TJPR - 0013284-24.2020.8.16.0044
1ª instância - Apucarana - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/01/2023 15:55
Arquivado Definitivamente
-
02/01/2023 14:28
Recebidos os autos
-
02/01/2023 14:28
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
06/12/2022 11:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/11/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
-
22/11/2022 10:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2022 13:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2022 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2022 15:29
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
10/11/2022 15:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/11/2022
-
10/11/2022 14:41
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 14:41
Recebidos os autos
-
10/11/2022 14:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/11/2022
-
10/11/2022 14:41
Baixa Definitiva
-
20/10/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
-
21/09/2022 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2022 16:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2022 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2022 11:10
Juntada de ACÓRDÃO
-
19/09/2022 10:30
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
19/09/2022 10:11
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
12/08/2022 15:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2022 15:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2022 17:40
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 12/09/2022 00:00 ATÉ 16/09/2022 23:59
-
05/08/2022 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2022 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2022 17:22
Pedido de inclusão em pauta
-
04/08/2022 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2022 17:05
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
04/08/2022 17:05
Conclusos para despacho INICIAL
-
04/08/2022 17:05
Recebidos os autos
-
04/08/2022 17:05
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
04/08/2022 15:46
Recebido pelo Distribuidor
-
04/08/2022 15:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
04/08/2022 15:22
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
-
20/07/2022 12:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/07/2022 13:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2022 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2022 16:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/06/2022 15:16
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
21/06/2022 00:47
DECORRIDO PRAZO DE BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
-
26/05/2022 11:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2022 16:34
HOMOLOGADA RENÚNCIA PELO AUTOR
-
12/05/2022 13:52
Conclusos para decisão
-
06/05/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
-
27/04/2022 14:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/04/2022 11:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 11:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/03/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
-
04/03/2022 17:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv.
João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013284-24.2020.8.16.0044 Processo: 0013284-24.2020.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.118,84 Autor(s): Miguel Luiz de Carvalho Réu(s): BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. 1.
A parte autora pretende declarar a inexigibilidade de desconto efetuado em folha pagamento, referente ao contrato 115349611.
Contudo, analisando o expediente de seq. 1.6, a data final dos descontos (09/2016) é anterior a própria data indicada como início dos descontos (10/2016), o que gera grandes dúvidas ao juízo da presença ou não do ÚNICO desconto dito realizado de forma ilegal.
Para que não pairem dúvidas, veja as informações referentes ao contrato objeto da lide: Seq. 1.6 Em vista disso, para fins de análise do efetivo interesse de agir da parte autora, intime-a para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, junte aos autos extratos bancários que demonstrem o efetivo desconto da parcela dito realizado em sua conta bancária. 1.1.
Assinalo que restam indeferidos, desde já, eventuais pedidos de dilação de prazo, na medida em que se trata de documentação passível de ser obtida pela própria parte de forma bastante simples. 2.
Em seguida, dê-se vista a parte contrária por similar prazo. 3.
Oportunamente, voltem conclusos para decisão. 4.
Intimações e diligências necessárias. Rogério Tragibo de Campos Juiz de Direito -
02/03/2022 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2022 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2022 13:30
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
15/02/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
-
09/02/2022 09:53
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
21/01/2022 19:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/12/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2021 20:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 13:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/12/2021 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
-
14/12/2021 16:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/12/2021 09:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 18:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv.
João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013284-24.2020.8.16.0044 Processo: 0013284-24.2020.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.118,84 Autor(s): Miguel Luiz de Carvalho Réu(s): BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. DECISÃO INICIAL 1.
Tendo em vista que as circunstâncias da causa evidenciam não ser provável a imediata resolução da lide mediante a composição entre os litigantes, e considerando que a conciliação pode ser tentada a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, por ora, dispenso a realização da audiência de conciliação prévia prevista no art. 334 do CPC. 2.
Considerando que o réu compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação antes do recebimento da peça inicial (seq. 46), intime-se para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, ratifique ou retifique a defesa apresentada. 2.1.
Observo, por ser oportuno, que caso haja inércia da parte, a contestação será recebida como se encontra. 3.
Em seguida, intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, ratifique ou retifique a impugnação à contestação apresentada (seq. 56.1). 4.
Em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, o autor deverá ser intimado na pessoa de seu advogado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente resposta (art. 343, § 1º, do CPC). 5.
Se com a réplica do autor for apresentada nova documentação, intime-se o réu, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se (art. 437, § 1º, do CPC). 6.
