TJPR - 0024116-20.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Pericles Bellusci de Batista Pereira
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/02/2025 15:09
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/01/2025 18:34
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/01/2025 19:26
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/02/2024 13:25
Arquivado Definitivamente
-
15/02/2024 13:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/02/2024
-
15/02/2024 13:25
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 00:32
DECORRIDO PRAZO DE FLAVIA DINNIES CARNEIRO SANTOS
-
15/02/2024 00:32
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS ANTONIO SANTOS
-
15/02/2024 00:31
DECORRIDO PRAZO DE ESTELA REGINA DINNIES CARNEIRO
-
15/02/2024 00:31
DECORRIDO PRAZO DE VÂNIA DINNIES CARNEIRO
-
15/02/2024 00:31
DECORRIDO PRAZO DE ROBERTO SLEUTJES
-
15/02/2024 00:31
DECORRIDO PRAZO DE SIMONE DINNIES CARNEIRO SLEUTJES
-
14/02/2024 13:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2024 01:58
DECORRIDO PRAZO DE VÂNIA DINNIES CARNEIRO
-
31/01/2024 01:57
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS ANTONIO SANTOS
-
31/01/2024 01:50
DECORRIDO PRAZO DE ROBERTO SLEUTJES
-
31/01/2024 01:48
DECORRIDO PRAZO DE SIMONE DINNIES CARNEIRO SLEUTJES
-
31/01/2024 01:48
DECORRIDO PRAZO DE FLAVIA DINNIES CARNEIRO SANTOS
-
31/01/2024 01:47
DECORRIDO PRAZO DE ESTELA REGINA DINNIES CARNEIRO
-
22/01/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2024 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2024 19:23
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
09/01/2024 14:53
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/01/2024 14:30
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/12/2023 11:32
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
04/12/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2023 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2023 15:32
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
23/11/2023 15:32
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 13:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
23/11/2023 09:35
OUTRAS DECISÕES
-
22/11/2023 16:26
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/11/2023 15:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/11/2023 15:23
Processo Reativado
-
22/11/2023 14:01
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/08/2023 10:58
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/06/2023 15:09
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/02/2023 10:03
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/09/2022 13:15
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2022 13:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/09/2022
-
02/09/2022 13:15
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE SIMONE DINNIES CARNEIRO SLEUTJES
-
02/09/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE ROBERTO SLEUTJES
-
02/09/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE ESTELA REGINA DINNIES CARNEIRO
-
02/09/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS ANTONIO SANTOS
-
02/09/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE FLAVIA DINNIES CARNEIRO SANTOS
-
02/09/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE VÂNIA DINNIES CARNEIRO
-
01/09/2022 16:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/08/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 13:45
Juntada de ACÓRDÃO
-
01/08/2022 07:30
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
01/08/2022 07:30
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
01/08/2022 07:30
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
01/08/2022 07:30
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
01/08/2022 07:30
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
01/08/2022 07:30
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
01/08/2022 07:30
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
01/08/2022 07:30
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
01/08/2022 07:30
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
01/08/2022 07:30
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
01/08/2022 07:30
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
01/08/2022 07:30
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
01/08/2022 07:30
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
11/07/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2022 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2022 10:19
OUTRAS DECISÕES
-
28/06/2022 18:32
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
28/06/2022 14:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2022 14:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2022 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2022 17:44
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/07/2022 00:00 ATÉ 29/07/2022 23:59
-
20/06/2022 15:16
Pedido de inclusão em pauta
-
20/06/2022 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 18:07
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
12/05/2022 18:07
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 08:20
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/05/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE SIMONE DINNIES CARNEIRO SLEUTJES
-
12/05/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE FLAVIA DINNIES CARNEIRO SANTOS
-
12/05/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE ESTELA REGINA DINNIES CARNEIRO
-
12/05/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS ANTONIO SANTOS
-
12/05/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE ROBERTO SLEUTJES
-
12/05/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE VÂNIA DINNIES CARNEIRO
-
18/04/2022 16:00
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
18/04/2022 15:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2022 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2022 17:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/03/2022 17:55
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/03/2022 09:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/03/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2022 16:04
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/02/2022 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2022 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2022 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2022 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2022 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2022 16:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 13:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/02/2022 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 19:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 19:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 19:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 19:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 19:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 19:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2022 15:16
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
