TJPR - 0000902-44.2021.8.16.0050
1ª instância - Bandeirantes - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 10:08
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
13/06/2025 16:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/06/2025 12:44
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 10:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/05/2025 10:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2025 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2025 22:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
29/04/2025 17:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2025 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2025 14:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/04/2025 16:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/03/2025 07:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2025 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2025 14:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
24/02/2025 17:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2025 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2025 17:16
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 01:06
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 15:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/10/2024 11:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/10/2024 11:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2024 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2024 18:51
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
14/10/2024 18:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
14/10/2024 18:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
07/10/2024 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2024 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2024 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2024 07:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/09/2024 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2024 17:00
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 16:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/09/2024 06:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2024 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2024 21:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
21/08/2024 11:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2024 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2024 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2024 17:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
13/07/2024 00:47
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ - SICREDI PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ
-
28/06/2024 08:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2024 08:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2024 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2024 07:59
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
22/06/2024 07:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
17/06/2024 17:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2024 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2024 15:30
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
03/06/2024 11:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2024 13:17
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 00:40
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ - SICREDI PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ
-
23/05/2024 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2024 10:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2024 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2024 16:39
OUTRAS DECISÕES
-
18/03/2024 08:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/03/2024 13:27
Conclusos para decisão
-
28/02/2024 00:19
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARANAPANEMA PR/SP - SICREDI PARANAPANEMA PR/SP
-
28/02/2024 00:19
DECORRIDO PRAZO DE SUELI SOARES GRANADO MARTINS
-
23/02/2024 16:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/02/2024 07:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2024 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2024 18:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
11/12/2023 16:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2023 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2023 13:51
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARANAPANEMA PR/SP - SICREDI PARANAPANEMA PR/SP
-
07/11/2023 14:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/10/2023 10:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/10/2023 10:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2023 10:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2023 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2023 14:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/07/2023 16:06
Conclusos para decisão
-
07/07/2023 10:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/07/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2023 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2023 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 01:05
Conclusos para decisão
-
13/03/2023 19:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/03/2023 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2023 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2023 14:16
OUTRAS DECISÕES
-
07/12/2022 01:00
Conclusos para despacho
-
06/12/2022 17:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2022 10:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/11/2022 08:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2022 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2022 10:54
Recebidos os autos
-
12/11/2022 10:54
Juntada de Certidão
-
12/11/2022 08:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2022 18:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
19/10/2022 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2022 12:42
Conclusos para decisão
-
06/10/2022 21:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/09/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2022 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2022 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 01:10
Conclusos para despacho
-
09/09/2022 16:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/08/2022 08:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2022 17:13
Recebidos os autos
-
12/08/2022 17:13
Juntada de Certidão
-
12/08/2022 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2022 17:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/08/2022 17:05
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
12/08/2022 15:31
DEFERIDO O PEDIDO
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24/06/2022 13:19
Conclusos para despacho
-
24/06/2022 13:18
Processo Reativado
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23/06/2022 15:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/06/2022 14:11
Arquivado Definitivamente
-
15/06/2022 14:06
Recebidos os autos
-
15/06/2022 14:06
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
15/06/2022 14:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/06/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO PARANAPANEMA
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11/06/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2022 08:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/05/2022 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2022 15:23
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
26/05/2022 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2022 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2022 09:49
Recebidos os autos
-
16/05/2022 09:49
Juntada de CUSTAS
-
16/05/2022 09:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2022 13:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
12/05/2022 17:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2022 13:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2022 13:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 14:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/04/2022
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20/04/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO PARANAPANEMA
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24/03/2022 10:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2022 10:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2022 16:45
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
-
13/12/2021 20:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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08/12/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO PARANAPANEMA
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13/11/2021 08:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 11:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/11/2021 09:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/11/2021 10:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 2ª VARA CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 2112-0295 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000902-44.2021.8.16.0050 Processo: 0000902-44.2021.8.16.0050 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$269.560,83 Autor(s): SUELI SOARES GRANADO MARTINS Réu(s): COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO PARANAPANEMA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação revisional de contrato bancário ajuizada por SUELI SOARES GRANADO MARTINS em face da COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO PARANAPANEMA – SICREDI.
