TJPR - 0001568-27.2021.8.16.0153
1ª instância - Santo Antonio da Platina - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2025 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2025 23:08
OUTRAS DECISÕES
-
23/06/2025 17:42
Conclusos para decisão
-
06/06/2025 18:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2025 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2025 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2025 22:32
NOMEADO DEFENSOR DATIVO
-
12/05/2025 14:38
Conclusos para decisão
-
12/04/2025 00:48
DECORRIDO PRAZO DE DANILO NATALI DA SILVA
-
05/04/2025 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2025 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2025 20:03
NOMEADO DEFENSOR DATIVO
-
18/02/2025 15:37
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 19:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/02/2025 19:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2025 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2025 23:06
NOMEADO DEFENSOR DATIVO
-
04/02/2025 10:43
Conclusos para decisão
-
16/01/2025 15:10
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
09/01/2025 16:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
23/12/2024 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2024 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2024 10:55
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2024 11:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2024 11:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2024 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2024 23:00
OUTRAS DECISÕES
-
08/10/2024 16:08
Conclusos para decisão
-
27/09/2024 09:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
21/09/2024 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2024 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2024 16:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/08/2024 07:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2024 00:31
DECORRIDO PRAZO DE DANILO NATALI DA SILVA
-
16/08/2024 18:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2024 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2024 16:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
12/07/2024 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2024 08:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2024 08:44
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 08:44
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2024 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 15:20
Conclusos para decisão
-
03/05/2024 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2024 16:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2024 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2024 09:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2024 11:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2024 11:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2024 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2024 17:02
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2024 09:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
12/04/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2024 16:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2024 10:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2024 10:11
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2024 18:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/02/2024 08:50
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
07/02/2024 14:31
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
06/02/2024 09:49
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
18/12/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2023 08:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2023 00:29
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 10:51
Conclusos para decisão
-
24/10/2023 10:29
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
24/10/2023 10:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2023 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2023 13:24
Juntada de Petição de contestação
-
25/09/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2023 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2023 13:09
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 08:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2023 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2023 13:38
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 16:41
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/05/2023 12:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2023 17:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2023 17:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2023 16:59
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
17/05/2023 08:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2023 22:24
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/03/2023 13:49
Conclusos para decisão
-
14/03/2023 16:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/03/2023 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2023 16:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2023 08:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2023 19:09
Recebidos os autos
-
21/02/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2023 17:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2023 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2023 12:45
Juntada de COMPROVANTE
-
11/01/2023 16:04
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/11/2022 15:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2022 12:09
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - ENDEREÇO
-
09/11/2022 12:08
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
09/11/2022 12:06
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
07/11/2022 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2022 07:58
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
26/10/2022 07:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2022 17:18
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/10/2022 15:33
Conclusos para decisão
-
24/10/2022 15:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/10/2022 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2022 09:26
Juntada de COMPROVANTE
-
19/10/2022 08:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/10/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2022 13:13
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2022 12:09
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2022 11:02
Expedição de Mandado
-
06/10/2022 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2022 10:57
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
06/10/2022 10:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2022 14:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2022 14:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2022 08:31
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
30/09/2022 08:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2022 20:12
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2022 14:50
Conclusos para decisão
-
29/09/2022 14:07
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
23/09/2022 08:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2022 08:34
Juntada de COMPROVANTE
-
23/09/2022 08:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/08/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2022 12:47
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2022 11:05
Expedição de Mandado
-
15/08/2022 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2022 10:59
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
25/07/2022 14:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/07/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2022 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 14:06
INDEFERIDO O PEDIDO
-
09/05/2022 11:03
Conclusos para decisão
-
16/03/2022 13:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/03/2022 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2022 13:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 09:44
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
15/03/2022 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2022 12:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/12/2021 10:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/12/2021 00:31
DECORRIDO PRAZO DE VANESSA RIBEIRO
-
22/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 20:46
INDEFERIDO O PEDIDO
-
19/10/2021 12:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/10/2021 07:31
Conclusos para decisão
-
01/09/2021 23:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2021 08:44
Conclusos para decisão
-
06/07/2021 01:46
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
09/06/2021 18:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2021 17:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 07:49
PROCESSO SUSPENSO
-
05/05/2021 07:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 07:49
Juntada de Certidão
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av.
