TJPR - 0010944-48.2019.8.16.0075
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Guilherme Freire de Barros Teixeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2024 13:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/04/2024
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03/04/2024 13:05
Baixa Definitiva
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16/08/2022 16:20
Recebidos os autos
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16/08/2022 16:20
Juntada de CIÊNCIA
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16/08/2022 16:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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15/08/2022 22:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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20/09/2021 00:00
Intimação
PO DER JUDICIÁRIO DO EST ADO DO PARANÁ F o r o R e g i o n a l de Al mi r a n t e T a ma n d a r é 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública AUTOS N° 0001571-78.2021.8.16.0024 DECISÃO Dada a imprescindibilidade de instrução probatória, passo a sanear o presente feito e ordenar a produção das provas, nos termos do art. 357, do Código de Processo Civil.
DO RITO ADOTADO Não prospera o pedido para que a Defensoria Pública e o Ministério Público intervenham no feito, seja porque não se trata de litígio coletivo, mas sim de demandas possessórias autônomas envolvendo diferentes imóveis em uma mesma localidade; seja porque não constatada situação de vulnerabilidade apta justificar tal medida, como estabelece o art. 554, § 1º, do Código de Processo Civil.
DA JUSTIÇA GRATUITA Conforme orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 481, para a concessão da Assistência Judiciária Gratuita às pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, é imprescindível a comprovação minuciosa e exaustiva da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, sem comprometer a existência da própria sociedade.
Portanto, é insuficiente a mera alegação de que a ré não possui condições de arcar com as custas processuais para o deferimento do aludido benefício.
No mesmo sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.EMBARGOS MONITÓRIOS.
AGRAVO RETIDO.JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA.DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL.
SUFICIÊNCIA DOS ELEMENTOS DE PROVA CARREADOS AOS AUTOS.PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO E POSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS INÚTEIS AO DESLINDE DO FEITO (ARTS. 130 E 131 DO CPC).
PEDIDO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA.PESSOA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE ECONÔMICA PARA ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
SÚMULA Nº 481 DO STJ.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RESPECTIVA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
PLEITO INDEFERIDO. (...) 2.
O benefício da assistência judiciária gratuita somente pode ser concedido à pessoa jurídica, independentemente de ser ou não de fins lucrativos, se esta comprovar que não tem condições de arcar com as despesas do processo sem o comprometimento da manutenção de suas atividades. (...)” (TJPR - 13ª C.
Cível - AC - 1309828-1 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Coimbra de Moura - Monocrático - J. 11.09.2015) (destaquei).
Assim, cabe à requerida, até ser proferida a sentença, comprovar documentalmente a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem comprometer a sua atividade empresária, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Até que seja demonstrado o enquadramento na condição de beneficiária (ruína/precariedade econômica), a parte ré não estará isenta do recolhimento das custas e despesas processuais que, acaso não depositadas oportunamente, acarretarão a preclusão.
DO SANEAMENTO E ORDENAÇÃO DO FEITO Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos do processo, consubstanciados na capacidade processual, competência, jurisdição e ausência de qualquer fato impeditivo da análise do mérito, bem como as condições da ação, DECLARO SANEADO O PROCESSO. 1.
Fixo como pontos controvertidos os seguintes, sem prejuízo de outros que as partes porventura indiquem no transcorrer da instrução: a) a constituição da servidão administrativa ao tempo da implantação das linhas e, com isso, a existência de limitação administrativa; b) quem detém a melhor posse do bem em questão; c) a posse prévia da autora sobre a área; d) a existência dos danos suportados pela parte ré/reconvinte, bem como sua extensão; e) a existência de benfeitorias no imóvel em apreço e a sua avaliação; f) em caso positivo, o dever de indenizar e eventual direito de retenção. 2.
Para o desenlace dos pontos controvertidos, DEFIRO o pedido de produção de prova pericial deduzido pelas partes.
Quanto à prova testemunhal, sua pertinência será avaliada oportunamente, tão logo juntado o laudo. 3.
Para realização da prova pericial, nomeio perito o Sr.
Douglas Alexandre Oening, engenheiro civil, CREA/PR 90.399-D (f.: 41 - 99134-0048 e-mail: [email protected]), engenheiro civil devidamente cadastrado no CAJU-TJPR, independentemente de compromisso, sob a fé de seu grau. 4.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, arrolem quesitos e indiquem assistentes técnicos. 5.
Arrolados os quesitos das partes, intime-se o perito nomeado para que, em 10 (dez) dias, manifeste seu aceite em relação ao encargo proposto, formule proposta de honorários. 6.
Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se como entenderem conveniente, sendo que, no mesmo prazo, as mesmas deverão depositar pro rata o valor proposto, acaso dele não discordem. 7.
Depositados os honorários, intime-se o expert para, em 10 (dez) dias, levantar 50% do depósito (mediante expedição de alvará) e designar data e hora para colheita da prova, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a fim de que as partes sejam cientificadas a tempo.
Ressalto desde logo que incumbirá a cada parte dar ciência da data da colheita da prova aos seus respectivos assistentes. 8.
Colhida a prova, concedo ao auxiliar o prazo de 30 (trinta) dias para a juntada de laudo conclusivo em que constem as respostas aos quesitos das partes. 9.
Juntado o laudo, intimem-se as partes para que sobre ele se manifestem em 10 (dez) dias, esclarecendo se permanece o interesse na produção de prova oral, sob pena de preclusão. 10.
Em seguida, conclusos para deliberação ou julgamento do feito. 11.
Em cumprimento à decisão de Mov. 49.1, proferida em sede de agravo de instrumento (autos nº ° 0029202-69.2021.8.16.0000), recolha-se o mandado independente de cumprimento, comunicando-se, COM URGÊNCIA, o Oficial de Justiça designado. 12.
Intimem-se.
Diligencie-se como pertinente.
Almirante Tamandaré, 16 de setembro de 2021.
ALEXANDRE MOREIRA VAN DER BROOCKE JUIZ DE DIREITO -
10/09/2021 02:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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06/09/2021 12:54
Juntada de Petição de agravo interno
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16/08/2021 09:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/08/2021 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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13/08/2021 16:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/08/2021 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/08/2021 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/08/2021 19:07
NEGADO SEGUIMENTO A RECURSO
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11/08/2021 17:59
Conclusos para despacho DO RELATOR
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29/07/2021 18:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/07/2021 18:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/07/2021 18:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/07/2021 09:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/07/2021 21:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/07/2021 21:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/07/2021 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/07/2021 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/07/2021 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2021 17:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/07/2021 15:14
Conclusos para despacho DO RELATOR
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20/07/2021 14:56
Recebidos os autos
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20/07/2021 14:56
Juntada de PARECER
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20/07/2021 14:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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20/07/2021 14:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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19/07/2021 15:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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19/07/2021 10:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/07/2021 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2021 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/07/2021 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/07/2021 12:47
Conclusos para despacho INICIAL
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16/07/2021 12:47
Distribuído por sorteio
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15/07/2021 16:35
Recebido pelo Distribuidor
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15/07/2021 16:14
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2021
Ultima Atualização
20/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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