A parte autora afirmou, em síntese: a) que contraiu empréstimo consignado junto à parte ré, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser pago em uma parcela fixa, no dia 06/03/2012; b) que a dívida é oriunda da cédula de crédito bancária nº B10331737-4, emitida em 08/09/2011; d) que os encargos remuneratórios seriam de 36,071863% ao ano, o que corresponde a 2,600000% ao mês; e) que os encargos financeiros moratórios seriam de 125,000015% ao ano, acrescido de CDI e multa no importe de 2% (dois por cento); f) que após a contratação, não conseguiu efetuar o pagamento da parcela; g) que na data de 11/03/2015, a parte ré ingressou com ação de execução de título extrajudicial, pugnando pelo pagamento da quantia de R$ 310.786,17 (trezentos e dez mil, setecentos e oitenta e seis reais e dezessete centavos); h) que entende necessária a limitação dos juros moratórios a 1% ao mês; i) o reconhecimento da ilegalidade da incidência do CDI e a necessidade de substituição pelo INPC; j) que utilizando dos mesmos parâmetros, com a substituição do CDI, encontrou saldo devedor no montante de R$ 41.225,34 (quarenta e um mil, duzentos e vinte e cinco reais e trinta e quatro centavos).
Ao final, pugnou pela procedência dos pedidos, para o fim de reconhecer as abusividades do contrato, condenando-se a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência.
Juntou documentos (mov. 1.2/1.13).
Citada, a parte ré apresentou defesa (mov. 49.1), arguindo, em sede de preliminar: a) a incorreção do valor atribuído à causa; b) apresentou impugnação ao benefício da gratuidade da justiça concedido à autora; e, como prejudicial de mérito, a prescrição trienal.
No mérito, alegou: a) a violação à boa-fé contratual, tendo em vista que a ciência da ação executiva pela autora ocorreu em 2015, contudo, encontra-se inadimplente desde 06/03/2012; b) que a cédula de crédito objeto dos autos foi devidamente pactuada entre as partes; c) que os encargos moratórios incidentes estão previstos em lei; d) que segundo entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, faz-se possível a incidência de juros que não ultrapassem 3 (três) vezes a taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil.
Ao final, pleiteou o acolhimento das preliminares e, não sendo o caso, a improcedência dos pedidos formulados na inicial, com a condenação da autora ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência.
Em seguida, a parte autora apresentou impugnação no mov. 50.1.
Intimadas a manifestar o interesse em produzir provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do feito (movs. 56.1 e 57.1). É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, na medida em que, embora sejam de direito e de fato as questões debatidas no presente feito, não carecem elas de produção de prova em audiência.
Aliás, é pacífica a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia” (STJ - 4ª T. - Ag 14952-DF - rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo - DJU, 3.2.92, p. 472). - Da impugnação ao valor atribuído à causa A parte ré impugnou o valor atribuído à causa pela autora, sustentando ser necessária sua retificação, para que passe a constar aquele atribuído à execução de título extrajudicial em apenso.
Contudo, razão não lhe assiste.
Isso porque, depreende-se da inicial, que o cálculo utilizado pela parte autora corresponde à diferença correspondente ao valor atribuído na execução de título e aquele que a referida parte entende como devido, o que se apresenta correto.
Rejeito, portanto, a impugnação ao valor da causa. - Da impugnação ao benefício da gratuidade da justiça Nos termos do disposto no inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal, “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
O art. 98 do Código de Processo Civil estabelece, por sua vez, que: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Em que pese não haja vinculação obrigatória à presunção de veracidade da alegada insuficiência de recursos, nos termos do §2º do art. 99 do CPC, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para concessão da gratuidade, previstos pelo supracitado art. 98.
Alegou a parte ré que não restou demonstrado nos autos ser a parte autora hipossuficiente para arcar com as despesas processuais, devendo, portanto, ser revogada a decisão que lhe concedeu o benefício da gratuidade da justiça.
De igual forma, tal pleito não merece prosperar, vez que compete ao impugnante o ônus da prova de que a impugnada tenha condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família.
Não fazendo prova nesse sentido, impõe-se a rejeição do pleito.
Assim, discordando do deferimento da gratuidade de justiça, o impugnante deve apresentar, com sua petição, as provas da inexistência ou do desaparecimento dos requisitos que possibilitaram sua concessão, não lhe sendo lícito transferir tal ônus para o juízo, ao fito de vasculhar a vida do beneficiário.
