TJPR - 0004702-64.2020.8.16.0196
1ª instância - Curitiba - 12ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2024 18:15
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2024 18:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2024 18:09
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
12/03/2024 17:56
Recebidos os autos
-
12/03/2024 17:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2024 10:44
Recebidos os autos
-
12/03/2024 10:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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11/03/2024 18:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/03/2024 18:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/02/2024 16:09
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR ANISTIA, GRAÇA OU INDULTO
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27/02/2024 11:36
Conclusos para decisão
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27/02/2024 11:36
Juntada de Certidão FUPEN
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02/02/2023 01:20
Ato ordinatório praticado
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30/01/2023 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2023 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2023 15:18
Juntada de Certidão FUPEN
-
23/01/2023 15:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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23/01/2023 09:46
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 16:35
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2023 16:35
Expedição de Mandado
-
13/01/2023 13:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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14/12/2022 15:26
OUTRAS DECISÕES
-
14/12/2022 01:08
Conclusos para despacho
-
13/12/2022 11:12
Recebidos os autos
-
13/12/2022 11:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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12/12/2022 17:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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12/12/2022 16:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/12/2022 00:15
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2022 15:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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20/11/2022 15:47
MANDADO DEVOLVIDO
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31/10/2022 14:03
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2022 14:03
Expedição de Mandado
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29/10/2022 00:24
Juntada de Certidão
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14/10/2021 00:39
DECORRIDO PRAZO DE VÍTIMA
-
13/10/2021 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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30/09/2021 13:34
Recebidos os autos
-
30/09/2021 13:34
Juntada de CUSTAS
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29/09/2021 10:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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17/09/2021 12:22
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
16/09/2021 17:42
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2021 15:08
Recebidos os autos
-
16/09/2021 15:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 11:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/09/2021 17:52
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
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15/09/2021 08:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 08:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 08:44
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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13/09/2021 20:26
Recebidos os autos
-
13/09/2021 20:26
Juntada de Certidão
-
10/09/2021 12:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/09/2021 12:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/09/2021 12:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/09/2021
-
10/09/2021 12:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/09/2021
-
10/09/2021 12:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/05/2021
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10/09/2021 12:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/04/2021
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10/09/2021 12:39
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
09/09/2021 17:14
Recebidos os autos
-
09/09/2021 17:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/09/2021
-
09/09/2021 17:14
Baixa Definitiva
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09/09/2021 17:14
Juntada de Certidão
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09/09/2021 17:12
Juntada de Certidão
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03/09/2021 21:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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21/08/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/08/2021 15:06
Recebidos os autos
-
12/08/2021 15:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 17:22
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
10/08/2021 16:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/08/2021 16:31
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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10/08/2021 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/08/2021 16:24
Juntada de ACÓRDÃO
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09/08/2021 01:52
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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05/07/2021 17:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/07/2021 05:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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02/07/2021 15:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/07/2021 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/07/2021 15:46
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/08/2021 00:00 ATÉ 06/08/2021 23:59
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01/07/2021 19:00
Pedido de inclusão em pauta
-
01/07/2021 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2021 18:39
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
23/06/2021 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2021 13:20
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
18/06/2021 18:09
Recebidos os autos
-
18/06/2021 18:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/06/2021 18:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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17/06/2021 15:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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16/06/2021 19:35
Recebidos os autos
-
16/06/2021 19:35
Juntada de CONTRARRAZÕES
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16/06/2021 18:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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10/06/2021 14:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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09/06/2021 20:23
Recebidos os autos
-
09/06/2021 20:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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08/06/2021 13:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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08/06/2021 12:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/06/2021 00:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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30/05/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/05/2021 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/05/2021 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 15:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 13:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/05/2021 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 13:43
Conclusos para despacho INICIAL
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13/05/2021 13:43
Distribuído por sorteio
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3309-9112 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004702-64.2020.8.16.0196 Processo: 0004702-64.2020.8.16.0196 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Data da Infração: 05/12/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): CONDOR SUPSER CENTER Réu(s): PAULO CESAR BATISTA DE AVELAR PENHARBEL Recebo o recurso interposto pelo réu constante do mov. 94.1.
Considerando-se a informação de que a defesa apresentará as razões junto ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, encaminhem-se os autos ao TJ.
Certifique-se o trânsito em julgado para o Ministério Público, oportunamente.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Curitiba, 10 de maio de 2021. CRISTINE LOPES Juíza de Direito -
12/05/2021 19:08
Recebido pelo Distribuidor
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12/05/2021 18:51
Ato ordinatório praticado
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12/05/2021 16:26
Ato ordinatório praticado
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12/05/2021 16:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
11/05/2021 02:17
Ato ordinatório praticado
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10/05/2021 19:14
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
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10/05/2021 14:33
Conclusos para despacho
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10/05/2021 14:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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08/05/2021 13:35
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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07/05/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/05/2021 18:26
Ato ordinatório praticado
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06/05/2021 18:26
Ato ordinatório praticado
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05/05/2021 08:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/04/2021 16:44
Recebidos os autos
-
27/04/2021 16:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Autos nº 0004702-64.2020.8.16.0013 Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réu: Paulo César Batista De Avelar Penharbel SENTENÇA 1.
