TJPR - 0001156-58.2021.8.16.0101
1ª instância - Jandaia do Sul - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/11/2024 12:57
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2024 12:40
Recebidos os autos
-
08/11/2024 12:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
07/11/2024 16:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/10/2024 07:42
Recebidos os autos
-
03/10/2024 07:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/09/2024 00:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2024 16:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/09/2024 16:45
Juntada de Certidão DE ÓBITO
-
21/08/2024 09:55
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 09:55
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 09:55
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2024 15:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
08/08/2024 13:27
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 13:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2024 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2024 12:06
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
29/07/2024 12:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2024 08:51
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
-
23/07/2024 13:06
EXPEDIÇÃO DE EXPEDIR GUIAS DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA
-
25/06/2024 12:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2024 09:29
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
-
21/06/2024 14:09
EXPEDIÇÃO DE EXPEDIR GUIAS DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA
-
21/06/2024 00:46
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2024 11:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2024 17:11
EXTINTA A PUNIBILIDADE EM RAZÃO DE CUMPRIMENTO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL
-
27/05/2024 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/05/2024 08:54
Recebidos os autos
-
24/05/2024 08:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/05/2024 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2024 15:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/05/2024 08:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2024 18:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2024 18:30
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
20/05/2024 18:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2024 18:30
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
20/05/2024 16:58
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
-
20/05/2024 13:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2024 13:40
EXPEDIÇÃO DE EXPEDIR GUIAS DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA
-
20/05/2024 13:35
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2024 20:14
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
14/05/2024 15:03
AUDIÊNCIA PRELIMINAR REALIZADA
-
14/05/2024 00:47
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 00:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2024 18:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/05/2024 12:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/04/2024 11:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/04/2024 11:58
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
25/04/2024 14:30
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL
-
22/04/2024 06:44
Recebidos os autos
-
22/04/2024 06:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/04/2024 00:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2024 18:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/04/2024 18:07
Juntada de COMPROVANTE
-
01/04/2024 18:06
Juntada de Certidão
-
29/03/2024 10:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/03/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 17:02
Expedição de Mandado
-
12/03/2024 14:58
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 17:25
Expedição de Mandado
-
11/03/2024 17:04
Juntada de COMPROVANTE
-
11/03/2024 11:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/02/2024 13:52
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 15:01
Expedição de Mandado
-
09/11/2023 08:28
Recebidos os autos
-
09/11/2023 08:28
Juntada de CIÊNCIA
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28/10/2023 00:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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23/10/2023 14:41
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
19/10/2023 15:37
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 15:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2023 15:37
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
17/10/2023 17:55
Recebidos os autos
-
17/10/2023 17:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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17/10/2023 15:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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17/10/2023 15:41
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
17/10/2023 15:41
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
17/10/2023 15:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/10/2023 15:39
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
17/10/2023 15:38
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 15:37
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
06/10/2023 19:27
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
06/10/2023 01:03
Conclusos para decisão
-
04/10/2023 19:18
Recebidos os autos
-
04/10/2023 19:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/09/2023 06:24
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
22/09/2023 00:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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12/09/2023 16:44
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
12/09/2023 16:01
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 16:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2023 16:01
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
12/09/2023 16:01
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 16:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2023 16:01
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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11/09/2023 13:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/09/2023 13:03
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 13:02
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 13:02
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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11/09/2023 13:01
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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02/09/2023 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 01:07
Conclusos para decisão
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21/08/2023 15:10
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 15:09
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 15:09
EVOLUÍDA A CLASSE DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
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21/08/2023 15:08
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 15:08
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 15:08
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 15:08
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 15:07
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 15:05
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 15:04
Ato ordinatório praticado
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19/08/2023 13:18
Recebidos os autos
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19/08/2023 13:18
Juntada de DENÚNCIA
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09/10/2021 10:49
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
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09/10/2021 10:48
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
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09/10/2021 10:47
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - (SNBA) APREENSÃO
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21/05/2021 15:25
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
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21/05/2021 15:25
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
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08/05/2021 01:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA CRIMINAL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Dr.