Logo, limitando-se o pleito da parte ré a meras alegações, rejeito a impugnação apresentada. - Da prejudicial de prescrição Pretende a parte ré o acolhimento da prejudicial de prescrição, alegando ser aplicável ao caso o prazo de 3 (três) anos, com fundamento no art. 206, §3º, incisos III e IV, do Código Civil.
Entretanto, razão não lhe assiste, visto que a parte autora pretende a revisão do contrato de financiamento bancário celebrado com a instituição financeira ré, a fim de declarar a nulidade de cláusulas contratuais que entende abusivas.
Destarte, a ação de revisão contratual e de repetição do indébito tem caráter pessoal sendo regida pelo prazo prescricional geral, que pelo art. 177 do Código Civil de 1916, era vintenário e, pela nova legislação civil passou a ser de dez anos (art. 205), devendo observar-se o disposto no art. 2028 das Disposições Finais e Transitórias.
Ressalte-se, ainda, que o termo inicial para a contagem do aludido prazo inicia-se com a assinatura do instrumento contratual e não do vencimento do contrato, conforme pretende a parte autora.
Nesse sentido, o entendimento firmado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
MÚTUO BANCÁRIO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO A QUO.
DATA DA ASSINATURA DO AJUSTE. 1.
Ação revisional de contrato. 2.
O termo inicial do prazo prescricional decenal nas ações de revisão de contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do contrato.
Súmula 568/STJ. 3.
Agravo interno não provido”. (AgInt nos EDcl no REsp 1897309/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 18/03/2021) “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE MÚTUO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
DATA DA ASSINATURA DO AJUSTE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Conforme entendimento desta Corte Superior, o termo inicial do prazo prescricional nas ações de revisão de contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do contrato.
Precedentes. 2.
Agravo interno não provido”. (AgInt nos EDcl no REsp 1917613/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/06/2021, DJe 21/06/2021) Em consonância, a jurisprudência do eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO – SENTENÇA QUE RECONHECE A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO REVISIONAL – RECURSO DO AUTOR.
ALEGAÇÃO DE QUE NÃO SE OPEROU A PRESCRIÇÃO – TESE NÃO ACOLHIDA – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO QUE É FUNDADA EM DIREITO PESSOAL – PRAZO PRESCRICIONAL VINTENÁRIO (CC/1916) OU DECENAL (CC/2002), A DEPENDER DA REGRA VIGENTE À ÉPOCA DA PACTUAÇÃO – EM SE TRATANDO AÇÃO PROPOSTA COM O FIM DE REVISAR CLÁUSULAS CONTRATUAIS JÁ PREVIAMENTE ACORDADAS, O PRAZO DE PRESCRIÇÃO SE CONTA A PARTIR DA ASSINATURA DO CONTRATO – PRECEDENTE DO STJ – APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRCIONAL DECENAL AO CASO - INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE NÃO POSSUI A DATA DE ASSINATURA DA AVENÇA – NADA OBSTANTE TEM-SE QUE A PRIMEIRA PARCELA VENCEU EM 22/04/2010 - AJUIZAMENTO DA AÇÃO QUE SE DEU EM 13/11/2020 – PRESCRIÇÃO OPERADA – SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJPR - 18ª C.Cível - 0067915-08.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO ANTONIO PRAZERES - J. 26.07.2021) “REVISIONAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO, GARANTIDA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL.
DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO.
ENTENDIMENTO PACIFICADO DO STJ.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.
SENTENÇA MANTIDA, NO PONTO.RECURSO DESPROVIDO”. (TJPR - 17ª C.Cível - 0044996-25.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 28.06.2021) Assim sendo, considerando que a cédula de crédito bancário objeto dos autos foi contratada em 08 de setembro de 2011 (mov. 1.5) e que a presente demanda foi ajuizada em 1º de abril de 2021, não há que se falar em prescrição. - Do mérito Cinge-se a controvérsia acerca da legalidade das cláusulas constantes da cédula de crédito bancário de abertura de limite de crédito rotativo nº B10331737-4 firmada entre as partes, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), vencida em 06/03/2012 – mov. 1.5.
A parte autora pleiteou o reconhecimento da abusividade da cláusula contratual denominada “encargos moratórios”, alínea “a”, da respectiva cédula de crédito, afirmando ser indevida a aplicação dos Certificados de Depósito Interfinanceiro (CDI) como índice de correção monetária, assim como, a estipulação de juros efetivos de 125,000015% ao ano.