03/02/2022 15:13
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
13/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 14:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 14:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 14:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 14:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 14:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 14:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2021 16:54
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
30/11/2021 16:53
Juntada de Certidão
-
29/10/2021 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2021 14:18
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
29/10/2021 14:15
Recebidos os autos
-
29/10/2021 14:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/10/2021 14:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 14:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 14:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/10/2021 14:25
Juntada de Certidão
-
28/10/2021 00:12
DECORRIDO PRAZO DE REGINA MARIA MARQUES DE SOUZA
-
28/10/2021 00:12
DECORRIDO PRAZO DE VILMAR MARQUES
-
28/10/2021 00:12
DECORRIDO PRAZO DE LEONIDAS NUNES MARTINS
-
28/10/2021 00:12
DECORRIDO PRAZO DE ELEONOR RTH DE SOUZA MARQUES
-
28/10/2021 00:12
DECORRIDO PRAZO DE REGINA DE SOUZA MARQUES BUENO
-
28/10/2021 00:12
DECORRIDO PRAZO DE SILMARA MARQUES
-
28/10/2021 00:12
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS ANTONIO FERREIRA BUENO
-
28/10/2021 00:12
DECORRIDO PRAZO DE JURACY MARQUES MARTINS
-
28/10/2021 00:12
DECORRIDO PRAZO DE ANALIA APARECIDA CARNEIRO MARQUES
-
28/10/2021 00:12
DECORRIDO PRAZO DE VILMARA DO ROCIO MARTINS
-
28/10/2021 00:12
DECORRIDO PRAZO DE PEDRO ROBERTO FERNANDES DA ROSA
-
28/10/2021 00:12
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS ALBERTO DE SOUZA MARQUES
-
28/10/2021 00:11
DECORRIDO PRAZO DE MAGALI DE FATIMA MARTINS DA ROSA
-
05/10/2021 01:30
DECORRIDO PRAZO DE FLAVIA DINNIES CARNEIRO SANTOS
-
05/10/2021 01:30
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS ANTONIO SANTOS
-
05/10/2021 01:29
DECORRIDO PRAZO DE ESTELA REGINA DINNIES CARNEIRO
-
05/10/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE VÂNIA DINNIES CARNEIRO
-
05/10/2021 01:10
DECORRIDO PRAZO DE ROBERTO SLEUTJES
-
05/10/2021 01:09
DECORRIDO PRAZO DE SIMONE DINNIES CARNEIRO SLEUTJES
-
05/10/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 17:40
Juntada de Petição de contestação
-
13/09/2021 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2021 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2021 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2021 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2021 12:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2021 12:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 18:15
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/08/2021 18:15
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/08/2021 18:15
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/08/2021 18:15
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/08/2021 18:15
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/08/2021 18:15
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/08/2021 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 09:53
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/08/2021 14:56
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
11/08/2021 14:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/06/2021 10:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 10:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 10:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 10:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 10:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 10:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 10:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 10:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 10:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 10:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 10:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 10:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 10:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 10:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 14:14
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
23/06/2021 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 14:11
Juntada de Certidão
-
10/06/2021 18:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
08/06/2021 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2021 12:59
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
04/06/2021 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2021 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2021 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2021 15:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2021 15:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2021 15:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2021 15:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/06/2021 15:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2021 15:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2021 15:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2021 15:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2021 15:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2021 15:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2021 15:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2021 15:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2021 15:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2021 15:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 10:04
OUTRAS DECISÕES
-
31/05/2021 13:03
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
31/05/2021 11:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2021 11:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2021 11:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2021 11:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 11:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 11:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 11:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2021 11:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 11:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 11:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 11:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 11:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 11:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 11:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 11:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 11:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 11:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2021 17:23
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
21/05/2021 16:02
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
21/05/2021 13:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/05/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0024116-20.2021.8.16.0000 Vistos, etc.