Clementino Schiavon Puppi, Nº 1266 - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-3432-3880 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001156-58.2021.8.16.0101 Processo: 0001156-58.2021.8.16.0101 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: 23/04/2021 Vítima(s): Estado do Paraná Flagranteado(s): ROBSON DAVI FRANÇA COSTA DECISÃO 1.
Cuida-se de prisão em flagrante delito do autuado ROBSON DAVI FRANÇA COSTA efetuada no dia 23.04.2020, por policiais militares lotados nesta Comarca.
A comunicação foi efetuada a este Juízo nos termos do artigo 5º, inciso LXII, da Constituição Federal c/c. o art. 306 do Código de Processo Penal, estando o autuado incurso, em tese, nas sanções do artigo 180, caput, do Código Penal.
A comunicação está instruída com as declarações prestadas pelo condutor, pela testemunha, interrogatório do autuado, nota de culpa, permitindo desde logo verificar que foram cumpridas as formalidades procedimentais e observados os direitos constitucionais daquele.
Não há ilegalidade alguma capaz de motivar o relaxamento da prisão (CF., art. 5º, inc.
LXV) e nem nulidades a declarar, pelo que HOMOLOGO, para todos os efeitos legais, o auto de prisão em flagrante, em que figura como autuado a pessoa acima nominada e qualificada no mencionado auto. 2.
Em cumprimento ao disposto na nova redação do artigo 310 do Código de Processo Penal (Lei nº. 13.964/2019), passo analisar o cabimento da liberdade provisória ou a decretação da prisão preventiva.
Analisando as circunstâncias do caso concreto, gravidade do delito, adequação das medidas cautelares e antecedentes do autuado, por ora, com base nos elementos constantes dos autos verifico cabível a concessão de liberdade provisória, além da medida cautelar prevista no artigo 319, inciso VIII, do Código de Processo Penal, diante do preenchimento dos requisitos legais esculpidos nas Leis nº. 12.403/2011 e 13.964/2019.
O autuado é primário e não registra antecedentes criminais (cf. certidão de antecedentes criminais que ora faço juntada).
Além disso, o delito não se reveste de gravidade exacerbada.
Do mesmo modo, vislumbra-se a ausência de necessidade de garantia da ordem econômica, bem como não há notícias de que o autuado esteja com intenção de tumultuar a instrução criminal caso colocado em liberdade e/ou que irá empreender fuga.
No entanto, como contracautela dever se imposta a medida cautelar disposta no artigo 319, inciso VIII, do Código de Processo Penal, como forma de vincular o autuado aos atos do processo e garantir que não irá se evadir do distrito da culpa ou reincidir na mesma prática criminosa, prejudicando futura aplicação da lei penal.
Vejamos entendimento jurisprudencial: PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR SEM HABILITAÇÃO E EMBRIAGUEZ AO VOLANTE.
PRISÃO EM FLAGRANTE.
PAGAMENTO DE FIANÇA.
DESNECESSIDADE E DESPROPORCIONALIDADE.
SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
ORDEM CONCEDIDA. 1.
Se o paciente foi devidamente identificado, é primário e os crimes pelos quais foi preso em flagrante não são apenados com pena superior a 04 (quatro) anos, estão ausentes os requisitos permissivos da custódia cautelar, devendo ser concedida a liberdade provisória sem necessidade de recolhimento de fiança, quando notória a sua incapacidade para tanto. 2.
Ordem concedida. (TJDF; HBC 07042.51-53.2020.8.07.0000; Ac. 124.0522; Terceira Turma Criminal; Rel.
Des.
Jesuíno Rissato; Julg. 26/03/2020; Publ.
PJe 06/04/2020).
HABEAS CORPUS.
