TJPR - 0001664-10.2021.8.16.0196
1ª instância - Curitiba - 5ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/04/2023 14:18
Arquivado Definitivamente
-
06/04/2023 14:18
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
06/04/2023 14:15
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
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28/03/2023 17:06
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 17:49
EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
14/02/2023 13:36
Recebidos os autos
-
13/02/2023 16:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2023 12:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/02/2023 19:06
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
10/02/2023 13:38
Conclusos para decisão
-
07/02/2023 17:26
Recebidos os autos
-
07/02/2023 17:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/02/2023 17:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2023 15:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/02/2023 15:33
Processo Reativado
-
08/11/2022 14:42
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2022 10:35
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 10:35
Recebidos os autos
-
07/11/2022 11:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/11/2022 11:26
EXPEDIÇÃO DE ARQUIVAMENTO
-
13/10/2022 09:24
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/09/2022 15:59
Recebidos os autos
-
05/09/2022 13:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2022 16:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/09/2022 16:57
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN - CANCELAMENTO
-
22/08/2022 17:47
Recebidos os autos
-
22/08/2022 17:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/08/2022 08:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2022 16:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/08/2022 16:42
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 16:42
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
18/08/2022 10:56
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
02/08/2022 00:34
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2022 17:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2022 17:55
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
29/04/2022 18:37
Juntada de COMPROVANTE
-
29/04/2022 07:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/03/2022 00:49
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA JONISON HANSEN DA SILVA
-
20/03/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2022 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 16:05
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
18/02/2022 12:16
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 15:58
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
14/02/2022 13:15
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2022 10:47
Juntada de Certidão
-
07/02/2022 14:25
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2022 17:20
Juntada de Certidão
-
19/11/2021 18:39
Expedição de Mandado
-
19/11/2021 18:37
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
19/11/2021 18:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2021 18:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2021 18:31
EXPEDIÇÃO DE EXPEDIR GUIA DE CUSTAS PROCESSUAIS
-
22/10/2021 16:04
Recebidos os autos
-
22/10/2021 16:04
Juntada de CUSTAS
-
21/10/2021 10:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 16:07
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2021 13:27
Recebidos os autos
-
04/10/2021 13:27
Juntada de Certidão
-
01/10/2021 16:08
Recebidos os autos
-
01/10/2021 16:08
Juntada de CIÊNCIA
-
01/10/2021 16:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 15:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
01/10/2021 15:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/10/2021 15:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/10/2021 15:45
Expedição de Certidão GERAL
-
01/10/2021 15:41
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
01/10/2021 15:29
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2021 15:29
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2021 13:34
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
29/09/2021 17:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 17:50
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
29/09/2021 17:33
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
29/09/2021 17:31
EXPEDIÇÃO DE CONSULTA SESP
-
29/09/2021 14:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/09/2021
-
29/09/2021 14:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/09/2021
-
29/09/2021 14:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/09/2021
-
15/09/2021 00:47
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2021 08:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 16:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/09/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2021 20:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/08/2021 18:44
Recebidos os autos
-
31/08/2021 18:44
Juntada de CIÊNCIA
-
27/08/2021 16:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 15:35
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2021 15:28
Expedição de Mandado
-
27/08/2021 15:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/08/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE CLEITON DEONIZIO SIMIONI
-
23/08/2021 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 18:47
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
17/08/2021 15:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/08/2021 01:52
DECORRIDO PRAZO DE CLEITON DEONIZIO SIMIONI
-
17/08/2021 00:15
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
12/08/2021 21:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2021 15:22
Conclusos para decisão
-
08/08/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 10:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 16:33
Recebidos os autos
-
28/07/2021 16:33
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
27/07/2021 15:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 12:19
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO RÉU PRESO
-
26/07/2021 16:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/07/2021 16:16
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
23/07/2021 20:27
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
15/07/2021 09:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2021 09:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 09:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 16:02
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
07/07/2021 15:53
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
05/07/2021 15:41
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
05/07/2021 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 15:39
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
01/07/2021 14:42
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
29/06/2021 17:57
Juntada de CIÊNCIA
-
29/06/2021 17:57
Recebidos os autos
-
29/06/2021 17:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 17:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/06/2021 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/06/2021 14:25
OUTRAS DECISÕES
-
08/06/2021 18:03
Conclusos para decisão
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07/06/2021 23:03
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
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01/06/2021 08:58
Recebidos os autos
-
01/06/2021 08:58
Juntada de Certidão
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31/05/2021 13:16
EXPEDIÇÃO DE VERIFICAÇÃO DE ANTECEDENTES
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31/05/2021 11:52
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
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28/05/2021 18:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 18:57
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2021 18:57
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
28/05/2021 15:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/05/2021 15:29
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
28/05/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/05/2021 00:20
Ato ordinatório praticado
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18/05/2021 14:02
Juntada de LAUDO
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17/05/2021 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/05/2021 16:12
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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17/05/2021 16:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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17/05/2021 07:59
MANDADO DEVOLVIDO
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10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av.
Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3309-9105 - E-mail: [email protected] Processo: 0001664-10.2021.8.16.0196 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 25/04/2021 Autoridade(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ANA DE SOUZA RAYMUNDO DIEGO FERREIRA BODZIAK Indiciado(s): CLEITON DEONIZIO SIMIONI 1) Recebo a denúncia oferecida em face do réu acima nominado, em razão dos fatos denunciados, uma vez preenchidos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal; Saliente-se que os fatos narrados na denúncia e imputados ao réu, prima facie, configuram fato típico e antijurídico (crimes de furto consumado e furto tentado), justificando assim a tutela jurisdicional, notadamente em razão de manterem-se hígidos os indícios acerca da autoria delitiva incidentes sobre o referido réu, amparados nos documentos que instruem a inicial acusatória (procedimento investigatório), havendo justa causa para o impulso processual neste momento e consequente incursão na instrução criminal.
Ressalte-se que, segundo narração dos Guardas Municipais nos autos de inquérito policial, em tese, o acusado subtraiu os bens descritos no primeiro fato, bem como tentou subtrair bens descritos no segundo fato, conjuntura fática que, em análise sumária, possibilita a conformação típica nos termos como veiculado na peça acusatória.
Desta forma, excluindo-se a pretensão de uma análise exaustiva sobre as situações fáticas sustentadas pelo Ministério Público, que dependerá, não se olvida, de produção probatória a ser futuramente realizada, os elementos informativos ora amealhados possibilitam o exercício da ação penal pelo Ministério Público, assim como o da ampla defesa e do contraditório pelo acusado, porquanto a denúncia se encontra lídima e certa quanto aos fatos típicos a ele direcionados. 2) Cite-se e intime-se o acusado para responder à acusação, por escrito por meio de advogado, arguindo preliminares e tudo que interesse à defesa, especificando provas a serem produzidas e arrolando testemunhas, no prazo de dez dias.
Intime-se eventual defensor constituído nos autos para apresentar resposta a acusação.
Caso o réu não possua defensor constituído ou não constitua no prazo legal, cumpra-se a Portaria deste Juízo para nomeação de defensor dativo. 3) Em relação a cota ministerial, em novo entendimento adotado por este Juízo, notadamente pela decisão exarada no SEI n. 0002672-70.2021.8.16.6000, esta Secretaria não promoverá diligências que incumbem ao MP, tendo em vista que possui poder requisitório, nos termos do artigo 129, VI e VII, da CF c/c artigo 47 do CPP, Lei Orgânica do MP (Lei 8.625/93) artigo 8º da LC n. 75/93 e artigo 58 da LC-PR 85/99.
Neste sentido as diligências que estiverem ao alcance do MP, serão objetos de indeferimento, posto que deverá fazer uso de suas prerrogativas para, a título exemplificativo, localizar denunciados, testemunhas, requerer perante outros Estados da Federação os antecedentes criminais, bem como promover as diligências acerca de provas que embasam a denúncia.
Assim, sobre o tema, colacionamos os seguintes julgados: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS.
INDEFERIMENTO PELO JUIZ.
POSSIBILIDADE DE REQUISIÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
INCAPACIDADE DE REALIZAR A DILIGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA PELO ÓRGÃO ACUSATÓRIO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O Ministério Público é titular do poder de requisição de diligências investigatórias necessárias ao cumprimento do seu papel institucional (arts. 129, VIII, da Constituição Federal; 7º, II, da Lei Complementar n. 75/1993; e 47 do Código de Processo Penal). 2.
Não haverá impedimento à solicitação de tais diligências ao Judiciário, uma vez demonstrada sua incapacidade em realizar, por meios próprios, determinada providência.
Precedentes. 3.
Na espécie dos autos, a diligência consistia na requisição de certidão de antecedentes criminais.
Entretanto, o Parquet não demonstrou a incapacidade de praticar o ato. 4.
Recurso ordinário em mandado de segurança a que se nega provimento." RMS 37.223/ES, Quinta Turma, Rel.
Ministro Ribeiro Dantas, DJe 28/03/2016. "PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
PODER REQUISITÓRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
INDEFERIMENTO PELO MAGISTRADO.
REALIZAÇÃO POR MEIOS PRÓPRIOS OU INEFICIÊNCIA DA MEDIDA.
IMPOSSIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. [...] 2.
