TJPR - 0014855-14.2020.8.16.0017
1ª instância - Apucarana - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 17:46
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 17:45
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 14:21
OUTRAS DECISÕES
-
28/03/2025 17:19
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 00:54
DECORRIDO PRAZO DE RR PADRÃO - IMÓVEIS E EMPREENDIMENTOS LTDA
-
11/02/2025 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2025 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2025 17:22
OUTRAS DECISÕES
-
23/10/2024 10:26
Conclusos para decisão
-
21/10/2024 18:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/10/2024 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2024 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2024 16:57
Juntada de COMPROVANTE
-
12/09/2024 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 16:43
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/07/2024 14:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/07/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2024 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2024 17:05
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
18/03/2024 13:15
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/03/2024 14:00
OUTRAS DECISÕES
-
12/03/2024 16:22
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 13:56
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
12/03/2024 12:16
Conclusos para decisão
-
11/03/2024 19:40
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
04/03/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2024 09:38
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2024 15:15
OUTRAS DECISÕES
-
20/02/2024 14:34
Conclusos para decisão
-
16/02/2024 17:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/02/2024 10:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/02/2024 10:03
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
02/02/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2024 03:14
DECORRIDO PRAZO DE RR PADRÃO - IMÓVEIS E EMPREENDIMENTOS LTDA
-
22/01/2024 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2024 10:23
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/01/2024 13:33
Conclusos para decisão
-
15/01/2024 16:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/01/2024 16:04
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/01/2024 15:06
Conclusos para decisão
-
05/01/2024 10:04
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
26/12/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2023 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2023 09:31
Juntada de COMPROVANTE
-
13/12/2023 00:42
DECORRIDO PRAZO DE RR PADRÃO - IMÓVEIS E EMPREENDIMENTOS LTDA
-
04/12/2023 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 14:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2023 14:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2023 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2023 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2023 07:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2023 07:56
Juntada de COMPROVANTE
-
01/11/2023 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 18:46
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
19/10/2023 13:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2023 13:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2023 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2023 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2023 17:03
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
03/10/2023 01:02
DECORRIDO PRAZO DE RR PADRÃO - IMÓVEIS E EMPREENDIMENTOS LTDA
-
02/10/2023 19:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/09/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2023 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2023 12:08
Juntada de COMPROVANTE
-
01/09/2023 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 00:44
DECORRIDO PRAZO DE RR PADRÃO - IMÓVEIS E EMPREENDIMENTOS LTDA
-
24/08/2023 16:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2023 10:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2023 10:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2023 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2023 14:48
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
07/08/2023 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2023 14:45
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
07/08/2023 14:44
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
07/08/2023 14:33
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/08/2023 08:17
Conclusos para decisão
-
04/08/2023 14:58
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
04/08/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2023 16:36
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 09:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2023 09:02
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
22/07/2023 00:47
DECORRIDO PRAZO DE RR PADRÃO - IMÓVEIS E EMPREENDIMENTOS LTDA
-
15/07/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2023 13:43
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
04/07/2023 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2023 13:58
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2023 13:56
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2023 13:18
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2023 13:04
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2023 12:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
10/02/2023 22:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/12/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2022 21:21
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
09/12/2022 21:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2022 11:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/08/2022 10:38
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
25/08/2022 14:43
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
19/08/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2022 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2022 14:48
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/07/2022 16:40
Conclusos para decisão
-
20/07/2022 17:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/07/2022 17:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2022 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 15:08
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
28/06/2022 15:19
Juntada de COMPROVANTE
-
22/06/2022 11:49
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
21/06/2022 17:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2022 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 12:24
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
28/05/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 11:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/04/2022 10:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2022 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 14:56
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/03/2022 15:16
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
08/03/2022 18:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/02/2022 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 13:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/12/2021 11:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2021 13:31
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
08/09/2021 15:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2021 09:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 19:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 17:54
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
01/08/2021 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2021 16:42
Conclusos para decisão
-
29/07/2021 12:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/07/2021 01:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 15:30
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
17/07/2021 09:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 21:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 21:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 14:12
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
09/07/2021 16:14
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
09/07/2021 16:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/07/2021 13:58
Recebidos os autos
-
09/07/2021 13:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/07/2021 10:17
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
08/07/2021 17:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/05/2021 21:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2021 13:54
Recebidos os autos
-
31/05/2021 13:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
28/05/2021 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2021 17:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/05/2021 21:31
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/05/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Pedro Taques, 294 - Edifício Átrium Centro Empresarial, 1º andar - Torre Norte - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: 44 3025-3744 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014855-14.2020.8.16.0017 Processo: 0014855-14.2020.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$62.000,00 Autor(s): Plenus Fomento Mercantil Ltda Réu(s): RR PADRÃO - IMÓVEIS E EMPREENDIMENTOS LTDA DECISÃO 1.