Embriaguez ao volante e lesão corporal na direção de veículo.
Conversão da flagrante em preventiva.
Fundamentação inadequada.
Liminar concedida e mantida.
Delito culposo apenado com detenção.
Liberdade provisória.
Possibilidade.
Ausência dos requisitos ensejadores da custódia cautelar.
Liminar ratificada.
Concessão da ordem. (TJSP; HC 0000632-31.2020.8.26.0000; Ac. 13324005; Jundiaí; Sexta Câmara de Direito Criminal; Rel.
Des.
Lauro Mens de Mello; Julg. 13/02/2020; DJESP 28/02/2020; Pág. 2608).
Diante do exposto, CONCEDO a LIBERDADE PROVISÓRIA ao autuado ROBSON DAVI FRANÇA COSTA, impondo-lhe a medida cautelar prevista no artigo 319, inciso VIII, do Código de Processo Penal, qual seja: fiança, que fixo no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), considerando sua condição financeira (seq. 1.11), a gravidade da conduta e seus antecedentes criminais. 3.
Deixo de designar data para realização de audiência de custódia, diante da concessão de liberdade provisória ao autuado e considerando o que dispõem sistematicamente o art. 310 do CPP (nova redação dada pela Lei Anticrime), Resolução nº. 213/2015 do CNJ, artigo 7.º da Instrução Normativa nº. 03/2016 da dd.
Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná e o Provimento Conjunto nº. 02/2019 do TJPR.
Neste sentido, conveniente mencionar o artigo 8º, § 5º, da Resolução retromencionada: "(...) § 5º Proferida a decisão que resultar no relaxamento da prisão em flagrante, na concessão da liberdade provisória sem ou com a imposição de medida cautelar alternativa à prisão, ou quando determinado o imediato arquivamento do inquérito, a pessoa presa em flagrante delito será prontamente colocada em liberdade, mediante a expedição de alvará de soltura, e será informada sobre seus direitos e obrigações, salvo se por outro motivo tenha que continuar presa (...)".
Ainda: “Art. 7º Fica dispensada a apresentação da pessoa detida nos casos de soltura já determinada pela autoridade policial, nos termos do art. 322 do CPP, ou pelo juiz na fase do art. 310 do Código de Processo Penal”.
Não vejo sentido lógico e nem na ratio legis dos citados atos normativos na manutenção da prisão até a realização da audiência de custódia, se antes do prazo para sua realização há possibilidade de liberação do autuado. 4. Sem prejuízo do deliberado, o autuado deverá ser intimado da possibilidade de procurar o Ministério Público ou alguma Delegacia de Polícia para relatar abusos ou excessos, por parte de agentes públicos, eventualmente sofrido quando de sua prisão. 5. Cumpra-se o item 2.3.2 da Instrução Normativa Conjunta nº. 04/2020, in verbis: “Quando o magistrado competente decidir na forma do art. 310 do Código de Processo Penal, a Escrivania/Secretaria procederá à alteração da classe processual cadastrada, passando da classe 280 (auto de prisão em flagrante) para a 279 (inquérito policial), permanecendo inalterada a numeração única”. 6.
Ciência ao Ministério Público.
Intime-se. 7.
Diligências necessárias. JOÃO GUSTAVO RODRIGUES STOLSIS Juiz de Direito TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS Número: 2021.0234386-1 ESTADO DO PARANÁ Consulta realizada por Tamires Fajardo Spricigo, em 26 de Abril de 2021 às 16h45min, nas bases de dados dos sistemas criminais, procurando foneticamente por: ROBSON DAVI FRANCA COSTA, filiacao OLGA FRANCA COSTA. para instruir o(a) 0001156-58.2021.8.16.0101, .