A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de que a requisição de folhas de antecedentes criminais dos réus pelo Ministério Público depende de demonstração de que o órgão ministerial não conseguiu ter acesso a tais dados por meios próprios. 3.
A restrição contida no art. 748 do CPP foi superada por leis posteriormente editadas que deram ao Parquet acesso irrestrito a qualquer certidão ou registro de antecedentes criminais, impondo-se-lhe apenas a necessária observância do sigilo legal.
AgRg no RMS n. 55.946/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 14/3/2018. É cediço que o Ministério Público tem a prerrogativa de requerer diretamente informações e documentos que julgar necessários para o exercício de suas atribuições, sem a mediação ou determinação do Juízo, salvo em casos específicos que podem ser analisados de forma isolada.
Oficie-se ao IC visando a remessa do laudo pericial do local dos fatos requisitado ao mov. 1.23. 4) Comunique-se o recebimento da denúncia ao Distribuidor Criminal, ao Instituto de Identificação do Estado do Paraná e a Delegacia de Origem, em cumprimento aos previstos no NCN, artigos 93 e 602. 5) Caso o(s) réu(s) não seja(m) encontrado(s) para ser(m) citado(s) no endereço fornecido pelo Ministério Público, renove-se a vista ao agente ministerial.
Restando infrutífera a diligência supra, proceda-se sua citação por meio de edital, na forma do artigo 361 do CPP. 6) Juntem-se os antecedentes criminais do denunciado referente a Justiça Federal. Cite-se e Intime-se.
Diligências necessárias.
Ciência ao Ministério Público.
Curitiba, data e horário do sistema informatizado .
Luciana Fraiz Abrahão Juíza de Direito -
08/05/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE CLEITON DEONIZIO SIMIONI
-
07/05/2021 14:34
Recebidos os autos
-
07/05/2021 14:34
Juntada de CIÊNCIA
-
07/05/2021 14:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 13:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/05/2021 13:16
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
07/05/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE CLEITON DEONIZIO SIMIONI
-
07/05/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 17:21
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 17:20
Expedição de Mandado
-
30/04/2021 17:10
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
30/04/2021 15:59
APENSADO AO PROCESSO 0006302-53.2021.8.16.0013
-
30/04/2021 15:59
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
30/04/2021 11:15
Conclusos para decisão
-
30/04/2021 11:15
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
28/04/2021 22:12
Recebidos os autos
-
28/04/2021 22:12
Juntada de Certidão
-
28/04/2021 12:02
Recebidos os autos
-
28/04/2021 12:02
Juntada de DENÚNCIA
-
28/04/2021 09:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 00:21
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 15:01
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO RÉU PRESO
-
27/04/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DEPEN/CENTRAL DE MONITORAÇÃO
-
27/04/2021 14:55
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
27/04/2021 13:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/04/2021 13:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/04/2021 13:27
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
27/04/2021 13:26
Juntada de COMPROVANTE
-
27/04/2021 13:23
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 13:19
Recebidos os autos
-
27/04/2021 13:19
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
27/04/2021 11:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA CENTRAL DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Antigo Presídio do Ahu - Ahu - Curitiba/PR - CEP: 80.540-180 - Fone: (41) 3200-3210 Processo: 0001664-10.2021.8.16.0196 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 25/04/2021 Vítima(s): ANA DE SOUZA RAYMUNDO DIEGO FERREIRA BODZIAK Flagranteado(s): CLEITON DEONIZIO SIMIONI 1.
Dispenso, excepcionalmente, a realização de audiência de custódia, o que o faço com base no art. 8º, “caput”, da Recomendação n° 62/2020 do CNJ, que trata de medidas de prevenção à pandemia do novo coronavírus (Covid-19).
Não obstante a autorização dada pelo art. 19 da Resolução nº 329/2020, com redação alterada pela Resolução nº 357, de 26 de novembro de 2020, e a Instrução Normativa Conjunta nº 41/2021, para que as audiências de custódia sejam realizadas por meio de videoconferência, não foi implantado até o presente momento referido procedimento neste Foro Central.
No mais, resta impossibilitada a realização do ato por videoconferência nas Unidades Policiais desta Capital, pois não possuem estrutura que satisfaça o estabelecido no art. 19 da Resolução CNJ n 329/2020, questão que está sendo tratada entre os Poderes Executivo e Judiciário, para fins de solução. 2.
Trata-se de prisão em flagrante do autuado CLEITON DEONIZIO SIMIONI, pela suposta prática do delito de furto qualificado, previsto no art. 155, §4º, IV, do Código Penal. 3.
O Defensor Público, instado a se manifestar, sustentou a desnecessidade da decretação da prisão preventiva (ev. 10.1). 4. O Ministério Público, por sua vez, requereu a homologação da prisão em flagrante e a decretação da prisão preventiva, diante dos elementos de habitualidade delitiva (ev. 12.1). É o relatório.
