TJPR - 0001444-30.2019.8.16.0051
1ª instância - Barbosa Ferraz - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            20/03/2024 15:05 Arquivado Definitivamente 
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                                            20/03/2024 12:30 Recebidos os autos 
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                                            20/03/2024 12:30 Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA 
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                                            19/03/2024 18:05 REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR 
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                                            19/03/2024 18:04 TRANSITADO EM JULGADO EM 16/03/2024 
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                                            16/03/2024 00:37 DECORRIDO PRAZO DE M. E. L. VESTE E REVEST LTDA ME 
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                                            09/03/2024 00:22 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            27/02/2024 18:13 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            23/02/2024 15:41 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/02/2024 18:11 Conclusos para decisão 
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                                            17/02/2024 13:08 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            02/02/2024 00:11 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            22/01/2024 16:35 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            18/01/2024 17:42 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            15/01/2024 15:19 Conclusos para decisão 
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                                            21/11/2023 18:51 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/11/2023 18:54 Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE 
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                                            16/11/2023 18:53 Conclusos para decisão 
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                                            07/11/2023 01:05 DECORRIDO PRAZO DE M. E. L. VESTE E REVEST LTDA ME 
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                                            27/10/2023 00:16 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            16/10/2023 17:41 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            12/10/2023 09:31 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            10/10/2023 18:31 EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO 
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                                            06/10/2023 17:58 Juntada de Certidão 
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                                            18/09/2023 17:51 DEFERIDO O PEDIDO 
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                                            11/09/2023 16:00 Conclusos para decisão 
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                                            11/09/2023 16:00 AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA 
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                                            11/09/2023 08:29 Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA 
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                                            01/09/2023 00:05 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            21/08/2023 12:35 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            21/08/2023 12:34 Juntada de COMPROVANTE 
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                                            08/08/2023 00:06 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            28/07/2023 17:37 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            28/07/2023 13:09 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            28/07/2023 13:06 AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA 
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                                            03/07/2023 18:24 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            25/06/2023 00:32 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            14/06/2023 18:52 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            14/06/2023 18:52 Juntada de Certidão 
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                                            04/05/2023 12:38 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            28/04/2023 00:11 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            17/04/2023 15:38 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            14/04/2023 15:51 DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA 
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                                            04/04/2023 12:09 Conclusos para decisão 
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                                            04/04/2023 10:06 AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA 
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                                            04/04/2023 08:06 Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA 
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                                            31/03/2023 00:06 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            20/03/2023 12:38 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            20/03/2023 12:37 Juntada de COMPROVANTE 
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                                            11/03/2023 00:09 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            03/03/2023 11:45 Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO 
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                                            28/02/2023 18:23 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            28/02/2023 15:35 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            15/02/2023 14:42 AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA 
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                                            05/02/2023 12:14 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            04/02/2023 01:11 DECORRIDO PRAZO DE M. E. L. VESTE E REVEST LTDA ME 
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                                            26/12/2022 00:11 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            15/12/2022 15:01 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            15/12/2022 10:14 OUTRAS DECISÕES 
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                                            18/11/2022 13:01 Conclusos para decisão 
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                                            14/11/2022 12:56 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            14/11/2022 12:55 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            08/11/2022 15:17 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            05/09/2022 16:48 Juntada de COMPROVANTE 
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                                            18/08/2022 17:43 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            14/07/2022 00:14 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/06/2022 10:37 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/05/2022 11:04 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            28/04/2022 17:21 EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD 
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                                            25/02/2022 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARBOSA FERRAZ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BARBOSA FERRAZ - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 320 - centro - Barbosa Ferraz/PR - CEP: 86.960-000 - Fone: (44) 3259-6134 - Celular: (44) 98822-5847 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001444-30.2019.8.16.0051 Processo: 0001444-30.2019.8.16.0051 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$1.044,34 Exequente(s): M.
 
 E.
 
 L.
 
 VESTE E REVEST LTDA ME Executado(s): GEICILAINE RODRIGUES SOARES Vistos, 1.
 
 Diante do inadimplemento da dívida objeto do presente feito e da inercia da parte requerida, DEFIRO o pedido de bloqueio judicial dos ativos financeiros do(s) executado(s) através do sistema “SISBAJUD”, utilizando a ferramenta de repetição programada pelo prazo de um mês, até o estrito limite do valor da dívida discutida nos autos, devendo haver conclusão imediata com destaque no Sistema Projudi de aviso de alerta por se tratar de natureza urgente, eventual pedido para desbloqueio de quantias. 2.
 