Foram encontrados os seguintes registros até o dia 25 de Abril de 2021 às 23h59min: Robson Davi França Costa Varas Criminais - SICC4 Nome da mãe: Olga França Costa Nome do pai: Cassiano Costa Nascimento: 22/03/1970 Estado civil:União Estável Sexo:Masculino CPF: R.G.:22944790-9/SP Tit. eleitoral: Naturalidade: São Paulo/sp Endereço: Rua Luiz Vignoli, 432 - Sala 2 - Edifício Morataives Bairro: Cidade: Jandaia do Sul / PR Vara Criminal - BANDEIRANTES 2008.0000165-9 Ação Penal - Procedimento Sumário Número único: 0000186-71.2008.8.16.0050 Delegacia origem: 39ª DELEGACIA DE POLÍCIA DE BANDEIRANTES Data de registro: 17/03/2008 Núm. flagrante: Data da infração: 08/02/2008 Infração: LEI 11340/06-VIOLÊNC.
DOMÉST.
FAMIL.
CONTRA MULHER Observação: Num.
Distr.: 1112008.
Artigo incurso: ART 129 - LESÃO CORPORAL Complemento: §9º do C.
Penal com redação determinada pelo artigo 44 da lei 11340/06 Denúncia ou queixa Oferecimento: 10/04/2008 Recebimento: 23/04/2008 Aditamento: Indiciado foi denunciado?: Sim Artigo: ART 129 - LESÃO CORPORAL Complemento: §9º do C.
Penal com redação determinada pelo artigo 44 da lei 11340/06 Arquivamento Data: 04/02/2014 Soltura Data de soltura: 08/02/2008 Motivo soltura: Fiança arbitrada pela autoridade policial Prisão Local de prisão: Data de prisão: 08/02/2008 Motivo prisão: Flagrante Sentença Oráculo v.2.44.0 Emissão: 26/04/2021 Pág.: 1 de 8 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS Número: 2021.0234386-1 ESTADO DO PARANÁ Data: 18/09/2013 Tipo: Absolutória Transcrição dispositivo: ... julgo improcedente a denuncia, para o fim de ABSOLVER o réu como incurso nas penas cominadas no artigo 129, § 9º do C.
Penal, nos termos do0 artigo 386, inciso VII do Código de PRocesso Penal...
Trânsito em julgado Data acusação: 20/09/2013 Data réu: 14/10/2013 Data defensor do réu: 14/10/2013 Expedição de carta precatória Vara Criminal - BANDEIRANTES 2008.9000014-2 Auto de Prisão em Flagrante Número único: 0000097-48.2008.8.16.0050 Delegacia origem: 39ª DELEGACIA DE POLÍCIA DE BANDEIRANTES Data de registro: 11/02/2008 Núm. flagrante: 000108/2008 Data da infração: 08/02/2008 Infração: LEI 11340/06-VIOLÊNC.
DOMÉST.
FAMIL.
CONTRA MULHER Observação: Num.
Distr.: 642008.
