TJPR - 0021664-37.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Arquelau Araujo Ribas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2022 16:57
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/11/2021 16:45
Baixa Definitiva
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11/11/2021 16:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/11/2021
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11/11/2021 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/11/2021 16:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/11/2021 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/11/2021 16:17
Juntada de ACÓRDÃO
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30/10/2021 01:22
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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29/09/2021 08:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/09/2021 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/09/2021 17:33
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/10/2021 00:00 ATÉ 29/10/2021 23:59
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16/09/2021 14:07
Pedido de inclusão em pauta
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16/09/2021 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2021 13:05
Conclusos para despacho DO RELATOR
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08/06/2021 13:04
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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08/06/2021 01:09
DECORRIDO PRAZO DE PERCEGA AUTOMOTIVA E SERVICOS EIRELI (SANDRO LOPES PERSEGUINI)
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31/05/2021 13:20
Juntada de COMPROVANTE
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24/05/2021 13:56
Juntada de PETIÇÃO DE DOCUMENTO DE PARTE
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21/05/2021 17:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/05/2021 17:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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08/05/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 9ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0021664- 37.2021.8.16.0000, DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE AGRAVANTE: RENAN DOS SANTOS RAMOS AGRAVADOS: PERCEGA AUTOMOTIVA E SERVICOS EIRELI (SANDRO LOPES PERSEGUINI) E OUTRO RELATOR: DES.
ARQUELAU ARAUJO RIBAS.
VISTOS. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Renan dos Santos Ramos, em face da decisão proferida nos autos de Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais nº0006863-16.2020.8.16.0077, que não concedeu ao autor o benefício da Gratuidade da Justiça (mov. 15.1, autos principais). 1.1.
O agravante discorre acerca da ausência de condições financeiras, para suportar as custas e despesas processuais, sustentando que: a) encontra-se desempregado e sua última atividade remunerada foi de R$ 1.520,00, conforme observa-se pela CTPS juntada; b) o magistrado indeferiu o pedido, com base na falta dos pressupostos legais para concessão da gratuidade, especialmente em face da “natureza econômica da Agravo de Instrumento nº0021664-37.2021.8.16.0000, da 9ª Câmara Cível.
Fls.2 lide”, entretanto, o pagamento no valor de R$3.000,00 em serviços de pintura de funilaria do veículo do autor, não justifica o indeferimento do benefício, pois trata-se de baixo valor, pago de forma parcelada, conforme extratos juntados ; c) juntou extrato bancário, em que observa-se o saldo negativo de R$187,32 (cento e oitenta e sete e trinta e dois centavos), uma vez que, em razão do desemprego e do surto pandêmico da COVID-19, tomou empréstimo no cheque especial, com custo efetivo total anual de 166,20% e taxa de juros mensais de 8,00%; d) os valores de R$5.912,15 (cinco mil novecentos e doze reais e quinze centavos) em débito, e R$ 5.850,00, (cinco mil oitocentos e cinquenta reais) em crédito, que aparecem em sua conta bancária, refletem o total do período de três meses (de 12/2020 a 02/2021); e) os documentos juntados nos autos originais são hábeis para comprovar a hipossuficiência do Agravante. 1.2.
Por fim, requer a concessão do efeito suspensivo, além da antecipação dos efeitos da tutela. É o relatório.
DECIDO 2.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, na forma dos artigos 1.007 e 1.015 do Código de Processo Civil de 2015.
Agravo de Instrumento nº0021664-37.2021.8.16.0000, da 9ª Câmara Cível.
Fls.3 3.
A antecipação da tutela recursal em caráter liminar, de acordo com o art. 1.019, inciso I, segunda parte, c/c o art. 300 do Código de Processo Civil, é aplicável somente aos casos dotados de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris), somada ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). 3.1.
Inobstante o pleito de concessão liminar da tutela recursal, os requisitos autorizadores da antecipação da medida estão ausentes, pois não se afere qualquer ameaça ao resultado útil do processo ou a integridade do bem tutelado;
por outro lado, o agravante preenche os requisitos para a concessão do efeito suspensivo. 3.2.
Com efeito, em observância art. 1.019, inciso I, primeira parte, do Código de Processo Civil em combinação com o art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma legal: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único: A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Grifamos 3.3.
Estabelece, ainda, o artigo 98 do CPC que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com Agravo de Instrumento nº0021664-37.2021.8.16.0000, da 9ª Câmara Cível.
Fls.4 insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça na forma da lei”, sendo presumível verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural ex vi parágrafo 3º, art. 99 do Código de Processo Civil. 4.
Malgrado a determinação judicial, o caderno recursal carreia: declaração de hipossuficiência (mov. 1.5); cópia da CTPS, constando último dia efetivo de trabalho em novembro de 2020 (mov. 1.8); declaração de não declarante de imposto de renda (mov. 1.6); extrato bancário do período de 12/2020 a 02/2021, contendo saldo negativo de R$ R$187,32 (mov. 1.7.). 4.1.
Sendo assim, depreende-se pela análise dos documentos a inexistência de situação, que, em princípio, afasta a presunção de pobreza constante nos §§ 2º e 3º do art. 99 do Código de Processo Civil.
In verbis: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (grifo nosso) Agravo de Instrumento nº0021664-37.2021.8.16.0000, da 9ª Câmara Cível.
Fls.5 4.2.
A presença do segundo requisito (art. 995, § único, CPC) – risco de dano irreparável ou de difícil reparação –, está na negativa de acesso à Justiça, direito constitucionalmente consagrado, caso os efeitos da decisão objurgada sejam mantidos. 4.3.
Assim, diante da presença das condições previstas no art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, suspende-se a eficácia da decisão agravada, que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela parte autora. 5.
Não obstante a concessão do efeito suspensivo, relevante que o agravante acrescente à documentação, no prazo de 10 (dez) dias: a) carteira de trabalho na integralidade e legível; b) comprovante de residência recente (no máximo, 60 dias) e legível; c) extratos bancários de todas as contas bancárias (poupança e corrente) dos últimos 03 (três) meses; d) certidões negativas/positivas de bens móveis e imóveis; e) certidão de nascimento ou casamento; f) certidão de nascimento dos filhos; g) outros documentos que considere necessários, todos atualizados, para a comprovação de que não tem condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de seu sustento e de sua família. 6. À Secretaria para que dê ciência da decisão ao Juízo a quo, com fulcro no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil.
Agravo de Instrumento nº0021664-37.2021.8.16.0000, da 9ª Câmara Cível.
Fls.6 7.
Intime-se as agravadas, por carta com aviso de recebimento, no endereço declinado na inicial dos autos originários, para, querendo, apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Curitiba, 23 de abril de 2021.
ARQUELAU ARAUJO RIBAS Desembargador Relator GAAR15 -
27/04/2021 16:51
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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27/04/2021 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/04/2021 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/04/2021 13:28
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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27/04/2021 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/04/2021 11:05
Concedida a Medida Liminar
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19/04/2021 09:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/04/2021 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/04/2021 12:58
Conclusos para despacho INICIAL
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15/04/2021 12:58
Distribuído por sorteio
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14/04/2021 19:03
Recebido pelo Distribuidor
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14/04/2021 16:19
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2021
Ultima Atualização
25/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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