Relatório: Paulo César Batista De Avelar Penharbel, brasileiro, desempregado, inscrito no RG sob nº 8.283.024-3/PR, natural de Apucarana-PR, com 39 (trinta e nove) anos de idade à época dos fatos, nascido em 19.09.1981, filho de Wilson Roberto Penharbel e Lucy Batista de Avelar, residente e domiciliado na Rua Guarapuava, nº 74, Centro, Apucarana-PR foi denunciado pelo cometimento da conduta tipificada no artigo 155, caput, c/c artigo 14, II, ambos do Código Penal, pelo cometimento do seguinte fato delituoso: “No dia 05 de dezembro de 2020, por volta de 15h43min, na Avenida Água Verde, nº 560, bairro Água Verde, Curitiba-PR, o denunciado PAULO CÉSAR BATISTA DE AVELAR PENHARBEL, com consciência e vontade, no interior do estabelecimento “Supermercados Condor”, tentou subtrair, para si, coisas alheias móveis, consistentes em 04 (quatro) peças de picanha, marca Bassi, todos pesando 5,240 Kg (cinco quilogramas e duzentos e quarenta gramas) e avaliados em R$442,20 (quatrocentos e quarenta e dois reais e vinte centavos), além de 01 (um) pacote de “Bombril”, avaliado em R$ 1,69 (um real e sessenta e nove centavos), sendo todos os itens avaliados em R$443,89 (quatrocentos e quarenta e três 1 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal reais e oitenta e nove centavos), de propriedade do referido estabelecimento comercial, só não consumando o delito em razão de circunstância alheia à sua vontade, já que Danny dos Santos Vidal, fiscal de loja, visualizou toda a conduta delitiva, realizando a detenção de PAULO logo após sair pela porta de entrada, passando pelos caixas sem realizar o pagamento.
Consta dos autos que Danny dos Santos Vidal relatou em seu depoimento em sistema audiovisual à mov. 1.10 que na data de 04 de dezembro de 2020, havia visualizado PAULO subtrair 04 (quatro) peças de carne, com valor aproximado de R$ 300,00 (trezentos reais), do interior do mesmo estabelecimento comercial, entretanto, não obteve êxito em detê-lo.” O inquérito policial foi instaurado mediante a lavratura de auto de prisão em flagrante delito pela Autoridade Policial, em 05/12/2020 (mov. 1.2).
A prisão em flagrante foi homologada e, na mesma oportunidade, convertida em preventiva (mov. 18.1) Foi oferecida a denúncia (mov. 36.1), que foi devidamente recebida em 10/12/20 (mov. 40.1).
Uma vez que o réu não foi encontrado para ser citado, suspendeu-se o curso do prazo prescricional e decretou-se sua prisão preventiva (mov. 94.1).
O mandado de prisão foi cumprido em 18/07/20.
O réu foi devidamente citado (mov. 55.2), e apresentou resposta à acusação por meio de defensor dativo (mov. 62.1). 2 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Durante a instrução processual foram ouvidas 02 (duas) testemunhas de acusação e, ao final, o réu foi interrogado (mov. 77.4 a 77.6).
Em suas alegações finais apresentadas oralmente (mov. 77.3), o ilustre representante do Ministério Público, entendendo devidamente comprovadas a materialidade e autoria do crime, pugnou pela condenação do réu, na forma da denúncia.
Salientou que o delito de furto se deu em sua modalidade tentada, uma vez que o réu sequer conseguiu sair do estabelecimento, mas apenas passou pelos caixas sem pagar.
No que tange à dosimetria da pena, na primeira fase, asseverou que o réu possui maus antecedentes, que praticou o delito enquanto cumpria pena e após ter sido recém agraciado com liberdade provisória.
Na segunda fase, aduziu que não pode haver compensação entre reincidência e confissão, uma vez que o réu é multirreincidente.
Na terceira fase, asseverou a incidência da especial causa de diminuição de pena em razão da tentativa.
Sugeriu o regime inicial fechado para cumprimento da pena, considerando o teor da súmula 269 do STJ.
Disse ser inaplicável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, bem como o sursis.
Afirmou não haver efeitos da condenação e que a detração se trata de matéria afeta ao juízo da execução.
Pleiteou pela necessidade de manutenção da prisão preventiva, eis que permanecem hígidos os fundamentos que ensejaram na decretação da prisão.
Já a defesa, em suas alegações finais apresentadas oralmente (mov. 77.2), preliminarmente, requereu a nulidade do flagrante, uma vez que o fiscal da loja, sabendo que o réu teria adentrado no local no dia anterior e furtado, aguardou este passar pelos caixas, para acionar a polícia, de forma que se trata de flagrante impossível.
Aduziu ainda, que o réu era incapaz de cometer o delito, pois não possuía condições de entender o caráter ilícito do fato e se determinar conforme este entendimento, razão pela qual requereu a aplicação de medida de segurança.
Requereu ainda, a aplicação do princípio da insignificância.
Pugnou pela fixação da pena base no mínimo legal e a compensação entre a reincidência e a confissão.
Pleiteou pela fixação do regime aberto para início do cumprimento 3 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal da pena, a ser substituído por pena restritiva de direitos.
Ao final, pugnou pelo arbitramento de honorários advocatícios. É, em síntese, o relatório. 2.