Decido. 5.
Atendendo ao que determina o art. 310 do Código de Processo Penal (já com a redação dada pela Lei 13.964/2019), homologo o flagrante, uma vez que este se mostra formalmente hígido, tendo obedecido todos os ditames legais na sua elaboração, sem que haja, portanto, razão para o relaxamento da prisão. 6.
Quanto à segregação cautelar, diante da edição da Lei nº 13.964/2019, instaurou-se no ordenamento processual penal nova sistemática em relação às prisões provisórias.
Permanecem vigentes as três hipóteses tradicionais de prisão cautelar, quais sejam: flagrante, temporária e preventiva.
Contudo, a manutenção da custódia provisória somente se torna possível em duas situações: prisão temporária e prisão preventiva.
Ou seja, não mais há espaço para a segregação com base exclusivamente no auto de prisão em flagrante.
A prisão preventiva, portanto, tem cabimento somente em face da prática dos delitos e nas circunstâncias elencadas nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, quais sejam: i) nos crimes dolosos com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos; ii) condenação por outro crime doloso, com sentença transitada em julgado; e iii) pela prática de delitos com violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência.
Além disso, a prisão preventiva só tem cabimento quando não for cabível sua substituição por outra medida cautelar.
Outrossim, a decisão que decretar a prisão preventiva deve ser fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada, nos termos do §2º, do art. 312, do CPP.
São necessários, portanto, nos termos da legislação vigente, para a decretação da prisão preventiva: i) a materialidade do crime e indícios suficientes de autoria, ii) previsão abstrata de pena máxima superior a quatro anos (ou reincidência / violência doméstica), iii) insuficiência ou inadequação das medidas cautelares, iv) a presença dos requisitos da garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal e, por fim, v) contemporaneidade dos fatos, salvo a superveniência de fato novo a ele relacionado.
Por fim, conforme entendimento fixado pela Terceira Seção do STJ, em recente decisão proferida no RHC 131.263 - GO, após o advento da lei anticrime, não é mais possível a conversão da prisão em flagrante em preventiva sem provocação por parte ou da autoridade policial, do querelante, do assistente ou do Ministério Público, mesmo nas situações em que não ocorre audiência de custódia.
Para o STJ, deve ser feita uma interpretação conjunta do disposto nos arts. 3º-A, 282, § 2º, e 311, caput, todos do CPP (RHC 131.263/GO, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2021, DJe 15/04/2021).
Pois bem.
No caso, estão presentes os requisitos da prisão preventiva.
Vejamos. i) Dos indícios de autoria e materialidade A materialidade do delito está comprovada pelo auto de prisão em flagrante (ev. 1.2), boletim de ocorrência (ev. 1.21/22), auto de exibição e apreensão (ev. 1.11), auto de avaliação (ev. 1.14) e auto de entrega (ev. 1.12).
Por sua vez, há fortes indícios de autoria, conforme se extrai dos depoimentos prestados em sede policial.
Consta dos autos que a equipe de guarda municipais estava em patrulhamento no interior do Mercado Central, oportunidade em que visualizaram um indivíduo em atitude suspeita, o qual estava com um saco de lixo contendo várias mercadorias.
Diante dos fatos, deram “voz de abordagem” a CLEITON DEONIZIO SIMIONI, sendo que localizaram no interior do saco plástico (01) uma jaqueta da marca Lacoste; (01) par de tênis, da marca Nike; (02) pares de tênis, da marca Mizuno e (02) pares de tênis da marca Asics.
Ato contínuo, os guardas municipais realizaram uma ronda no local e constataram que o box 472 havia sido arrombado, sendo que de seu interior era possível constatar que alguns objetos haviam sido retirados.
Consta, ainda, que a equipe constatou que o box 397 estava com a porta danificada.
Os guardas municiais relataram que CLEITON DEONIZIO SIMIONI confessou a equipe que havia subtraídos os objetos do box 472 e que havia tentado entrar no box 397, mas não obteve êxito.
O custodiado CLEITON DEONIZIO SIMIONI, ao ser interrogado em sede policial (ev. 1.16), confessou a prática delitiva.
Disse que pegou um tênis por um buraco da loja, sendo que um guarda municipal visualizou a ação.
Narrou que mora na rua e “tem problema” com esse agente público.
Assim, em que pese a versão trazida pelo custodiado, verifica-se que a materialidade e os indícios de autoria do delito restaram comprovadas. ii) Da previsão abstrata de pena máxima superior a quatro anos, reincidência, violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência O crime de furto qualificado em tese praticado por CLEITON DEONIZIO SIMIONI possui pena máxima superior a quatro anos de reclusão.