I – Vilmara do Rocio Martins e seu marido Leonidas Nunes Martins, Regina De Souza Marques Bueno e seu marido Marcos Antônio Ferreira Bueno, Regina Maria Marques de Souza, Eleonor Ruth de Souza Marques, Carlos Alberto de Sousa Marques e sua esposa Analia Aparecida Carneiro Marques, Silmara Marques, Vilmar Marques, Juracy Marques Martins, Magali de Fátima Martins da Rosa e seu marido, Pedro Roberto Fernandes da Rosa com amparo no art. 966 e seguintes do CPC, ajuizaram a presente ação rescisória, em face de Estela Regina Dinnies Carneiro, Vânia Dinnies Carneiro, Flavia Dinnies Carneiro Santos e seu marido Marcos Antonio Santos, Simone Dinnies Carneiro Sleutjes e seu marido Roberto Sleutjes, com o escopo de desconstituir sentença, transitada em julgado, proferida nos autos de ação de usucapião nº. 0006339-92.2019.8.16.0064, proposta pelos requeridos, que concluiu no sentido de que “restou demonstrada a posse da parte autora e o lapso temporal exigido, restando comprovados de modo satisfatório, portanto, os requisitos da usucapião ordinária”.
Inconformados, aduzem, em síntese que a sentença padece de nulidades, além de violar manifestamente norma jurídica e ter sido fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.
Discorrem no sentido de que foram cientificados, acerca do conteúdo da sentença transitada em julgado, por ocasião da habilitação dos ora requeridos nos autos de imissão de posse nº. 0000229-09.2021.8.16.0064, ajuizado pelos requerentes da rescisória, em que obtiveram medida liminar deferida em seu favor, que determinou “que o atual morador [do imóvel discutido] desocupasse o imóvel dentro do prazo de 15 (quinze) dias” que, posteriormente, fora suspensa por este Tribunal em sede de Agravo de Instrumento nº. 0017837-18.2021.8.16.0000.
Insistem que, não obstante serem proprietários, por sucessão de Cândido Marques e sua esposa Arminda Marques, do Lote de terreno urbano sob nº 17, da Quadra 71, situado na Rua Cipriano Marques de Souza, Centro, na cidade de Castro, inclusive, se opondo as narradas invasões ilegais ocorridas no terreno, não foram citados para responder a ação principal de usucapião que, por conseguinte, deve ser anulada.
Aduzem que os requeridos (autores da ação de usucapião), agiram de má-fé, ocultando propositalmente a identidade e endereço dos proprietários “herdeiros e legítimos proprietários do bem imóvel”.
Esclarecem que a ciência quanto a tais dados pode ser depreendida das notificações extrajudiciais trocadas entre as partes, acostada neste feito, e que, outrossim, a citação por edital naquele expediente sequer fora precedida de “qualquer tentativa de localização dos herdeiros, deixando inclusive o D.
Magistrado de requisitar informações sobre o endereço daqueles que constavam nas transcrições, nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos”.
Invocam, ademais, a ausência de nomeação de curador especial.
Quanto ao mérito processual, também afirmam que “a decisão judicial parte de pressupostos que não condizem com a realidade fática, demonstrada exaustivamente pelos documentos carreados a estes autos, principalmente no tocante a ausência de pacificidade da posse e a inexistência de ‘animums domini’ (...)”.
Insistem que (a) houve contranotificações e notificações extrajudiciais dando conta que os réus estariam esbulhando a posse dos autores sobre o imóvel localizado na Rua Cipriano Marques de Souza; (b) o Sr.
Sebastião Guerreiro, estava no imóvel por permissão dos “de cujus”, não havendo qualquer negociação entre eles.
