TJPR - 0006056-64.2019.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 6ª Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2022 16:45
Arquivado Definitivamente
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20/10/2022 16:41
Recebidos os autos
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20/10/2022 16:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
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20/10/2022 13:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/10/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO INTER S.A.
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07/10/2022 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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16/09/2022 18:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/09/2022 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/09/2022 10:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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23/08/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO INTER S.A.
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15/08/2022 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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25/07/2022 08:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/07/2022 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/07/2022 16:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/06/2022
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22/07/2022 16:03
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
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21/06/2022 12:33
Recebidos os autos
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21/06/2022 12:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/06/2022
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21/06/2022 12:33
Baixa Definitiva
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21/06/2022 00:42
DECORRIDO PRAZO DE BANCO INTER S.A.
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21/06/2022 00:42
DECORRIDO PRAZO DE BANCO INTER S.A.
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07/06/2022 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/06/2022 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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17/05/2022 08:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/05/2022 08:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/05/2022 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/05/2022 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/05/2022 12:08
Juntada de ACÓRDÃO
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16/05/2022 11:09
PREJUDICADO O RECURSO
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16/05/2022 11:09
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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05/04/2022 07:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/04/2022 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/04/2022 15:36
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/05/2022 00:00 ATÉ 13/05/2022 23:59
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28/03/2022 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2022 18:45
Pedido de inclusão em pauta
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08/02/2022 00:42
DECORRIDO PRAZO DE BANCO INTER S.A.
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14/12/2021 13:05
Conclusos para despacho DO RELATOR
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14/12/2021 12:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/12/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/12/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/12/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná AC nº 0006056-64.2019.8.16.0001
Vistos. 1.
Intime-se o banco-apelado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, CPC) ao recurso de mov. 154.1. 2.
Após, tornem conclusos para apreciação.
Curitiba, 30 de novembro de 2021.
Themis de Almeida Furquim Desembargadora -
02/12/2021 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/11/2021 19:01
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
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30/11/2021 07:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/11/2021 07:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/11/2021 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/11/2021 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/11/2021 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/11/2021 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/11/2021 13:36
Conclusos para despacho INICIAL
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29/11/2021 13:36
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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29/11/2021 13:36
Recebidos os autos
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29/11/2021 13:36
Distribuído por sorteio
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29/11/2021 13:18
Recebido pelo Distribuidor
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29/11/2021 06:39
Ato ordinatório praticado
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29/11/2021 06:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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18/11/2021 18:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/11/2021 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO INTER S.A.
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29/10/2021 14:53
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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26/10/2021 08:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/10/2021 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/10/2021 12:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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25/10/2021 11:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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25/10/2021 11:30
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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16/10/2021 01:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/10/2021 08:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/10/2021 00:00
Intimação
Visto e examinado este processo sob n° 0006056- 64.2019.8.16.0001, de Ação de Indenização, ajuizado por SILOMAR VIEIRA, brasileiro, casado, portador da Cédula de Identidade nº. 6.73773-0 e inscrito no CPF/MF nº. 46.2878259-87, domiciliado à Rua Pedro Cavichiolo, nº 14, Curitiba/PR, em face de BANCO INTER S.A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ n.º 00.***.***/0001-01, com sede na Avenida Barbacena, nº 1.219, 22º andar, Bairro Santo Agostinho, Belo Horizonte/MG.
Alega o Requerente (mov. 1.1), em síntese, que o banco Requerido lhe emprestou um valor, o qual foi depositado em sua conta bancária, sob a promessa de que o pagamento respectivo ocorreria em parcelas fixas mensais, como os outros empréstimos consignados, no entanto, referido adimplemento vem sendo realizado mediante desconto de 5% da Reserva de Margem Consignável – RMC para cartão de crédito; que o valor descontado do benefício a título de RMC nunca é suficiente para pagar o saldo devedor, o qual sofre incidência de juros do cartão; que não tinha a intenção de contratar cartão de crédito consignado e não utilizou o crédito para compras; que não foi adequadamente informado sobre a modalidade do contrato; que foi induzido em erro, havendo vício de consentimento.
