TJPR - 0004624-13.2019.8.16.0194
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jucimar Novochadlo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 12:44
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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04/12/2024 12:44
LEVANTADA A CAUSA SUSPENSIVA OU DE SOBRESTAMENTO - SUSPENSÃO / SOBRESTAMENTO DETERMINADA POR DECISÃO DO PRESIDENTE DO STJ - SIRDR
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20/09/2024 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/09/2024 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
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06/09/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/09/2024 21:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/08/2024 01:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/08/2024 08:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/08/2024 08:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/08/2024 09:11
Juntada de ACÓRDÃO
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24/08/2024 00:26
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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17/07/2024 05:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/07/2024 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/07/2024 16:44
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 19/08/2024 00:00 ATÉ 23/08/2024 23:59
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16/07/2024 15:18
Pedido de inclusão em pauta
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16/07/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 14:46
Conclusos para despacho DO RELATOR
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17/11/2023 04:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/11/2023 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/11/2023 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 12:03
Conclusos para despacho DO RELATOR
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16/11/2023 11:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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05/11/2022 12:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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04/06/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/05/2021 03:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/05/2021 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/05/2021 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/05/2021 12:19
Suspensão do Decisão do STJ - IRDR
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24/05/2021 10:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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20/05/2021 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
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07/05/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/05/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/04/2021 03:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/04/2021 03:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/04/2021 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0004624-13.2019.8.16.0194, de Curitiba, 15ª Vara Cível Apelante: Neide Regina Domachowski Apelado: Banco do Brasil S.A.
Relator : Desembargador Jucimar Novochadlo
Vistos. 1.
O presente recurso deve ser suspenso, em virtude da similitude com questão de repercussão geral que aguarda julgamento no Superior Tribunal de Justiça dos IRDRs n. 0720138-77.2020.8.07.0000/TJDFT, 0010218-16.2020.8.27.2700/TJTO, 0812604-05.2019.8.15.0000/TJPB e 0756585-58.2020.8.18.0000/TJPI.
Por oportuno transcreve-se a decisão proferida pelo ilustre Paulo de Tarso Sanseverino: “A fim de orientar a atividade jurisdicional de suspensão de processos, estabeleço o seguinte: 1.
Deverá ser suspensa a tramitação de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional, inclusive nos juizados especiais que discutam esta questão jurídica: - O Banco do Brasil possui, ou não, legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. - A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32. - O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP. 2.
A ordem de suspensão, salvo decisão expressa em contrário do STJ ou do STF, vigorará até o trânsito em julgado da decisão de qualquer dos IRDRs n.0720138- 77.2020.8.07.0000/TJDFT,001021816.2020.8.27.2700/TJ TO,081260405.2019.8.15.0000/TJPB ou 0756585- 58.2020.8.18.0000/TJPI, sendo que o trânsito em julgado poderá ocorrer no STJ ou no STF a depender da interposição de recursos a essas Cortes (RISTJ, art. 271- A, § 3º).”.
Dessa forma, considerando-se que o caso dos autos se subsume à hipótese de suspensão, a 15ª Câmara Cível entende por bem suspender o julgamento do referido recurso. 2.
Por tais razões, impõe-se a suspensão do presente recurso, até julgamento definitivo dos IRDRs n. 0720138- 77.2020.8.07.0000/TJDFT, 0010218-16.2020.8.27.2700/TJTO, 0812604- 05.2019.8.15.0000/TJPB e 0756585-58.2020.8.18.0000/TJPI.
Intimem-se.
Curitiba, 26 de abril de 2021.
Jucimar Novochadlo Relator -
26/04/2021 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/04/2021 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/04/2021 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2021 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/04/2021 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/04/2021 14:33
Conclusos para despacho INICIAL
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26/04/2021 14:33
Distribuído por sorteio
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26/04/2021 13:11
Recebido pelo Distribuidor
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26/04/2021 12:53
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2021
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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