Oliveira Mota, 745 - Forúm - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: 4335343478 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001568-27.2021.8.16.0153 Processo: 0001568-27.2021.8.16.0153 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Vícios de Construção Valor da Causa: R$155.500,00 Autora: VANESSA RIBEIRO (CPF/CNPJ: *76.***.*10-56) Rua Osvaldo Pereira Quadros, 320 - SANTO ANTÔNIO DA PLATINA/PR - CEP: 86.430-000 Réu: DANILO NATALI DA SILVA (RG: 88876660 SSP/PR e CPF/CNPJ: *63.***.*94-09) Rodovia Benedito Lúcio Machado, SN ESTRADA DA PLATINA - PLATINA - SANTO ANTÔNIO DA PLATINA/PR - CEP: 86.430-000 - Telefone: 43 9 9850 1417 DECISÃO 1- Ao analisar a petição inicial, infere-se que consiste em “ação de indenização por danos materiais e morais c/c pedido liminar”, ajuizada por VANESSA RIBEIRO em face de DANILO NATALI DA SILVA.
Em resumo, sustenta que, em meados de 2017, firmou com o réu contrato de compra e venda de um imóvel em 08 de setembro de 2017; que ficou acordado o valor de R$105.000,00 (cento e cinco mil reais), sendo que adimpliu R$5.000,00 (cinco mil reais) a vista e o restante seria mediante financiamento do Governo Federal; que se mudou para o imóvel, em conjunto com a filha, nos dias seguintes após a celebração do contrato; que alguns meses após a aquisição, o imóvel passou a apresentar diversos problemas estruturais, tais como: rachaduras, infiltrações, afundamento de solo; que contatou o réu e este realizou pequenos reparos superficiais, afirmando que os problemas eram puramente estéticos; que, pouco tempo depois, os problemas voltaram a aparecer, sendo que em determinada ocasião o portão de entrada, devido à má instalação, despencou sobre a filha; que chamou empreiteiro de sua confiança para avaliar o imóvel, afirmando que as falhas são estruturais e com dificuldade de reparação.
Nesse contexto, afirmou que a residência se encontra em situação de risco, com diversas falhas estruturais, causando insegurança na habitação dos residentes, motivo pelo qual necessita realizar reformas mínimas no prédio com a máxima urgência, o que poderia prejudicar a produção futura de provas; que o artigo 381 do Código de Processo Civil (CPC) dispõe sobre a produção de prova antecipada, sendo aplicável o inciso I, no presente caso; que a probabilidade do direito encontra respaldo nas fotos e vídeos apresentados e o perigo da demora, por seu turno, pelo fato de que a autora e família residem no imóvel e estão em risco, sendo que não pode a autora aguardar para realizar as reformas.
Assim, pugnou pela concessão da produção de prova pericial no imóvel em caráter liminar.
Juntou documentos de seq. 1.1 a 1.10.
Em seq. 6, determinou-se a intimação da autora para realizar a emenda da petição inicial, acostando nos autos o vídeo mencionado, de forma que se possa ver a imagem.
A autora, em seq. 9, requereu a juntada de arquivos de foto e vídeos.
DECIDO.
Infere-se, destarte, que a autora requereu o deferimento liminar da produção antecipada de prova pericial.
Ainda, fundamentou o pedido no art. 381, inciso, I, do CPC.
Quanto ao instituto em questão, cumpre destacar o dispositivo supracitado: “Art. 381.
A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; [...]”.
Além do mais, mister se faz citar o artigo 382 do CPC: “ Art. 382.