Denúncia ou queixa Oferecimento: Recebimento: Aditamento: Indiciado foi denunciado?: Não Arquivamento Data: 17/03/2008 Soltura Data de soltura: 08/02/2008 Motivo soltura: Fiança arbitrada pela autoridade policial Prisão Local de prisão: Data de prisão: 08/02/2008 Motivo prisão: Flagrante Robson Davi França Costa Varas Criminais - SICC4 Nome da mãe: Olga França Costa Nome do pai: Cassiano Costa Nascimento: 22/03/1970 Estado civil:União Estável Sexo:Masculino CPF: *19.***.*86-15 R.G.:12923303-6 Tit. eleitoral: Naturalidade: São Paulo - Sp Endereço: Rua Clementino Puppi, 2066 Bairro: Cidade: Jandaia do Sul / PR Oráculo v.2.44.0 Emissão: 26/04/2021 Pág.: 2 de 8 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS Número: 2021.0234386-1 ESTADO DO PARANÁ Robson Davi França Costa Varas Criminais - SICC4 Nome da mãe: Olga França Costa Nome do pai: Cassiano Costa Nascimento: 22/03/1970 Estado civil:União Estável Sexo:Masculino CPF: R.G.:22944790-9 SP Tit. eleitoral: Naturalidade: São Paulo - Sp Endereço: Rua Luiz Vignoli, 432, Sala 02 - Edifício Morataives Bairro: Cidade: Jandaia do Sul / PR Robson Davi França Costa Varas Criminais - SICC4 Nome da mãe: Olga França Costa Nome do pai: Cassiano Costa Nascimento: 22/03/1970 Estado civil:União Estável Sexo:Masculino CPF: *19.***.*86-15 R.G.:12923303-6 Tit. eleitoral: Naturalidade: São Paulo - Sp Endereço: Rua Clementino Puppi, 2066 Bairro: Cidade: Jandaia do Sul / PR Robson Davi França Costa Varas Criminais - SICC4 Nome da mãe: Olga França Costa Nome do pai: Cassiano Costa Nascimento: 22/03/1970 Estado civil:União Estável Sexo:Masculino CPF: R.G.:22944790-9/SP Tit. eleitoral: Naturalidade: São Paulo/sp Endereço: Rua Luiz Vignoli, 432 - Sala 2 - Edifício Morataives Bairro: Cidade: Jandaia do Sul / PR Robson Davi França Costa Varas Criminais - SICC4 Nome da mãe: Olga França Costa Nome do pai: Cassiano Costa Nascimento: Estado civil: Sexo: CPF: R.G.: Tit. eleitoral: Naturalidade: Endereço: Bairro: Cidade: Robson Davi França Costa Varas Criminais - SICC4 Nome da mãe: Olga França Costa Nome do pai: Cassiano Costa Nascimento: 22/03/1970 Estado civil:União Estável Sexo:Masculino Oráculo v.2.44.0 Emissão: 26/04/2021 Pág.: 3 de 8 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS Número: 2021.0234386-1 ESTADO DO PARANÁ CPF: *19.***.*86-15 R.G.:12923303-6 Tit. eleitoral: Naturalidade: São Paulo - Sp Endereço: Rua Clementino Puppi, 2066 Bairro: Cidade: Jandaia do Sul / PR Vara Criminal - JANDAIA DO SUL 2014.0000244-3 Ação Penal - Procedimento Sumário Número único: 0000723-98.2014.8.16.0101 Delegacia origem: DELEGACIA DE POLICIA DE JANDAIA DO SUL Data de registro: 06/03/2014 Núm. flagrante: 000049/2014 Data da infração: 01/03/2014 Infração: LEI 11340/06-VIOLÊNC.
DOMÉST.
FAMIL.
CONTRA MULHER Observação: DISTRIBUIÇÃO FLAGRANTE: 184/2014.
Artigo incurso: ART 129 - LESÃO CORPORAL Complemento: do Código Penal - Lei 11340/2006.
Denúncia ou queixa Oferecimento: 21/07/2014 Recebimento: 28/07/2014 Aditamento: Indiciado foi denunciado?: Sim Artigo: ART 129 - LESÃO CORPORAL Complemento: do Código Penal - Lei 11340/2006.
