cabível a inversão do ônus da prova quando presentes, alternativamente, um dos seguintes requisitos: verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor.
Avaliando o exposto nos autos, vislumbram-se os requisitos necessários para a concessão da inversão do ônus da prova, na medida em que presente a hipossuficiência técnica e financeira da autora/consumidora perante a parte ré, sendo necessário assegurar-lhe o direito fundamental ao contraditório e a facilitação da defesa de seus interesses.
Destarte, inverto parcialmente o ônus da prova em favor da parte autora, competindo a esta a comprovação do alegado dano moral, e sua respectiva extensão (fato negativo, impossível de demonstração pela ré).
IV – PROVAS A parte ré pediu o julgamento antecipado da lide (mov. 53.1).
A autora pediu seja a ré determinada a comprovar os débitos contratuais abrangidos pelo acordo, e se contempla ou não a totalidade dos débitos anteriores (mov. 56.1).
Indefiro o pedido autoral, haja vista que os documentos (prova documental) que compõem este caderno processual são suficientes para julgamento da demanda, não havendo necessidade de produção de outras provas.
V – Em face do exposto, com fulcro no artigo 355, inciso I, do CPC, anuncio o julgamento antecipado da lide.
Por conseguinte, dê-se ciência às partes para, querendo, se manifestarem sucessivamente (seguindo o raciocínio da parte final do § 2º do art. 364 do CPC) – iniciando-se pela parte autora -, no prazo de 15 (quinze) dias, e, após, venham os autos conclusos para sentença, mediante as anotações necessárias.
VI – Senhor Escrivão, cumpra, no que couber, a Portaria de Atos Ordinatórios deste Juízo.
Diligências e intimações necessárias.
Londrina, data da assinatura digital. Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito -
17/02/2022 21:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 09:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/02/2022 01:04
DECORRIDO PRAZO DE EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A
-
03/02/2022 01:04
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
02/02/2022 10:18
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
27/01/2022 14:50
Recebidos os autos
-
27/01/2022 14:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/01/2022
-
27/01/2022 14:50
Baixa Definitiva
-
27/01/2022 14:50
Juntada de Certidão
-
22/01/2022 01:02
DECORRIDO PRAZO DE EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A
-
14/01/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2022 11:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/01/2022 09:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020074-80.2021.8.16.0014 Processo: 0020074-80.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$22.006,83 Autor(s): KATIA CRISTINA DOS SANTOS Réu(s): EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A I - Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, especifiquem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando fundamentadamente a NECESSIDADE, PERTINÊNCIA e RELEVÂNCIA das provas pretendidas, evidenciando de maneira expressa quais fatos não são passíveis de serem provados por meio de documento(s) e prescindem inafastavelmente de serem provados oralmente ou mediante realização de perícia.
Para tanto, assinalo que: "Descabe confundir o protesto pela produção de prova com o requerimento específico, quando a parte interessada deve justificar a necessidade da prova pretendida" (STF – Pleno – AÇO 445-4-ES, AgREG, rel.
Min.
Marco Aurélio, j. 4.6.98, DJU 28.8.98, 1a Seção, p. 03.).
II - Havendo requerimento de prova pericial, no prazo assinalado, devem as partes declinar sua importância, alcance e finalidade para o deslinde da questão.
III – Quanto a requerimento de prova oral (depoimento pessoal e/ou ouvida de testemunha), incumbe à parte postulante explicitar qual fato, especificamente, aspira comprovar oralmente, demonstrando impossibilidade de comprovação documental.
IV – Por oportuno, registro, ainda, às partes, no que tange à produção de prova documental, que compete à parte autora instruir a inicial e o réu a contestação com os documentos destinados a provar-lhes as alegações (CPC, art. 434), salvo se tratando de documento novo, na estrita acepção jurídica do termo (CPC, art. 434).
V - Outrossim, no mesmo prazo, apresentem as partes, querendo, para análise de homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV do art. 357 do CPC (CPC, art. 357, § 2º).
O silêncio das partes, nesse ponto, implicará em ausência de interesse de delimitação consensual.
VI - Eventual reiteração de requerimento genérico de provas, bem como a ausência de requerimento, autorizará o julgamento antecipado da lide, se este for o entendimento do Juízo.
