TJPR - 0001660-12.2020.8.16.0065
1ª instância - Catanduvas - Juizo Unico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2023 14:50
Arquivado Definitivamente
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28/04/2023 13:12
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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28/04/2023 13:12
Recebidos os autos
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17/04/2023 15:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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28/02/2023 00:45
DECORRIDO PRAZO DE VOLMIR HUNJAS
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27/02/2023 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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16/02/2023 16:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/02/2023 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/02/2023 14:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/12/2022
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06/02/2023 14:34
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
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12/12/2022 15:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/12/2022
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12/12/2022 15:15
Recebidos os autos
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12/12/2022 15:15
Juntada de Certidão
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12/12/2022 15:15
Baixa Definitiva
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11/11/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE VOLMIR HUNJAS
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03/11/2022 10:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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17/10/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/10/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/10/2022 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2022 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/10/2022 14:38
Juntada de ACÓRDÃO
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03/10/2022 12:50
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
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02/09/2022 19:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/08/2022 15:02
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 26/09/2022 00:00 ATÉ 30/09/2022 23:59
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23/08/2022 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/08/2022 16:59
Pedido de inclusão em pauta
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18/08/2022 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/05/2022 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/05/2022 14:40
Conclusos para despacho INICIAL
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19/05/2022 14:40
Distribuído por sorteio
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19/05/2022 14:40
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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19/05/2022 14:40
Recebidos os autos
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19/05/2022 14:13
Recebido pelo Distribuidor
-
19/05/2022 13:42
Ato ordinatório praticado
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19/05/2022 13:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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11/03/2022 14:55
Recebidos os autos
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11/03/2022 14:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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17/01/2022 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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14/01/2022 14:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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06/07/2021 14:24
Recebidos os autos
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06/07/2021 14:24
Juntada de CUSTAS
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06/07/2021 14:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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29/05/2021 01:13
DECORRIDO PRAZO DE VOLMIR HUNJAS
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26/05/2021 13:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/05/2021 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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08/05/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/05/2021 20:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/05/2021 20:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2021 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/04/2021 13:12
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CATANDUVAS VARA CÍVEL DE CATANDUVAS - PROJUDI Rua São Paulo, 301 - Fórum - Centro - Catanduvas/PR - CEP: 85.470-000 - Fone: (45) 3234-1415 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001660-12.2020.8.16.0065 Processo: 0001660-12.2020.8.16.0065 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$8.545,38 Autor(s): VOLMIR HUNJAS Réu(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO VANGUARDA DA REGIAO DAS CATARATAS DO IGUACU E VALE DO PARAIBA - SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento c/c pedido de consignação em pagamento c/c pedido de antecipação de tutela jurisdicional ajuizada por VOLMIR HUNJAS em face de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO VANGUARDA DA REGIAO DAS CATARATAS DO IGUACU E VALE DO PARAIBA - SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ.
Sustentou, em síntese: existência de capitalização de juros; cobrança de juros remuneratórios abusivos; cobrança de comissão de permanência cumulada com correção monetária e demais encargos; incidência de encargos indevidos (CET, IOF e Registro de Contrato); e ilegalidade das taxas exigidas para emissão dos boletos e da análise de crédito. Citada, a parte ré apresentou contestação (seq. 22.1), defendendo: ausência de abusividade dos juros remuneratórios e da capitalização de juros; e inexistência de excesso de execução.
O autor impugnou a contestação na seq. 34.1, rebatendo os argumentos levantados pelo réu.
Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, o autor requereu o julgamento antecipado do mérito (seq. 39.1), enquanto o réu manteve-se inerte (seq. 42).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento c/c pedido de consignação em pagamento c/c pedido de antecipação de tutela jurisdicional ajuizada por VOLMIR HUNJAS em face de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO VANGUARDA DA REGIAO DAS CATARATAS DO IGUACU E VALE DO PARAIBA - SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ.
Consoante dispõe o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, “o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas”.
Ainda, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que “o juízo acerca da necessidade ou não da produção de provas é uma faculdade do magistrado, a quem caberá decidir se há nos autos elementos e provas suficientes para formar sua convicção.
O juiz, com base em seu convencimento motivado, pode indeferir a produção de provas que julgar impertinentes, irrelevantes ou protelatórias para o regular andamento do processo, o que não configura, em regra, cerceamento de defesa” (AgInt no AREsp 911.218/BA, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe 16/10/2018).