 Em não havendo nos autos o número do CPF ou, conforme o caso, do(s) CNPJ do(s) executado(s), intime-se o exequente para informá-lo(s), sob pena de revogação do item anterior; 3.
 
 Acaso o débito não esteja atualizado, intime-se o exequente para que apresente cálculo atualizado. 4.
 
 Em seguida, promova-se a Escrivania a elaboração da minuta, via sistema, observando-se o valor atualizado do débito e acostando aos autos cópia impressa da tela pertinente do Sistema; 4.1.
 
 A Escrivania deverá acompanhar quinzenalmente o protocolamento judicial e as respostas emanadas das instituições financeiras, juntando-se, oportunamente, cópia aos autos das respostas às ordens judiciais e da transferência do valor bloqueado à instituição bancária oficial da Comarca; 4.2.
 
 Uma vez constatado que houve o bloqueio de numerário suficiente para garantir o juízo ou parte dele e determinado a sua transferência, aguarde-se a informação da Instituição Financeira Oficial para a qual o valor foi transferido.
 
 Considerando-se que incumbe ao banco oficial comunicar o Juízo, no prazo de até dois dias úteis, contados da transferência, o recebimento dos valores transferidos para depósitos judiciais, oficie-se, decorrido o prazo de 5 dias, contados do término do prazo de resposta, solicitando informações ao Banco, com a correspondente indicação do número “ID” (Identificador de Depósito). 4.3.
 
 Uma vez cumprida a transferência, lavre-se o respectivo termo de penhora.
 
 Em seguida, intime-se o(s) devedor(es), na forma preconizada pelos artigos 826 e 854 §2º do Novo Código de Processo Civil, dando-lhe(s) ciência do ato e, conforme o caso, oportunizando lhe(s) apresentar(em), querendo, embargos no prazo legal de 30 dias, no caso de execução fiscal ou, nos demais casos, no prazo de 15 dias. 4.4.
 
 Após o prazo de suspensão (60 dias), em sendo efetivada a penhora, não havendo manifestação do executado sobre a penhora no prazo legal, ou, certificado nos autos que a medida restou infrutífera por ausência de ativos financeiros, manifeste(m)-se o(s) exequente(s), no prazo de 5 (cinco dias), sob pena de extinção da execução pelo pagamento ou, conforme o caso, suspensão desta, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
 
 Decorrido o prazo sem manifestação e certificado nos autos, desde já suspendo o processo, até que sejam encontrados bens passíveis de penhora, devendo os autos aguardar no arquivo provisório.
 
 Determino, ainda, seja dado baixa no Boletim Mensal de Movimento Forense, consoante determinação do C.N. 4.5.
 
 Em não havendo manifestação do(s) executado(s) sobre a penhora e, certificado nos autos o decurso do prazo para oferecimento dos embargos, a improcedência ou a desnecessidade destes e, ainda, solicitado o levantamento no numerário, desde já o DEFIRO, mediante a expedição de alvará. 4.6.
 
 Após o levantamento da quantia, intime-se o exequente para solicitar o que entender pertinente, sob pena de extinção da execução pelo pagamento ou, conforme o caso, suspensão da execução por ausência de bens passíveis de penhora. 5.
 
 Observe-se a Escrivania que a informação relativa ao deferimento do pedido de bloqueio judicial via SISBAJUD não deverá ser inserida no sistema do Tribunal de Justiça para acompanhamento das partes, porquanto haveria risco de frustrar-se a medida.
 
 Diligências necessárias. Barbosa Ferraz, datado e assinado digitalmente. Guilherme Aranda Castro dos Santos Juiz de Direito
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                                            18/02/2022 16:34 DEFERIDO O PEDIDO 
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                                            08/02/2022 14:58 Conclusos para decisão 
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                                            07/02/2022 10:01 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            04/02/2022 00:05 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            25/01/2022 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARBOSA FERRAZ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BARBOSA FERRAZ - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 320 - centro - Barbosa Ferraz/PR - CEP: 86.960-000 - Fone: (44) 3259-6134 - Celular: (44) 98822-5847 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001444-30.2019.8.16.0051 Processo: 0001444-30.2019.8.16.0051 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$1.044,34 Exequente(s): M.
 
 E.
 
 L.
 
