TJPR - 0009918-71.2020.8.16.0045
1ª instância - Arapongas - 1ª Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 18:06
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2025 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 01:02
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 18:16
Processo Desarquivado
-
27/05/2025 13:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2025 10:54
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
28/03/2025 15:30
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2025 15:29
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
28/03/2025 15:28
Processo Desarquivado
-
11/07/2024 12:18
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2024 08:25
Recebidos os autos
-
11/07/2024 08:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
10/07/2024 18:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/07/2024 16:31
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
09/07/2024 01:10
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 17:55
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 17:34
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
11/06/2024 17:59
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
10/06/2024 15:26
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/05/2024 20:21
Recebidos os autos
-
09/05/2024 20:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/05/2024 13:51
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
08/05/2024 17:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
08/05/2024 17:44
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/05/2024 17:24
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
08/05/2024 17:23
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
08/05/2024 10:42
EXPEDIÇÃO DE SEI
-
08/05/2024 09:17
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/05/2024 09:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2024 20:44
OUTRAS DECISÕES
-
04/04/2024 01:06
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 15:16
Recebidos os autos
-
03/04/2024 15:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/03/2024 00:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2024 17:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/02/2024 22:20
Recebidos os autos
-
26/02/2024 22:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/02/2024 18:24
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
26/02/2024 18:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
26/02/2024 18:18
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 01:08
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 14:42
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 13:42
Recebidos os autos
-
29/01/2024 13:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/01/2024 12:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
29/01/2024 12:37
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/11/2023 16:57
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
31/10/2023 16:54
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
31/10/2023 16:51
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
31/10/2023 15:45
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE DESTRUIÇÃO
-
27/10/2023 15:36
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
27/10/2023 15:35
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
27/10/2023 15:34
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
24/10/2023 16:38
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
05/09/2023 19:03
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 16:31
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
05/05/2023 16:30
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
05/05/2023 16:29
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
05/05/2023 16:28
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
05/05/2023 16:27
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
02/05/2023 16:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2023 16:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2023 14:47
Juntada de TERMO DE ENTREGA
-
27/04/2023 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2023 16:28
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE RESTITUIÇÃO
-
26/04/2023 18:37
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
26/04/2023 16:27
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
26/04/2023 16:26
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE NILTON ALVES CHAGAS JUNIOR
-
24/04/2023 18:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2023 09:05
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/04/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2023 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2023 00:22
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
03/04/2023 15:03
Recebidos os autos
-
03/04/2023 15:03
Juntada de CUSTAS
-
03/04/2023 14:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2023 16:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2023 16:54
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
30/03/2023 14:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
30/03/2023 14:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
30/03/2023 14:24
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
30/03/2023 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2023 14:22
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
23/01/2023 19:35
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
23/01/2023 19:35
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
03/11/2022 19:06
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2022 15:45
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
27/10/2022 13:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/10/2022
-
27/10/2022 13:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/10/2022
-
27/10/2022 13:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/10/2022
-
26/10/2022 13:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/10/2022
-
26/10/2022 13:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/10/2022
-
26/10/2022 13:50
Recebidos os autos
-
26/10/2022 13:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/10/2022
-
26/10/2022 13:50
Baixa Definitiva
-
26/10/2022 13:50
Baixa Definitiva
-
26/10/2022 13:50
Baixa Definitiva
-
26/10/2022 13:47
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
26/10/2022 13:46
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
26/10/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE NILTON ALVES CHAGAS JUNIOR
-
26/10/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE NILTON ALVES CHAGAS JUNIOR
-
10/10/2022 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2022 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2022 12:45
Recebidos os autos
-
03/10/2022 12:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2022 11:50
Recebidos os autos
-
03/10/2022 11:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2022 14:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/09/2022 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2022 14:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/09/2022 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2022 13:50
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO ADMITIDO
-
29/09/2022 13:50
Recurso Especial não admitido
-
10/08/2022 12:55
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
10/08/2022 12:55
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
09/08/2022 19:10
Recebidos os autos
-
09/08/2022 19:10
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
09/08/2022 19:03