Arquivamento Data: 04/05/2015 Prisão Local de prisão: Jandaia do Sul/PR Data de prisão: 01/03/2014 Motivo prisão: Flagrante Soltura Data de soltura: 01/03/2014 Motivo soltura: Fiança arbitrada pela autoridade policial Sentença Data: 27/02/2015 Tipo: Absolutória Transcrição dispositivo: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado, a fim de ABSOLVER o denunciado ROBSON DAVI FRANÇA COSTA, como fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Trânsito em julgado Data acusação: 30/03/2015 Data réu: 13/04/2015 Data defensor do réu: 13/04/2015 ROBSON DAVI FRANÇA COSTA Emandado Nome da mãe: OLGA FRANÇA COSTA Oráculo v.2.44.0 Emissão: 26/04/2021 Pág.: 4 de 8 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS Número: 2021.0234386-1 ESTADO DO PARANÁ Nome do pai: CASSIANO COSTA Nascimento: 22/03/1970 Estado civil: Sexo: CPF: R.G.: Tit. eleitoral: Naturalidade: SÃO PAULO - SP Endereço: Rua Clementino S Puppi, 2066 Bairro: Centro Cidade: PR VARA CRIMINAL, FAMÍLIA E SUCESSÕES, INFÂNCIA E JUVENTUDE E JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA - BANDEIRANTES 000372906-06 Mandado de prisão Competência: Criminal Número único: 0004754-86.2015.8.16.0050 Número dos autos: 4754-86.2015 Data expedição: 20/05/2016 Destino: DELEGACIA DE JANDAIA DO SUL / JANDAIA DO SUL - CENTRO Local para a prisão: Data validade: 18/05/2017 Motivo expedição: Prisão Civil Tipo penal: Complemento: Sentença tipo pena: Sentença anos: 0 Sentença meses: 0 Sentença dias: 60 Situação mandado: Revogado Robson Davi França Costa Emandado Nome da mãe: Olga França Costa Nome do pai: Cassiano Costa Nascimento: 22/03/1970 Estado civil: Sexo:Masculino CPF: R.G.: Tit. eleitoral: Naturalidade: São Paulo Endereço: Rua Clementino S.
Puppi, 2066 Bairro: Centro Cidade: PR VARA CRIMINAL, FAMÍLIA E SUCESSÕES, INFÂNCIA E JUVENTUDE E JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA - BANDEIRANTES 000384026-37 Mandado de prisão Competência: Família Número único: 0004754-86.2015.8.16.0050 Número dos autos: 00047548620158160050 Data expedição: 08/08/2016 Destino: Local para a prisão: Data validade: 05/08/2017 Motivo expedição: Prisão Civil Tipo penal: Complemento: Sentença tipo pena: Oráculo v.2.44.0 Emissão: 26/04/2021 Pág.: 5 de 8 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS Número: 2021.0234386-1 ESTADO DO PARANÁ Sentença anos: 0 Sentença meses: 3 Sentença dias: 0 Situação mandado: Revogado Robson Davi França Costa Emandado Nome da mãe: Olga França Costa Nome do pai: Cassiano Costa Nascimento: 22/03/1970 Estado civil: Sexo:Masculino CPF: R.G.: Tit. eleitoral: Naturalidade: São Paulo Endereço: Rua Clementino S.
Puppi, 2066 Bairro: Centro Cidade: PR VARA CRIMINAL, FAMÍLIA E SUCESSÕES, INFÂNCIA E JUVENTUDE E JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA - BANDEIRANTES 000475713-06 Mandado de prisão Competência: Família Número único: 0003968-71.2017.8.16.0050 Número dos autos: 00047548620158160050 Data expedição: 15/05/2018 Destino: DELEGACIA DE JANDAIA DO SUL / JANDAIA DO SUL - CENTRO Local para a prisão: Data validade: 13/05/2019 Motivo expedição: Prisão Civil Tipo penal: PRISAO POR FALTA DE PAGAMENTO DE PENSAO ALIMENTICIA Complemento: Sentença tipo pena: Sentença anos: 0 Sentença meses: 0 Sentença dias: 60 Situação mandado: Revogado Última informação: Cumprido Data informação: 22/05/2018 Local cumprimento: DELEGACIA DE POLÍCIA DE JANDAIA DO SUL ROBSON DAVI FRANÇA COSTA Sistema Projudi Nome da mãe: OLGA FRANÇA COSTA Nome do pai: CASSIANO COSTA Nascimento: 22/03/1970 Estado civil: Sexo:Masculino CPF: *19.***.