TJPR - 0020374-57.2020.8.16.0182
1ª instância - Curitiba - 14º Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 16:23
Arquivado Definitivamente
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30/09/2024 16:16
Recebidos os autos
-
30/09/2024 16:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
25/09/2024 13:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/09/2024 13:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/09/2024
-
24/09/2024 19:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2024 17:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2024 17:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2024 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2024 18:55
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
20/09/2024 01:04
Conclusos para decisão
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19/09/2024 14:25
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
10/08/2024 00:41
DECORRIDO PRAZO DE THIAGO TELEGINSKI
-
03/08/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2024 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2024 17:15
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 17:15
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
07/02/2023 13:22
PROCESSO SUSPENSO
-
23/09/2022 11:03
Juntada de Certidão
-
01/08/2022 18:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 18:30
APENSADO AO PROCESSO 0025851-90.2022.8.16.0182
-
01/08/2022 18:30
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
10/07/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2022 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2022 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2022 01:02
Conclusos para despacho
-
25/05/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE THIAGO TELEGINSKI
-
23/05/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2022 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2022 09:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2022 09:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2022 17:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
03/05/2022 17:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
02/05/2022 13:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2022 13:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2022 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2022 14:31
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
28/04/2022 01:04
Conclusos para despacho
-
20/04/2022 13:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 15:36
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2022 15:35
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2022 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2022 16:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 13:55
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 13:54
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
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29/03/2022 13:51
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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28/03/2022 12:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2022 12:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/03/2022 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2022 18:15
Juntada de Certidão
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22/03/2022 18:14
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
18/03/2022 17:30
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
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09/03/2022 15:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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28/02/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/02/2022 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/02/2022 14:17
Juntada de Certidão
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01/02/2022 01:28
DECORRIDO PRAZO DE THIAGO TELEGINSKI
-
29/01/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/01/2022 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/01/2022 15:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/01/2022 01:07
Conclusos para despacho
-
06/12/2021 09:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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05/12/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/11/2021 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 17:16
Expedição de Certidão
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24/11/2021 15:48
Juntada de COMPROVANTE
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23/11/2021 12:32
MANDADO DEVOLVIDO
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08/11/2021 20:33
Juntada de Certidão
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28/09/2021 02:02
DECORRIDO PRAZO DE THIAGO TELEGINSKI
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24/09/2021 16:40
Ato ordinatório praticado
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24/09/2021 16:38
Expedição de Mandado
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20/09/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av.
Anita Garibaldi, 750 - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6014 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Processo nº: 0020374-57.2020.8.16.0182 Exequente(s): THIAGO TELEGINSKI Executado(s): ELLO EVENTOS E COMERCIO DE FLORES LTDA - ME 1.
Inicialmente, verifica-se o deferimento do mandado de penhora (mov. 62.1, item 1), o qual aguardava a expedição e cumprimento de mandados prioritários, conforme previsto no art. 2º, da INSTRUÇÃO NORMATIVA 43/2021. Agora, denota-se a possibilidade de expedição do mandado, em que pese não seja prioritário, conforme dispõe o § 1º, do artigo 2º, da INSTRUÇÃO NORMATIVA 061/2021-GCJ: “§ 1º O respeito à ordem prioritária não exclui a expedição e o cumprimento de mandados não mencionados no subitem 2.1.1 do Anexo 4 do Decreto Judiciário 401/2020, os quais deverão ser cumpridos depois dos prioritários.”. Assim, expeça-se mandado como determinado, cujo cumprimento se dará na forma da IN 061/2021-GCJ. 2.
Em análise ao petitório de mov. 70.1, esclareça a parte autora o pedido de “inscrição da empresa Ré, bem como de seus sócios proprietários CLEBERSON TEIXEIRA DE PAULO e MARIA DO CARMO TEIXEIRA DE PAULO, inscritos nos CPFs *32.***.*94-20 e *01.***.*10-68, respectivamente (evento 16.3), haja vista a existência de dívida decorrente de título executivo, sem previsão de pagamento", vez que não compõem o polo passivo.
Prazo de 5 dias.