Recebidos os autos
-
09/08/2022 19:03
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
05/08/2022 00:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2022 00:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2022 13:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/07/2022 13:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/07/2022 13:08
Recebidos os autos
-
25/07/2022 13:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
25/07/2022 13:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
25/07/2022 13:08
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
25/07/2022 13:08
Distribuído por dependência
-
25/07/2022 13:08
Recebido pelo Distribuidor
-
25/07/2022 13:06
Recebidos os autos
-
25/07/2022 13:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
25/07/2022 13:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
25/07/2022 13:06
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
25/07/2022 13:06
Distribuído por dependência
-
25/07/2022 13:06
Recebido pelo Distribuidor
-
23/07/2022 15:22
Juntada de PETIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO
-
23/07/2022 15:22
Juntada de PETIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO
-
23/07/2022 15:20
Juntada de Petição de recurso especial
-
23/07/2022 15:20
Juntada de Petição de recurso especial
-
12/07/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 12:04
Recebidos os autos
-
05/07/2022 12:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 14:32
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
01/07/2022 17:45
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
01/07/2022 17:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/07/2022 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2022 17:43
Juntada de ACÓRDÃO
-
30/06/2022 17:49
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
-
10/06/2022 14:48
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
10/06/2022 14:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 14:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 13:46
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
09/06/2022 15:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2022 14:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/06/2022 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2022 14:11
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 30/06/2022 13:30
-
09/06/2022 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2022 13:45
Pedido de inclusão em pauta
-
09/06/2022 13:45
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
30/05/2022 23:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2022 15:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2022 15:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/05/2022 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 15:44
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/07/2022 00:00 ATÉ 08/07/2022 23:59
-
28/05/2022 10:25
Pedido de inclusão em pauta
-
28/05/2022 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2022 17:17
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
27/05/2022 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2022 16:29
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
06/05/2022 16:27
Recebidos os autos
-
06/05/2022 16:27
Juntada de PARECER
-
06/05/2022 16:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2022 14:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/05/2022 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2022 11:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 18:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 16:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/04/2022 16:03
Conclusos para despacho INICIAL
-
25/04/2022 16:03
Recebidos os autos
-
25/04/2022 16:03
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
25/04/2022 16:03
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
20/04/2022 18:35
Recebido pelo Distribuidor
-
20/04/2022 18:27
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2022 18:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
20/04/2022 18:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/01/2022
-
20/04/2022 16:59
Recebidos os autos
-
20/04/2022 16:59
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
05/04/2022 00:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 18:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/01/2022 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2022 17:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2022 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 14:30
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
17/01/2022 18:53
Conclusos para despacho
-
17/01/2022 18:42
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
03/01/2022 10:39
Recebidos os autos
-
03/01/2022 10:39
Juntada de CIÊNCIA
-
26/12/2021 01:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/12/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CRIMINAL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis esquina com rua Pica Pau, 888 - Fórum Desembarg Aristóxenes Correia de Bittencourt - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3303-2601 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009918-71.2020.8.16.0045 Processo: 0009918-71.2020.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 05/09/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) Rua Ibis, 888 - CENTRO - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.701-270 Réu(s): NILTON ALVES CHAGAS JUNIOR (RG: 104222358 SSP/PR e CPF/CNPJ: *87.***.*45-52) Rua Juriti Floresta, 120 - Cj.
Palmaris - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.706-330 SENTENÇA 1.
Relatório NILTON ALVES CHAGAS JUNIOR, devidamente qualificado nos autos, foi denunciado pelo Ministério Público, que lhe atribuiu a prática do delito tipificado no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, em razão do seguinte fato delituoso, assim descritos na exordial acusatória – evento 54.1: “Em 05 de setembro de 2020, por volta das 19h55min., em via pública, na Rua Furriel, n.º 215, bairro Nova Baroneza, na cidade de Arapongas/PR, o denunciado NILTON ALVES CHAGAS JUNIOR, dolosamente, ciente da ilicitude e censurabilidade de sua conduta, transportava e trazia consigo para fins de traficância, no interior do veículo GM/Celta, modelo 2P Spirit, cor prata, ano 2005, de placas ARS3I88, 1 (uma) porção da substância entorpecente “cannabis sativa lineu” (Tetrahidrocanabinol), vulgarmente conhecida como ‘maconha’, pesando aproximadamente 60g (sessenta gramas), 1 (uma) porção de haxixe pesando 0,001 quilograma, 60 (sessenta) comprimidos da substância conhecida como ‘ecstasy’, cujo princípio ativo é a “Metilenodioximetanfetamina” (MDMA), 15 (quinze) adesivos da substância conhecida como ‘LSD’ e ainda: 1 (um) simulacro de pistola, na cor preta, 2 (dois) cadernos com anotações pertinentes ao comércio/ tráfico de drogas e o montante de R$ 5.355,00 (cinco mil, trezentos e cinquenta e cinco reais), em dinheiro – cf. auto de exibição e apreensão de mov. 1.10, autos de constatação provisória de movs. 1.21/1.24 e fotografias de movs. 1.11 e 1.14 – sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, substâncias estas de uso e comércio proibido em território nacional, capazes de causarem dependência física e/ou psíquica, conforme Portaria n.° 344/98 do Ministério da Saúde (RDC 404 de 21/07/2020).” O Acusado foi autuado em flagrante delito, sendo-lhe concedida a liberdade provisória mediante monitoração eletrônica, condição mantida até a presente data (seq. 23.1).