Oportunamente, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se a respeito da possibilidade de resolução da lide pela via conciliatória, bem como para que indiquem as provas que pretendem produzir, fazendo menção a sua relevância e pertinência. 6.1.
Em seguida, os autos deverão ser remetidos a conclusão para a prolação de decisão saneadora. 7.
Por fim, observo que, a despeito de a prévia tentativa de conciliação não ser obstáculo para o ingresso de ação judicial desta natureza, admoesto o integrante do polo ativo que, quando do julgamento da demanda, será levado em consideração pelo juízo na fixação de eventual indenização a título de danos morais a ausência de tentativa anterior de resolução do imbróglio pela via conciliatória.
Observo, por oportuno, que o documento acostado aos autos se refere à feito alheio ao em testilha, de modo que não se presta a comprovar a prévia e inexitosa tentativa de conciliação. 8.
Para fins de instrução do feito, queira a Serventia certificar se o autor da ação tem outras demandas em trâmite nesta Comarca contra instituições que operam no mercado financeiro e qual o objeto de cada uma delas. 9.
Intimações e diligências necessárias. Rogério Tragibo de Campos Juiz de Direito -
18/11/2021 17:35
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/11/2021 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 17:34
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
-
18/11/2021 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 17:05
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/11/2021 10:28
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/11/2021 09:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/11/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2021 02:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
-
15/10/2021 09:10
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/10/2021 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2021 08:44
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
01/10/2021 01:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 16:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 18:17
Baixa Definitiva
-
20/09/2021 18:17
Recebidos os autos
-
20/09/2021 18:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/09/2021
-
20/09/2021 18:17
Juntada de Certidão
-
20/09/2021 18:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 11:43
Juntada de ACÓRDÃO
-
30/08/2021 09:58
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
10/08/2021 10:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/08/2021 01:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
-
31/07/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 15:09
Juntada de Petição de contestação
-
24/07/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 15:44
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/08/2021 00:00 ATÉ 27/08/2021 23:59
-
20/07/2021 13:40
Pedido de inclusão em pauta
-
20/07/2021 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2021 13:22
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
20/07/2021 01:47
DECORRIDO PRAZO DE BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
-
15/07/2021 16:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 21:51
INDEFERIDO O PEDIDO
-
12/07/2021 12:47
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/07/2021 14:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/07/2021 15:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
28/06/2021 16:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2021 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2021 13:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 10:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2021 21:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 18:09
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
26/05/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 18:48
INDEFERIDO O PEDIDO
-
25/05/2021 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 13:50
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
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25/05/2021 13:36
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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25/05/2021 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 13:22
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
25/05/2021 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/05/2021 12:07
Conclusos para despacho INICIAL
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25/05/2021 12:07
Distribuído por sorteio
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25/05/2021 11:54
Conclusos para decisão
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24/05/2021 23:27
Recebido pelo Distribuidor
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24/05/2021 14:53
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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24/05/2021 14:50
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
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07/05/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/04/2021 16:42
Alterado o assunto processual
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv.
João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013284-24.2020.8.16.0044 Processo: 0013284-24.2020.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.118,84 Autor(s): Miguel Luiz de Carvalho Réu(s): BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. DECISÃO 1.
Cuida-se de ação declaratória de nulidade/inexigibilidade de desconto em folha de pagamento cumulada com repetição de indébito e danos morais ajuizada por Miguel Luiz de Carvalho em face de Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A.
Na inicial, dentre outros pedidos, pugnou a parte autora pela concessão das benesses da gratuidade da justiça.
Em despacho inserido no seq. 14.1, ordenou-se a intimação da parte autora para que promovesse a juntada de uma série de documentos visando a comprovação da alegada insuficiência de recursos.
Instada para tanto, a parte autora deixou de juntar qualquer documentação.
Pois bem.
A Constituição Federal dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5, LXXIV, da CF).
O art. 99, § 2º, do CPC, por seu turno, confere ao Magistrado a possibilidade de ordenar a comprovação do preenchimento dos requisitos necessários à concessão das benesses da gratuidade da justiça.
No caso dos autos, vislumbro não ter restado demonstrada a hipossuficiência econômica do integrante do polo ativo, na medida em que, a despeito de intimada por duas oportunidades, a parte autora não promoveu a juntada da documentação requisitada pelo juízo.
Com efeito, conforme lembrou o Desembargador Octavio Campos Fischer em recente decisão proferida no AI 0005920-02.2021.8.16.0000, “o comando constitucional não estipula que o benefício em questão será concedido para aqueles que simplesmente declararem estar impossibilitados de pagar as despesas processuais.