Londrina, data da assinatura digital.
Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito -
03/01/2022 23:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/01/2022 23:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/01/2022 07:48
Proferido despacho de mero expediente
-
27/12/2021 12:36
Conclusos para decisão
-
27/12/2021 12:36
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE AGRAVO
-
30/11/2021 14:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2021 01:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2021 01:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 10:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/11/2021 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 16:52
Juntada de ACÓRDÃO
-
16/11/2021 13:14
Juntada de PETIÇÃO DE DOCUMENTO DE PARTE
-
16/11/2021 11:17
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
14/11/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 16:16
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/11/2021 00:00 ATÉ 12/11/2021 23:59
-
27/09/2021 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2021 13:10
Pedido de inclusão em pauta
-
13/09/2021 10:47
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/08/2021 08:57
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/08/2021 16:06
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
04/08/2021 16:05
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
04/08/2021 00:30
DECORRIDO PRAZO DE EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A
-
31/07/2021 09:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/07/2021 02:20
DECORRIDO PRAZO DE EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A
-
13/07/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 10:12
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
12/07/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 20:01
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
05/07/2021 09:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 12:51
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
02/07/2021 11:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 11:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 22:09
Não Concedida a Medida Liminar
-
01/07/2021 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 08:01
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2021 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 13:24
Conclusos para despacho INICIAL
-
30/06/2021 13:24
Distribuído por sorteio
-
30/06/2021 01:04
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
29/06/2021 19:07
Recebido pelo Distribuidor
-
29/06/2021 13:18
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
29/06/2021 13:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
25/06/2021 11:26
Recebidos os autos
-
25/06/2021 11:26
Juntada de Certidão
-
25/06/2021 01:18
DECORRIDO PRAZO DE EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A
-
21/06/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 17:07
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 08:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 15:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/05/2021 15:43
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2021 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 00:57
DECORRIDO PRAZO DE EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A
-
25/05/2021 18:03
INDEFERIDO O PEDIDO
-
25/05/2021 01:03
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
21/05/2021 17:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/05/2021 10:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020074-80.2021.8.16.0014 Processo: 0020074-80.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): KATIA CRISTINA DOS SANTOS Réu(s): EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A I – Com fulcro nos artigos 9°, 10 e 1.023, §2°, todos CPC, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias.
Diligências e intimações necessárias.
Londrina, 10 de maio de 2021.
Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito -
12/05/2021 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2021 14:55
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
09/05/2021 12:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/05/2021 10:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/04/2021 08:28
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI7 Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 Autos nº. 0020074-80.2021.8.16.0014 Processo: 0020074-80.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): KATIA CRISTINA DOS SANTOS Réu(s): EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A I - De acordo com a narrativa fática relevante para a presente apreciação da tutela provisória, alega a parte autora, em síntese, ser consumidora dos serviços de educação e ensino prestados pela ré desde 2016 (curso de psicologia; matrícula interna nº RA 1125877-99184).
Por estar com débitos pendentes, em fevereiro deste ano procurou a instituição ré e firmou o seguinte acordo para regularizar a situação: “O valor acordado ficou em R$ 7.006,83 (sete mil e seis reais e oitenta e três centavos), a ser pago pela autora em doze parcelas mensais, a primeira no valor de R$ 1.051,02 (um mil e cinquenta e um reais e dois centavos), com vencimento em 02.03.2021, e as demais no valor fixo de R$ 541,44 (quinhentos e quarenta e um reais e quarenta e quatro centavos) cada, com vencimento todo dia dois de cada mês, iniciando em 02.04.2021 e findando em 02.02.2022.” Entretanto, sustenta a autora, que apesar de o acordo alcançar todos os seus débitos e estando adimplente com este (acordo), a ré não disponibilizou a rematrícula à autora, impossibilitando-a de acessar o portal do aluno.
Além disso, a autora aduz que não está inserida na chamada do curso e não pode realizar atividades, provas ou participar das aulas.
Em síntese, não se encontra apta a usufruir os serviços contratados.