O Réu apresentou defesa preliminar ao evento 71.1, por intermédio de defensor constituído, oportunidade na qual se reservou ao direito de debater o mérito em alegações finais.
Na ocasião, arrolou as mesmas testemunhas da acusação.
Não sendo o caso de absolvição sumária, foi recebida a denúncia em 20 de janeiro de 2021, oportunidade em que designada a audiência de instrução e julgamento – evento 73.1.
Durante a instrução foram ouvidas três testemunhas em comum e interrogado o acusado – evento 106.
O Exame de Eficiência e Prestabilidade foi acostado ao seq. 64.1.
Juntou-se aos autos os Laudo de Exame Toxicológico – eventos 65.1 (haxixe), 65.2 (maconha), 134.1 (comprimidos), 136.1 (cápsulas) e 147.1 (selos - LSD).
Com vista dos autos, o Ministério Público apresentou alegações finais e requereu a procedência da pretensão acusatória, a fim de condenar o acusado pela prática do delito tipificado no artigo 33, caput (trazer consigo), da Lei n.º 11.343/2006.
Ainda, entendeu cabível aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da citada Lei – evento 138.1.
A Defesa do réu, em suas alegações finais, aduziu reconhecer materialidade e autoria apontadas pelo Ministério Público, concentrando seus argumentos no pedido de restituição dos bens apreendidos, requerendo aplicação do art. 33, §4º da Lei 11.343/06 e conversão em restritiva de direitos– evento 142.1.
Vieram os autos conclusos para sentença.
Em síntese, é o relatório.
Passo a decidir e a fundamentar. 2.
Fundamentação 2.1.
Considerações Iniciais Trata-se de ação penal pública incondicionada, objetivando-se apurar a responsabilidade criminal de NILTON ALVES CHAGAS JUNIOR, devidamente qualificado nos autos, pela prática dos delitos tipificados no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06.
Antes de examinar o mérito da pretensão punitiva, constato que foram observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LV, CF). 2.2.
Da Prova Oral Colhida em Juízo Realizada audiência de instrução e julgamento (evento 106.1), procedeu-se à oitiva de JOÃO MAICON MARQUES, guarda municipal que realizou a abordagem do réu, o qual relatou em Juízo que com o réu após revista pessoal foi encontrada porção de maconha e no veículo mais drogas e dinheiro (R$ 5300,00).
O que chamou a atenção da equipe foi o fato de o réu ter passado em velocidade fora do normal.
No carro do réu havia maconha, haxixe, LSD e comprimidos.
O simulacro foi encontrado na residência do réu.
Na abordagem foi abordado o réu e o cunhado (informante Kleber), parecia que o réu estava a todo momento tentando defender seu cunhado, tendo assumido tudo e, inclusive, relatado que estava comercializando e que havia mais droga em sua casa.
O réu assumiu a droga desde o início, tendo relatado que estava comercializando.
A abordagem do réu e do cunhado se deu na rua.
Ambos seriam enquadrados, mas o réu disse que o cunhado nada tem a ver com a droga, o que sugeriu que estivesse defendendo o cunhado.
Na abordagem o depoente ficou na "segurança, tendo chamado o apoio que fez a vistoria no veículo.
Na primeira revista pessoal foi encontrado maconha com o réu, essa revista foi o parceiro do depoente que realizou.
O acusado e o cunhado não eram conhecidos das equipes – evento 106.2.