O que se tem é um comando que garante a justiça gratuita somente “aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Portanto, pela norma constitucional, aquele que pretende ser beneficiário da Justiça Gratuita deve fazer prova de insuficiência de recursos”.
Assim, como não houve a juntada de nenhum dos documentos solicitados pelo juízo, a hipossuficiência econômica que antes se presumia como existente por força do comando legal constante da norma constitucional vindicada pela parte, se reverte, passando ela a ser considerada presumidamente dotada das necessárias condições para com o custeio das despesas processuais, já que, como dito, não fez mínima prova da alegada insuficiência de recursos.
Destarte, nas hipóteses em que não há comprovação da situação da hipossuficiência econômica, assim tem decidido o ETJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE ART. 99, § 3º/CPC.
ELEMENTOS OBJETIVOS EM SENTIDO CONTRÁRIO.
DEVER DE COMPROVAÇÃO.
ART. 5º, LXXIV/CF.
PRECEDENTES.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE ADVERSA PARA CONTRARRAZÕES.
DECISÃO MANTIDA.
NEGATIVA DE PROVIMENTO. 1.
Não perfectibilizada a relação processual, ante a ausência de citação da parte requerida até o momento, já que sequer deferida a inicial, em homenagem aos princípios da economia processual, da celeridade e da razoabilidade, é dispensável sua intimação para contrarrazões ao recurso de agravo de instrumento em que se impugna decisão denegatória da gratuidade da justiça à parte autora (Enunciado 81/FPPC — Fórum Permanente de Processualistas Civis). 2.
A declaração de insuficiência de recursos para pagamento de custos processuais estabelece presunção meramente relativa (art. 99, § 3º/CPC), podendo ser afastada pelo juízo diante da ponderação de elementos objetivos concretos em sentido contrário nos autos. 3.
Consoante pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “à luz da norma fundamental a reger a gratuidade de justiça e do art. 5º, caput, da Lei n. 1.060/1950 — não revogado pelo CPC/2015 —, tem o juiz o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido, caso tenha fundada razão e propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira de fazer frente às custas e/ou despesas processuais” (REsp 1584130/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 17/08/2016). 4.
Na falta de comprovação da situação econômica sustentada, em descompasso com norma constitucional (art. 5º, LXXIV/CF), mesmo após intimação e aferição fundamentada do magistrado no caso concreto, resta suficientemente afastada a alegação de hipossuficiência do autor. 5.
Agravo de Instrumento a que se nega provimento (art. 932, IV/CPC). (TJPR - 17ª C.Cível - 0015182-10.2020.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: Juiz Francisco Carlos Jorge - J. 06.04.2020).
Grifo nosso.
Observo, por oportuno, que a intenção do constituinte e do legislador ordinário ao conferir aos necessitados a oportunidade de litigarem sob o manto da gratuidade da justiça foi a de proporcionar àqueles efetivamente aleijados de recursos financeiros o pleno acesso à justiça.
Portanto, litigar sob o manto da gratuidade da justiça presume a efetiva demonstração de hipossuficiência econômica do requerente do benefício, o que não é o caso dos autos.
Saliento, por fim, que outorgar ao Estado o ônus do custeio de despesas processuais que poderiam ser arcadas por aqueles que não são hipossuficientes significaria retirar parcela da verba que seria destinada ao custeio de despesas devidas por aqueles que realmente são pobres na acepção jurídica do termo, o que, de modo algum, por ser admitido. 1.1.
A par de tais considerações, indefiro as benesses da gratuidade da justiça ao integrante do polo ativo. 2.
Visando o prosseguimento do feito, concedo ao autor o prazo de 15 (quinze) dias para o recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de, não fazendo, ser-lhe aplicadas as reprimendas legais (art. 290 do CPC). 3.
Com o recolhimento das custas iniciais, tornem os autos conclusos para decisão inicial. 4.
Intimações e diligências necessárias. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito -
26/04/2021 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 14:42
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
22/04/2021 10:45
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
21/04/2021 11:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 18:00
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
16/03/2021 14:44
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/03/2021 11:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/02/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2021 11:15
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
12/02/2021 12:32
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/02/2021 09:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/12/2020 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 08:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2020 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2020 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2020 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/11/2020 10:34
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
16/11/2020 10:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2020 11:43
Recebidos os autos
-
13/11/2020 11:43
Distribuído por sorteio
-
12/11/2020 16:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/11/2020 16:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2020
Ultima Atualização
03/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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