Vejamos: Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; Assim, resta preenchido o requisito do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal. iii) Da garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal Por sua vez, a custódia cautelar é medida imperiosa para garantir a ordem pública.
Da análise dos autos, o modus operandi do delito imputado ao autuado revela a gravidade concreta da conduta, haja vista que o crime foi praticado, em dois estabelecimentos comerciais distintos, na presença de clientes, em horário diurno, sendo subtraídos diversos bens de elevado valor patrimonial (avaliados em R$1.200,00 – mil e duzentos reais – cf. auto de avaliação de ev. 1.14), mediante destruição de obstáculo o que causou dano e prejuízo às vítimas.
Assim, verifica-se que trata de indivíduo de elevada periculosidade, que pouco valor empresta ao patrimônio alheio e às normas de conduta social, justificando a decretação da prisão preventiva como forma de se manter a ordem pública, bem como para acautelar o meio social contra a prática de novos delitos.
Saliento que o modo de execução do crime é uma circunstância hábil a indicar a periculosidade do agente e serve como fundamento para a imposição da medida extrema, conforme vem decidindo o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: “A decretação da prisão preventiva baseada na garantia da ordem pública está devidamente fundamentada em fatos concretos a justificar a segregação cautelar, em especial diante da gravidade do delito e da repercussão social”. (STF, HC 96.693/SP, 1ª T., rel.
Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, j. 31/03/2009) Diverso não é o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “HABEAS CORPUS.
FURTO TRIPLAMENTE QUALIFICADO (ART. 155, § 4º, I, II E IV, DO CP).
PRISÃO PREVENTIVA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
NÃO OCORRÊNCIA.
PROVA DA EXISTÊNCIA DO CRIME E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA.
DECRETO PRISIONAL DEVIDAMENTE FULCRADO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA DO FATO.
MODUS OPERANDI DENOTATIVO DA PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE.
PACIENTE QUE, EM TESE, EM COAUTORIA, MEDIANTE ESCALADA E DESTRUIÇÃO DE OBSTÁCULO, APÓS DIRECIONAR CÂMERAS DE SEGURANÇA CONTRA A PAREDE, SUBTRAIU DIVERSOS BENS DE ESCOLA PÚBLICA, CAUSANDO PREJUÍZO DE GRANDE MONTA (MAIS DE R$ 12.000,00).
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
PACIENTE QUE JÁ RESPONDIA A DUAS AÇÕES PENAIS ANTERIORES.
EVENTUAIS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE, POR SI SÓS, NÃO GARANTEM O DIREITO À LIBERDADE.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO INSUFICIENTES AO CASO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.”. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0009888-74.2020.8.16.0000 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: Desembargador Paulo Roberto Vasconcelos - J. 18.05.2020) (grifo acrescido) Se não bastasse, em consulta ao sistema Oráculo (ev. 7.1), verifica-se que o autuado CLEITON DEONIZIO SIMIONI é multireincidente específico, uma vez que possui duas condenações transitadas em julgado pela prática dos delitos de furto (ação penal n º 0000816-96.2008.8.16.0028 da 2ª Vara Criminal de Colombo, trânsito em julgado em 15/10/2005; 0016148-36.2017.8.16.0013 da 8ª Vara Criminal de Curitiba, trânsito em julgado em 10/08/2020).
Assim, a segregação cautelar do custodiado é necessária para a garantia da ordem pública.
Sobre o tema: “HABEAS CORPUS.
FURTO SIMPLES, FURTO QUALIFICADO (ART. 155, CAPUT, E ART. 155, § 4º, I, AMBOS DO CP) E CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 244-B DA LEI Nº 8.069/90).
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
ALEGADA AUSÊNCIA DOS SEUS REQUISITOS AUTORIZADORES.
INDÍCIOS SUFICIENTE DE AUTORIA E MATERIALIDA DELITIVA.
NEGATIVA DE AUTORIA.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA ESTREITA VIA DO WRIT.
NÃO CONHECIMENTO.
SEGREGAÇÃO CAUTELAR NECESSÁRIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PARA ASSEGURAR A CORRETA APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
PACIENTE REINCIDENTE ESPECÍFICO.
RISCO REAL DE REITERAÇÃO CRIMINOSA.
AGENTE QUE EMPRENDEU FUGA MOMENTOS ANTES DE TER SIDO DETIDO EM FLAGRANTE EM OUTROESTADO DA FEDERAÇÃO.
INSUFICIÊNCIA DA ADOÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES MENOS GRAVOSAS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, DENEGADA” (TJPR - 3ª C.Criminal - 0028534-06.2018.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: Paulo Roberto Vasconcelos - J. 09.08.2018. Além disso, há que se ressaltar que o autuado, durante a suposta prática delitiva, estava cumprindo pena em regime aberto, conforme autos de execução nº 4008752-32.2020.8.16.0013 – SEEU, o que denota o risco concreto de reiteração e configura o “periculum in libertatis”.