No caso concreto, há provas suficientes para julgamento do mérito no estado em que se encontra os autos.
Portanto, presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passo ao julgamento da demanda.
A relação em análise rege-se pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor, levando em conta que nela figura o autor como destinatário final (artigo 3º, da Lei n° 8078/1990) e a parte ré como fornecedora, uma vez que presta serviços de natureza bancária (artigo 2º, da Lei n° 8078/1990).
Ademais, frise-se que o “Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, como prevê a Súmula n° 297, do Superior Tribunal de Justiça. À vista disso, constata-se que o autor, na qualidade de consumidor, afigura-se vulnerável técnica, financeira e juridicamente perante o réu, pelo que faz jus a inversão do ônus probatório preconizada no inciso VIII, do artigo 6º, da Lei n° 8.078/1990.
Feitas tais considerações, e não havendo preliminares ou prejudiciais, passo à análise do mérito.
Começo por lembrar que: a) é desnecessária a análise dos argumentos alegados pela parte vencedora, porque seus argumentos só serviriam para confirmar a decisão, e não infirmá-la¹; b) quanto ao art. 489, §1º, incisos V e VI, do CPC, são considerados precedentes (enunciado n. 11, Enfam ²), os previstos no artigo 332, inciso IV e no artigo 927 ³; e c) é imprescindível a realização do cotejo analítico, pela parte, sempre que citado qualquer precedente 4.
O CPC trata expressamente do dever do magistrado de realizar o cotejo analítico.
Contudo, tal dever só pode existir para o juízo se as partes também o cumprirem, tendo em vista o sistema cooperativo no qual se fundou o novo código5.
Nesse sentido, o enunciado n. 9 da Enfam6.
Assim, esclareço que: a) somente analisarei os fundamentos da parte vencida em cada um dos tópicos; b) desses fundamentos, no que se refere à jurisprudência, somente argumentarei sobre a aplicabilidade ou inaplicabilidade do que, cumulativamente: b.1) consistir em precedente no sentido estrito; e, b.2) recebeu cotejo analítico pela parte, entre o caso fático e o precedente invocado.
No caso dos autos, o autor defende que há excesso de execução, uma vez que houve cobrança de juros remuneratórios abusivos; capitalização de juros, comissão de permanência cumulada com correção monetária, encargos abusivos (CET, IOF e Registro de Contrato) e taxas ilegais.
Quanto à taxa de juros remuneratórios, o autor alega que “somente é possível descobrir a taxa de juros utilizada no contrato ora discutida com uma calculadora financeira” e que “o percentual estipulado neste caso (2,6500 %) é superior ao informado no ato da contratação”, bem como que os juros superam os aplicados no mercado.
De início, importa elucidar que a taxa de juros foi expressamente pactuada no ato da contratação em 2,65% ao mês, consoante se infere do item “II – 7” da Cédula de Crédito Bancário (seq. 1.8), não prosperando a alegação do autor de que a taxa de juros seria uma “incógnita ao consumidor”.
Com relação às alegações de abusividade da taxa de juros, insta salientar que esta somente resta configurada quando a taxa praticada extrapola em muito a média de mercado, uma vez que pequena oscilação é normal e até mesmo desejável, a fim de dar opções ao consumidor e proporcionar concorrência entre os fornecedores.
Veja-se que o mero fato da taxa de juros ser, eventualmente, superior à taxa média do mercado não implica, necessariamente, em abusividade, uma vez que para existir um valor médio, por óbvio, devem existir valores acima e abaixo, caso contrário não existiria média e sim valor único.
Sobre o tema, o Tribunal de Justiça do Paraná entende que a redução da taxa de juros pelo Poder Judiciário somente é possível se evidenciada abusividade, com demonstração de que a taxa aplicada era superior ao triplo da taxa média do mercado financeiro na época da contratação.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
INOCORRÊNCIA.
DISCUSSÃO QUANTO AOS JUROS REMUNERATÓRIOS.LIMITAÇÃO DEVIDA APENAS QUANDO A COBRANÇA SUPERAR O TRIPLO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO.
RESP. 971.853/RS.
ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA.
MANUTENÇÃO DOS JUROS PRATICADOS.
REFORMA DA SENTENÇA.
REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DO BANCO. “É devida a limitação dos juros remuneratórios quando devidamente comprovada que a taxa exigida pelo banco supera o triplo da taxa média de mercado, o que não ocorreu no caso, adotando-se como parâmetro o entendimento proferido no Recurso Especial de nº 971.853/RS, de Relatoria do Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, da 4ª Turma, julgado em 06/09/2007 (...)” (TJPR - 15ª C.Cível - 0004649-17.2016.8.16.0037 - Campina Grande do Sul - Rel.: Shiroshi Yendo - J. 28.02.2018).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0030943-10.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Shiroshi Yendo - J. 12.09.2018) Cumpre asseverar que, em havendo previsão contratual expressa acerca dos juros remuneratórios, não há que se cogitar na incidência de outro índice, por força do princípio pacta sunt servanda, que, vale ressaltar, não é absoluto e admite redução quando a taxa de mercado for significativamente menor do que aquela pactuada pelas partes no momento da contratação.
O Superior Tribunal de Justiça, que detém a função constitucional de uniformização da interpretação da legislação federal, ao julgar o REsp n. 1061530/RS, submetido ao procedimento do artigo 543-C do Código de Processo Civil, fixou orientação no sentido de que: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto (rel.
Ministra Nancy Andrighi, DJe de 10-3-2009) É interessante consignar excerto do voto da Excelentíssima Ministra Nancy Andrighi quando do julgamento do precedente supramencionado: A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado.
Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros.
Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade.
Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa.
Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo.
Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.
Referido julgamento redundou na edição da Súmula 530 do Superior Tribunal de Justiça: Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor.
Portanto, a análise a respeito de eventual abusividade da taxa de juros não é estritamente baseada em critérios genéricos.
A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui valioso referencial, mas cabe apenas ao Magistrado, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos.
Portanto, a análise a respeito de eventual abusividade da taxa de juros não é estritamente baseada em critérios genéricos.
A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui valioso referencial, mas cabe apenas ao Magistrado, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos.
No caso, a taxa de 2,65% ao mês não se reveste de abusividade.
Reconhece-se, aqui, além disso, que a taxa média é apenas indicador e parâmetro de avaliação, assim como os critérios estabelecidos pelo STJ, bem como que a instituição financeira, no momento da contratação, realiza avaliação de crédito que embasa a fixação da tarifa, sob a ótica do mercado financeiro e das condições do cliente.
Não cabe, portanto, ao Juízo interferir em tal prática, já que, no caso, a taxa praticada não se mostra acima dos parâmetros aceitos pela jurisprudência a admitir intervenção.
Ponderados todos os argumentos retro, considerando que os juros contratados pelas partes estão em patamar justificável, deve prevalecer o pacta sunt servanda.
Ademais, não poderia deixar de destacar, ainda, que o contrato foi de livre e espontânea contratação.
Nota-se, de plano, portanto, que não houve qualquer irregularidade nas taxas contratadas e praticadas pelo banco, já que todas são adequadas às disposições que regem a Cédula de Crédito Bancário, seja pela contratação, seja pela jurisprudência aplicável à relação travada entre as partes.
Portanto, improcede o pleito de limitação dos juros.
No que se refere à capitalização mensal de juros, tem-se que ela é, em regra, prática vedada pelo ordenamento jurídico, inclusive às instituições financeiras, conforme dicção da Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal.
Todavia, há determinados casos em que é considerada lídima, sobretudo quando pactuado entre as partes, expressa ou tacitamente.
A capitalização de juros é autorizada, quando convencionada e nos casos em que existe expressa previsão legal, como, por exemplo, nas cédulas de crédito rural (Dec-Lei n. 167/1967, art. 5º), industrial (Dec-Lei n. 413/1969, art. 5º), comercial (Lei n. 6.840/1980, art. 5º) e bancário (Lei n. 10.931/2004, art. 28, § 1º, I), para os ajustes celebrados a partir de 31.03.2000, com periodicidade inferior a um ano, nos termos do art. 5º, caput, da Medida Provisória n. 1.963-17, de 30.03.2000, reeditada, em 23.08.2001, sob o n. 2.170-36.
Neste sentido, vale ressaltar o teor das Súmulas 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça, detentor da competência para firmar precedentes sobre questões infraconstitucionais.
Súmula 539. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
Súmula 541.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
A questão é também objeto do Enunciado 3 das 17ª e 18ª Câmaras Cíveis do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: Enunciado nº 3 das 17ª e 18ª Câmaras Cíveis do TJPR: CONTRATO D MÚTUO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CAPITALIZAÇÃO.
PACTO EXPRESSO.