No que tange à ilegalidade do Certificado de Depósito Interbancária (CDI) como fator de correção monetária e da abusividade dos juros moratórios, merece acolhimento o pedido inicial.
Isso porque, do exame da petição inicial da demanda executiva, observa-se que a própria exequente indicou a incidência do CDI mais juros de 125% como fatores de correção e atualização do débito executado.
O CDI é uma promessa de pagamento à ordem da importância do depósito, acrescida do valor da correção e dos juros convencionados, não se prestando, portanto, como índice de recomposição da moeda na medida em que, na formação de seu custo, são incluídos juros remuneratórios, na forma do art. 30 da Lei 4.728/65: “Art. 30.
Os bancos referidos no artigo anterior, para os depósitos com prazo superior a 18 meses, poderão emitir em favor dos respectivos depositantes certificados de depósito bancário, dos quais constarão: (...) VI - a taxa de juros convencionada e a época do seu pagamento; VII - o lugar do pagamento do depósito e dos juros; VIII - a cláusula de correção monetária, se for o caso. § 1° O certificado de depósito bancário é promessa de pagamento à ordem da importância do depósito, acrescida do valor da correção e dos juros convencionados. 3º Emitido pelo Banco o certificado de depósito bancário, o crédito contra o Banco emissor, pelo principal e pelos juros, não poderá ser objeto de penhora, arresto, sequestro, busca ou apreensão, ou qualquer outro embaraço que impeça o pagamento da importância depositada e dos seus juros, mas o certificado de depósito poderá ser penhorado por obrigação do seu titular. § 6° O pagamento dos juros relativos aos depósitos, em relação aos quais tenha sido emitido o certificado previsto neste artigo, somente poderá ser feito mediante anotação no próprio certificado e recibo do seu titular à época do pagamento dos juros.
Este tipo de investimento envolve uma promessa de pagamento futuro do valor investido, acrescido da taxa pactuada no momento da transação, e ainda a sua negociabilidade, passou a ter a sua rentabilidade adotada por várias instituições como índice de correção monetária.
Tal adoção, contudo, implica na ocorrência de bis in idem, na medida em não abrange apenas a correção monetária, mas contém em sua essência outros encargos remuneratórios, o que impede seja adotado como simples índice de reposição do poder de compra da moeda.
Nesse sentido: “Segundo regime jurídico especial, os juros remuneratórios em nota de crédito rural estão adstritos a 12% ao ano. 2.
A contratação de encargo com base no índice CDI reflete cobrança dúplice de juros se também pactuada a cobrança destes no contrato posto em execução, o que caracteriza abusividade, impondo-se sua substituição pelo INPC. (...)” (TJPR - 15ª C.Cível - AC - 1249256-5 - Rel.: Hayton Lee Swain Filho - Unânime - J. 17.09.2014) “A taxa praticada nas operações envolvendo Certificado de Depósito Interbancário (CDI) não se presta à utilização como índice de correção monetária porquanto contém, em seu bojo, variáveis alheias à mera reposição do poder de compra da moeda. 6.
Provido em parte o recurso, impõe-se a redistribuição do ônus da sucumbência.
Apelação Cível conhecida em parte e parcialmente provida.” (TJPR - 15ª C.Cível - AC 1135960-3 - Rel.: Jucimar Novochadlo - Unânime - - J. 04.12.2013) Desta feita, a taxa de Certificado de Depósito Interbancário não serve à atualização monetária nos contratos de crédito rotativo, vez que em sua composição traz juntamente taxas de juros remuneratórios.
Lado outro, cumpre ressaltar que, diferentemente do contrato de crédito rotativo, em recente julgamento, o Superior Tribunal de Justiça entendeu ser possível a estipulação de encargos financeiros em contrato de abertura de crédito fixo em percentual sobre a taxa média aplicável aos Certificados de Depósitos Interbancários (CDIs), contudo, tal entendimento não se aplica à espécie (REsp 1781959/SC, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 20/02/2020).
Assim, mostra-se abusiva a utilização pela parte ré do CDI como correção monetária, posto que também representa remuneração de capital, impondo-se sua substituição pelo INPC.
Vale dizer, ainda que haja previsão no contrato, com a aplicação do CDI, há a incidência dúplice de encargos compensatórios, em verdadeiro bis in idem, tendo em vista que o instrumento contratual menciona também a aplicação de juros moratórios.