Na petição, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair. [...]”.
Em que pese tal disposição legal, este Juízo entende que o procedimento pretendido se processa de forma autônoma.
Destaca-se, inclusive, ementa no sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA.
SENTENÇA QUE HOMOLOGOU OS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA REQUERIDA.
SATISFAÇÃO DA PRETENSÃO.
DECISÃO IRRECORRÍVEL.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 382, §4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ÔNUS AO PAGAMENTO DE VERBAS SUCUMBENCIAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. [...] Através da ação de produção antecipada de provas, a parte demandante pretende seja reconhecido seu direito processual autônomo à produção de prova. [...] (TJPR - 9ª C.Cível - 0001582-59.2017.8.16.0053 - Bela Vista do Paraíso - Rel.: DESEMBARGADOR ARQUELAU ARAUJO RIBAS - J. 17.04.2021, grifo nosso).
Nesse contexto, passo à análise do pedido como tutela provisória de urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Sem grandes delongas, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da medida, em sede de cognição sumária.
Explica-se.
A autora sustenta a existência de fumus boni iuris nas fotos e vídeos juntados nos autos (seq. 9.2 a 9.7).
Ocorre que, em pese seja possível verificar a existência de avarias no imóvel, não se vislumbra a demonstração de que as falhas podem ser consideradas estruturais e que possuem dificuldade de reparação, assim como afirmado pela parte.
Mencionou, inclusive, que contatou empreiteiro que lhe passou tal informação, entretanto, não juntou qualquer indício no sentido, o que lhe cabia.
Quanto ao perigo de dano, igualmente, não restou demonstrado pela parte a existência do risco em que se encontra imóvel, havendo apenas referência de que o portão “despencou” sobre a filha, o que se soma ao fato de que a parte reside desde 2017 no imóvel em questão.
Cumpre, novamente, realçar que cabia à parte acostar elementos suficientes no sentido, viabilizando o deferimento da medida pleiteada.
Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela provisória de urgência, realçando a possibilidade de reanálise, por exemplo, para o caso de juntada de novos documentos. 2- Infere-se que a autora manifestou desinteresse na realização da audiência.
Ocorre, todavia, que a regra é a manutenção (art. 334, §4º, do CPC).
Assim, nesse contexto, quanto a realização de audiência de conciliação, por meio do Ofício-Circular nº 07/2020-G2V, bem como da Portaria nº 3742/2020 - NUPEMEC, foi autorizada a possibilidade de realização de sessões de conciliação/mediação por intermédio de ferramentas virtuais/digitais, no âmbito dos centros judiciários de solução de conflitos – CEJUSCs, do Estado do Paraná, a fim de manter a prestação jurisdicional durante o período necessário de isolamento social, em razão da pandemia causada pela doença COVID-19.
Ante o exposto, previamente, devem as partes serem intimadas/citadas para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestarem sobre o interesse na realização de audiência de conciliação, por meio das ferramentas virtuais/digitais, quais sejam, videoconferência, aplicativos de mensagem instantânea, e-mail, chat, aplicativos como Zoom, WhatsApp, Skype ou similares), bem como, havendo interesse, fornecerem o contato telefônico ou e-mail, a fim de viabilizar a comunicação junto aos Conciliadores/Mediadores do CEJUSC, sem prejuízo, de intimação para ato futuro de conciliação/mediação presencial, caso não haja interesse.
Existindo concordância das partes, comunique-se, com urgência, ao CEJUSC, para que entre em contato com as partes, e indique qual meio será utilizado, data e hora da realização da sessão virtual de conciliação/mediação, desde que confirmada a disponibilidade do recurso tecnológico por todas as partes.
Frustrada a tentativa de comunicação, certifique-se nos autos. 3- Fica a parte autora intimada na pessoa de seu advogado.