 VESTE E REVEST LTDA ME Executado(s): GEICILAINE RODRIGUES SOARES Vistos, Intime-se a parte autora para que requeira em termos de prosseguimento no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
 
 Diligências necessárias. Barbosa Ferraz, datado e assinado digitalmente. Guilherme Aranda Castro dos Santos Juiz de Direito
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                                            24/01/2022 13:28 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            21/01/2022 17:47 OUTRAS DECISÕES 
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                                            09/12/2021 13:11 Conclusos para decisão 
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                                            05/10/2021 02:09 DECORRIDO PRAZO DE M. E. L. VESTE E REVEST LTDA ME 
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                                            19/09/2021 00:24 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            08/09/2021 14:18 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            08/09/2021 14:18 Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO 
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                                            03/09/2021 16:54 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            03/09/2021 14:34 EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO 
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                                            18/06/2021 14:31 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            18/05/2021 17:37 EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO 
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                                            28/04/2021 16:54 Recebidos os autos 
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                                            28/04/2021 16:54 Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES 
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                                            27/04/2021 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARBOSA FERRAZ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BARBOSA FERRAZ - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 320 - centro - Barbosa Ferraz/PR - CEP: 86.960-000 - Fone: (44) 3275-1378 Autos nº. 0001444-30.2019.8.16.0051 Processo: 0001444-30.2019.8.16.0051 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$1.044,34 Exequente(s): M.
 
 E.
 
 L.
 
 VESTE E REVEST LTDA ME Executado(s): GEICILAINE RODRIGUES SOARES Vistos, O exequente requer novamente a realização de consulta através do sistema SISBAJUD.
 
 Verifico que a última tentativa se deu a menos de 06 (seis) meses, em 23/10/2020 e restou infrutífera (mov.28.1).
 
 Pelo exequente, não houve apontamento de qualquer razão que pudesse fazer supor que, dessa feita, se obterá resultado satisfatório da realização da busca.
 
 Vale mencionar que, não se pode ficar refazendo ad eternum atos dentro do processo, razão pela qual indefiro o pedido de nova pesquisa via SISBAJUD, isso porque para que seja possível novas pesquisas, é necessário que o credor demonstre provas ou indícios de modificação na situação econômica da parte executada.
 
 No mais, oficie-se ao INSS e ao Ministério do Trabalho nos moldes requeridos e com a resposta, intime-se a parte autora para que requeira em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Diligências necessárias. Barbosa Ferraz, datado e assinado digitalmente. Guilherme Aranda Castro dos Santos Juiz de Direito
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                                            26/04/2021 16:01 REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR 
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                                            26/04/2021 16:00 Juntada de Certidão 
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                                            26/04/2021 16:00 CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL 
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                                            16/04/2021 16:16 DEFERIDO O PEDIDO 
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                                            22/03/2021 18:58 Conclusos para decisão 
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                                            11/02/2021 23:46 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            25/12/2020 00:35 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            14/12/2020 15:35 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            14/12/2020 15:35 Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD 
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                                            26/11/2020 18:35 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/11/2020 16:22 Conclusos para despacho 
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                                            05/11/2020 11:39 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            05/11/2020 11:38 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            29/10/2020 12:55 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            29/10/2020 12:54 Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD 
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                                            14/10/2020 18:32 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            14/10/2020 18:24 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            09/10/2020 15:03 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            09/10/2020 15:03 Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE 
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                                            02/10/2020 15:48 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            17/09/2020 13:45 Conclusos para despacho 
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                                            17/09/2020 13:45 Juntada de Certidão 
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                                            19/06/2020 16:59 Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO 
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                                            08/04/2020 17:53 Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA 
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                                            03/03/2020 15:14 Juntada de Certidão 
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                                            26/02/2020 14:03 Juntada de COMPROVANTE 
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                                            15/02/2020 00:35 DECORRIDO PRAZO DE M. E. L. VESTE E REVEST LTDA ME 
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                                            14/02/2020 16:22 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            13/02/2020 15:37 Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA 
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                                            24/01/2020 18:02 EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO 
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                                            22/01/2020 14:08 Juntada de REQUERIMENTO 
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                                            09/01/2020 18:27 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            08/01/2020 12:40 Juntada de COMPROVANTE 
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                                            11/12/2019 12:18 EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO 
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                                            06/12/2019 18:12 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/11/2019 16:50 Recebidos os autos 
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                                            12/11/2019 16:50 Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO 
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                                            11/11/2019 16:16 Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO 
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                                            11/11/2019 16:15 Recebidos os autos 
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                                            11/11/2019 16:15 REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR 
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                                            11/11/2019 16:15 DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA 
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                                            11/11/2019 16:15 Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/11/2019                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/02/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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