Em relação aos juros moratórios, fixados no percentual de 125,000015% ao ano, tenho que a pactuação também se revela abusiva, na medida em que viola a boa-fé objetiva.
Deve ser aplicada ao caso a Súmula 379 do STJ, que dispõe que “Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser fixados em até 1% ao mês”.
Destaca-se que a menção “legislação específica” não deve ser interpretada no sentido de que todos os contratos fora do sistema geral do Código Civil encontram-se fora da limitação, mas sim, que os juros de mora, quando fixados em legislação própria em percentuais diversos prevalecerão sobre a regra geral, em respeito ao brocardo de que lex specialis derogat generali, como é o caso do crédito rural em que o art. 5º, § único do Decreto-Lei 167/67 que fixa que em caso de mora, a taxa de juros constante da cédula será elevada em 1% (um por cento) ao ano, desta feita no crédito rural mostra-se inaplicável a Súmula 379.
Contudo, a legislação de regência da cédula de crédito bancário (Lei nº 10.931/04, artigos 26 a 46) não fixa qualquer regra específica em relação aos juros de mora, de modo que, não se pode afastar a aplicação da Súmula 379 na medida em que a referência à legislação específica diz respeito à fixação dos juros de mora e não à natureza do contrato.
Vejamos o que diz o art. 28 da referida norma sobre os encargos contratuais: “Art. 28.
A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º. § 1º Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados: I - os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação; II - os critérios de atualização monetária ou de variação cambial como permitido em lei; III - os casos de ocorrência de mora e de incidência das multas e penalidades contratuais, bem como as hipóteses de vencimento antecipado da dívida; IV - os critérios de apuração e de ressarcimento, pelo emitente ou por terceiro garantidor, das despesas de cobrança da dívida e dos honorários advocatícios, judiciais ou extrajudiciais, sendo que os honorários advocatícios extrajudiciais não poderão superar o limite de dez por cento do valor total devido; V - quando for o caso, a modalidade de garantia da dívida, sua extensão e as hipóteses de substituição de tal garantia; VI - as obrigações a serem cumpridas pelo credor; VII - a obrigação do credor de emitir extratos da conta corrente ou planilhas de cálculo da dívida, ou de seu saldo devedor, de acordo com os critérios estabelecidos na própria Cédula de Crédito Bancário, observado o disposto no § 2º; e VIII - outras condições de concessão do crédito, suas garantias ou liquidação, obrigações adicionais do emitente ou do terceiro garantidor da obrigação, desde que não contrariem as disposições desta Lei.” Fica claro, portanto, da leitura das normas materiais do título de crédito, que este não traz qualquer alteração da legislação civil em relação aos encargos moratórios, que, portanto, seguem a regra geral do Código Civil.
Nesse exato sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DA RÉ – 1.) PRETENSÃO PARA UTILIZAÇÃO DO CDI – CERTIFICADO DE DEPÓSITO INTERBANCÁRIO COMO INDEXADOR PARA FINS DE REMUNERAÇÃO PELA INADIMPLÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE – ABUSIVIDADE RECONHECIDA – ÍNDICE QUE SE REVESTE DE CUNHO REMUNERATÓRIO – IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM JUROS REMUNERATÓRIOS, MORATÓRIOS E MULTA MORATÓRIA – PRÁTICA QUE SE CONFUNDE COM COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE – CIRCUNSTÂNCIA QUE IMPLICA NA DUPLA COBRANÇA DE JUROS DE MORA – PRECEDENTES - SENTENÇA MANTIDA – 2.) JUROS MORATÓRIOS – LIMITAÇÃO A 1% AO MÊS – DECISÃO ESCORREITA – INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 379 DO E.
STJ – 3.) MULTA MORATÓRIA – INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR DA PRESTAÇÃO – EXCLUSÃO DOS DEMAIS ENCARGOS NO CÁLCULO DA MULTA – INTELIGÊNCIA DO ART. 52, § 1º, DO CDC – SENTENCA MANTIDA – 4.) CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ A COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXTRAJUDICIAL – ABUSIVIDADE – PRÁTICA QUE BENEFICIA A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM DETRIMENTO DO CONSUMIDOR – DESIGUALDADE ENTRE AS PARTES NA RELAÇÃO DO CONSUMO – VIOLAÇÃO A REGRA PREVISTA NO ART. 51, XII, DO CDC – SENTENÇA MANTIDA – 5.) HONORÁRIOS RECURSAIS – ARBITRAMENTO, NOS TERMOS DO ART. 85, § 2º, DO CPC E SEGUINDO ORIENTAÇÃO DO E.