Cite-se e intime-se a parte ré para que manifeste sobre seu interesse na realização da audiência de conciliação nos termos do item 2. 4- Realizada a audiência e não havendo autocomposição, o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 335, caput), terá início a partir da audiência ou, se o caso, da última sessão de conciliação (CPC, art. 335, I). 5- Em havendo oportuna manifestação de desinteresse por ambas as partes, o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 335, caput), terá início a partir do protocolo do pedido de cancelamento da audiência (CPC, art. 335, II). 6- Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344). 7- Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 8- Com fundamento no art. 99, §2º, do CPC 2015, defiro a gratuidade da justiça à autora, tendo em conta ainda o documento acostado em seq. 1.4. 9- Cópia da presente decisão servirá como mandado. 10- No mais, cumpra-se a Portaria 001/2020 deste Juízo. 11- Oportunamente, voltem conclusos. 12- Diligências necessárias.
Santo Antônio da Platina, datado e assinado digitalmente. Heloísa Helena Avi Ramos Juíza de Direito -
04/05/2021 16:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/05/2021 15:40
Expedição de Mandado
-
04/05/2021 15:32
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
04/05/2021 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 09:59
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/04/2021 16:22
Conclusos para decisão
-
30/04/2021 15:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 15:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av.
Oliveira Mota, 745 - Forúm - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: 4335343478 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001568-27.2021.8.16.0153 Processo: 0001568-27.2021.8.16.0153 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Vícios de Construção Valor da Causa: R$155.500,00 Autora: VANESSA RIBEIRO (CPF/CNPJ: *76.***.*10-56) Rua Osvaldo Pereira Quadros, 320 - SANTO ANTÔNIO DA PLATINA/PR - CEP: 86.430-000 Réu: DANILO NATALI DA SILVA (RG: 88876660 SSP/PR e CPF/CNPJ: *63.***.*94-09) Rodovia Benedito Lúcio Machado, SN ESTRADA DA PLATINA - PLATINA - SANTO ANTÔNIO DA PLATINA/PR - CEP: 86.430-000 - Telefone: 43 9 9850 1417 DESPACHO 1- Ao analisar os autos, infere-se que consiste em “ação de indenização por danos materiais e morais c/c pedido liminar”, ajuizada por VANESSA RIBEIRO em face de DANILO NATALI DA SILVA.
Ainda, que o pedido liminar é de produção antecipada de prova, eis que alega a autora que necessita realizar reformas mínimas no prédio adquirido do réu, com a máxima urgência, o que prejudicaria a produção futura de provas; que a probabilidade do direito encontra respaldo nas fotos e vídeo em anexo; que o perigo da demora é evidente, tendo em vista que a autora e a família se encontram em risco no imóvel, considerando que o portão já despencou sobre a filha menor; que a residência se encontra inabitável e insegura, conforme vídeo acostado nos autos.
Ocorre, todavia, que no vídeo mencionado pela autora, inclusive como fundamento para o deferimento do pedido liminar, juntado em seq. 1.10, não consta imagem, não se podendo averiguar a situação do imóvel, como afirmado/reiterado pela parte.
Assim, intime-se a autora a proceder à emenda da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, na forma dos artigos 320 e 321, parágrafo único, do CPC, acostando nos autos o vídeo mencionado na petição inicial e constante em seq. 1.10, de forma que se possa ver a imagem e não apenas o som, corrigindo o vício, a fim de que se possa analisar adequadamente o seu conteúdo e os fundamentos para o pedido liminar. 2- Na sequência, cumprido o acima exposto, voltem conclusos para deliberação, com a tarja eletrônica de urgência. 3- No mais, cumpra-se a Portaria 001/2020 deste Juízo. 4- Diligências necessárias.
Santo Antônio da Platina, datado e assinado digitalmente. Heloísa Helena Avi Ramos Juíza de Direito -
26/04/2021 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2021 08:12
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/04/2021 17:18
Recebidos os autos
-
23/04/2021 17:18
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
23/04/2021 16:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/04/2021 16:01
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2021
Ultima Atualização
05/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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