Nos contratos de mútuo financeiro celebrados na vigência da MP nº 1.963- 17/2000, ou seja, a partir de 31/03/2000, admite-se a capitalização dos juros remuneratórios em periodicidade inferior ao um ano, a qual considera-se expressamente pactuada pela simples indicação da taxa efetiva anual superior ao duodécuplo da taxa nominal mensal. (Publicação DJPR nº 1459, 19/11/2014) No caso, a demanda envolve cédula de crédito bancário, sendo, pois, permitida a capitalização mensal, até porque foi expressamente pactuada, conforme pode se observar do item "encargos remuneratórios” da cédula de seq. 1.8.
Logo, ao contrário do que quer fazer crer o autor, tem-se por cumprido o dever de informação e transparência por parte da instituição financeira, que especificou, de forma clara e de fácil compreensão, as taxas, montante financiado, valor e quantidade das parcelas a serem pagas.
Neste cenário, em não concordando com os termos da operação, poderia o requerente ter rejeitado a proposta e buscado outra mais vantajosa aos seus interesses, no entanto, não foi o que ocorreu, de modo que não pode agora vir a alegar desconhecimento sobre algo que sabia previamente, tendo em vista o princípio da boa-fé.
Vige, pois, o pacta sunt servanda.
Salienta-se que os precedentes anteriormente expostos afastam o argumento de inconstitucionalidade da Medida Provisória 2.170-36/2001, discussão que não demanda repreensões mais enfáticas.
Ademais, no que diz respeito à tese de inconstitucionalidade formal, o Supremo Tribunal Federal, entende que "A exigência de lei complementar veiculada pelo art. 192 da Constituição abrange exclusivamente a regulamentação da estrutura do sistema financeiro" (ADI 2591, Rel. p/ Acórdão.
Min.
Eros Grau, Tribunal Pleno, j. em 07/06/2006, DJ 29-09-2006).
Ou seja, “a regulamentação a que se refere o artigo 192 da Constituição Federal diz respeito à relação do Poder Público com as instituições financeiras públicas ou privadas, uma vez que a relação entre os bancos e os particulares rege-se por normas de direito privado, motivo pelo qual, sob o escólio de José Afonso da Silva, ‘as leis complementares só são exigidas na disciplina das relações institucionais, não nas relações negociais entre bancos e clientes, bancos e depositários, bancos e usuários dos serviços bancários.
Essas relações negociais se regem pela legislação que lhe é própria.’ (Curso de Direito Constitucional Positivo, 32ª ed., p. 826). (TJPR, Órgão Especial, IDI 806.337-2/01, Des.
Rel.
Jesus Sarrão, DJe 07/02/2013).
Portanto, no caso dos autos, não se vislumbra ilegalidade na capitalização de juros existente no contrato, motivo pelo qual o pedido em questão merece ser julgado improcedente.
Acerca do tema, veja-se o seguinte precedente: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – POSSIBILIDADE – CONTRATAÇÃO EXPRESSA – TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL – TABELA PRICE – LEGALIDADE – IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR OUTRO MÉTODO DE AMORTIZAÇÃO - TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC) E TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ (TEC) – INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA – TARIFAS SEQUER PREVISTAS NO CONTRATO – ÔNUS SUCUMBENCIAL – MANUTENÇÃO – HONORÁRIOS RECURSAIS – FIXAÇÃO – SENTENÇA MANTIDA - APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, A QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0003427-27.2017.8.16.0183 - São João - Rel.: Desembargador Francisco Luiz Macedo Junior - J. 06.04.2020) Com relação à comissão de permanência, sua cobrança é autorizada quando contratada pelas partes (até o ajuizamento da demanda), mas desde que não cumulada com outro fator corretivo ou a outros consectários legais, quais seja, juros e multa moratória.
Na mesma linha de pensamento adotada pela Ministra Nancy Andrighi, em seu voto no REsp. 1.058.114/RS, julgado sob as regras do art. 543-C, do Código de Processo Civil, conclui-se por não afastar a comissão de permanência no período da anormalidade se houver previsão contratual de sua incidência, excluindo, contudo, a aplicação dos demais encargos moratórios.
Nesse mesmo julgamento ficou estipulado que a comissão de permanência, entretanto, não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos na avença, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor.
Esta orientação foi consagrada pela Súmula 472 do Superior Tribunal de Justiça, que possui a seguinte redação: A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.