Trata-se de ação ordinária movida por Plenus Fomento Mercantil Ltda em face de RP Padrão – Imóveis e Empreendimentos Ltda, ambos qualificados.
Em sua petição inicial a parte ativa afirma, em linhas gerais: a) que, na data de 16/10/2018, firmou composição judicial nos autos nº. 0015473-95.2016.8.16.0017, movidos em face de Anderson Junifer Romanin e outros, por força do qual, dentre outras avenças, estipulou-se a transferência da propriedade do lote nº. 08, da quadra nº. 09 do loteamento residencial “Solo Sagrado”; b) que a propriedade do imóvel em questão foi adquirida por Anderson e sua esposa Maria Luiza por intermédio de “contrato particular de promessa de permuta de imóveis e cessão de direitos de imóveis mediante torna e outras avenças” entabulado perante a empresa ora requerida na data de 07/12/2016, sofrendo aditamentos em 19/07/2017; c) que, por meio de referido aditamento, pactuou-se que a outorga da escritura pública para transferência dos lotes descritos seria feita impreterivelmente até 31/12/2018; d) que, no mesmo contexto negocial em que restou firmada a transação judicial descrita ao início, a requerente também firmou “contrato particular de cessão e transferência de direitos e obrigações” junto a Anderson e Maria Luiza, figurando a parte ora requerida como anuente; e) que, todavia, na acepção da cláusula terceira deste instrumento restou estabelecida que a escritura definitiva seria outorgada em favor da cessionária somente após o término da infraestrutura e termo de vistoria do empreendimento imobiliário; f) que, portanto, ao assinar o termo de cessão na condição de concordante, a requerida promoveu alteração do conteúdo do contrato cedido, modificando o termo final para outorga da escritura; g) que, apesar deste cenário, a requerida informou que a conclusão do loteamento em questão seria expedita, prometendo verbalmente finalizá-lo entre os meses de dezembro/2018 e janeiro/2019; h) que, após notificarem extrajudicialmente a requerida, tiveram uma reunião com o Dr.
Newton Igor – advogado da requerida –, o qual assegurou que a escritura seria outorgada muito em breve, mesmo a despeito do atraso na conclusão do empreendimento; i) que, em consulta junto à Prefeitura de Apucarana-PR, a requerente tomou ciência da pendência de um litígio entre a requerida e a empresa Prestes Incorporadora e Construtora, o qual poderia resultar em atraso relevante na entrega do empreendimento.