Assevera a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a nulidade da contratação.
Pretende, assim: a) a declaração de nulidade/anulabilidade do contrato de cartão de crédito consignado; b) a suspensão dos descontos; c) a condenação do banco Requerido à restituição do valor cobrado indevidamente, em dobro; d) indenização extrapatrimonial; e) sucessivamente, a compensação de eventual débito com o empréstimo concedido; d) a revisão das taxas de juros do cartão de crédito consignado.
Juntou documentos (mov. 1.2/1.7).
Deferidos os benefícios da justiça gratuita ao Requerente e ordenada a regularização da representação processual (mov. 20.1), o que foi cumprido no mov. 27.1/27.2.
Determinada a retificação do valor atribuído à causa (mov. 29.1) e a prestação de esclarecimentos pela parte Autora (mov. 34.1).
Apresentada manifestação pelo Requerente nos movimentos 37.1 e 42.1.
Retificado o valor atribuído à causa (mov. 44.1).
Devidamente citada, a instituição financeira Requerida apresentou contestação (mov. 60.1) alegando, em suma, que a parte Autora firmou os contratos de nº 22110, sem saque autorizado e com lançamento de reserva de margem no valor de R$146,04, e nº 57599, com saque autorizado no valor de R$3.468,45, a ser adimplido em 48 parcelas mensais de R$142,18, com data de vencimento da primeira parcela em 10.11.2015 e a última em 10.11.2019; que após a celebração do contrato nº 22110, no qual foi gerada a reserva de margem, o Requerente solicitou a liberação do saque, autorizando o Requerido a efetuar os descontos; que para a solicitação de RMC é indispensável a autorização expressa por instrumento contratual; que os descontos por empréstimos por meio de cartão de crédito não podem ser realizados como os descontos de empréstimos consignados convencionais; que o valor da RMC pressupõe uma reserva, diferente de desconto; que a reserva é feita a fim de evitar a contratação de vários empréstimos, ultrapassando a margem de 5%; que não há que se falar em dívida impagável, visto que o valor do saque é pago por meio da reserva de margem consignada, com início e fim dos descontos; que os valores descontados são relativos ao pagamento dos valores do saque, bem como da utilização do cartão; que houve autorização expressa do Requerente; que todos os termos do contrato são claros, precisos e inteligíveis; que o Autor desbloqueou seu cartão de crédito em 25.08.2019 e o utilizou para compras; que o Requerente não questionou a origem do crédito realizado em sua conta e não tentou devolver referido valor; que inexiste nulidade ou abusividade no contrato.
Sustenta a impossibilidade de conversão da modalidade contratada; a ausência do dever de indenizar; a impossibilidade de revisão das taxas de juros; a litigância de má-fé do Requerente.
Impugnou o pedido de assistência judiciária gratuita.
Subsidiariamente, requer a devolução do importe disponibilizado ao Autor.
Juntou documentos (mov. 60.2/60.15).
Audiência de conciliação cancelada e dispensada em razão das medidas de prevenção e contenção ao Coronavírus – Covid 19 (mov. 75.1/75.3 e mov. 78.1).
Impugnação à contestação (mov. 83.1).
Intimadas acerca das provas a produzir (mov. 84.1), a instituição financeira Requerida (mov. 90.1) requereu a expedição de ofício ao Banco Bradesco S.A. para confirmar a titularidade da conta e o recebimento do crédito de R$3.468,45 pelo Requerente; a parte Autora (mov. 91.1) pugnou pelo julgamento antecipado.
Ato subsequente, sobreveio decisão de saneamento (mov. 94.1), oportunidade em que foi indeferido o pedido de revogação da assistência judiciária gratuita concedida ao Requerente.
Reconhecida a relação de consumo, foram fixados os pontos controvertidos e deferido o pedido de expedição de ofício ao Banco Bradesco S.A.
A resposta ao ofício foi acostada aos autos no mov. 110.1.