Ao final, postulam, (i) a concessão da gratuidade da justiça, pois parte dos autores não possuem condições financeiras de arcar com as custas processuais, honorários advocatícios e deposito prévio; (ii) o deferimento da tutela de urgência, a fim de determinar que os valores percebidos pelos réus a título de aluguel do imóvel objeto da lide seja depositado judicialmente até que seja resolvido o mérito da presente demanda; (iii) a procedência da ação rescisória, desconstituindo-se a sentença que concedeu a propriedade aos réus pelo instituto da usucapião; (iv) subsidiariamente que seja, ao menos, “proferida decisão reconhecendo a nulidade insanável nos autos de nº 0006339-92.2019.8.16.0064 a partir da citação, determinando o retorno dos autos à fase inicial”.
II – Em 23.10.2019, Estela Regina Dinnies Carneiro, Vânia Dinnies Carneiro, Flavia Dinnies Carneiro Santos e seu marido Marcos Antonio Santos, Simone Dinnies Carneiro Sleutjes e seu marido Roberto Sleutjes ajuizaram ação de usucapião autuada sob o nº. 0006339-92.2019.8.16.0064 reivindicando: “Lote de terreno urbano nº 17, da quadra 71, cadastro imobiliário sob o nº 92.843, situado na rua Cipriano Marques de Souza, 197, bairro centro, neste Município e Comarca de Castro-PR, com as seguintes medidas e confrontações; Para quem da rua Cipriano Marques de Souza, olha o lote de frente e no canto a direita, localizado aproximadamente a 56,40m do canto vivo formado pela esquina das ruas Cipriano Marques de Souza com a rua Jonas Borges Martins, mede 9,00m a oeste e fazendo testada com a rua Cipriano Marques de Souza, a norte com 28,40m e a leste e fundos do lote com 9m confrontando com Ana Roselis Valenga Salvaro e ao sul com 28,40m confrontando com Stevan Bueno Napoli, perfazendo o perímetro de 74,80m e área de 255,60 m²”. Narraram que são, respectivamente, viúva, filhas e genros de Sebastião Guerreiro Carneiro, falecido em 04.04.2011 de quem alegaram ter herdado os direitos possessórios sobre o referido imóvel e que somadas as posses exerciam há mais de 40 (quarenta) anos “a posse mansa, pacífica e ininterrupta” sobre a área.
Discorreram no sentido de que a posse havia sido adquirida pelo de cujus de Arminda Marques, em 04.11.1974, local Sebastião se estabeleceu profissionalmente, “atuando no ramo de contabilidade e aposentadorias enquanto vivo era”.
Afirmaram que Sebastião havia tentado legalizar anteriormente o imóvel através de ação de usucapião anterior, autuada sob o nº. 02/77, que foi extinta sem julgamento de mérito em 27.11.1995 e que desde que adquiriu os direitos possessórios o imóvel fora utilizado “como se dono fosse, exercendo todos os atos inerentes à propriedade, onde se estabeleceu profissionalmente com escritório de contabilidade, ramo que atuou até a ocasião do seu falecimento.
Pagou todos os impostos e taxas, sendo que o IPTU que era lançado em nome da Sra.
Jacinta Marques, posteriormente passou a ser lançado em nome de Candido Marques, porém sempre foi pago pelo de cujus e atualmente pelos Requerentes.
As taxas de energia elétrica e água sempre estiveram em nome do de cujus e por ele eram pagas e atualmente pelos Requerentes”.
Também esclareceram que com o falecimento de Sebastião Guerreiro Carneiro o imóvel foi inventariado e os autores continuaram exercendo a posse do bem e efetuando melhorias, inclusive, tendo alugado o bem para terceiros.
Os requeridos naquele feito foram considerados em lugar incerto e insabido, razão pela qual foram citados por edital.
Sobreveio a sentença de mov. 176.1, que julgou procedente o pedido inicial, ao argumento de que: “Dos elementos angariados ao processo, restou demonstrada a posse da parte autora e o lapso temporal exigido, restando comprovados de modo satisfatório, portanto, os requisitos da usucapião ordinária.
Com efeito, os documentos e as declarações escritas das testemunhas corroboram tais assertivas, com a demonstração da posse mansa e pacífica exercida pela parte autora durante o lapso temporal exigido, caracterizando o ânimo de dono.