Assim, para o período de inadimplemento do contrato em discussão, deve incidir a comissão de permanência, pelas taxas médias apuradas pelo Banco Central, limitada às taxas dos respectivos contratos, ficando vedada a sua acumulação com correção monetária, juros remuneratórios e moratórios, ou multa contratual.
No caso em análise, não restou verificada a cumulação alegada pela parte autora, tampouco a contratação da comissão de permanência.
Com efeito, da análise do contrato e do cálculo de seq. 1.10, vê-se que somente houve pactuação de juros de mora e de multa de 2%, não existindo, portanto, qualquer ilegalidade.
No que diz respeito ao IOF, é lícita a convenção de financiamento do respectivo valor em conjunto com a operação principal, conforme assentado no julgamento do REsp n° 1251331/RS.
Com efeito, ficou estabelecido naquele julgado, que encontra guarida na jurisprudência da Turma Recursal, que: “as partes podem convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais”.
Salienta-se que a vedação do parcelamento do imposto refere-se ao responsável tributário perante a Fazenda Nacional, não abrangendo, entretanto, a relação entre o mutuante e consumidor.
Acerca da tarifa de registro do contrato, há expressa previsão na Resolução n. 3518/2007 e confirmada pela Resolução n. 3919/2010 do Conselho Monetário Nacional.
Contudo, a legalidade da tarifa pressupõe o respeito ao dever de informação previsto no 6º, III e art. 52, inciso III, ambos do Código de Defesa do Consumidor, com indicação clara do preço e da realização efetiva do serviço. É o que ficou consignado pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp n. 1.578.553/SP (Tema 958), publicado em 06/12/2018, que fixou as seguintes teses vinculantes: 1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 3.1.
Abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 3.2.
Possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
Na espécie, houve contratação expressa (seq. 1.8 0 item "II" - 10).
Assim, deve ser reconhecida a legalidade da cobrança da tarifa.
No tocante ao CET - Custo Efetivo Total, diz respeito à totalidade dos encargos incidentes no pacto.
Nos termos da Resolução n. 3.517/2007, do Banco Central do Brasil, “corresponde a todos os encargos e despesas incidentes nas operações de crédito e de arrendamento mercantil financeiro, contratadas ou ofertadas a pessoas físicas, microempresas ou empresas de pequeno porte.
Deve ser informado pelas instituições financeiras e pelas sociedades de arrendamento mercantil antes da contratação de operações de crédito e de arrendamento mercantil e também em qualquer outro momento, a pedido do cliente.
Também deve constar dos informes publicitários das instituições quando forem veiculadas ofertas específicas (com divulgação da taxa de juros cobrada, do valor das prestações, etc)”.
Infere-se da citada Resolução que é legal a sua aplicação e adoção quando expressamente descrita no contrato firmado entre as partes.
Em outras palavras, é lícita a sua cobrança desde que contratada, pois foi criada para corrigir eventuais diferenças decorrentes da adoção de índices não uniformes para a correção do saldo devedor e das suas prestações (e amortização).
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO PARA FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO GARANTIDO POR HIPOTECA.
SENTENÇA PELA PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RECURSO DE AMBAS AS PARTES.
RECURSO DOS AUTORES.
INSURGÊNCIA QUANTO A COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E NULIDADE DA CLÁUSULA QUE IMPORTE EM JUROS MORATÓRIOS SUPERIORES A 1% SOBRE O SALDO DEVEDOR AO ANO.
NÃO CONHECIMENTO.
AUSÊNCIA DE TERESSE RECURSAL.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NÃO PROVIMENTO.
DECISÃO CONCISA, PORÉM, MOTIVADA.
CORREÇÃO DO SALDO DEVEDOR PELO ÍNDICE DE REAJUSTE DA POUPANÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
CONTRATO QUE PREVÊ A UTILIZAÇÃO DO IGP-M E IGP-DI.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE.
PEDIDO DE AFASTAMENTO DO CET.
NÃO PROVIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO LEGAL E PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO.
RECURSO DA RÉ.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INAPLICABILIDADE ÀS ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.
PRECEDENTES DO STJ.
SENTENÇA REFORMADA.
PONTOS COMUNS AOS APELOS.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
CONTRATO FIRMADO ANTES DA EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001.
COBRANÇA ILÍCITA.
AMORTIZAÇÃO NEGATIVA.
POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DOS JUROS EM CONTA APARTADA, A FIM DE EVITAR O ANATOCISMO.
