TJPR - 0000865-61.2021.8.16.0100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Mauricio Pinto de Almeida
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2022 19:17
Baixa Definitiva
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07/12/2022 19:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/12/2022
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07/12/2022 19:15
Juntada de Certidão
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19/07/2022 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2022 00:07
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
15/07/2022 10:56
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
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15/07/2022 10:56
Ato ordinatório praticado
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24/06/2022 13:30
Ato ordinatório praticado
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22/06/2022 15:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
22/06/2022 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2022 12:46
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
07/06/2022 23:04
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2022 16:03
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
17/05/2022 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2022 14:10
Juntada de ACÓRDÃO
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04/05/2022 13:20
Conclusos para despacho DO RELATOR
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03/05/2022 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2022 11:30
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
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26/04/2022 15:28
Conclusos para despacho DO RELATOR
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25/04/2022 15:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESABILITAÇÃO
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25/03/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 05:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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14/03/2022 03:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/03/2022 03:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/03/2022 03:16
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/04/2022 00:00 ATÉ 29/04/2022 23:59
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09/03/2022 18:18
Pedido de inclusão em pauta
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09/03/2022 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2022 13:59
CONCLUSOS PARA REVISÃO
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02/03/2022 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2022 15:22
Ato ordinatório praticado
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30/11/2021 12:21
Conclusos para despacho DO RELATOR
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30/11/2021 08:57
Recebidos os autos
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30/11/2021 08:57
Juntada de PARECER
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30/11/2021 08:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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25/11/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0000865-61.2021.8.16.0100 Apelação crime.
Crimes de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da lei n. 10.826/2003) e entregar arma de fogo a adolescente (art. 16, § 1º, inciso V, da Lei n. 10.826/2003).
Pleito pela concessão do direito de recorrer em liberdade.
Não acolhimento.
Réu que ficou preso preventivamente durante o processo-crime.
Réu multirreincidente, inclusive, reincidente específico.
Cometimento dos delitos durante livramento condicional.
Manutenção dos requisitos que ensejaram a custódia cautelar.
Pedido indeferido. I. Trata-se de apelação criminal, com pedido liminar, interposta por Leandro de Andria Lino, condenado pelos crimes descritos no art. 14 e no art. 16, § 1º, inciso V, ambos da Lei n. 10.826/2003, em concurso material, às penas de 5 (cinco) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime fechado, e 106 (cento e seis) dias-multa. O apelante pleiteia, em suas razões recursais, o direito de recorrer em liberdade, pois, já se encontra preso a mais de 06 (seis) meses, sendo que a decisão que indeferiu o referido direito se deu sob fundamentação genérica. O Ministério Público do Estado do Paraná, em suas contrarrazões recursais, manifestou-se contrário à concessão do direito de recorrer em liberdade. II. Inicialmente, é de se analisar tão somente o pleito liminar do apelante, haja vista que o inconformismo com o mérito da causa será analisado após a manifestação da douta Procuradoria-Geral de Justiça. O recorrente requer que lhe seja conferido o direito de recorrer em liberdade, aduzindo, para tanto, que a fundamentação exarada pela Juíza a quo sobreveio se apresentou genérica. Não é de se acolher o pleito. Da análise da sentença condenatória, observa-se que a MMa.
Magistrada singular assim fundamentou a manutenção da custódia cautelar do ora apelante: “[...] 5.
Da Custódia Cautelar do Apenado Tendo em vista a condenação ora operada a ser cumprida em regime fechado – a tornar claro o fumus comissi delicti – em especial o risco à ordem pública pela periculosidade concreta do acusado e possibilidade de reiteração delitiva, evidenciada pela reincidência em crimes dolosos, inclusive em delitos da mesma espécie, previstos na Lei 10.826/2003, e ainda, pelo fato de ter praticado o delito em comento quando em gozo do benefício do livramento condicional conforme consta nos autos nº. 0024263-33.2014.8.16.0019 – indefiro ao acusado, o direito de apelar em liberdade, determinando a expedição de guia provisória.
Remeta-se a guia ao Juízo responsável pelo processamento e julgamento dos autos de execução da pena a que estava cumprindo o acusado”. Com efeito, os motivos que ensejaram a decretação da prisão preventiva ainda se fazem presentes, sendo a sua manutenção medida que se impõe. Ademais, consigne-se que a medida é necessária ao resguardo da ordem pública e à aplicação da lei penal, já que o apelante além de ser multirreincidente, cometeu os crimes objeto da condenação impugnada durante execução de pena, quando já beneficiado pelo livramento condicional. No mesmo sentido, é o julgado do Tribunal de Justiça do Paraná: “[...].
Quanto ao direito do apelante de recorrer em liberdade, destaco que é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que, mantido o quadro fático-processual que justificou a prisão preventiva, afigura-se um contrassenso jurídico conceder o direito de apelar em liberdade ao réu que foi mantido preso provisoriamente durante toda a instrução processual e teve em seu desfavor proferida sentença penal condenatória. (...)” (TJPR - 4ª C.Criminal - 0005794-37.2018.8.16.0038 - Rel.
Des.
Celso Jair Mainardi - J. 07.02.2019) [destacou-se].
Portanto, indefiro o pleito de recorrer em liberdade. III.
Intimem-se.
Abra-se vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Curitiba, 23 de novembro de 2021. José Maurício Pinto de Almeida Relator -
24/11/2021 16:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/11/2021 16:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/11/2021 16:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/11/2021 16:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/11/2021 14:43
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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24/11/2021 13:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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24/11/2021 13:49
Cancelada a movimentação processual
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24/11/2021 13:48
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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24/11/2021 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/11/2021 13:09
Não Concedida a Medida Liminar
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22/11/2021 13:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/11/2021 18:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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19/11/2021 16:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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19/11/2021 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/11/2021 16:51
Conclusos para despacho INICIAL
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19/11/2021 16:51
Recebidos os autos
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19/11/2021 16:51
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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19/11/2021 16:51
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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19/11/2021 16:03
Recebido pelo Distribuidor
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19/11/2021 15:43
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2021
Ultima Atualização
19/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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