TJPR - 0001009-77.2020.8.16.0065
1ª instância - Catanduvas - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2022 12:50
Arquivado Definitivamente
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30/09/2022 12:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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30/09/2022 12:54
Recebidos os autos
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01/09/2022 16:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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01/09/2022 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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29/06/2022 11:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
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13/06/2022 17:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/06/2022 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/06/2022 16:00
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
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07/06/2022 12:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/06/2022
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07/06/2022 12:40
Baixa Definitiva
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07/06/2022 12:40
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 12:40
Recebidos os autos
-
07/06/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
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24/05/2022 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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24/05/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/05/2022 07:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/05/2022 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 17:29
Juntada de ACÓRDÃO
-
13/05/2022 17:15
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
19/03/2022 07:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/03/2022 23:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/03/2022 23:17
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/05/2022 00:00 ATÉ 13/05/2022 17:00
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16/03/2022 15:43
Pedido de inclusão em pauta
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16/03/2022 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2021 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
11/11/2021 17:04
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
10/11/2021 08:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/10/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/10/2021 10:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/10/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0001009-77.2020.8.16.0065 Recurso: 0001009-77.2020.8.16.0065 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Apelante(s): MARIA HELENA ALVES BENFEITO DE SOUZA Apelado(s): BANCO CETELEM S.A.
Sobre o contido na seqs. 8, 17, 23 e 28 manifeste-se a instituição financeira, em 15 dias.
Int.
Diligências necessárias.
Curitiba, datado eletronicamente.
Juiz Subst. 2ºGrau Marcos Vinícius da Rocha Loures Demchuk Magistrado -
19/10/2021 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2021 15:07
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
15/10/2021 10:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/09/2021 13:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/09/2021 09:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0001009-77.2020.8.16.0065 Recurso: 0001009-77.2020.8.16.0065 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Apelante(s): MARIA HELENA ALVES BENFEITO DE SOUZA Apelado(s): BANCO CETELEM S.A.
A procuração apresentada na seq. 17.2 não atende a determinação de seq. 8, assim concedo derradeiro prazo de 15 dias para a parte autora/apelante renovar a procuração por instrumento que conste o número dos autos, a indicação do contrato e o nome da instituição financeira ré, sob pena de não conhecimento da apelação.
Int.
Diligências necessárias.
Curitiba, datado eletronicamente. Juiz Subst. 2ºGrau Marcos Vinícius da Rocha Loures Demchuk Magistrado -
15/09/2021 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/09/2021 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/09/2021 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2021 15:31
Conclusos para decisão DO RELATOR
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14/09/2021 10:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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27/08/2021 01:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/08/2021 13:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/08/2021 13:50
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 11:26
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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17/08/2021 11:24
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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16/08/2021 21:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/08/2021 21:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 18:10
DEFERIDO O PEDIDO
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13/08/2021 14:51
Conclusos para decisão DO RELATOR
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13/08/2021 11:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/07/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/07/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/07/2021 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/07/2021 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2021 11:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/07/2021 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/07/2021 12:17
Conclusos para despacho INICIAL
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12/07/2021 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/07/2021 12:17
Distribuído por sorteio
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09/07/2021 16:48
Recebido pelo Distribuidor
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09/07/2021 16:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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09/07/2021 16:39
Ato ordinatório praticado
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06/07/2021 13:59
Recebidos os autos
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06/07/2021 13:59
Juntada de CUSTAS
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06/07/2021 13:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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06/07/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
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02/07/2021 11:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/06/2021 10:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/06/2021 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/06/2021 14:59
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PETIÇÃO CÍVEL PARA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
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10/06/2021 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2021 17:05
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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28/05/2021 16:58
Alterado o assunto processual
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26/05/2021 14:56
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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21/05/2021 01:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
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08/05/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/04/2021 12:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CATANDUVAS VARA CÍVEL DE CATANDUVAS - PROJUDI Rua São Paulo, 301 - Fórum - Centro - Catanduvas/PR - CEP: 85.470-000 - Fone: (45) 3234-1415 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001009-77.2020.8.16.0065 Processo: 0001009-77.2020.8.16.0065 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Atos Unilaterais Valor da Causa: R$14.545,44 Requerente(s): MARIA HELENA ALVES BENFEITO DE SOUZA Requerido(s): BANCO CETELEM S.A.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO: Trata-se de ação declaratória de nulidade/inexigibilidade de desconto em folha de pagamento/ausência do efetivo proveito cumulada com repetição de indébito e danos morais promovida por MARIA HELENA ALVES BENFEITO DE SOUZA em desfavor de BANCO CETELEM S.A., objetivando, em resumo, a procedência da ação para o fim de condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), e danos materiais, na equivalência do dobro despendido até a data do extrato, conforme exordial acostada à seq. 1.1.