As partes apresentaram manifestações (mov. 119.1 e mov. 122.1) e alegações finais (mov. 130.1 e mov. 131.1).
Determinada a intimação do banco Requerido para apresentar as faturas do cartão de crédito do Requerente dos meses de outubro de 2015 a setembro de 2016, comprovando o uso pelo Autor, bem como para esclarecer a origem do débito de R$1.146.16, em outubro de 2016 (mov. 133.1).
Manifestação pela instituição financeira Requerida no mov. 138.1 e renúncia ao prazo concedido ao Autor no mov. 142.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO Inexistindo preliminares ou prejudiciais de mérito a serem apreciadas e encerrada a fase de instrução do processo, a presente demanda se encontra apta a julgamento, o que passo a fazer com a devida fundamentação garantida aos jurisdicionados pelo artigo 93, IX, da Constituição Federal e, ordinariamente, pelos artigos 11 e 489, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, observada, ainda, a disposição do artigo 1º do mesmo Diploma Adjetivo.
Cumpre ressaltar que, conforme já explanado na decisão saneadora (mov. 94.1), a relação existente entre os litigantes é de consumo e, portanto, está sujeita às regras do Código de Defesa do Consumidor, eis que de um lado se encontra o Requerente, destinatário final do serviço, e, de outro, o banco Requerido, que atua no mercado visando o lucro (artigos 2º e 3º, CDC).
Outrossim, a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao feito é matéria já pacificada em sede jurisprudencial, conforme sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Ultrapassada esta questão, passo ao exame do mérito da demanda.
Pretende o Requerente a declaração de nulidade do contrato firmado junto ao banco Requerido, afirmando não ter solicitado ou anuído com o cartão de crédito, bem como que objetivava tão somente um empréstimo consignado convencional.
Todavia, pelo conjunto probatório carreado ao feito, a improcedência do referido pedido é medida de rigor.
Isso porque, da análise dos documentos apresentados, verifica-se que o contrato firmado pelo Autor, de nº 22110, prevê expressamente que se trata de “Termo de Adesão – Cartão de Crédito Intermedium – Autorização para Desconto em Folha de Pagamento” e “Autorização de Constituição de Reserva de Margem – RMC” (mov. 60.4).
Posteriormente, o Requerente firmou o contrato de nº 57599, o qual também se refere a “Termo de Adesão – Cartão de Crédito Intermedium – Autorização para Desconto em Folha de Pagamento”, bem como nova “Autorização de Constituição de Reserva de Margem – RMC” (mov. 60.5).
Cumpre ressaltar que o contrato de mov. 60.4, como alegado pela própria Requerida, não possuía saque autorizado e foi firmado com o objetivo de reservar a margem consignável da parte Autora, no valor de R$146,04.
No ponto, afirmou o banco Réu que “no que tange ao valor da RMC, cumpre esclarecer que o valor destinado a esta pressupõe uma RESERVA, ou seja, é DIFERENTE de DESCONTO (nem sempre o valor reservado no benefício será efetivamente o mesmo descontado diretamente no benefício, não podendo, contudo, ser além).
Tal reserva é feita no benefício a fim de se evitar a contratação de vários empréstimos, ultrapassando, assim, a margem legal de 5% (INSS) ou 10% (outros órgãos pagadores) e causando o superendividamento do cliente” (mov. 60.1, fls. 06).
Por sua vez, o contrato de mov. 60.5 foi pactuado com o objetivo de liberar ao Autor um saque autorizado no importe de R$3.468,45, a ser adimplido em 48 parcelas mensais de R$142,18, cuja fatura venceria todo dia 10 de cada mês.
Referido contrato descreve as características do cartão de crédito consignado e do saque contratado pelo Requerente, notadamente o valor do crédito, o valor consignado para pagamento, a data de vencimento e a forma de pagamento mensal da fatura, inexistindo cláusula ininteligível.