Nesse sentido é o entendimento do e.
TJPR: “– HABEAS CORPUS – RECEPTAÇÃO E ROUBO MAJORADO – ART. 180, CAPUT, E ART. 157, § 2º, INCISO II E § 2º-A, INCISO I, AMBOS DO CÓDIGO PENAL – PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA – SEGREGAÇÃO CAUTELAR FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – ELEMENTOS CONCRETOS EXTRAÍDOS DOS AUTOS QUE PERMITEM A PRISÃO CAUTELAR – RÉU REINCIDENTE QUE CUMPRIA PENA EM REGIME ABERTO PELO CRIME DE ROUBO – FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA – PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA –CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO – HABEAS CORPUS CONHECIDO, ORDEM DENEGADA” (TJPR - 3ª C.Criminal - 0075661-66.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador João Domingos Küster Puppi - J. 11.02.2021) “HABEAS CORPUS.
PRISÃO EM FLAGRANTE.
CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA.
FURTO QUALIFICADO.
PLEITO PELA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA DEMONSTRADOS.
PACIENTE MULTIRENCIDENTE POR CRIMES PATRIMONIAIS E QUE, EM TESE, COMETEU O DELITO APURADO NA ORIGEM ENQUANTO CUMPRIA PENA NO REGIME ABERTO.
RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA.PERICULUM LIBERTATIS DO PACIENTE EVIDENCIADO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.
ORDEM DENEGADA” (TJPR - 3ª C.Criminal - 0015866-95.2021.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Mario Nini Azzolini - J. 12.04.2021). “HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO.
AVENTADA NULIDADE DO RECONHECIMENTO EXTRAJUDICIAL.
INOCORRÊNCIA.
EVENTUAL VÍCIO NO RECONHECIMENTO REALIZADO, SE HOUVER, QUE NÃO É CAPAZ DE CONTAMINAR A AÇÃO PENAL.
INOCÊNCIA.
MATÉRIA ESTRANHA À ANÁLISE NA CÉLERE VIA MANDAMENTAL.
INDÍCIOS LEVANTADOS QUE JUSTIFICAM UMA RIGOROSA APURAÇÃO CRIMINAL.
PRISÃO PREVENTIVA.
ORDEM DE PRISÃO FUNDAMENTADA.
MODUS OPERANDI.
CRIME SUPOSTAMENTE PRATICADO ENQUANTO CUMPRIA PENA POR CONDENAÇÕES DEFINITIVAS.
PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE EVIDENCIADA.
ULTIMA RATIO JUSTIFICADA.
ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA.
ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA” (TJPR - 5ª C.Criminal - 0015972-57.2021.8.16.0000 - Alto Paraná - Rel.: Desembargadora Maria José de Toledo Marcondes Teixeira - J. 10.04.2021) Ainda, verifico que CLEITON DEONIZIO SIMIONI foi preso em flagrante em 30/03/2020 pela prática, em tese, do delito de furto qualificado, tendo sido colocado em liberdade provisória em 31/03/2020 (ev.. 15.1 dos autos nº 0001178-59.2020.8.16.0196).
Todavia, após sua soltura e o recebimento da denúncia, não cumpriu as condições impostas para sua liberdade, não sendo mais localizado para sua devida citação, o que demonstra o descaso do custodiado com as determinações judiciais e que a prisão preventiva deve ser decretada também para assegurar a aplicação da lei penal.
Sobre o tema: “HABEAS CORPUS – DELITOS TIPIFICADOS NO ARTIGO 140, §3º, ARTIGO 147 CAPUT E ARTIGO 329 CAPUT, NA FORMA DO ARTIGO 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL – PRISÃO PREVENTIVA – DECISÃO FUNDAMENTADA – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL – ORDEM DENEGADA.Não há constrangimento ilegal quando a decisão que decreta a prisão preventiva está fundamentada em fatos concretos a evidenciar a necessidade da manutenção da custódia cautelar para a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal” (TJPR - 2ª C.Criminal - 0012897-10.2021.8.16.0000 - Medianeira - Rel.: Desembargador Luís Carlos Xavier - J. 19.04.2021) “HABEAS CORPUS – TENTATIVA DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO – PRISÃO PREVENTIVA – NECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA (GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME IMPUTADO) E APLICAÇÃO DA LEI PENAL (EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA) – APLICAÇÃO DE CAUTELARES SUBSTITUTIVAS – INEFICÁCIA – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE – DECISÃO MANTIDA – ORDEM DENEGADA” (TJPR - 1ª C.Criminal - 0010635-87.2021.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: Juiz Sérgio Luiz Patitucci - J. 11.04.2021) É assente o entendimento de que a existência de registros criminais anteriores, ainda que sem condenação definitiva, demonstra a necessidade de se resguardar a ordem pública diante do risco de renitência delitiva. (...) (HC 440.710/MG, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 27/04/2018).