Em sua inicial, a autora narra que é pensionista e filiada da previdência social; alega que foi submetida a reiteradas cobranças/pagamentos indevidos pela instituição bancária demandada; noticia que as cobranças são oriundas de contratos de cartão; afirma que jamais realizou qualquer solicitação de cartão; destaca que, por alguma razão, são descontados, de forma indevida e compulsoriamente, valores de seu benefício.
Decisão inicial deferiu os benefícios da justiça gratuita (seq. 6.1).
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, sustentando preliminarmente: prescrição; irregularidade de representação da parte autora; falta de interesse de agir; litigância de má-fé da autora; ausência de requerimento administrativo para exibição de documento, o que afasta a resistência do banco réu à pretensão da parte autora.
No mérito, alegou que os fatos narrados na inicial não condizem com a realidade, uma vez que a autora possui pleno conhecimento de que estava contratando cartão de crédito consignado.
Por fim, pugnou a improcedência dos pedidos iniciais.
Na oportunidade, acostou documentos (seq. 33).
Impugnação à contestação foi juntada à seq. 36.1.
Intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir (seq. 54), as partes concordaram com o julgamento antecipado da lide (seq. 44.1 e 47.1).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de ação declaratória de nulidade/inexigibilidade de desconto em folha de pagamento/ausência do efetivo proveito cumulada com repetição de indébito e danos morais promovida por MARIA HELENA ALVES BENFEITO DE SOUZA em desfavor de BANCO CETELEM S.A., Promovo o julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, I, do CPC, eis que é desnecessária dilação probatória.
Inicialmente, cumpre registrar que este Juízo não despreza a informação de que o mesmo advogado propôs ao menos 133 ações similares nesta Comarca de Catanduvas, todas com fundamentos genéricos e idênticos, bem como com indícios de irregularidades nos documentos acostados, os quais exigem atenção redobrada por parte do Poder Judiciário.
Outrossim, não ignora os fatos narrados na petição de seq. 33.1, que, ao que parece, têm se repetido por todo Estado.
No mais, no que diz respeito à prescrição, de acordo com a jurisprudência sedimentada no Superior Tribunal de Justiça, nas demandas em que se pretende a repetição do indébito decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário, com consequente indenização por danos morais, aplica-se o prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, cujo termo inicial corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, data do último desconto realizado no benefício previdenciário da parte autora.
Sobre o tema: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015).
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
ACÓRDÃO RECORRIDO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL DO ART. 27 DO CDC.
CONTAGEM DO TERMO A QUO A PARTIR DO ÚLTIMO PAGAMENTO.
ENTENDIMENTO FIRMADO NA CORTE LOCAL DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
PRESCRIÇÃO DECLARADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
FUNDAMENTO NÃO INFIRMADO NAS RAZÕES DO APELO NOBRE.
APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA 283/STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO” (AgInt no AREsp 1409321/MS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 30/08/2019).
No caso dos autos, a data do último desconto se deu em 25/01/2020, consoante se extrai do documento de seq. 1.9.