Intime-se. 3. Quanto à inscrição na CNIB, cumpre indeferir, porquanto incabível no caso em tela, em que sequer houve esgotamento dos atos executórios, tampouco seria hipótese, dada a natureza da demanda. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO MONITÓRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB).
DECISÃO.
INDEFERIMENTO.
RECURSO DO EXEQUENTE.
NÃO ACOLHIMENTO.
REQUISITOS ESTABELECIDOS NO JULGAMENTO DO RESP N.º 1.377.507/SP, REPRESENTANTIVO DA CONTROVÉRSIA REPETITIVA, NÃO PREENCHIDOS.
EXEQUENTE QUE NÃO ESGOTOU TODAS AS POSSIBILIDADES DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
AUSÊNCIA DE CERTIDÃO NEGATIVA DO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO DOMICÍLIO DOS EXECUTADOS.
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO, NO CASO, DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB).
ORIENTAÇÃO EMANADA DA SÚMULA Nº 560 DO STJ, DE OBSERVAÇÃO OBRIGATÓRIA (CPC, ART. 927, IV).
DECISÃO MANTIDA, POR FUNDAMENTO DIVERSO.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0029889-80.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador João Antônio De Marchi - J. 22.03.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO MONITÓRIA.
PROCEDÊNCIA.
SALDO DEVEDOR APURADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FALTA DE PAGAMENTO.
BUSCA POR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
SISTEMAS INFOJUD, RENAJUD E BACENJUD.
DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS.
INDEFERIMENTO.
MANUTENÇÃO.
SISTEMA CRIADO PARA RASTREAR BENS E GERIR INFORMAÇÕES SOBRE MEDIDAS JUDICIAIS CORRELATAS.
INDISPONIBILIDADE DE BENS.
MEDIDA EXCEPCIONAL E RESTRITA AOS CASOS DE DÍVIDA TRIBUTÁRIA.
PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL À INTIMIDADE.
ART. 5º, INCISO X, DA CF.1.
A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens foi criada para permitir o rastreamento de bens e a gestão de informações sobre as medidas judiciais de indisponibilidade de bens, a fim de garantir a efetividade do processo judicial.2.
In casu, não deve ser deferido o pedido de inclusão do nome do agravado no CNIB, pois a dívida perseguida é de natureza particular, e o princípio da efetividade do processo não deve ser sobrepor à proteção constitucional à intimidade, disciplinada no art. 5º, inciso X, da CF.RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0024861-34.2020.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: Desembargador Nilson Mizuta - J. 03.08.2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – REQUERIMENTO, DEFERIDO PELO JUÍZO, DE INCLUSÃO DOS EXECUTADOS JUNTO AO CNIB (CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS) – PEDIDO FUNDADO NA NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS – INVIABILIDADE – INDISPONIBILIDADE ADSTRITA AOS CASOS QUE TEM COMO FUNDAMENTO LEI ESPECÍFICA OU, EM TESE, O EXERCÍCIO JURISDICIONAL (PODER GERAL DE CAUTELA) – CENTRAL QUE REUNE APENAS MEDIDAS ESPECÍFICAS DE INDISPONIBILIDADE, COM ESCOPO DE SERVIR DE CONSULTA A OFÍCIOS NOTARIAIS E DO REGISTRO IMOBILIÁRIO – HIPÓTESES DE CABIMENTO E FINALIDADE DO CADASTRO EXPRESSAMENTE DISPOSTAS NO PROVIMENTO 39, DA CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA – IMPOSSIBILIDADE DE SER UTILIZADO COMO ÓRGÃO DE PESQUISA PATRIMONIAL OU COMO ACERVO DE PENHORAS OU OUTROS ATOS CONSTRITIVOS.
RECURSO PROVIDO.“A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB é um sistema de alta disponibilidade, criado e regulamentado pelo Provimento Nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas.Os principais objetivos da CNIB são: Dar eficácia e efetividade às decisões judiciais e administrativas de indisponibilidades de bens, divulgando-as para os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional e para outros usuários do sistema.