Do recibo de compra e venda do imóvel juntado ao mov. 1.20 e das transcrições juntadas nos movs. 1.34 a 1.38, verifica-se que a área que se pretende usucapir pertencia a Jacintha Marques, sendo posteriormente adquirida pelo senhor Sebastião Guerreiro Carneiro.
Ainda, as declarações assinadas por Claudio Kugler, Juraci de Jesus Santos Oliveira e José Adilson Brandt Moreira (mov. 150) relatam, em síntese, que conhecem o imóvel há mais de quarenta anos como sendo do senhor Sebastião Guerreiro Carneiro e família; que nunca houve contestação de terceiros em relação à posse exercida pelos autores e; por fim, que após a morte do Sr.
Sebastião Guerreiro Carneiro os autores são conhecidos como os proprietários do imóvel.
Assim, tendo a parte autora comprovado através da prova documental e testemunhal, já mencionada, que exerce posse sobre o imóvel objeto do pedido com animus domini, de forma mansa e pacífica, sem oposição ou interrupção, sendo o bem passível de usucapião, o acolhimento do pedido é imperativo.” Sem qualquer oposição naquele expediente, o feito transitou em julgado em 08.02.2021, tendo sido expedido na mesma data o mandado de averbação do imóvel no respectivo registro imobiliário e, na sequência, procedida à abertura da respectiva matrícula no Ofício de Registro de Imóveis de Castro, sob nº. 37.959 (26.03.2021).
Irresignados, como dito, insurgem-se Vilmara do Rocio Martins e seu marido Leonidas Nunes Martins, Regina De Souza Marques Bueno e seu marido Marcos Antônio Ferreira Bueno, Regina Maria Marques de Souza, Eleonor Ruth de Souza Marques, Carlos Alberto de Sousa Marques e sua esposa Analia Aparecida Carneiro Marques, Silmara Marques, Vilmar Marques, Juracy Marques Martins, Magali de Fátima Martins da Rosa e seu marido, Pedro Roberto Fernandes da Rosa pela presente ação rescisória.
Ao que parece, de um lado tem-se os herdeiros de Sebastião Guerreiro Carneiro que aduzem ter adquirido os direitos possessores do imóvel de Lote de terreno urbano sob nº 17, da Quadra 71, situado na Rua Cipriano Marques de Souza, Centro, na cidade de Castro, por seu ascendente, diretamente de Arminda Marques, em 04.11.1974 e que, desde então, exercem a posse do bem.
Reivindicam-se, portanto, titulares da matrícula nº. 37.959 do Ofício de Registro de Imóveis de Castro (cf. mov. 236.2 - 06339-92.2019.8.16.0064).
De outro, os herdeiros de Cândido Marques, que se dizem proprietários/herdeiros do imóvel, ora matriculado sob o nº. 37.690 do mesmo Ofício de Registro de Imóveis de Castro (cf. mov. 1.4 - 0024116-20.2021.8.16.0000), também indicado como sendo de Lote de terreno urbano sob nº 17, da Quadra 71, situado na Rua Cipriano Marques de Souza, Centro, na cidade de Castro.
Infirmam a posse mansa, pacífica e com ânimos domini dos herdeiros de Sebastião Guerreiro Carneiro.
III – Pois bem.
De início e com efeito, na forma do art. 99, caput, do Código de Processo Civil, “o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso”.
Na hipótese dos autos, para amparo do seu pedido, parte dos requerentes apresentaram declaração de hipossuficiência (mov. 1.46, 1.48, 1.50 e 1.53) e extrato resumido bancário (mov. 1.47, 1.49 e 1.51).
Sobre a declaração, é importante ressaltar que a presunção de hipossuficiência existente na Lei nº 1.060/50 e no código de Processo Civil é relativa, não constituindo empecilho à averiguação, por parte do magistrado e frente a cada caso concreto, acerca da efetiva impossibilidade da postulante de arcar com as custas do processo.
Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REVOLVIMENTO DO QUADRANTE FÁTICO-ROBATÓRIO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 07/STJ.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
ENTENDIMENTO DOMINANTE.
SÚMULA 568/STJ.