Desse modo, considerando que a presente ação foi proposta em 19/04/2020, ou seja, menos de 5 (cinco) anos após o fim dos descontos, evidente que não houve o transcurso do prazo prescricional.
Logo, resta afastada a prescrição.
Do mesmo modo, no tocante à ausência de interesse de agir, não assiste razão ao réu, visto que o Termo de Cooperação indicado diz respeito tão somente às demandas ajuizadas na Comarca de Caarapó/MS.
Por outro lado, verifica-se a irregularidade da procuração apresentada na seq. 1.2, uma vez que deveria ter sido juntada procuração por instrumento público.
Todavia, sendo a pretensão autoral manifestamente improcedente, aplica-se o disposto no artigo 488 do CPC, impondo-se o julgamento do mérito.
Começo por lembrar que: a) é desnecessária a análise dos argumentos alegados pela parte vencedora, porque seus argumentos só serviriam para confirmar a decisão, e não infirmá-la¹; b) quanto ao art. 489, §1º, incisos V e VI, do CPC, são considerados precedentes (enunciado n. 11, Enfam²), os previstos no artigo 332, inciso IV e no artigo 927³; e c) é imprescindível a realização do cotejo analítico, pela parte, sempre que citado qualquer precedente4.
O CPC trata expressamente do dever do magistrado de realizar o cotejo analítico.
Contudo, tal dever só pode existir para o juízo se as partes também o cumprirem, tendo em vista o sistema cooperativo no qual se fundou o novo código5.
Nesse sentido, o enunciado n. 9 da Enfam6.
Assim, esclareço que: a) somente analisarei os fundamentos da parte vencida em cada um dos tópicos; b) desses fundamentos, no que se refere à jurisprudência, somente argumentarei sobre a aplicabilidade ou inaplicabilidade do que, cumulativamente: b.1) consistir em precedente no sentido estrito; e, b.2) recebeu cotejo analítico pela parte, entre o caso fático e o precedente invocado.
Feitas tais considerações, cumpre consignar que as normas do Código de Defesa do Consumidor são plenamente aplicáveis aos contratos bancários, pois estes se afiguram em autêntica relação de consumo e devem obedecer aos princípios da boa-fé objetiva e justiça contratual, mormente em se considerando que o Código consumerista não excluiu dos limites de sua abrangência nenhuma das relações de consumo.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula n. 297, cujo teor afasta a discussão a respeito do tema: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Portanto, tal diploma legal será levado em consideração na análise das questões relacionadas à matéria em exame. É, também, devida a inversão do ônus da prova, diante da hipossuficiência da parte autora em face do réu, unicamente no que toca à possibilidade de comprovação da contratação, que é evidentemente mais fácil para a instituição financeira.
No entanto, tal determinação é irrelevante, eis que o julgamento será pautado pelas provas carreadas nos autos, que elucidam a demanda posta em Juízo.
Como dito, cinge-se a controvérsia da demanda acerca da legalidade dos descontos de Reserva de Margem Consignável (RMC) do benefício recebido pela autora.
Inicialmente, cumpre esclarecer que o empréstimo consignado em benefício previdenciário decorrente de contrato de cartão de crédito é regulado pela Lei 13.172/15 (artigo 6º, §5º).
Do mesmo modo, é permitida a retenção da Reserva de Margem Consignável (RMC) “desde que expressamente autorizada” (Instrução Normativa do INSS n. 39/2009, art. 3º, item III).
No caso em apreço, as partes firmaram “Proposta de Adesão - Cartão de Crédito Consignado” (sequência 33.2).
A contratação, portanto, resta comprovada, até porque instruída com os documentos pessoais da parte autora.
Com efeito, a parte não nega a contratação, apenas argumenta que "não sabia" que estava contratando um cartão de crédito.
Entretanto, verifica-se do mencionado termo que, no momento da contratação, a opção de cartão com reserva de margem consignável foi expressamente admitida pela requerente, que assinou a proposta anuindo expressamente com seu conteúdo.