Destaca-se trechos (mov. 60.5): Consta nos contratos acostados aos autos a assinatura da parte Autora – fato, inclusive, incontroverso - o que conduz à presunção de que o Requerente possuía ciência do que estava contratando, uma vez que anuiu com o disposto nos documentos.
Ressalta-se que o Autor é plenamente capaz e alfabetizado, firmando a procuração e a declaração de hipossuficiência, acostadas nos documentos de mov. 1.2 e mov. 1.4.
Do mesmo modo, se constata que o crédito de R$3.468,45 foi incontroversamente recebido pelo Requerente, sendo apresentado o comprovante de transferência (mov. 60.6) e confirmada a titularidade da sua conta bancária (mov. 110.1).
Por derradeiro, as faturas apresentadas pela instituição financeira Requerida revelam o uso do cartão de crédito pelo Autor, sendo realizadas compras (mov. 60.14, fls. 04 e seguintes), o que afasta qualquer alegação de desconhecimento ou vício de consentimento acerca da modalidade contratada.
Destarte, a assinatura pelo Autor de documento que discrimina de forma clara e expressa o tipo da contratação, com suas especificações, aliada ao uso do cartão, contraria frontalmente as afirmações exordiais.
Desse modo, uma vez que a modalidade de cartão de crédito com autorização de desconto em benefício previdenciário foi expressamente contratada pelo Requerente, tendo esta utilizado o crédito contratado, bem como os benefícios do cartão, não há que se falar em nulidade/anulabilidade do negócio celebrado.
Neste particular, oportuno salientar que empréstimo consignado em benefício previdenciário decorrente de contrato de cartão de crédito é expressamente previsto na Lei nº 13.172/15 (art. 6º, §5º), sendo que a retenção da Reserva da Margem Consignável (RMC) é autorizada em contratos de empréstimo por cartão de crédito desde que expressamente autorizada (Instrução Normativa do INSS nº 39/2009, art. 3º, III), o que foi observado no presente caso.
O egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná recentemente se posicionou em casos semelhantes: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS – INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – REALIZAÇÃO DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – APLICAÇÃO DO CDC – ALEGAÇÃO DA AUTORA DE QUE FOI INDUZIDA EM ERRO POIS PRETENDIA CONTRATAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONVENCIONAL – IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECER O PRETENSO VÍCIO NA FORMAÇÃO DO CONTRATO – COMPROVAÇÃO DE QUE HOUVE UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO EM SUA FORMA TÍPICA, OU SEJA COMO MEIO DE PAGAMENTO - CIRCUNSTÂNCIA QUE DEMONSTRA O ADEQUADO CONHECIMENTO ACERCA DA NATUREZA DO CONTRATO CELEBRADO - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0002943- 97.2020.8.16.0153 - Santo Antônio da Platina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 31.05.2021) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA. 1.
DEFESA DE REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
ACOLHIMENTO.
TERMO DEVIDAMENTE ASSINADO PELA AUTORA.
NATUREZA CONTRATUAL EXTRAÍDA DO PRÓPRIO TERMO DE ADESÃO.
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
AUSÊNCIA DE ESPAÇO PARA DÚVIDA QUANTO À ESPÉCIE DA CONVENÇÃO.
MODALIDADE CONTRATUAL COM EXPRESSA PREVISÃO LEGAL.
VALIDADE DA NEGOCIAÇÃO.
ADEMAIS, AUSÊNCIA DE MARGEM DISPONÍVEL PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONVENCIONAL AO TEMPO DA AVENÇA.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INICIAL.
SENTENÇA REFORMADA.
REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
Recurso de apelação conhecido e provido. (TJPR - 14ª C.Cível - 0003099-75.2019.8.16.0103 - Lapa - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 20.04.2021) Nada obstante inexista ilegalidade nas contratações, nos termos acima exposto, cumpre reiterar que o Autor firmou o contrato de nº 22110 com o único objetivo de reservar a margem consignável, de 5% (R$146,04) – fato afirmado pela própria instituição financeira Requerida.