E proporcionar segurança aos negócios imobiliários de compra e venda e de financiamento de imóveis e de outros bens.” (https://indisponibilidade.org.br/institucional - grifei) (TJPR - 11ª C.Cível - 0047949-04.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra - J. 30.03.2021) 4.Por fim, indefiro o pedido de intimação da parte ré para que apresente bens a penhora, nos termos em que requerida, pois não há suspeita de ocultação de patrimônio, pressuposto para a eventual concessão da medida requerida.
Veja-se que os atos executórios sequer foram esgotados.
Nesse sentido: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
APLICAÇÃO DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
ART.774, V, DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
Consoante a doutrina, o art.774, V, do CPC consagra o princípio da Transparência Patrimonial.
No caso concreto, não se pode concluir pela ocultação de bens penhoráveis, seja porque, efetuadas pesquisas pelos sistemas BacenJud e InfoJud, restaram elas inexitosas, seja porque, em duas oportunidades, a parte-executada manifestou-se no sentido de não possuir bens.
Afastamento da multa aplicada.
Agravo de instrumento provido. (Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*70-44, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Voltaire de Lima Moraes, Julgado em: 27-09-2018). 5.
Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Adriana Ayres Ferreira Juíza de Direito -
09/09/2021 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 14:55
OUTRAS DECISÕES
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02/09/2021 01:04
Conclusos para despacho
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01/09/2021 14:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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13/08/2021 19:00
Expedição de Certidão GERAL
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13/07/2021 18:43
Juntada de Certidão
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07/06/2021 19:41
Expedição de Certidão GERAL
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07/05/2021 15:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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07/05/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av.
Anita Garibaldi, 750 - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6014 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Processo nº: 0020374-57.2020.8.16.0182 Exequente(s): THIAGO TELEGINSKI Executado(s): ELLO EVENTOS E COMERCIO DE FLORES LTDA - ME 1.
Defiro o pedido de mov. 60.1, para fins de determinar a expedição de Mandado de penhora, avaliação, depósito e remoção de tantos bens quantos bastem para a garantia da obrigação, observando-se a impenhorabilidade assegurada no art. 833[1] do CPC.
Restando positiva a constrição, não contando este Juízo com Depositário Público, os bens deverão permanecer em poder da parte exequente (art. 840, § 1º [2], do CPC) que deverá providenciar a sua remoção, devendo se manifestar a respeito, no prazo de 5 dias.
Na hipótese de a parte exequente não aceitar o encargo, ficará nomeado como depositário o executado (art. 840, § 2º, do CPC).
Havendo penhora, tratando-se de cumprimento de sentença, o Oficial de Justiça deverá intimar a parte executada para que, querendo, apresente embargos à execução no prazo de 15 dias (art. 52, IX[3], da Lei 9.099/95, art. 438, do CN 4] e Enunciado 142, do FONAJE[5]).
Observe o Sr.
Oficial de Justiça, no cumprimento da diligência, o disposto no artigo 212, § 2º, do CPC, que assim prevê: Art. 212.
Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas. [...] § 2o Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal.
Restando negativa a penhora, intime-se o(a) exequente para que indique bem do devedor, passível de penhora, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, na forma do artigo 53, § 4º[6], da Lei 9099/95. 1.2.
Todavia, a expedição de mandados para cumprimento de forma presencial ou eletrônica, enquanto vigente o Decreto Judiciário 103/2021, deverá respeitar a ordem prioritária estabelecida no subitem 2.1.1 do Anexo 4 do Decreto Judiciário 401/2020 (art. 2º, da IN 43/2021).
O subitem 2.1.1 do Anexo 4 do Decreto Judiciário 401/2020 dispõe: “2.1.1 A retomada da prática de atos de comunicação processual por meio da expedição e cumprimento de mandados deverá priorizar os seguintes casos: a) processos ou medidas urgentes; b) processos com prioridade legal de tramitação; c) processos relativos às áreas de Família, Infância e Juventude e Violência Doméstica; d) citação ou intimação para comparecimento em audiência a ser realizada de forma presencial ou semipresencial; e) citação ou intimação para participação em audiência a ser realizada por meio de videoconferência”.
O caso dos autos não perfaz nenhuma das hipóteses acima elencadas.