A parte não era obrigada a contratar, mas decidiu fazê-lo, concordando com os termos.
Consta, ainda, da referida proposta a previsão expressa de que “autoriza o cliente em caráter irrevogável e irretratável ao Banco Cetelem S/A a proceder à Reserva de Margem Consignável – RMC em seu favor visando à realização de desconto mensal em sua remuneração para pagamento do valor correspondente ao mínimo da fatura mensal do Cartão, até liquidação do saldo devedor, conforme legislação vigente” (seq. 33.2).
Frisa-se, também, que os dados bancários constam na primeira página do Termo de Adesão de Cartão de Crédito Consignado (seq. 33.2).
Com efeito, a própria denominação do instrumento, escrita em caixa alta, por si só, já é apta a esclarecer a natureza do contrato, afastando a tese da autora de ocorrência de falha na prestação do serviço pela ausência de informação.
Ademais, observa-se dos autos que os descontos se prolongaram por tempo considerável (seq. 1.9) sem qualquer tipo de inconformismo por parte da autora, o que permite presumir que durante tal período de desconto a autora os percebeu ou com eles concordou. É, pois, hipótese de supressio.
Ainda, analisando os autos, verifica-se que, na primeira fatura do cartão (seq. 33.4), houve saque de R$ 1.121,12,96 (um mil cento e vinte e um reais e noventa e doze centavos), que foi solicitado pela parte autora na assinatura do contrato.
Ou seja, houve efetiva utilização dos valores disponibilizados por meio do contrato, transferindo-os para conta corrente titularizada pela parte autora - seq. 33.3, de modo que não há que se falar na falta de envio do cartão, já que ele foi utilizado, beneficiando-se a parte do valor disponibilizado.
Isto posto, constata-se que a parte ré se desincumbiu de seu ônus probatório, disposto no artigo 373, II, do CPC, acostando nos autos prova da contratação pela autora e, por conseguinte, da licitude das cobranças realizadas.
Por outro lado, a autora não se desincumbiu do ônus de provar (CPC, artigo 373, I) a ocorrência de fraude, de falha no dever de informação, disposto no artigo 6º, III, do CDC ou de qualquer vício do consentimento no momento da celebração do contrato.
Diante disso, comprovada a existência de contratação de empréstimo consignado, não se vislumbra falha na prestação de serviços pela instituição financeira, razão pela qual não há que se falar em indenização por dano moral, violação da boa-fé objetiva, tampouco repetição de indébito.
Acerca do tema, veja-se o seguinte precedente do TJPR: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO”.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. 1.
PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
NÃO ACOLHIMENTO 2.
CONTRATO QUE NÃO SE CONFUNDE COM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAR A NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
CONTRATAÇÃO E DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO DEVIDAMENTE COMPROVADA.
REGULARIDADE DOS DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO INDEVIDA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 3.
REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO. 1.
Não há ofensa ao princípio da dialeticidade do recurso se o apelante impugna especificamente os termos da sentença e expõe os fundamentos de fato e de direito do pretendido pedido de reforma. 2.
Existente nos autos a prova da contratação do cartão de crédito consignado, bem como, da disponibilização do crédito na conta corrente do autor, deve ser julgado improcedente o pedido de declaração de nulidade, de repetição de indébito e de indenização por danos morais. 3.
O ônus de sucumbência deve ser distribuído considerando o aspecto quantitativo e o jurídico em que cada parte decai de suas pretensões.Recurso de Apelação (2) Banco BMG S.A – provido.Recurso de Apelação (1) Zenilda da Aparecida Gonçalves dos Santos – prejudicado. (TJPR - 15ª C.Cível - 0008222-35.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 15.02.2021) (grifo não original).
Impõe-se, assim, a improcedência da pretensão autoral. 3.
DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida pela autora na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Diante da sucumbência (art. 85, caput, do CPC), condeno a autora ao pagamento das despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da parte ré, que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, o que faço com fundamento nos critérios previstos no artigo 85, §2º, do CPC.