Fundamentação: 2.1.
Preliminarmente: Arguiu a douta defesa, preliminarmente, a atipicidade material da conduta praticada pelo réu, ante a aplicação do princípio da insignificância.
Pois bem.
O princípio da insignificância, primeiramente apontado por Claus Roxin, traduz a intervenção mínima do Estado na esfera Penal, e determina que o Direito Penal não deve se ocupar de bagatelas, ou seja, de condutas que não apresentem relevância material, ofendendo minimamente o bem jurídico tutelado.
Trata-se de princípio que afasta a tipicidade material do delito (consubstanciada na teoria constitucionalista), desde que verificados alguns requisitos, quais sejam: 1) mínima ofensividade da conduta do agente; 2) nenhuma periculosidade social da ação; 3) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; 4) inexpressividade da lesão jurídica provocada. 4 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Na jurisprudência pátria não se discute mais sua aceitação.
Tanto no STF, quanto no STJ e nas instâncias inferiores, o princípio é amplamente aceito.
Contudo, no caso em tela, verifico que não se faz presente o terceiro requisito supra elencado.
Isto porque, consoante bem ponderou o douto agente Ministerial, o acusado é multirreincidente.
Consoante se infere do sistema Oráculo, o acusado ostenta maus antecedentes, além de ser multirreincidente, o que demonstra um altíssimo grau de reprovabilidade do seu comportamento, eis que nitidamente faz dos crimes patrimoniais, um modo de vida. É o entendimento jurisprudencial: “Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
FURTO SIMPLES TENTADO.
REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA.
MAUS ANTECEDENTES.
HABITUALIDADE DELITIVA.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
ATIPICIDADE MATERIAL.
INAPLICABILIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do EAREsp n. 221.999/RS (Rel.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 11/11/2015, DJe 10/12/2015), estabeleceu a tese de que "a reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, as instâncias ordinárias verificarem que a medida é socialmente recomendável". 2.
Inviável a aplicação do princípio da insignificância ao furto praticado por acusada multirreincidente e que ostenta diversas condenações anteriores por crimes contra o patrimônio, o que evidencia a acentuada 5 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal reprovabilidade do seu comportamento, incompatível com a adoção do pretendido postulado. 3.
Agravo regimental desprovido”. (STJ - AgRg no HC 569984/SP - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 2020/0077863-0 - Relator(a) Ministro Jorge Mussi - órgão julgador - Quinta Turma - data do julgamento: 16/06/2020) – grifei.
Logo, não há que se falar na aplicação do princípio da insignificância no caso em tela.
Arguiu a douta defesa também, a nulidade do flagrante, por entender que o fiscal da loja, sabendo que o réu teria adentrado no local no dia anterior e furtado, aguardou, no dia seguinte, este passar pelos caixas, para acionar a polícia, de forma que se trata de flagrante impossível.
Ora, tal argumento é completamente ilógico, porquanto os meios empregados pelo agente eram absolutamente eficazes e, os “objetos” do crime, próprios, sendo perfeitamente possível a consumação do delito patrimonial em comento.
Nesse sentido: “Há, portanto, duas espécies diferentes de crime impossível, em que de forma alguma o agente conseguiria chegar à consumação, motivo pelo qual a lei deixa de responsabilizá-lo pelos atos praticados.
São hipóteses em que a ação representa atos que, se fossem idôneos os meios ou próprios os objetos, seriam princípio de execução de um crime.
Na primeira parte, o dispositivo refere-se à ineficácia absoluta do meio empregado pelo agente para conseguir o resultado.
O meio é inadequado, inidôneo, ineficaz para que o sujeito possa obter 6 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal o resultado pretendido.
Esse meio pode ser absolutamente ineficaz por força do próprio agente ou por elementos estranhos a ele.
Exemplos clássicos são os da tentativa de homicídio por envenenamento com substância inócua ou com a utilização de revólver desmuniciado ou de arma cujas cápsulas já foram deflagradas. (...) Para o reconhecimento do crime impossível é necessário que o meio seja inteiramente ineficaz para a obtenção do resultado.
Não exclui a existência da tentativa a utilização de meio relativamente inidôneo, quando há um perigo, ainda que mínimo, para o bem jurídico que o agente pretende atingir.
A inidoneidade do meio empregado deve ser perquirida em cada caso concreto.
Não haverá crime impossível e sim tentativa punível nas hipóteses em que o agente atira em direção à cama da vítima que acaba de levantar-se, em que ministra veneno em quantidade insuficiente etc.
Até as condições da vítima podem tornar idôneo um meio normalmente ineficaz: ministrar glicose na substância a ser ingerida por um diabético, provocar susto em pessoa que é portadora de distúrbios cardíacos etc.
Evidentemente, não se pode tachar de meio ineficaz aquele que, na prática, demonstra eficácia.
Na segunda parte, o art. 17 refere-se à absoluta impropriedade do objeto material do crime, que não existe ou, nas circunstâncias em que se encontra, torna impossível a consumação.
Há crime impossível nas manobras abortivas praticadas por mulher que não está grávida, no disparo de um revólver contra um cadáver etc.” (MIRABETE, Julio Fabbrini; FABBRINI, Renato N.