Assim, expeça-se o mandado de penhora quando autorizado.
Cumpra-se na forma da Portaria 06/2020. 2.
Em relação aos itens "b" e "c", serão apreciados após o resultado do mandado, pois deduzidos sob condição de restar frustrado o mandado de penhora.
Intime-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital. Adriana Ayres Ferreira Juíza de Direito [1] Art. 833.
São impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei; XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra. § 1o A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição. § 2o O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3o. § 3o Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária. [2] Art. 840.
Serão preferencialmente depositados: I - as quantias em dinheiro, os papéis de crédito e as pedras e os metais preciosos, no Banco do Brasil, na Caixa Econômica Federal ou em banco do qual o Estado ou o Distrito Federal possua mais da metade do capital social integralizado, ou, na falta desses estabelecimentos, em qualquer instituição de crédito designada pelo juiz; II - os móveis, os semoventes, os imóveis urbanos e os direitos aquisitivos sobre imóveis urbanos, em poder do depositário judicial; III - os imóveis rurais, os direitos aquisitivos sobre imóveis rurais, as máquinas, os utensílios e os instrumentos necessários ou úteis à atividade agrícola, mediante caução idônea, em poder do executado. § 1o No caso do inciso II do caput, se não houver depositário judicial, os bens ficarão em poder do exequente. § 2o Os bens poderão ser depositados em poder do executado nos casos de difícil remoção ou quando anuir o exequente. § 3o As joias, as pedras e os objetos preciosos deverão ser depositados com registro do valor estimado de resgate. [3] Art. 52. [...] IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença. [4] Art. 438.
Os embargos à execução, do devedor, serão processados nos próprios autos da execução e os embargos de terceiro, em apartado. [5] ENUNCIADO 142 (Substitui o Enunciado 104) – Na execução por título judicial o prazo para oferecimento de embargos será de quinze dias e fluirá da intimação da penhora (XXVIII Encontro – Salvador/BA). [6] Art. 53. [...] § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. -
26/04/2021 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 15:35
Juntada de Certidão
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23/04/2021 18:16
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/04/2021 01:04
Conclusos para despacho
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12/04/2021 17:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2021 17:16
Juntada de Certidão
-
24/03/2021 16:41
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
-
24/03/2021 16:38
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
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22/03/2021 14:04
Juntada de INFORMAÇÃO
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22/03/2021 13:00
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/03/2021 12:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2021 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
02/03/2021 15:17
Recebidos os autos
-
02/03/2021 15:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
02/03/2021 10:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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02/03/2021 10:48
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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02/03/2021 10:47
Juntada de Certidão
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02/03/2021 08:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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02/03/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE THIAGO TELEGINSKI
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23/02/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/02/2021 11:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/02/2021 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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20/12/2020 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/12/2020 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/12/2020 10:55
Juntada de Certidão
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06/12/2020 13:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/12/2020 15:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/12/2020
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04/12/2020 00:50
DECORRIDO PRAZO DE ELLO EVENTOS E COMERCIO DE FLORES LTDA - ME
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02/12/2020 19:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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20/11/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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16/11/2020 08:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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16/11/2020 08:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/11/2020 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/11/2020 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/11/2020 18:30
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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02/11/2020 14:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
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02/11/2020 14:11
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
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21/10/2020 23:10
Conclusos para decisão
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21/10/2020 17:36
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
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19/10/2020 10:38
Ato ordinatório praticado
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13/10/2020 12:40
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
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13/10/2020 12:40
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
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14/09/2020 12:00
Conclusos para decisão
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14/09/2020 11:25
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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01/09/2020 14:32
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2020 16:39
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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14/08/2020 13:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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24/07/2020 11:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/07/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/07/2020 17:11
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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10/07/2020 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/07/2020 17:39
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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03/07/2020 12:12
Recebidos os autos
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03/07/2020 12:12
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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02/07/2020 13:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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02/07/2020 13:28
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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02/07/2020 13:28
Recebidos os autos
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02/07/2020 13:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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02/07/2020 13:28
Distribuído por sorteio
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02/07/2020 13:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2020
Ultima Atualização
10/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
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