Diante disso, requer a parte autora: “Conceder liminarmente, inaudita altera pars, os efeitos da tutela provisória de urgência antecipada, determinando à instituição requerida a disponibilização integral dos serviços contratados de graduação no curso de psicologia à autora, referente a matrícula interna nº RA112587799184, especialmente permitindo a rematrícula, o seu acesso ao portal do aluno, inserindo seu nome na chamada, a participação nas aulas, realização de atividades e provas, enfim, em usufruir de forma plena dos serviços contratados, o que deve ocorrer no prazo máximo de 03 (três dias), sob pena de aplicação de multa diária em caso de descumprimento da ordem judicial, que deverá ser aplicada desde já a critério do juízo, mas sem limite máximo e em valor superior a R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia de descumprimento;” O art. 300 do CPC (caput e § 3º) dispõe que a “tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Extraem-se, portanto, os requisitos para concessão da tutela de urgência: i – elementos que evidenciem a probabilidade do direito; ii – perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e iii – inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A autora demonstra a existência de contratação dos serviços prestados pela ré (seqs.1.7 e 1.8), bem como demonstra a realização do pacto noticiado na inicial (seq.1.9) com intuito de regularizar os pagamentos.
Ocorre que, a princípio somente consta dos autos pagamento da parcela de número “1”, com vencimento em 02/03/2021, no valor de R$1.051,02 (seq.1.10).
Ocorre que, de acordo com o acordo de seq.1.9, já decorreu o prazo para pagamento da parcela de número “2”, com data de vencimento em 02/04/2021 (valor de R$541,44) e não há nos autos o respectivo comprovante de pagamento, a fim de evidenciar suas alegações, ao mesmo tempo que inexiste nos autos indício das abusividades afirmadas.
Por conseguinte, tem-se por incabível o requerimento pretendido a título de tutela de urgência, ao menos neste momento processual.
Do exposto, indefiro pedido de antecipação de tutela formulado na inicial.
Convém salientar que a tutela de urgência é medida de caráter excepcional, a qual, no entanto pode ser requerida a qualquer tempo, desde que demonstrado o preenchimento integral e concomitante de todos os requisitos legais.
II – Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar e completar a petição inicial (CPC, art. 321), preenchendo todos os requisitos do art. 319 do CPC que seguem, pois ausentes da exordial: Art. 319.
A petição inicial indicará: IV - O PEDIDO COM AS SUAS ESPECIFICAÇÕES; V - O VALOR DA CAUSA; Deve a autora, ainda que mencionado no decorrer da peça inaugural, especificar seu pedido de indenização a título de dano moral, indicando precisamente nos pedidos especificados o valor pretendido.
Em complemento, registro à parte autora, que a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível (CPC, art. 291), bem como que o valor da causa deve ser, expressa e detalhadamente fundamentado, pautado nos incisos do art. 292 do CPC, de acordo com a demanda ajuizada: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor; IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido; V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor; VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal. § 1o Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras. § 2o O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações.
Entendendo o autor que sua pretensão não possui resguardo nas hipóteses elencadas no art. 292 do CPC, deverá fundamentar e esclarecer, expressa e detalhadamente, como já salientado, o valor que atribuir à causa, evidenciando sua razoabilidade, na medida em que inexiste embasamento legal que permita definir o valor da causa apenas para fins fiscais ou de alçada, como comumente citado.
III – Decorrido o prazo supra, à conclusão para análise de eventual emenda à inicial.
IV – Defiro, por ora, os benefícios da Gratuidade da Justiça em favor da parte autora, nos termos dos art. 98 do CPC, sem prejuízo das disposições da Lei 1.060/50 ainda vigentes, haja vista a alegação de se encontrar desempregada.
V - Cumpra-se, no que couber, a Portaria de Atos Ordinatórios deste Juízo.
Diligências e intimações necessárias.
Londrina, data da assinatura digital. Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito -
26/04/2021 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/04/2021 19:08
INDEFERIDO O PEDIDO
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23/04/2021 01:02
Conclusos para decisão - LIMINAR
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22/04/2021 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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22/04/2021 16:42
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
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22/04/2021 16:20
Distribuído por sorteio
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22/04/2021 16:20
Recebidos os autos
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21/04/2021 14:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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21/04/2021 14:09
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2021
Ultima Atualização
18/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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