Sendo assim, resta comprovado a intenção do autuado em continuar praticando ilícitos patrimoniais e atentando contra a ordem pública, pois mesmo estando em cumprimento de pena e/ou respondendo por outras ações penais, supostamente reiteraram práticas criminosas, demonstrando, assim, o descaso dos autuados com as determinações judiciais e que medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes na espécie, sendo necessária às suas custódias cautelares também para fins da garantia da aplicação penal, à luz do art. 312 do CPP.
Segundo o entendimento jurisprudencial da Suprema Corte, “a periculosidade do agente e a fundada probabilidade de reiteração criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva” (HC n.º 150.906 AgR, Rel.
Ministro ROBERTO BARROSO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/04/2018) (...)” (RHC 99.540/MG, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/10/2018, DJe 07/11/2018).
Desse modo, a decretação da prisão preventiva do autuado encontra fundamento na necessidade de se acautelar a ordem pública e evitar a reiteração delitiva, em razão não apenas da gravidade própria da conduta delitiva em tese perpetrada, como também, diante das circunstâncias indicativas da habitualidade criminosa por parte do autuado, ao passo que os registros criminais do flagranteado expõem que atividades ilícitas não seriam esporádicas.
Ora, é certo que crime de furto não se trata de delito perpetrado mediante violência.
Contudo, sua gravidade avulta aos olhos quando analisada toda a cadeia delitiva, desde a subtração até o fomento da prática de outros crimes hediondos, quase sempre o tráfico de entorpecente.
Não se trata de simples crime de subtração de coisa alheia móvel, mas sim de toda uma cadeia delitiva que assola a comunidade brasileira e, em especial, esta Comarca.
Eventual concessão de liberdade provisória trataria de verdadeiro passaporte para a impunidade e aumento nas estatísticas criminais desta Comarca, conforme fartamente evidenciado pelos péssimos antecedentes dos autuados.
Sendo assim, resta evidente a pratica reiterada de delitos patrimoniais por parte do autuado, razão pela qual a prisão preventiva deve ser decretada.
Nesse sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: “EMENTA .
TENTATIVA DE FURTO MAJORADOHABEAS CORPUS (REPOUSO NOTURNO) E DUPLAMENTE QUALIFICADO (CONCURSO DE PESSOAS E ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO).
AMEAÇA.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS E PRESSUPOSTOS LEGAIS DA CAUTELAR.
FUNDAMENTAÇÃO HÍGIDA DO DECRETO PRISIONAL.
GRAVIDADE DA CONDUTA ALIADA AO HISTÓRICO CRIMINAL DO PACIENTE QUE IMPLICAM A NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA.
CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS INDICATIVAS DA PROFICIÊNCIA EM ATIVIDADES CRIMINOSAS.
PERICULUM EVIDENCIADO.
RISCO REAL DE REITERAÇÃOLIBERTATIS DELITIVA.
INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
COEXISTÊNCIA HARMÔNICA DO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA COM O ENCLAUSURAMENTO PROVISÓRIO.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. .ORDEM DENEGADA.
I.
O (comprovação da existência do crime efumus comissi delict indícios de autoria) e o libertatis (perigo concreto causado periculum pela permanência do agente em liberdade) estão devidamente evidenciados na decisão que decretou a constrição cautelar do paciente, a qual foi fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que demonstram ser imprescindível a prisão preventiva para garantia da ordem pública e como forma de evitar a reiteração delitiva. ”. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0002885-05.2019.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: Celso Jair Mainardi - J. 28.03.2019). “HABEAS CORPUS.
FURTO SIMPLES, FURTO QUALIFICADO (ART. 155, CAPUT, E ART. 155, § 4º, I, AMBOS DO CP) E CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 244-B DA LEI Nº 8.069/90).
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
ALEGADA AUSÊNCIA DOS SEUS REQUISITOS AUTORIZADORES.
INDÍCIOS SUFICIENTE DE AUTORIA E MATERIALIDA DELITIVA.
NEGATIVA DE AUTORIA.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA ESTREITA VIA DO WRIT.
NÃO CONHECIMENTO.
SEGREGAÇÃO CAUTELAR NECESSÁRIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PARA ASSEGURAR A CORRETA APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
PACIENTE REINCIDENTE ESPECÍFICO.
RISCO REAL DE REITERAÇÃO CRIMINOSA.