Ante o narrado, pugnou pela rescisão do negócio jurídico existente entre as partes, com a consequente condenação da requerida à devolução do valor do negócio, no montante de R$42.000,00 (quarenta e dois mil reais), acrescido da multa contratual de 20% (cláusula XIII); assim como pela condenação da requerida à indenização de danos morais suportados, na importância de R$20.000,00, e de danos materiais (lucros cessantes ou perda de uma chance) consistentes na diferença do valor originário do negócio e o valor corrente do imóvel e nas quantias que poderiam ter sido aproveitadas pela regular fruição do bem desde a data prevista para sua entrega. Devidamente citada, a parte passiva apresentou contestação ao seq. 18.1, ocasião em que afirmou, em resumo: a) a incompetência deste Juízo para processamento e julgamento da demanda, haja vista a cláusula de eleição de foro entabulada para a comarca de Apucarana/PR; b) que a petição inicial seria inepta em razão da conclusão pretendida não decorrer logicamente da narrativa fática; c) sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, ao argumento de que nunca firmou negócio jurídico com a requerente; d) no mérito, em síntese, postulou pela total improcedência dos pedidos iniciais. A parte ativa apresentou impugnação à contestação ao seq. 31.1.
Intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir, a parte ativa postulou pela produção de prova oral (seq. 38.1), ao passo em que a requerida permaneceu silente. 2.
Da incompetência territorial deste Juízo: Em sua contestação a parte passiva suscita a incompetência territorial deste Juízo.
Afirma que, em razão da eleição do foro de situação do imóvel (Apucarana/PR) para resolução de todas as demandas decorrentes da cessão de contrato em questão, seria imprescindível o declínio da competência para processamento e julgamento da demanda.
Para deliberação sobre a questão, há de se averiguar, de início, a incidência – ou não – do diploma consumerista na espécie.
Isto porque, em se confirmando a persistência da natureza consumerista da relação, seria possível se cogitar a abusividade da cláusula de eleição de foro, ou mesmo da prevalência da competência absoluta do foro de domicílio do consumidor.
Pois bem.
A parte ativa, cessionária de contrato de consumo inicialmente entabulado entre a requerida e terceiros (pessoa física), é sociedade emprestaria limitada, constituída para o desenvolvimento de atividades de fomento mercantil, com capital social de R$150.000,00, totalmente integralizado.
Constata-se, ademais, que a parte ativa não figura como destinatária final fática e econômica na relação jurídica ora debatida, preconizando pela célere alienação do imóvel em questão, como forma de incremento de sua atividade empresarial, baseada na transação de ativos financeiros. Mesmo em se socorrendo à denominada teoria finalista mitigada quanto ao conceito de consumidor, vislumbra-se inviável o enquadramento da parte ativa na condição de vulnerável, sobretudo em razão da natureza especializadas das atividades empresariais desenvolvidas, de seu porte (não se trata de MEI, ME ou EPP), do tipo societário adotado (não se trata de empresário individual ou EIRELI).
Não se reconhece, com efeito, sua vulnerabilidade fática, técnica, jurídica ou informacional em face à loteadora demandada.
Embora a requerente, de fato, não atue no ramo imobiliário, que constitui a matéria do contrato, verifica-se que esta se encontra assistida por competente profissional da advocacia desde as fases preliminares da transação entabulada, passando pelas negociações extrajudiciais travadas com a requerida.
Assevera-se, por derradeiro, que as qualidades personalíssimas dos cedentes não se transmitem aos cessionários por conta da cessão de créditos ou de contrato.
Significa dizer que a posição jurídica de consumidor, titularizada pelos cedentes nos termos legais do art. 2º do CDC, não se perpetua no patrimônio jurídico da cessionária, de modo que, consideradas suas condições pessoais e a finalidade que atribui ao negócio, torna-se incabível a disciplina consumerista na espécie.
Sobre o tema, consulte-se: RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES.
CESSÃO.
CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.
MILHARES.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INEXISTÊNCIA.
CARACTERÍSTICAS PESSOAIS DO CEDENTE.
TRANSFERÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
VULNERABILIDADE.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
NÃO IDENTIFICAÇÃO.
COMPETÊNCIA.
LOCAL DE CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES.
DOMICÍLIO DO DEVEDOR. 1. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às ações que têm como objeto o cumprimento de contratos de participação financeira, pois diretamente atrelados ao serviço de telefonia. 2.