Manual de Direito Penal: parte geral: arts. 1º a 120 do CP - volume 1. 34ª ed.
São Paulo: Atlas, 2019, p. 156).” Ademais, pela lógica utilizada pela defesa, o flagrante só seria legal, se os funcionários do estabelecimento fossem mais rápidos que o réu, no 7 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal sentido de procederem à sua detenção antes mesmo que este passasse pelos caixas, o que não faz o menor sentido.
Por fim, verifica-se que a alegação da defesa, de que o réu praticou o delito sob o efeito de substâncias entorpecentes, não sendo, portanto, capaz de entender o caráter ilícito do fato e determinar-se de acordo com esse entendimento, encontra-se isolada nos autos, não restando demonstrada pelos elementos fático-probatórios produzidos durante a instrução.
Primeiramente, porque a defesa se arguiu tal tese defensiva sem se utilizar de qualquer elemento de prova que evidenciasse a veracidade de suas alegações.
Em segundo lugar, há que se esclarecer que o uso de drogas, quando da prática do delito não leva, por si só, à conclusão quanto à inimputabilidade do réu, razão pela qual, o pedido de seu reconhecimento, não comporta acolhimento.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO.
PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO PARA O DELITO DE EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES.
NÃO ACOLHIMENTO.
PROVAS ÍNTEGRAS E ROBUSTAS QUE DEMONSTRAM A OCORRÊNCIA DE SUBTRAÇÃO DE BENS MEDIANTE EMPREGO DE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA.
PALAVRA DO RÉU ISOLADA NOS AUTOS.
ANIMUS FURANDI EVIDENCIADO.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
ALEGAÇÃO DE INIMPUTABILIDADE DO AGENTE POR DEPENDÊNCIA QUÍMICA OU SEMI-IMPUTABILIDADE PELO COMETIMENTO DO DELITO SOB EFEITO DE DROGAS E ÁLCOOL.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE 8 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal COMPROVAÇÃO DE CAUSA EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE. ÔNUS PROBATÓRIO DA DEFESA.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS QUE INDIQUEM QUE A INGESTÃO DE DROGAS E ÁLCOOL OCORREU EM RAZÃO DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR.
ESTADO DE DROGADIÇÃO OU EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA DO AGENTE NÃO EXCLUI A IMPUTAÇÃO PENAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. - (TJPR - 5ª C.Criminal - 0010211-84.2016.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: Desembargadora Maria José de Toledo Marcondes Teixeira - J. 25.07.2019) - grifei.
Sob este prisma destaco que, caso a mera e simples alegação de dependência química e do uso de substância entorpecente na data do fato criminoso — como é o caso dos autos— tivesse o condão de isentar ou diminuir a pena do réu, estaríamos diante de um passe livre para a impunidade, o que se pretende evitar.
Superadas e afastadas as questões preliminares, passo à análise do mérito. 2.2.
Do mérito: Ao acusado Paulo César Batista De Avelar Penharbel foi imputada a prática do crime descrito no artigo 155, caput, c/c artigo 14, II, ambos do Código Penal.
A materialidade delitiva restou devidamente consubstanciada por meio do auto de prisão em flagrante (mov. 1.2), dos depoimentos (mov. 1.4, 1.6, 1.11 e 1.14), do auto de exibição e apreensão (mov. 1.7), do auto de avaliação (mov. 1.9), do auto de entrega (mov. 1.12) e do boletim de ocorrência (mov. 1.19). 9 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal A autoria, do mesmo modo, restou devidamente comprovada nos presentes autos.
Veja-se: A testemunha de acusação Danny dos Santos, declarou em juízo (mov. 77.6), que é fiscal de loja do supermercado Condor e que no dia dos fatos, o réu, ao adentrar no estabelecimento, pegou quatro peças de picanha e um Bombril, escondeu os produtos, e saiu sem pagar.
Disse que não o conhecia anteriormente.
Contou que no dia anterior, era sua folga, mas soube que o réu também teria praticado um furto sem, contudo, ser detido.
O policial militar Adilson Santos Moreira, declarou em juízo (mov. 77.5), que foi acionado pelos seguranças do mercado, porque um rapaz havia sido detido por furto de carne.
Na oportunidade, soube que ele já havia praticado furto no mesmo local.
O réu Paulo César Batista de Avelar Penharbel, em seu interrogatório judicial (mov. 77.4), confessou a prática do delito.
Declarou que tentou subtrair a carne e o Bombril, porém os devolveu logo após a passagem dos caixas, uma vez que foi surpreendido pelos funcionários do local.
Disse que foi ao mercado um dia antes dos fatos, tentou furtar, mas também não conseguiu.
Revelou que colocou as carnes e o Bombril dentro de uma sacola do mercado.
Asseverou que consumiria toda a carne e negou que iria vendê-la.
Consignou que pegou o Bombril por engano.
Contou que iria tentar trocar a carne por droga.
Após o encerramento da instrução processual, das provas produzidas nos autos, a responsabilidade criminal do réu é certa e deriva das provas coligidas tanto na fase investigatória como judicial, oportunidade em que restou comprovada a narração descrita na inicial acusatória.
