TJPR - 0014598-05.2020.8.16.0044
1ª instância - Apucarana - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/01/2023 15:13
Arquivado Definitivamente
-
29/12/2022 13:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
29/12/2022 13:09
Recebidos os autos
-
21/11/2022 14:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/10/2022 13:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/10/2022
-
20/10/2022 13:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2022 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
15/09/2022 09:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2022 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2022 13:39
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
11/08/2022 16:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/08/2022 11:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
04/08/2022 14:28
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
14/07/2022 08:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 17:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/07/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
06/07/2022 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2022 10:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2022 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 16:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/05/2022 15:14
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
26/05/2022 11:54
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
26/05/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
04/05/2022 03:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 15:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/04/2022 12:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
07/04/2022 16:05
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
18/03/2022 16:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2022 15:48
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/03/2022 14:26
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/03/2022 10:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv.
João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014598-05.2020.8.16.0044 Processo: 0014598-05.2020.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$11.540,06 Autor(s): LEONICE DA CRUZ DE GODOI Réu(s): BANCO CETELEM S.A. 1.
Preliminarmente, intime-se a parte autora para que, em 15 (quinze) dias, apresente os fatos e fundamentos jurídicos referentes ao pedido de “descapitalização” formulado na petição inicial, com o respectivo demonstrativo de débito que demonstre o valor incontroverso do débito ao ser excluída referida descapitalização (art. 330, §2º, do CPC). 1.1.
Assinalo que a ausência de cumprimento da determinação retro importará no conhecimento, unicamente, do pedido de limitação da taxa de juros remuneratórios aos patamares fixados pelo INSS e, subsidiariamente, à taxa média divulgada pelo BACEN. 2.
Postergo a análise da contestação e os demais documentos acostados em seq. 41.1/41.5 para momento posterior ao recebimento da petição inicial. 4.
Oportunamente, voltem conclusos para decisão inicial.
Rogério Tragibo de Campos Juiz de Direito -
08/02/2022 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 23:28
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2022 16:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/02/2022 13:34
Baixa Definitiva
-
04/02/2022 13:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/02/2022
-
04/02/2022 13:34
Recebidos os autos
-
04/02/2022 01:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
20/01/2022 11:23
Juntada de Petição de contestação
-
10/01/2022 18:09
Juntada de Certidão
-
09/12/2021 17:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2021 09:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 09:18
Juntada de ACÓRDÃO
-
19/11/2021 09:24
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/11/2021 11:18
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
28/10/2021 12:13
Juntada de Certidão
-
01/10/2021 01:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 16:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 13:37
Juntada de Certidão
-
20/09/2021 20:24
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/11/2021 00:00 ATÉ 12/11/2021 23:59
-
20/09/2021 20:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 20:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 20:22
Pedido de inclusão em pauta
-
20/09/2021 20:22
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2021 13:46
Juntada de Certidão
-
26/07/2021 14:47
Juntada de Certidão
-
07/07/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
25/06/2021 11:00
Juntada de Certidão
-
24/06/2021 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2021 12:16
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/06/2021 12:05
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
22/06/2021 12:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/06/2021 11:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2021 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2021 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2021 11:02
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
27/05/2021 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 17:38
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
27/05/2021 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 13:56
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
26/05/2021 19:53
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
26/05/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 18:48
INDEFERIDO O PEDIDO
-
25/05/2021 11:53
Conclusos para decisão
-
24/05/2021 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 17:15
Conclusos para despacho INICIAL
-
24/05/2021 17:15
Distribuído por sorteio
-
24/05/2021 16:41
Recebido pelo Distribuidor
-
24/05/2021 14:21
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
24/05/2021 14:19
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
07/05/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv.
João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014598-05.2020.8.16.0044 Processo: 0014598-05.2020.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$11.540,06 Autor(s): LEONICE DA CRUZ DE GODOI Réu(s): BANCO CETELEM S.A.
DECISÃO 1.
Tendo em vista o não cumprimento das diligências constantes na decisão de seq. 11.1 e 16.1, diligências estas que visavam a comprovação de sua hipossuficiência econômica do integrante do polo ativo, de rigor o indeferimento das benesses da gratuidade da justiça.
Observo, por oportuno, que a parte autora foi intimada por DUAS oportunidades a promover a juntada de documentos visando a comprovação da situação de hipossuficiência econômica alegada na inicial.