Posteriormente, o Requerente firmou o contrato nº 57599, obtendo o crédito de R$3.468,45 e pactuando o adimplemento em 48 prestações mensais de R$142,18, com início em 10.11.2015 e término em 10.11.2019.
Todavia, das faturas acostadas aos autos, verifica-se, a realização de descontos em ambos os valores supracitados, ou seja, R$146,04 e R$142,18, além de encargos do rotativo do cartão de crédito.
Destaca-se exemplificativamente (mov. 60.7): No ponto, resta clara a realização de desconto indevido em folha de pagamento no importe de R$146,04, além dos lançamentos referentes às parcelas assumidas pelo Autor, mais encargos do rotativo do cartão (R$142,18 + R$37,36 = total de débito de R$179,54), em afronta ao pactuado entre as partes.
Intimada para apresentar as faturas anteriores a outubro de 2016 e comprovar a origem do débito de R$1.146,16 (mov. 133.1), a Requerida afirmou não possuir tais documentos e que o referido saldo devedor se refere “à cobrança concernente ao pagamento da tarifa para a disponibilização do saque autorizado, tarifa previamente estabelecida em contrato e com previsão legal para cobrança, bem como parte do valor da parcela que não pode ser descontada no benefício da parte Requerente, pois excede a Reserva de Margem” (mov. 138.1, fls. 01 e 02), o que não prevalece, visto que inexiste previsão contratual de tarifa para disponibilização do saque.
Outrossim, a reserva de margem, como alegado pela Ré, deveria ter sido utilizada para o regular adimplemento do contrato de mov. 60.5, pactuado, inclusive, em valor inferior (em R$142,18 quando a margem reservada era de R$146,04).
Logo, não se mostra legítimo o desconto de R$146,04, o qual se referia tão somente à “reserva de margem”.
Não bastasse, da análise do presente caderno processual, nota-se que a Requerida afirmou que o cartão de crédito contratado pelo Requerente foi desbloqueado em 26.08.2019, momento a partir do qual passou a ser utilizado em sua forma típica.
Referida alegação é corroborada pelas faturas de mov. 60.14, fls. 04 e seguintes.
Considerando que houve o lançamento indevido de valores nas faturas do Autor (R$146,04), gerando débito em seu nome além do pactuado; que não houve o desbloqueio, tampouco o uso do cartão antes de agosto de 2019, não há que se falar em encargos do cartão de crédito anteriores a 26.08.2019.
Após tal período, evidente que os valores das operações/compras realizadas pelo Requerente são devidos, incidindo, a partir daí, eventuais encargos em caso de inadimplemento, observada a margem consignável legalmente admitida.
Logo, deve a instituição financeira Requerida realizar a devolução dos valores excedentes cobrados no benefício previdenciário do Autor (descontado o valor efetivamente devido - mov. 60.5 -, bem como eventuais compras realizadas pelo Requerente com o cartão de crédito consignado e não adimplidas), a ser calculado em liquidação de sentença.
Em caso de saldo em favor do Requerente, deve o Requerido realizar a devolução dos valores excedentes eventualmente cobrados na forma dobrada, haja vista que a referida cobrança não se trata de engano justificável e viola a boa-fé objetiva.
Destaca-se que em recente oportunidade, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento que visou solucionar a divergência acerca da aplicação do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, firmou tese de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EAResp nº 600.663/RS, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, J: 21.10.2020, DJW: 30.03.2021) Em caso de eventual saldo devedor remanescente por parte do Requerente, em razão das operações/compras realizadas com o referido cartão, deve o Requerido valer-se de outros meios legítimos para a cobrança do respectivo importe.
Por fim, não há que se falar em limitação da taxa de juros prevista no contrato pactuado entre as partes.
Isso porque, o referido contrato (mov. 60.5) foi firmado em parcelas fixas (48 prestações de R$142,18), estando o Requerente plenamente ciente do importe total assumido.
Em que pese inexista previsão da taxa mensal, há expressa previsão da taxa efetiva anual, de 45,4439%.