Sobre o momento consumativo do crime em questão, destaca- se que o furto restou tentado, uma vez que o réu não logrou obter a posse mansa 10 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal e pacífica dos bens da vítima, nem mesmo brevemente, pois foi abordado ainda no interior do mercado, após passar pelos caixas, sem realizar o pagamento destes.
No caso posto a deslinde, não apenas as relevantes declarações prestadas pelas testemunhas arroladas pela acusação em Juízo, além da própria confissão do crime realizada pelo réu, são elementos comprobatórios seguros da autoria do crime e, portanto, suficientes para embasar condenação, mormente se considerando que não se demonstrou qualquer circunstância ou fato que evidenciasse a insinceridade do conteúdo dos depoimentos colhidos em juízo, e da confissão do réu.
Frise-se que a testemunha de acusação Danny dos Santos, fiscal da loja do estabelecimento vítima, afirmou em Juízo, que a identificação da autoria do crime foi possível porque o réu foi flagrado logo após passar pelos caixas, em posse da res furtiva.
Ainda, corroborando as alegações do referido funcionário, tem-se o depoimento do policial militar Adilson Santos Moreira, responsável por dar voz de prisão ao réu, após este ser detido por funcionários do mercado.
Acerca dos depoimentos dos agentes estatais e sua eficácia probante, cumpre transcrever os seguintes julgados: “APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – SENTENÇA que julgou procedente a pretensão punitiva estatal – RECURSO DO RÉU – PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS – SUPOSTA AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE E INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA QUANTO À AUTORIA – TESES REFUTADAS – PESAGEM DE DROGA APREENDIDA QUE SE DEU DE FORMA APROXIMADA – DIFERENÇA ÍNFIMA EM RELAÇÃO À PESAGEM EM LAUDO 11 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal OFICIAL – AUSÊNCIA DE DÚVIDA QUANTO AO MONTANTE DE ENTORPECENTE APREENDIDO NA RESIDÊNCIA DO ACUSADO – DENÚNCIAS ANÔNIMAS QUE INDICAVAM O NOME DO RÉU E SEU ENDEREÇO, SEGUIDAS DE MONITORAMENTO EM VÍDEOS, JUNTADOS AOS AUTOS, EM QUE SE EVIDENCIOU A PRÁTICA DE COMERCIALIZAÇÃO DE DROGAS NO DOMICÍLIO DO DENUNCIADO – PRISÃO EM FLAGRANTE – PALAVRA DOS AGENTES POLICIAIS DE ESPECIAL VALOR PROBANTE, COERENTES E HARMÔNICAS AO LONGO DA PERSECUÇÃO PENAL, em consonância com as imagens anexadas ao processo – declaração de usuário COMPRADOR colhida na fase investigativa – conjunto probatório suficiente a demonstrar a prática delitiva – CONTRADIÇÃO E FRAGILIDADE NOS DEPOIMENTOS DE DEFESA – CONDENAÇÃO MANTIDA – IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA – DOLO DE TRAFICÂNCIA DEMONSTRADO PELOS ELEMENTOS INFORMATIVOS E PROBATÓRIOS JUNTADOS AOS AUTOS – DOSIMETRIA – PLEITO DE APLICAÇÃO DE REGIME INICIAL SEMIABERTO DE CUMPRIMENTO DE PENA – IMPOSSIBILIDADE – REINCIDÊNCIA DO RÉU E HABITUALIDADE NO TRÁFICO QUE NÃO RECOMENDAM A APLICAÇÃO DE TAL REGIME DE CUMPRIMENTO – PENA FINAL INALTERADA, NOS TERMOS DA SENTENÇA – PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA – NÃO ACOLHIMENTO – PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO”. (TJPR – Apelação Criminal nº 0006449-84.2019.8.16.0131 – Relator: Des.
Luiz Osório Moraes Panza – 5ª C.
Criminal – data do julgamento: 18/02/2020) – grifei. 12 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal “STJ: (...) CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NO DEPOIMENTO DE POLICIAIS – MEIO DE PROVA IDÔNEO – FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO NÃO DEMONSTRADA (...). 2.
Conforme entendimento desta Corte, o depoimento de policiais constitui meio de prova idôneo a embasar o édito condenatório, mormente quando prestado ou corroborado em Juízo, no âmbito do devido processo legal.
Precedentes.” (STJ – 5ª T., HC 261.170/SP, Rel.
Min.
JORGE MUSSI, julg. 01.04.2014, DJe 10.04.2014) - grifei.
Assim, tem-se que as palavras dos agentes são plenamente viáveis a embasar um decreto condenatório, tendo em vista que seu único interesse é narrar a atuação e apontar o verdadeiro autor do delito, inexistindo motivos para a incriminação de inocentes.
Além do mais, o réu confessou perante a autoridade policial e em juízo, detalhadamente, como o crime foi praticado, mantendo íntegra a imputação feita pelo Ministério Público.
Assim, diante das provas trazidas aos autos, verifica-se que há certeza a respeito da ocorrência do fato narrado na exordial, haja vista que os elementos informativos colhidos na primeira fase da persecução penal encontram-se corroborados com a prova testemunhal colhida.
Ao final, não concorre qualquer causa excludente de antijuridicidade ou que afaste a culpabilidade do réu.