*86-15 R.G.:129233036 / Tit. eleitoral: Naturalidade: SAO PAULO/SP Endereço: RUA AGOSTINHO CHAVES, 217 - CASA Bairro: Cidade: JANDAIA DO SUL / PR Vara Criminal de Jandaia do Sul - Jandaia do Sul Número único: 0002612-77.2020.8.16.0101 Oráculo v.2.44.0 Emissão: 26/04/2021 Pág.: 6 de 8 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS Número: 2021.0234386-1 ESTADO DO PARANÁ ATENÇÃO: SEGREDO DE JUSTIÇA - Por favor, contate a vara para mais informações Vara Criminal de Jandaia do Sul - Jandaia do Sul Auto de Prisão em Flagrante Número único: 0001156-58.2021.8.16.0101 Assunto principal: Prisão em flagrante Assuntos secundários: Data registro: 23/04/2021 Data arquivamento: Fase: Status: Ativo Data infração: 23/04/2021 Prioridade: Normal Infrações Artigo: CP, ART 180: Receptação - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte Denúncia Foi denunciado?: Não Prisão Local de prisão: SETOR DE CARCERAGEM TEMPORARIA DELEGACIA DE POLÍCIA DE JANDAIA DO SUL Data de prisão: 23/04/2021 Motivo prisão: Em Flagrante Soltura Data de soltura: 23/04/2021 Motivo soltura: Fiança Arbitrada pela Autoridade Policial ROBSON DAVI FRANÇA COSTA Sistema Projudi Mandados Nome da mãe: OLGA FRANÇA COSTA Nome do pai: CASSIANO COSTA Nascimento: 22/03/1970 Estado civil: Sexo:Masculino CPF: R.G.:129233036 / Tit. eleitoral: Naturalidade: SAO PAULO/SP Endereço: Rua Clementino S.
Puppi, 2066 Bairro: Cidade: JANDAIA DO SUL / PR Vara de Família e Sucessões de Bandeirantes 001143491-00 Mandado de Prisão Competência: Vara da Família Numero Unico: 0003968-71.2017.8.16.0050 Data ordenação: 19/02/2020 Data expedição: 19/02/2020 Local para a prisão: Destino: Oráculo v.2.44.0 Emissão: 26/04/2021 Pág.: 7 de 8 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS Número: 2021.0234386-1 ESTADO DO PARANÁ Data validade: 18/02/2021 Motivo expedição: Prisão Civil Infrações Artigo: Lei 13105/2015, ART 528: Prisão civil - Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1º, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses Sentença tipo pena: Sentença anos: Sentença meses: 0 Sentença dias: 30 Situação mandado: Revogado Este relatório inclui as varas de execuções penais, corregedoria dos presídios, varas criminais e juizados criminais que estão integradas na rede do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Este relatório se destina a instruir inquéritos policiais e processos criminais das varas e juizados criminais do Estado do Paraná.
Não pode ser utilizado para outros fins, sob pena de responsabilidade.
Em 26 de Abril de 2021 Tamires Fajardo Spricigo Número do relatório: 2021.0234386-1 Usuário: Tamires Fajardo Spricigo Nomes encontrados: 12 Data/hora da pesquisa: 26/04/2021 16:45:49 Nomes verificados: 12 Número do feito: 0001156-58.2021.8.16.0101, Nomes selecionados: 12 Oráculo v.2.44.0 Emissão: 26/04/2021 Pág.: 8 de 8 -
27/04/2021 12:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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27/04/2021 12:45
Alterado o assunto processual
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27/04/2021 12:45
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
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27/04/2021 09:39
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
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26/04/2021 14:48
Conclusos para decisão
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26/04/2021 14:00
Recebidos os autos
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26/04/2021 14:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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23/04/2021 19:22
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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23/04/2021 19:22
Recebidos os autos
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23/04/2021 19:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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23/04/2021 19:22
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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23/04/2021 19:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2021
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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