TJ.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0005593-44.2018.8.16.0103 - Lapa - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO ANTONIO MASSARO - J. 06.08.2021) APELAÇÃO CÍVEL. – REVISÃO DE CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE –CHEQUE ESPECIAL – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – CAPITALIZAÇÃO AFASTADA QUANTO AS CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO DE CRÉDITO ROTATIVO.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
APLICAÇÃO DA MÉDIA DE MERCADO DURANTE TODO O PERÍODO DA RELAÇÃO JURÍDICA.
ABUSIVIDADE DA TAXA NO PERIODO CONTRATADO DE CHEQUE ESPECIAL E AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO NO RESTANTE DA RELAÇÃO JURÍDICA.
SÉRIES BACEN NÃO IMPUGNADAS NO MOMENTO OPORTUNO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
PARTICULA NÃO CONHECIDA.
APLICAÇÃO DE CDI – CERTIFICADO DE DEPÓSITO INTERFINANCEIRO CUMULADA COM JUROS REMUNERATÓRIOS E MULTA DE 2% COMO ENCARGOS DE MORA.
ILEGALIDADE.
EQUIPARAÇÃO A COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
AFASTAMENTO.
NECESSIDADE.
TAXAS E TARIFAS.
NÃO CONTRATADAS OU AUTORIZADAS.
QUE DEVEM SER EXTIRPADAS.
EXCETO AS RUBRICAS QUE CORRESPONDEM A LANÇAMENTOS EM PROVEITO DO CORRENTISTA.
RESTITUIÇÃO SIMPLES.
NECESSIDADE.
Apelação Cível parcialmente conhecida e desprovida. (TJPR - 16ª C.Cível - 0002538-02.2013.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: Desembargador Paulo Cezar Bellio - J. 03.07.2019) (TJ-PR - APL: 00025380220138160058 PR 0002538-02.2013.8.16.0058 (Acórdão), Relator: Desembargador Paulo Cezar Bellio, Data de Julgamento: 03/07/2019, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/07/2019) Assim, devem ser acolhidos os pedidos deduzidos na inicial para o fim de reconhecer a abusividade dos juros moratórios no percentual de 125,000015% ao ano, limitando tal taxa a 12% ao ano, na forma do disposto no art. 406 do Código Civil.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: [a] reconhecer a ilegalidade da utilização do Certificado de Depósito Interbancário (CDI), como instrumento de correção monetária no contrato de crédito rotativo, determinando sua substituição pelo INPC-IBGE; [b] reconhecer a ilegalidade da taxa de juros de mora de 125,000015% ao ano, substituindo-se pela taxa legal de 12% ao ano, conforme disposto no art. 406 do Código Civil e; [c] determinar o recálculo do débito nos Autos de Execução nº 0000936-29.2015.8.16.0050, nos termos acima definidos.
Em atenção ao princípio da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, mediante traslado, o teor da presente decisão nos autos de execução.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça, procedendo-se às anotações e comunicações que se fizerem necessárias.
Oportunamente, arquivem-se.
Bandeirantes, 03 de novembro de 2021. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito -
03/11/2021 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 10:32
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
30/07/2021 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
29/07/2021 14:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2021 13:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/07/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 06:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 17:12
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
12/07/2021 13:13
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
09/07/2021 16:26
Juntada de Petição de contestação
-
05/07/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2021 10:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 00:35
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
21/06/2021 16:32
PROCESSO SUSPENSO
-
21/06/2021 07:39
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/06/2021 16:30
Conclusos para despacho
-
17/06/2021 10:45
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
16/06/2021 14:05
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
19/05/2021 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2021 17:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2021 14:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 07:08
Recebidos os autos
-
06/05/2021 07:08
Juntada de Certidão
-
05/05/2021 20:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/05/2021 20:03
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
05/05/2021 20:02
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/05/2021 20:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 20:00
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
05/05/2021 19:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 2ª VARA CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 2112-0295 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000902-44.2021.8.16.0050 Processo: 0000902-44.2021.8.16.0050 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$269.560,83 Autor(s): SUELI SOARES GRANADO MARTINS SUELI SOARES GRANADO MARTINS – M.E.