Na hipótese, a recorrida é cessionária de milhares de contratos de participação financeira, os quais já foram objeto de negociações anteriores.
Não está presente nenhum vínculo com a situação originária do adquirente da linha telefônica, interessado na utilização do sistema de telefonia. 3.
As condições personalíssimas do cedente não se transmitem ao cessionário.
Assim, a condição de consumidor do promitente-assinante não se transfere aos cessionários do contrato de participação financeira.
Precedente. 4.
A situação dos autos retrata transações havidas entre sociedades empresárias, de índole comercial, não se identificando quer a vulnerabilidade, quer a hipossuficiência do cessionário. 5.
Incide, na hipótese, a regra geral de competência, visto não haver convenção em sentido diverso e o contrário não decorrer da natureza da obrigação e das circunstâncias do caso. 6.
O domicílio da pessoa jurídica é o local de sua sede, não sendo possível o ajuizamento da ação em locais nos quais a recorrente mantém suas filiais se a obrigação não foi contraída em nenhuma delas. 7.
Recurso especial provido. (STJ, REsp 1608700/PR, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 31/03/2017) Fixada tal premissa, constata-se assistir razão à parte passiva quanto à tese da incompetência territorial deste Juízo.
Tanto se dá porque, na exata forma do art. 63, §1º do CPC, restou expressamente avençada no termo de cessão de contrato firmado de seq. 1.7 a eleição do foro de situação do imóvel (Apucarana/PR) para resolução de toda e qualquer divergência decorrente do negócio jurídico firmado, disposição esta estabelecida de forma escrita e específica para negócio determinado.
A existência de foro de eleição diverso no instrumento contratual originário (anterior à cessão), ao contrário do sugerido pela parte ativa, não tem o condão de inviabilizar o ulterior aditamento do tema em disposições contratuais supervenientes e escritas, a exemplo do documento de seq. 1.7. 3.
Nestes termos, acolho a preliminar de incompetência territorial deduzida pela parte requerida (CPC, art. 337, inciso II), para o fim de, nos termos do art. 63, §1º do CPC, declinar da competência deste Juízo para o processamento e julgamento da demanda em tela, determinando a remessa do feito à comarca de Apucarana/PR para redistribuição. 4.
Demais diligências necessárias. Maringá, data da assinatura digital.
RAFAEL ALTOÉ Juiz de Direito Substituto -
27/04/2021 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/04/2021 18:55
Declarada incompetência
-
07/01/2021 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
16/12/2020 00:20
DECORRIDO PRAZO DE RR PADRÃO - IMÓVEIS E EMPREENDIMENTOS LTDA
-
15/12/2020 17:33
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
22/11/2020 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2020 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2020 00:15
DECORRIDO PRAZO DE RR PADRÃO - IMÓVEIS E EMPREENDIMENTOS LTDA
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11/11/2020 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2020 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2020 16:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/11/2020 15:52
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
30/10/2020 08:48
Juntada de Certidão
-
30/10/2020 08:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2020 16:27
Recebidos os autos
-
07/10/2020 16:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
07/10/2020 08:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2020 08:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/10/2020 08:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2020 08:51
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
07/10/2020 08:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/09/2020 00:05
DECORRIDO PRAZO DE RR PADRÃO - IMÓVEIS E EMPREENDIMENTOS LTDA
-
29/09/2020 23:09
Juntada de Petição de contestação
-
08/09/2020 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2020 16:09
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/07/2020 15:06
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
25/07/2020 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2020 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2020 17:25
CONCEDIDO O PEDIDO
-
24/07/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2020 12:22
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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23/07/2020 12:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/07/2020 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2020 13:26
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
13/07/2020 12:47
Recebidos os autos
-
13/07/2020 12:47
Distribuído por sorteio
-
13/07/2020 10:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2020 10:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2020 14:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/07/2020 14:26
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2021
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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