No ponto, oportuno salientar que os juros remuneratórios não se confundem com o efetivo total da operação, no qual, além da taxa de juros, estão inseridas outras despesas, não restando comprovada efetiva abusividade ou descompasso com a média de mercado.
Ademais, na fatura vencida em 10.10.2019, momento a partir do qual o cartão passou a ser utilizado, verifica-se a previsão de encargos mensais em 3,00%, inexistindo, igualmente, demonstração de abuso.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AFRONTA AO DIREITO DE INFORMAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
CONTRATO REDIGIDO DE FORMA CLARA E PRECISA.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
NÃO CABIMENTO.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
JUROS REMUNETARÓRIOS.
EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL.
ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA.
LIMITAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MAJORAÇÃO RECURSAL.
APELAÇÃO CÍVEL NÃO PROVIDA (TJPR – 15ª C.
Cível – 0001943-07.2018.8.16.0194 – Curitiba – Rel.
Des.
Jucimar Novochadlo, Julgamento: 26.06.2021, Publicação: 28.06.2021).
AÇÃO REVISIONAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
PRETENSA LIMITAÇÃO COM FUNDAMENTO NAS INSTRUÇÕES NORMATIVAS E PORTARIAS DO INSS.
ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA.
MANUTENÇÃO DA TAXA PRATICADA.
SUCUMBÊNCIA. 1.
Os juros remuneratórios não se confundem com o curso efetivo total – CET, no qual além da taxa de juros, estão inseridas outras despesas legalmente admitidas, nos termos da resolução do CMN nº 3.517/2007.
E, quanto à taxa prevista no empréstimo consignado, não se verifica a alegada abusividade, razão pela qual deve ser mantida.
Recurso não provido (TJPR 15ª C.
Cível – 0004964- 91.2018.8.16.0193 – Colombo, Rel.
Desembargador Hayton Lee Swain Filho, J: 16.08.2021, Publicação: 18.06.2021) Superada essa questão, aduz o Requerente ter suportado danos de ordem moral, pelo que pleiteia ser indenizado.
Todavia, dano moral não há, uma vez que o infortúnio vivenciado pelo Requerente deve ser compreendido como mero dissabor/aborrecimento e mera cobrança indevida, inexistindo qualquer comprovação de efetiva violação a direitos de personalidade ou de efetivo abalo moral, ônus que lhe incumbia.
Por fim, entendo que não estão presentes as hipóteses do art. 80 do Código de Processo Civil, de modo que não há que se falar em litigância de má-fé da parte Autora.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nesta Ação Indenizatória, de nº 0006056-64.2019.8.16.0001, ajuizada por SILOMAR VIEIRA em face de BANCO INTER S.A, para o fim de: (a) DECLARAR válidas as cobranças realizadas pela instituição financeira Requerida relativas ao contrato de mov. 60.5 e reconhecer a higidez da contratação do saque e do cartão de crédito consignado; (b) CONDENAR a Requerida à devolução dos valores excedentes cobrados no benefício previdenciário do Autor referentes à simples “reserva de margem” (mov. 60.4) (descontado o valor efetivamente devido - mov. 60.5 -, bem como eventuais compras realizadas pelo Requerente com o cartão de crédito consignado e não adimplidas).
Referido valor deve ser acrescido de correção monetária desde cada pagamento indevido (média entre o INPC e o IGP-DI) e juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação (art. 405 do CC); a ser apurado em liquidação de sentença; (c) INDEFERIR o pedido de condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, por inexistir comprovação de efetiva violação a direito personalíssimo da parte Autora.
Em razão da sucumbência parcial, sendo esta 60% do Requerente e 40% da Requerida, CONDENO as partes, na medida de sua sucumbência, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios aos procuradores da parte adversa, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil.
A verba honorária deverá ser corrigida monetariamente pela média entre o INPC/IGP-DI, desde a data do ajuizamento da ação e, ainda, acrescida de juros de mora de 1% ao mês, contados a partir do trânsito em julgado da presente sentença.