PRECEDENTES DO STJ. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA MANTIDOS.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL DOS AUTORES PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL DA RÉ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0003651-05.2011.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho - J. 11.07.2018) Por fim, quanto às taxas exigidas para emissão dos boletos e da análise de crédito, a análise da Cédula de Crédito Bancário evidencia que não houve qualquer pactuação neste sentido.
Outrossim, o cálculo de seq. 1.10 não indica a cobrança de tais taxas, o que inviabiliza, neste ponto, o acolhimento do pleito. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial, extinguindo o feito com julgamento de mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC.
Com fulcro no artigo 85, caput, e 86, caput, ambos do CPC, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da parte adversa, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, o que faço com fundamento nos critérios previstos no artigo 85, §2º, do CPC.
Aplica-se a regra do artigo 98, §3, do CPC.
Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça.
Nos termos do artigo 1010, §1º, do CPC, o recurso de apelação independe de juízo de admissibilidade em primeiro grau.
Assim, caso interposto, cumpra a serventia o artigo 1010, §1º, do mesmo código, e, se houver recurso adesivo, o §2º, do mesmo artigo.
Em seguida, proceda-se conforme disposto no §3º do dispositivo em questão.
Se opostos embargos declaratórios, observe-se o disposto no artigo 1.023, §2º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Catanduvas, data da assinatura digital William George Nichele Figueroa Magistrado __________________________________________ ¹ Conforme interpretação a contrario sensu do art. 489, § 1º, IV, do NCPC e STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, j. em 8/6/2016, DJe 15/6/2016. ² Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados. ³ Ou seja, as decisões do STF em controle de concentrado de constitucionalidade; os enunciados de súmula vinculante; os enunciados das súmulas do STF em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; o enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local; os acórdãos em IRDR; os acórdãos em julgamento de RE e REsp repetitivos; e as orientações do plenário/órgão especial aos quais estiver o juiz vinculado.
De maneira que não é precedente a mera citação de excerto jurisprudencial, nem mesmo se for representativo de reiteradas decisões de determinada corte, já que precisa ter sido formalizado por algum dos instrumentos processuais referidos naqueles dispositivos. 4 Ou seja, deve-se demonstrar a pertinência do caso concreto ao caso fático e aos fundamentos do precedente invocado; ou a distinção (distinguishing), de maneira a se demonstrar a existência de peculiaridades entre o caso concreto e os fatos e fundamentos que deram origem ao precedente invocado, as quais não autorizem a aplicação da mesma ratio decidendi estabelecida no precedente. 5 Marcelo Pacheco Machado (Advogado, Doutor e mestre em Direito Processual pela Faculdade de Direito da USP).
Novo CPC: Precedentes e contraditório.
Publicado em 23 de Novembro, 2015.
Acessado em 23/02/2016, 12h11m. aqui: . 6 “É ônus da parte, para os fins do disposto no art. 489, § 1º, V e VI, do CPC/2015, identificar os fundamentos determinantes ou demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento, sempre que invocar jurisprudência, precedente ou enunciado de súmula”. -
27/04/2021 13:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/04/2021 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 18:03
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
31/03/2021 12:59
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/03/2021 01:46
DECORRIDO PRAZO DE VOLMIR HUNJAS
-
29/03/2021 13:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 20:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 09:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/02/2021 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2021 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2021 16:06
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
29/01/2021 01:07
DECORRIDO PRAZO DE VOLMIR HUNJAS
-
05/01/2021 15:28
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
15/12/2020 01:11
DECORRIDO PRAZO DE VOLMIR HUNJAS
-
05/12/2020 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2020 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2020 11:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2020 11:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2020 11:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2020 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2020 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2020 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2020 14:47
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
24/11/2020 01:17
DECORRIDO PRAZO DE VOLMIR HUNJAS
-
23/11/2020 10:04
Juntada de Petição de contestação
-
18/11/2020 09:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/11/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2020 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2020 13:13
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
31/08/2020 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2020 00:55
DECORRIDO PRAZO DE VOLMIR HUNJAS
-
02/08/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2020 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2020 16:54
Recebidos os autos
-
22/07/2020 16:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
22/07/2020 14:43
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/07/2020 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2020 14:40
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
22/07/2020 14:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/07/2020 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2020 17:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/07/2020 18:01
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
20/07/2020 14:53
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
20/07/2020 14:53
Recebidos os autos
-
17/07/2020 10:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/07/2020 10:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2020
Ultima Atualização
28/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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