Aplica-se, no entanto, à condenação sucumbencial da parte autora, a regra prevista no artigo 98, §3º do CPC, diante da concessão dos benefícios da justiça gratuita (seq. 6.1) Por ter alterado a verdade dos fatos, alegando não ter firmado o contrato mencionado na inicial, cuja contratação, no entanto, restou cabalmente comprovada nos autos, aplico à parte autora multa por litigância de má-fé, no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 81, caput, c/c art. 80, II, ambos do CPC.
Cumpra-se o Código de Normas.
Nos termos do artigo 1010, §1º, do CPC, o recurso de apelação independe de juízo de admissibilidade em primeiro grau.
Assim, caso interposto, cumpra a serventia o artigo 1010, §1º, do mesmo código, e, se houver recurso adesivo, o §2º, do mesmo artigo.
Em seguida, proceda-se conforme disposto no §3º do dispositivo em questão.
Se opostos embargos declaratórios, observe-se o disposto no artigo 1.023, §2º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se. Catanduvas, data da assinatura digital William George Nichele Figueroa Magistrado ¹ Conforme interpretação a contrario sensu do art. 489, § 1º, IV, do NCPC e STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, j. em 8/6/2016, DJe 15/6/2016. ² Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados. ³ Ou seja, as decisões do STF em controle de concentrado de constitucionalidade; os enunciados de súmula vinculante; os enunciados das súmulas do STF em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; o enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local; os acórdãos em IRDR; os acórdãos em julgamento de RE e REsp repetitivos; e as orientações do plenário/órgão especial aos quais estiver o juiz vinculado.
De maneira que não é precedente a mera citação de excerto jurisprudencial, nem mesmo se for representativo de reiteradas decisões de determinada corte, já que precisa ter sido formalizado por algum dos instrumentos processuais referidos naqueles dispositivos. 4 Ou seja, deve-se demonstrar a pertinência do caso concreto ao caso fático e aos fundamentos do precedente invocado; ou a distinção (distinguishing), de maneira a se demonstrar a existência de peculiaridades entre o caso concreto e os fatos e fundamentos que deram origem ao precedente invocado, as quais não autorizem a aplicação da mesma ratio decidendi estabelecida no precedente. 5 Marcelo Pacheco Machado (Advogado, Doutor e mestre em Direito Processual pela Faculdade de Direito da USP).
Novo CPC: Precedentes e contraditório.
Publicado em 23 de Novembro, 2015.
Acessado em 23/02/2016, 12h11m. aqui: . 6 “É ônus da parte, para os fins do disposto no art. 489, § 1º, V e VI, do CPC/2015, identificar os fundamentos determinantes ou demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento, sempre que invocar jurisprudência, precedente ou enunciado de súmula”. -
27/04/2021 13:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/04/2021 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 18:03
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
15/04/2021 00:53
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
08/04/2021 00:46
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
30/03/2021 18:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/03/2021 11:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2021 11:16
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
28/03/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 15:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/03/2021 14:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 14:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2021 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2021 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2021 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2021 14:12
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
17/03/2021 08:47
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
01/03/2021 01:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2021 17:26
Juntada de Petição de contestação
-
03/02/2021 15:14
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
02/02/2021 17:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2021 17:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2021 16:41
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/02/2021 14:59
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
23/01/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2021 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2021 16:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/09/2020 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2020 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2020 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2020 15:55
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
17/08/2020 15:50
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REDESIGNADA
-
29/05/2020 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2020 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2020 18:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2020 15:01
Recebidos os autos
-
14/05/2020 15:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
14/05/2020 14:37
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/05/2020 14:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/05/2020 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2020 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2020 14:31
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
14/05/2020 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2020 13:54
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/04/2020 10:25
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
20/04/2020 10:25
Recebidos os autos
-
19/04/2020 15:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
19/04/2020 15:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2020
Ultima Atualização
20/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
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