Frise-se a condição suspensiva de exigibilidade em face do Requerente, em razão do benefício da justiça gratuita que lhe foi concedido (art. 98, §3º do CPC).
Cumpra-se, no que for aplicável, o Código de Normas da Corregedoria da Justiça do Estado.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE Curitiba, datado eletronicamente.
R Ana Lúcia Ferreira Juíza de Direito -
05/10/2021 19:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 19:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 19:06
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
13/09/2021 18:12
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/08/2021 09:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2021 09:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2021 14:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/06/2021 13:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 08:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 22:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 22:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 19:00
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
01/06/2021 12:13
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/05/2021 11:39
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
13/05/2021 13:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/05/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 07:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3023-5824 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006056-64.2019.8.16.0001 Considerando que já produzida a prova documental determinada em decisão saneadora, dou por encerrada a fase instrutória.
Assim, concedo às partes o prazo comum de 15 dias para que, querendo, ofereçam alegações finais, após o que o feito deverá ser remetido concluso para sentença. Intimem-se.
Diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. (LR) Ana Lúcia Ferreira Juíza de Direito -
27/04/2021 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2021 13:23
Conclusos para despacho
-
15/04/2021 00:54
DECORRIDO PRAZO DE BANCO INTER S.A.
-
06/04/2021 15:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2021 01:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO INTER S.A.
-
26/03/2021 12:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2021 08:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2021 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2021 17:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/03/2021 17:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 01:00
DECORRIDO PRAZO DE BANCO INTER S.A.
-
09/03/2021 00:59
DECORRIDO PRAZO DE BANCO INTER S.A.
-
27/02/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 18:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2021 19:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2021 13:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 17:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/02/2021 16:22
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
16/02/2021 13:49
Juntada de Certidão
-
14/02/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2021 10:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2021 09:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2021 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2021 16:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/02/2021 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2021 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2021 16:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/11/2020 14:05
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
14/10/2020 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO INTER S.A.
-
30/09/2020 15:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/09/2020 14:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2020 00:54
DECORRIDO PRAZO DE BANCO INTER S.A.
-
10/09/2020 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2020 08:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2020 08:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2020 17:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/08/2020 17:48
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
21/08/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2020 09:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2020 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2020 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2020 14:20
CONCEDIDO O PEDIDO
-
27/07/2020 14:32
Conclusos para despacho
-
24/06/2020 14:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2020 16:04
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
25/05/2020 17:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2020 02:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO INTER S.A.
-
11/05/2020 19:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2020 18:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2020 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2020 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2020 17:04
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
31/03/2020 20:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2020 08:21
Recebidos os autos
-
27/03/2020 08:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
24/03/2020 16:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/03/2020 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2020 16:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/03/2020 15:38
Juntada de Petição de contestação
-
16/03/2020 15:01
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
30/01/2020 12:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2020 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2020 19:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/01/2020 09:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
07/01/2020 09:29
Recebidos os autos
-
13/12/2019 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2019 17:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/12/2019 17:17
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/12/2019 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2019 17:14
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
09/12/2019 17:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2019 07:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/12/2019 07:20
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2019 07:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2019 16:02
Despacho
-
05/12/2019 16:50
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/11/2019 19:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2019 13:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2019 07:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2019 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2019 14:22
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/10/2019 15:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/10/2019 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2019 21:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2019 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2019 13:37
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/09/2019 15:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/09/2019 12:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2019 21:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2019 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2019 11:28
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/08/2019 14:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/08/2019 05:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2019 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2019 17:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/07/2019 15:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/06/2019 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2019 20:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2019 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2019 09:27
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/05/2019 14:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/05/2019 14:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/04/2019 12:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2019 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2019 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2019 08:07
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/04/2019 14:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/03/2019 18:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2019 20:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2019 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2019 16:42
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/03/2019 16:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/03/2019 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2019 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2019 12:28
Recebidos os autos
-
14/03/2019 12:28
Distribuído por sorteio
-
13/03/2019 11:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/03/2019 11:45
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2019
Ultima Atualização
03/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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