Réu(s): COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO PARANAPANEMA DECISÃO 1. Tendo em vista a informação contida no petitório do mov. 15.1 de que a pessoa jurídica Sueli Soares Granado Martins – M.E encontra-se extinta desde 2014 (movs. 11.1), defiro o pedido do mov. 15.1, para o fim de reconsiderar a decisão proferida no mov. 14.1.
De fato, a pessoa jurídica extinta não é parte legítima para demandar em juízo, notadamente porque, do que se depreende dos documentos juntados no mov. 11.1, referida extinção deu-se por meio de distrato, devidamente registrado na Junta Comercial, deixando a empresa, portanto, de existir no mundo jurídico.
A respeito, confira-se: “RECURSO INOMINADO.
COBRANÇA.
CHEQUE PRESCRITO.
PROCEDÊNCIA.
RECURSO DOS RECLAMADOS.
TESES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, NECESSIDADE DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE E DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA NÃO ANALISADAS.
SENTENÇA CITRA PETITA.
POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DAS TESES PELA TURMA RECURSAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.013, §3º, III, DO CPC.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
CHEQUE EMITIDO POR PESSOA JURÍDICA EXTINTA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO SÓCIO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA, CONTUDO, DA PESSOA JURÍDICA RECONHECIDA DE OFÍCIO.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
INTERVENÇÃO DE TERCEIROS NÃO ADMITIDA NO PROCEDIMENTO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
DESNECESSIDADE.
RASURA QUE NÃO IMPEDE A LEITURA DA DATA APOSTA.
MÉRITO.
PRESCRIÇÃO DO CHEQUE.
DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CAUSA DEBENDI.
RECLAMADO QUE NÃO DEMONSTROU A ALEGADA PRÁTICA DA AGIOTAGEM. ÔNUS QUE LHE COMPETIA.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000013-47.2018.8.16.0163 - Siqueira Campos - Rel.: Juíza Maria Roseli Guiessmann - J. 03.08.2020) 2. Assim sendo, indefiro o pedido de emenda à inicial (mov. 9.4). Anotações e retificações necessárias, devendo ser excluída a pessoa jurídica do polo ativo da presente demanda. 3. Nos termos do art. 55, § 2º, do CPC, providencie a Secretaria o apensamento destes autos à execução de título extrajudicial nº 0000936-29.2015.8.16.0050. 4. Considerando as argumentações tecidas pela parte executada sobre a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento, motivadas ainda pela inexistência de elementos indicativos de que tenha condições financeiras para suportar o pagamento das custas processuais, defiro os benefícios da assistência judiciária. 5. Não é caso de atribuição de efeito suspensivo à presente demanda.
O ajuizamento de ação revisional, mesmo fundada no contrato excutido, não obsta o credor, detentor de título com força executiva, de ajuizar ou prosseguir a ação de execução.
Não se pode admitir a utilização de ação revisional de contrato, ou de outra qualquer, com o escopo de evitar, de frustrar, a ação de execução.
Nesse sentido, inclusive, é o que dispõe o art. 784, § 1º, do CPC: Art. 784 (...) § 1º A propositura de qualquer ação relativa a débito constante de título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução.
Ademais, deixou a autora de demonstrar a ocorrência do risco manifesto de dano grave ou de incerta reparação que o prosseguimento da execução possa causar.
Frise-se não ser esse presumido, já que devem ser evidenciados, no caso concreto, os atos executivos que podem, de fato, causar dano à executada, carecendo de amparo a mera alegação de risco de alienação de bens que vierem a ser penhorados. 6. Ante o exposto, o pedido de atribuição de efeito suspensivo INDEFIRO sobre os atos executivos. 7. Para atendimento da Resolução 314 do CNJ, em seu art. 6º, §3º, e do Decreto Judiciário n. 227/2020 TJPR (art. 3º), com fundamento no princípio do tratamento adequado dos conflitos (Res. 125 CNJ) e a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII), em razão do atual momento de pandemia em decorrência da COVID-19 e a necessidade de realização de audiências virtuais de conciliação e mediação, em cumprimento à Portaria nº 3742/2020 do NUPEMEC, em seus artigos 2º e art. 5º, §3º e 07/2020 do CEJUSC da Comarca de Bandeirantes, cite-se e intime-se o réu para que manifeste o interesse na realização de audiência virtual de conciliação ou mediação, somente se houver viabilidade real de negociação, colocando telefone para contato (Portaria NUPEMEC-TJPR n. 3742/2020).