Ao contrário, o conjunto probatório traz elementos que indicam potencial consciência da ilicitude e possibilidade de assumir conduta diversa, consoante ao ordenamento jurídico e imputabilidade.
Deste modo, a procedência da denúncia, em sua íntegra, é medida que se impõe. 13 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal 3.
Dispositivo: Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva contida na denúncia, para o fim de condenar o réu Paulo César Batista De Avelar Penharbel, por infração ao artigo 155, caput, c/c artigo 14, II, ambos do Código Penal. 3.1.
Dosimetria da pena: Considerando as diretrizes estabelecidas no artigo 59 e correlatas do Código Penal, passo à individualização da pena.
Culpabilidade: o grau de reprovabilidade do agente se mostrou anormal, e no quesito em análise deve ser considerado desfavorável.
Isto porque, o réu estava cumprindo pena pela prática de outro delito, quando da sua prisão em flagrante.
Além disso, verifico que na ocasião dos fatos, o réu recém havia sido agraciado com a liberdade provisória, o que demonstra seu desprezo pelas decisões judiciais e pelo caráter ressocializador da pena.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CRIME – ROUBO SIMPLES (CP, ART. 157, CAPUT) – CONDENAÇÃO – RECURSO DA DEFESA.
PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA DO EMPREGO DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA A PESSOA – IMPROCEDÊNCIA – PROVA SUFICIENTE DE QUE O CRIME FOI PRATICADO MEDIANTE GRAVE AMEAÇA À VÍTIMA (VOZ DE ASSALTO E PORTE DE FACA) – ELEMENTO BASTANTE PARA CONFIGURAR O DELITO DE ROUBO – SUFICIENTE COMPROVAÇÃO DE MATERIALIDADE E AUTORIA – CONDENAÇÃO MANTIDA.
PLEITO DE APLICAÇÃO DO 14 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – IMPROCEDÊNCIA – INCOMPATIBILIDADE DO PRINCÍPIO COM O CRIME DE ROUBO, EM RAZÃO DA COMPLEXIDADE DO CRIME E DA EXPRESSIVIDADE DA LESÃO A MAIS DE UM BEM JURIDICAMENTE TUTELADO.
PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL – IMPROCEDÊNCIA – AVALIAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE DO RÉU POR MEIO DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA (PRÁTICA DO CRIME ENQUANTO ESTAVA FORAGIDO DA COLÔNIA PENAL).
PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA PELO RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA (CP, ART. 65, III, ‘D’) – (...)” - (TJPR - 4ª C.Criminal - 0004316- 35.2019.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: Desembargador Rui Bacellar Filho - J17.08.2020) - grifei. “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MOEDA FALSA.
PRESCRIÇÃO.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO TEMA, DE OFÍCIO. 1.
Questão de ordem pública não prescinde, no âmbito do recurso especial, do requisito do prequestionamento.
Embora a prescrição da pretensão punitiva seja passível de conhecimento em qualquer grau de jurisdição, não é possível sua declaração, de ofício, se a pretensão da defesa está em confronto com a interpretação dada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal ao art. 117, IV, do CP, no julgamento do HC n. 176.643/RR. 2.
A prática de crime durante o recente gozo de liberdade provisória é fundamento idôneo para configurar a culpabilidade desfavorável e justificar a exasperação da pena-base. 3.
Agravo regimental não provido”. (AgRg no AREsp 1311359/MG, Rel.
Ministro 15 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 09/06/2020, STJ, DJe 17/06/2020) - grifei.
Antecedentes: o réu ostenta maus antecedentes, consoante as informações extraídas do relatório oráculo.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado do STJ: “É firme o entendimento desta Corte Superior de que, em se tratando de agente que ostenta mais de uma condenação definitiva anterior, não configura bis in idem nem ofensa à Súmula 241 do STJ a utilização de anotações criminais distintas na primeira e segunda etapa da dosimetria para reconhecer, respectivamente, os maus antecedentes e a agravante de reincidência.
Precedentes” (HC 304.411/RJ, j. 03/05/2018).” Conduta social e personalidade: não há nos autos elementos suficientes para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra.
Motivos do crime: considerados normais à espécie.
Circunstâncias do crime: as circunstâncias são as comuns aos delitos desta espécie.
Consequências: nada a justificar um aumento da pena.
Comportamento da vítima: em nada contribuiu para a eclosão do evento criminoso. 16 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Considerando a existência de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena base em 1/4 acima de seu mínimo legal, ou seja, em 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa.
Na segunda fase da fixação da pena, verifica-se que o réu cometeu novos crimes, depois de ter recebido condenação com trânsito em julgado pendente de cumprimento integral da pena, conforme se observa das informações constantes do Sistema Oráculo sem que, entre a data de seu trânsito em julgado e/ou extinção da pena e a prática do crime perscrutado nos autos, ultrapassasse tempo superior ao período depurador previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal.
Visualiza-se, deste modo, a condição pessoal de multirreincidente do réu, que é aquele agente que, quando praticou o novo crime pelo qual está sendo sentenciado, já possuía duas ou mais condenações transitadas em julgado por outros delitos.
Sob outro prisma o réu, em Juízo, confessou ter praticado o crime, devendo ser reconhecida a atenuante da confissão, na forma do artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal.