ELEMENTOS DOS AUTOS QUE COLOCAM EM DÚVIDA A CONDIÇÃO FINANCEIRA DO PETICIONÁRIO.
REVOLVIMENTO DO QUADRANTE FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 07/STJ.
DISSÍDIO JUSIRSPRUDENCIAL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.” (STJ, AgInt no AREsp 1560032/MS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 18/03/2021) (sem destaque no original) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
CARÊNCIA DE DIREITO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
De acordo com entendimento firmado nesta Corte, a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa. 2.
Tendo o Tribunal de origem entendido que os ora agravantes não teriam comprovado a sua hipossuficiência, a revisão da convicção formada demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada na via eleita, ante a incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 3.
Agravo interno desprovido.” (STJ, AgInt no AREsp 1739388/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 12/03/2021) (sem destaque no original) Logo, havendo dúvidas acerca da efetiva impossibilidade do recorrente de arcar com os custos do processo, é prudente a averiguação dos elementos trazidos aos autos, a fim de se concluir sobre a presença ou não da miserabilidade suscitada.
Ademais, merece registro que eventual concessão do benefício para um dos requerentes não implica necessariamente em deferimento para outros, justamente por ser “pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos” (art. 99, 6§ do CPC).
No caso, verifica-se da própria qualificação constante da inicial, bem como dos documentos que as acompanha, que quase todos os autores possuem remuneração, seja por atividade laborativa, aposentadoria ou pensão, o que, de início, fragiliza a argumentação de hipossuficiência, notadamente pela possibilidade de rateio das despesas entre os autores.
Alguns desses, inclusive, são casados e seus respectivos cônjuges também possuem remuneração passível de ser deduzida.
Ato contínuo, para além da pluralidade de autores e a ausência de declarações de hipossuficiência de parte destes, também se observa que, anteriormente, os mesmos litigantes haviam ajuizado em 15.01.2021 ação de imissão de posse, oportunidade em que, efetuaram o respectivo recolhimento das custas processuais (conf. mov. 3, 4 - 17837-18.2021.8.16.0000) e informado em mov. 57.1.
Partindo-se desse pressuposto, não se pode olvidar que o pedido mencionado veio destituído de suficiente comprovação acerca da hipossuficiência alegada e que incumbe à parte postulante, instruir os autos com os elementos que evidenciem o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça almejada, sob pena de indeferimento do benefício (art. 99, §2º, do CPC).
IV – Feitas essas considerações, intimem-se os autores para que, no prazo de 10 (dez) dias, juntem aos autos documentos hábeis à comprovação da situação de hipossuficiência alegada, em observância ao art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC ou, sucessivamente, para que promova o depósito, nos termos do art. 968, II do CPC.
Registre-se que a comprovação da hipossuficiência poderá ser realizada mediante ao encaminhamento de diversos documentos, tais como como cópia de extrato bancário atuais, somadas às declarações recentes de imposto de renda, fatura de luz, água, gás, ou outros documentos que entender pertinente.
V – Consigne-se, ainda, que caso seja casado(a) o(a) requerente/autor(a), deverá, ainda, em razão do dever de cooperação e assistência mútua (CC/02, arts. 1.566, inciso III e 1.568), ser indicada a profissão do correspondente cônjuge e comprovada sua renda atualizada, nos mesmos moldes acima.
VI – Na sequência, retornem conclusos, inclusive, para análise do pleito liminar.
VII – Intimem-se.
Curitiba, 27 de abril de 2021 Péricles Bellusci de Batista Pereira Desembargador Relator -
27/04/2021 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/04/2021 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/04/2021 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/04/2021 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2021 16:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/04/2021 14:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/04/2021 14:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/04/2021 14:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/04/2021 13:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/04/2021 13:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/04/2021 13:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/04/2021 13:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/04/2021 13:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/04/2021 13:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/04/2021 13:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/04/2021 13:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/04/2021 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/04/2021 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/04/2021 12:53
Conclusos para despacho INICIAL
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26/04/2021 12:53
Distribuído por sorteio
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26/04/2021 11:48
Recebido pelo Distribuidor
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26/04/2021 10:49
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2021
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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