No mesmo ato, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 05 dias, sobre a audiência de conciliação ou mediação, se há interesse na dispensa e superação da fase inicial do art. 334, ou se há viabilidade real de negociação por audiência em meio virtual, informando telefone para contato (Portaria NUPEMEC-TJPR n. 3742/2020). 7.1. Havendo interesse na realização da conciliação ou mediação por meio virtual, a Secretaria deverá encaminhar os autos ao CEJUSC para designação de audiência em pauta virtual. 8. Caso haja recusa ou inércia das partes em relação à audiência de conciliação, decorrido tal prazo, inicia-se o prazo para a resposta do réu, que será de 15 (quinze) dias.
Fica a parte ré advertida que, a ausência de resposta no prazo legal implicará na revelia, presumindo-se verdadeira a matéria fática apresentada pela parte autora na petição inicial (CPC, art. 344).
Fiquem as partes cientes, ainda, de que o comparecimento à audiência é obrigatório, após a manifestação de interesse na realização do ato e que a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, nos termos do art. 334, § 8º, do CPC. 9. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: I – havendo revelia, informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, apresentar réplica, inclusive com contrariedade e juntada de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, apresentar resposta à reconvenção. 10. Servirá a presente, assinada digitalmente e devidamente instruída, como mandado ou carta precatória. 11. Intimações e diligências necessárias.
Bandeirantes, 04 de maio de 2021. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito -
04/05/2021 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/05/2021 18:30
APENSADO AO PROCESSO 0000936-29.2015.8.16.0050
-
04/05/2021 18:29
Ato ordinatório praticado
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04/05/2021 17:09
REVOGADA DECISÃO ANTERIOR
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27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 2ª VARA CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 2112-0295 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000902-44.2021.8.16.0050 Processo: 0000902-44.2021.8.16.0050 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$269.560,83 Autor(s): SUELI SOARES GRANADO MARTINS Réu(s): COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO PARANAPANEMA 1.
Defiro o pedido de emenda à inicial (mov. 9.4).
Anotações e retificações necessárias, para o fim de incluir no polo ativo a pessoa jurídica Sueli Soares Granado Martins - M.
E. 2. Como se vem decidindo, "a presunção de insuficiência de recursos da Lei n. 1.060/50 não é absoluta, podendo o magistrado, diante dos elementos informativos dos autos, exigir comprovação da parte de ser necessitada do benefício da assistência judiciária gratuita" (STJ, EDcl no Ag 1372365/MG, 4ª Turma, Rel.
Ministra Maria Isabel Galloti, Dje 23.03.2012). 3. Em atenção ao petitório do mov. 9.4, intime-se a parte autora, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte aos autos o balanço patrimonial dos últimos 3 (três) anos ou quaisquer outros documentos hábeis à comprovação da alegada precariedade de sua situação econômica.
A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - IMPUGNAÇÃO - GRATUIDADE DA JUSTIÇA - PESSOA JURÍDICA - DECISÃO REFORMADA. 1.
Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC/2015). 2.
Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais (Súmula nº 481, STJ). 3.
O benefício da gratuidade da justiça somente pode ser concedido a pessoa jurídica, independentemente de ser ou não de fins lucrativos, se esta comprovar que não tem condições de arcar com as despesas do processo sem o comprometimento da manutenção de suas atividades (STJ - AgInt no AgInt no AREsp 901.452/SP).4.
Recurso conhecido e provido. (TJPR - 16ª C.Cível - AI - 1650567-8 - Curitiba - Rel.: Luiz Fernando Tomasi Keppen - Unânime - J. 05.07.2017) 4. Intimações e diligências necessárias.
Bandeirantes, 26 de abril de 2021. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito -
26/04/2021 15:13
Recebidos os autos
-
26/04/2021 15:13
Juntada de Certidão
-
26/04/2021 15:10
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/04/2021 15:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/04/2021 15:07
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2021 13:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2021 11:20
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/04/2021 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 13:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/04/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
12/04/2021 15:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/04/2021 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2021 18:08
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/04/2021 18:08
Juntada de Certidão
-
06/04/2021 07:24
Recebidos os autos
-
06/04/2021 07:24
Distribuído por sorteio
-
05/04/2021 16:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/04/2021 16:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2021
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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