Insta salientar que, em havendo a incidência da reincidência e da confissão, deve ser realizada a compensação, já que a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1.154.752/RS, pacificou o entendimento no sentido de que a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea - que envolve a personalidade do agente - são igualmente preponderantes, razão pela qual devem ser compensadas.
Todavia, o mesmo Superior Tribunal de Justiça, seguindo a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF. 2ª Turma.
Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, julgado em 18/03/2014), consolidou o entendimento excepcionando que, se o réu for multirreincidente, não é possível promover a 17 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal compensação total entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, caso em que irá prevalecer o aumento da pena advindo da reincidência, conforme se observa do AgRg no REsp 1.424.247-DF, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, julgado em 3/2/2015, disposto no Informativo n. 555.
Nesse sentido, é o excerto: “Tratando-se de réu multirreincidente, não é possível promover a compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência.
De fato, a Terceira Seção do STJ firmou o entendimento de que a atenuante da confissão espontânea pode ser compensada com a agravante da reincidência (EREsp 1.154.752-RS, DJe 4/9/2012).
No entanto, tratando-se de réu multirreincidente, promover essa compensação implicaria ofensa aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade.
Isso porque a multirreincidência exige maior reprovação do que aquela conduta perpetrada por quem ostenta a condição de reincidente por força, apenas, de um único evento isolado em sua vida”. (AgRg no REsp 1.424.247-DF, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, julgado em 3/2/2015, DJe 13/2/2015) - grifei.
Portanto, tendo em vista a condição de multirreincidente do réu, promovo o aumento da pena base em 1/6 (um sexto), fixando-lhe a pena intermediária em 01 (ano) anos, 05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e 15 (quinze) dias-multa.
Não há causas de aumento da pena.
Contudo, em face da causa especial de diminuição de pena em razão da tentativa, e tendo em vista que o réu por pouco não consumou o delito, uma vez que já havia, inclusive, colocado a res furtiva dentro da sacola do mercado, estando pronto para se evadir do local, ou seja, chegou muito próximo a fase da consumação no decorrer do 18 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal iter criminis, aplico a diminuição de 1/3 (um terço) da pena acima fixada, consoante previsão do artigo 14, inciso II, do Código Penal, perfazendo-se a sanção em 11 (onze) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 10 (dez) dias- multa.
Ante a ausência de elementos aptos a verificar a capacidade econômica do réu (artigo 60, do CP), o valor do dia-multa deverá ser calculado à base de um trigésimo (1/30) do salário mínimo vigente à época do fato, devendo ser corrigido monetariamente, na forma da lei, desde a data da infração (artigo 60, ambos do Código Penal).
Em atenção ao contido na redação do artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, considerando o tempo de prisão provisória do réu, bem como sua condição pessoal de multirreincidente e ante a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, com supedâneo no artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal e súmula 269 do STJ (a contrario sensu) determino para o cumprimento inicial da reprimenda imposta o regime fechado.
Deixo de substituir a pena privativa de liberdade pela restritiva de direito, uma vez não preenchido os requisitos legais previstos no artigo 44 do Código Penal.
Deixo ainda, de beneficiar o réu com a suspensão condicional da pena, eis que não preenchido os requisitos previstos no artigo 77 do Código Penal.
Relativamente à detração penal, entendo que se trata de matéria afeta ao Juízo da execução.
Neste sentido, cumpre transcrever o seguinte julgado: “Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT E ART. 40, III E V, AMBOS 19 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal DA LEI Nº 11.343/06).
PRELIMINARES. 1.
PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
NÃO CONHECIMENTO.
MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DO JUIZ DE EXECUÇÃO PENAL. 2.
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
PRISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, NOS TERMOS DO ART. 387, § 1º, DO CPP.
RÉU REINCIDENTE.
PRISÃO MANTIDA. 3.
MÉRITO. 3.1.
APLICAÇÃO DA PENA- BASE NO MÍNIMO LEGAL.
INCABÍVEL.
CRIME COMETIDO EM TRANSPORTE PÚBLICO.
CIRCUNSTÂNCIA DO DELITO DESFAVORÁVEL. “BIS IN IDEM” NÃO CONFIGURADO.
CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DA PENA CONSISTENTE NO TRÁFICO INTERESTADUAL (ART. 40, V, L. 11.343/06).
ELEVADA QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE APREENDIDA (29,860 QUILOS DE MACONHA) CONSIDERADA COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA, NOS TERMOS DO ART. 42, DA LEI DE DROGAS. 3.2.
RECONHECIMENTO DA CAUSA REDUTORA DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006.
IMPOSSIBILIDADE.
RÉU REINCIDENTE, COM CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO PELO CRIME PREVISTO NO ART. 28, DA LEI DE DROGAS.
PENA MANTIDA. 3.3.
PEDIDO DE DETRAÇÃO.
INCABÍVEL.
INSTITUTO QUE DEVE SER ANALISADO PELO JUIZ DE EXECUÇÃO PENAL.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO.” – (TJPR – Processo: 0003733-34.2019.8.16.0083 (Acórdão) - Relator(a): Juiz Antônio Carlos Ribeiro Martins - Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal - Data do julgamento: 06/04/2020) – grifei.