AGENTE QUE EMPRENDEU FUGA MOMENTOS ANTES DE TER SIDO DETIDO EM FLAGRANTE EM OUTROESTADO DA FEDERAÇÃO.
INSUFICIÊNCIA DA ADOÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES MENOS GRAVOSAS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, DENEGADA. “. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0028534-06.2018.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: Paulo Roberto Vasconcelos - J. 09.08.2018) Imperiosa, assim, a intervenção do Estado-Juiz, a fim de assegurar o justo equilíbrio entre o exercício de liberdade individual e a necessidade da preservação da segurança coletiva, bem como a credibilidade dos órgãos de persecução criminal, e, ainda, a fim de inibir outras ações semelhantes pelos autuados, já que a tanto se demonstram propensos. iv) Da insuficiência ou inadequação das medidas cautelares De outro tanto, verifico que para assegurar a ordem pública, as outras medidas cautelares diversas da prisão preventiva não se revelam adequadas nem suficientes no presente caso, senão vejamos.
A proibição de acesso a determinados lugares e de manter contato com pessoa determinada (incisos II e III, do art. 319, do CPP) não guardam pertinência com a espécie de delito em questão, pois de nada adiantariam para evitar prática de novas infrações, já que o crime em questão pode ser praticado em qualquer lugar, não tendo vítima definida.
O inciso IV não se revela pertinente à hipótese, já que o fundamento da providência cautelar, ao menos no momento, se restringe à garantia da ordem pública.
Quanto ao recolhimento domiciliar (inciso V), da mesa forma, não o impediria de cometer novos crimes, o mesmo se dizendo da monitoração eletrônica (inciso IX) e do comparecimento periódico em juízo (inciso I).
A medida prevista no item VI também é impertinente ao caso, uma vez que, ao menos no momento, não há notícia de que o autuado exerça cargo público ou atividade financeira ou econômica e delas esteja se utilizando para a prática da infração penal.
Não há notícia, também, de que o autuado seja inimputável, sendo assim inaplicável a medida prevista no inciso VII, do art. 319, do CPP. v) contemporaneidade dos fatos, salvo a superveniência de fato novo a ele relacionado. Considerando que os autuados foram presos em flagrante no dia 25/04/2021, presente a contemporaneidade dos fatos justificadores dos riscos que se pretende evitar com a prisão cautelar.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 312 e 310, inciso II, do Código de Processo Penal, CONVERTO a prisão em flagrante do autuado CLEITON DEONIZIO SIMIONI em PRISÃO PREVENTIVA, para fins de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal. 7.
Expeça-se mandado de prisão em nome do autuado. 8. Ciência ao Ministério Público, ao autuado e a seu Defensor. 9.
Cientifique-se o autuado que, se tiver sido vítima de abuso de autoridade ou de violência física ou psíquica por parte de qualquer membro das forças públicas que atuaram em sua prisão, poderá procurar qualquer órgão do Ministério Público com atribuições criminais para relato dos fatos e solicitação de providências, conforme manifestação ministerial retro. 10.
Requisite-se à direção do estabelecimento prisional a observância do disposto no art. 8º, §1º, inciso II, da Resolução 62/2020 do CNJ, que assim dispõe: "o exame de corpo de delito seja realizado na data da prisão pelos profissionais de saúde no local em que a pessoa presa estiver, complementado por registro fotográfico do rosto e corpo inteiro, a fim de documentar eventuais indícios de tortura ou maus tratos". 11.
Oficie-se o juízo da execução (autos n. º 4008752-32.2020.8.16.0013) informando acerca da prisão em flagrante do autuado. 12.
Oportunamente, distribua-se à uma das Varas Criminais deste Foro Central.
Curitiba, 25 de abril de 2021. Leandro Leite Carvalho Campos Juiz de Direito Substituto -
26/04/2021 17:17
Ato ordinatório praticado
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26/04/2021 16:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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26/04/2021 16:53
Recebidos os autos
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26/04/2021 15:41
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
26/04/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
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26/04/2021 15:14
EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
26/04/2021 15:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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26/04/2021 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/04/2021 15:04
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
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26/04/2021 10:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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26/04/2021 10:32
Recebidos os autos
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25/04/2021 20:37
Conclusos para decisão
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25/04/2021 20:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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25/04/2021 20:13
Recebidos os autos
-
25/04/2021 19:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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25/04/2021 18:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/04/2021 18:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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25/04/2021 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/04/2021 18:03
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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25/04/2021 17:58
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
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25/04/2021 17:57
Alterado o assunto processual
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25/04/2021 17:54
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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25/04/2021 17:54
Recebidos os autos
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25/04/2021 17:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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25/04/2021 17:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2021
Ultima Atualização
10/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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