Entretanto, quanto instado para tanto, o procurador da integrante do polo ativo não juntou NENHUM dos documentos requisitados pelo juízo, limitando-se a lançar mão de argumentos que, a seu sentir, justificariam a desnecessidade da justada de tais expedientes.
Entretanto, esquece o procurador da parte autora que decisão judicial é imperativa e obriga aquele contra quem é dirigida a cumpri-la.
Assim, se o procurador da parte interessada entende que as exigências constantes da decisão judicial proferida no feito são descabidas, deveria ter se valido do remédio recursal cabível à espécie visando o seu combate.
Como não se portou nesse sentido, deveria ter cumprido o comando judicial em seus ulteriores termos, sob pena de aplicação das reprimendas legais decorrentes de sua inobservância.
Assim, como não houve a juntada de nenhum dos documentos solicitados pelo juízo, a hipossuficiência econômica que antes se presumia como existente, se reverte, passando a parte a ser considerada presumidamente dotada das necessárias condições para com o custeio das despesas processuais.
Com efeito, nas hipóteses em que não há comprovação da situação da hipossuficiência econômica, assim tem decidido o ETJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE ART. 99, § 3º/CPC.
ELEMENTOS OBJETIVOS EM SENTIDO CONTRÁRIO.
DEVER DE COMPROVAÇÃO.
ART. 5º, LXXIV/CF.
PRECEDENTES.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE ADVERSA PARA CONTRARRAZÕES.
DECISÃO MANTIDA.
NEGATIVA DE PROVIMENTO. 1.
Não perfectibilizada a relação processual, ante a ausência de citação da parte requerida até o momento, já que sequer deferida a inicial, em homenagem aos princípios da economia processual, da celeridade e da razoabilidade, é dispensável sua intimação para contrarrazões ao recurso de agravo de instrumento em que se impugna decisão denegatória da gratuidade da justiça à parte autora (Enunciado 81/FPPC — Fórum Permanente de Processualistas Civis). 2.
A declaração de insuficiência de recursos para pagamento de custos processuais estabelece presunção meramente relativa (art. 99, § 3º/CPC), podendo ser afastada pelo juízo diante da ponderação de elementos objetivos concretos em sentido contrário nos autos. 3.
Consoante pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “à luz da norma fundamental a reger a gratuidade de justiça e do art. 5º, caput, da Lei n. 1.060/1950 — não revogado pelo CPC/2015 —, tem o juiz o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido, caso tenha fundada razão e propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira de fazer frente às custas e/ou despesas processuais” (REsp 1584130/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 17/08/2016). 4.
Na falta de comprovação da situação econômica sustentada, em descompasso com norma constitucional (art. 5º, LXXIV/CF), mesmo após intimação e aferição fundamentada do magistrado no caso concreto, resta suficientemente afastada a alegação de hipossuficiência do autor. 5.
Agravo de Instrumento a que se nega provimento (art. 932, IV/CPC). (TJPR - 17ª C.Cível - 0015182-10.2020.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: Juiz Francisco Carlos Jorge - J. 06.04.2020).
Grifo nosso.
Saliento, por fim, que outorgar ao Estado o ônus do custeio de despesas processuais que poderiam ser arcadas por aqueles que não são hipossuficientes significaria retirar parcela da verba que seria destinada ao custeio de despesas devidas por aqueles que realmente são pobres na acepção jurídica do termo, o que, de modo algum, por ser admitido. 1.1.
Face o exposto, indefiro as benesses da gratuidade da justiça. 2.
Visando o prosseguimento do feito, intime-se a autora para que, em 15 (quinze) dias, promova o recolhimento das custas iniciais aqui devidas, sob pena das cominações legais aplicáveis à espécie. 3.
Caso requerido, autorizo o parcelamento das custas iniciais em 04 (quatro) prestações consecutivas. 4.
Com o recolhimento das custas iniciais ou da primeira parcela do parcelamento deferido no item 3 deste expediente, tornem conclusos para análise da inicial. 5.
Intimações e diligências necessárias. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito -
26/04/2021 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 14:42
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
22/04/2021 10:41
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
21/04/2021 10:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/03/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 09:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2021 18:50
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
17/03/2021 11:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/03/2021 16:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/02/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2021 11:15
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
12/02/2021 10:08
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/02/2021 09:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/12/2020 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2020 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2020 15:39
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
15/12/2020 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2020 14:20
Distribuído por sorteio
-
14/12/2020 14:20
Recebidos os autos
-
14/12/2020 11:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/12/2020 11:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2020
Ultima Atualização
09/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
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