Considerações Gerais: Finalmente, condeno o réu ao pagamento das custas processuais. 20 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Não há que se falar em reparação do dano à vítima (artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal), uma vez que os bens furtados foram restituídos.
Intime-se a vítima da presente decisão, em conformidade com a redação do artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal.
Condeno o Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios ao Dr.
Vinicius Frederico Ohde - OAB/PR 76.945, os quais fixo em R$ 1800,00 (mil e oitocentos reais), em razão da defesa técnica prestada, valendo a presente como certidão.
Tratando-se o réu de preso provisoriamente por força de prisão preventiva, tendo em conta o regime inicial determinado para o cumprimento da pena imposta e que ainda se mantêm os fundamentos que possibilitaram a decretação de sua prisão, de forma a zelar pela ordem pública e pela aplicação da lei penal, objetivando assim, defender os interesses sociais de segurança, mormente pois verificou-se que, em liberdade, o réu tornou a delinquir, bem como resguardar o resultado em definitivo do presente processo, mantenho a prisão cautelar decretada.
Interposto recurso pelo réu, expeça-se a guia de recolhimento provisória, bem como, munida das peças elencadas no artigo 106 da Lei de Execuções Penais, encaminhe-se a Vara de Execuções Penais deste Foro Central.
Caso ainda não esteja implantado em unidade penitenciária adequada ao regime imposto, oficie-se à Central de Vagas, a fim de que seja viabilizada a implantação do sentenciado no regime adequado.
Após o trânsito em julgado desta decisão: 21 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal a) Expeça-se a guia de recolhimento definitiva, e juntamente com o mandado de prisão encaminhem-se à Vara de Execuções Penais competente, conforme contido no Código de Normas da CGJ, bem como façam-se as comunicações necessárias (Capítulo 15, Seção 6.15.1, V, do CN). b) Comunique-se ao juízo eleitoral na forma do item 6.15.3 do Código de Normas da CGJ. c) Remetam-se os autos à Secretaria do Contador para o cálculo da pena de multa imposta, intimando-se o réu para efetuar o pagamento no prazo de 10 (dez) dias.
Caso o réu não seja encontrado, intime-se por edital. d) Cumpra-se, no que for aplicável, o contido no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Curitiba, data de inserção da assinatura no Sistema.
CRISTINE LOPES Juíza de Direito 22 -
26/04/2021 15:55
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
26/04/2021 15:43
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2021 15:40
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO RÉU PRESO
-
26/04/2021 15:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/04/2021 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 15:39
Expedição de Mandado
-
09/04/2021 15:28
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
07/04/2021 16:59
Conclusos para decisão
-
07/04/2021 16:59
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
06/04/2021 12:56
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
05/04/2021 19:03
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
05/04/2021 10:24
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
31/03/2021 18:45
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
31/03/2021 17:46
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
15/03/2021 16:49
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/03/2021 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 17:49
OUTRAS DECISÕES
-
09/03/2021 13:30
Conclusos para despacho
-
05/03/2021 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 11:12
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
05/03/2021 11:11
Juntada de Certidão
-
09/02/2021 17:32
EXPEDIÇÃO DE VERIFICAÇÃO DE ANTECEDENTES
-
09/02/2021 17:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/02/2021 12:48
Conclusos para despacho
-
08/02/2021 23:33
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
05/02/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2021 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2021 15:10
Conclusos para decisão
-
19/01/2021 01:23
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2021 13:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/12/2020 16:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/12/2020 14:29
Recebidos os autos
-
17/12/2020 14:29
Juntada de Certidão
-
17/12/2020 13:06
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2020 11:22
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
16/12/2020 18:59
Expedição de Mandado
-
16/12/2020 17:39
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2020 17:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2020 17:39
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
15/12/2020 14:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/12/2020 13:56
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
15/12/2020 13:49
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
15/12/2020 13:49
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
15/12/2020 13:30
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2020 13:19
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2020 18:36
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
10/12/2020 14:09
Conclusos para despacho
-
10/12/2020 14:04
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
10/12/2020 13:11
Recebidos os autos
-
10/12/2020 13:11
Juntada de DENÚNCIA
-
10/12/2020 13:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2020 00:21
DECORRIDO PRAZO DE PAULO CESAR BATISTA DE AVELAR PENHARBEL
-
08/12/2020 18:39
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2020 17:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/12/2020 17:36
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
07/12/2020 17:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 16:57
Recebidos os autos
-
07/12/2020 16:57
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
07/12/2020 15:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/12/2020 15:12
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2020 14:35
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
07/12/2020 14:17
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
07/12/2020 14:12
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
07/12/2020 13:02
Recebidos os autos
-
07/12/2020 13:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 12:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/12/2020 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2020 12:13
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
07/12/2020 09:10
Recebidos os autos
-
07/12/2020 09:10
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
06/12/2020 15:22
Conclusos para decisão
-
06/12/2020 13:21
Recebidos os autos
-
06/12/2020 13:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/12/2020 13:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2020 08:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2020 08:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2020 06:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/12/2020 06:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2020 06:48
Juntada de Certidão
-
06/12/2020 06:46
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
06/12/2020 06:46
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
06/12/2020 06:34
Recebidos os autos
-
06/12/2020 06:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/12/2020 06:34
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
06/12/2020 06:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2020
Ultima Atualização
13/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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