O outro Guarda Municipal que participou da ocorrência, MAICON DE OLIVEIRA, em juízo aduziu que estava em patrulhamento e viu um Celta em alta velocidade.
Fizeram acompanhamento, o réu empreendeu fuga, sendo posteriormente abordado.
Foi encontrada com ele maconha e ecstasy, e uma significativa quantia em dinheiro.
O réu assumiu que ia vender droga e o cunhado nada sabia da situação.
As drogas como haxixe e LSD foram localizadas na residência, mas para lá se deslocou outra equipe.
O réu comentou ter drogas em casa.
O réu assumiu todo o entorpecente.
No começo o réu ficou apreensivo, mas depois colaborou.
O depoente fez revista pessoal e foi encontrada maconha com o réu e ecstasy e dinheiro no veículo.
Não conhecia os envolvidos e eles não mencionaram nenhuma festa – evento 106.4.
Por sua vez, KLEBER DE OLIVEIRA DA SILVA (informante de acusação - cunhado do réu) relatou que estavam em uma confraternização e depois iam para uma festa.
Compraram cerveja.
O depoente se prontificou a comprar um alumínio para um narguile.
Nisso o depoente encontrou o réu, que lhe ofereceu uma carona.
Foram na conveniência e voltaram pela Rua Porfírio.
Estavam empolgados por causa da festa e ouviram a viatura, achando que fosse uma ambulância.
A viatura deu ordem de parada, o depoente e o réu notaram e pararam.
Não houve agressão, mas os GMs foram meio "brutos".
O depoente não tinha conhecimento do que estava no carro.
Assumiu que o réu desde o início eximiu sua responsabilidade. O réu namora com a irmã do depoente há 3 anos.
Não sabia do envolvimento do réu com o tráfico.
O depoente é usuário de maconha, assim como o réu, mas nada sabe de tráfico.
Não sabe se as substâncias (como o ecstasy) seriam comercializados na festa.
O depoente não consome outras substâncias além da maconha.
Não sabe se o réu é usuário das outras.
A irmã do depoente não usa qualquer droga.
O dinheiro encontrado no carro poderia ser empregado para pagar as despesas da festa.
O depoente negou que estava envolvido na organização da festa.
Acha que o dinheiro era para a organização da festa.
Não tem comprovante da chácara, DJ, bebidas, é tudo "informal".
Não há recibo ou documento.
O veículo foi comprado pelo réu e pela irmã e eles já possuem o veículo há um tempo.
Não soube precisar sobre os valores pagos em despesas da festa, pois não estava organizando.
A festa não aconteceu.
Acha que iriam por volta de 100 (cem) pessoas.
Não sabe o valor pago ao DJ.
Não sabe quantas pessoas pagaram pela festa.
Recebeu de 15 (quinze) pessoas o valor de 50 (cinquenta) reais pela chácara.
Não sabe o valor total das bebidas pois não fazia pagamentos – evento 106.3.
Por fim, quando do seu interrogatório em Juízo, o réu NILTON ALVES CHAGAS JUNIOR afirmou que: em relação às drogas, estava com aquela quantidade e variedade de drogas porque no mesmo dia iria acontecer uma festa, mais tarde; a festa seria na estrada do “laranja mecânica”, numa chácara; (...) a festa estava sendo organizada por cinco ou seis amigos, depois chamamos outros amigos; inicialmente iríamos alugar [a chácara] para dois dias, no sábado à noite e no domingo, como na segunda-feira era feriado, talvez pegaríamos a segunda-feira se dependendo se desse dinheiro; era R$50 (cinquenta reais) a festa [por pessoa]; cada um chamou de onze a doze pessoas, mas esperávamos mais gente; essas são as pessoas que já tinham pagado a festa, mas ia dar mais gente; sou usuário, sempre usei, faz muitos anos, de ecstasy e LSD principalmente, maconha eu não fumava na época; naquele momento eu não fumava maconha, já tinha fumado com ele [Kleber], a gene ia fazer a festa e eu por usar isso há bastante tempo, as pessoas que eu conhecia eu chegava e já comprava; as pessoas que eu ia fazer a festa, por serem conhecidos na cidade, não tinham coragem de irem buscar alguma coisa do tipo; disse que se quisessem alguma coisa me falassem que já comprava tudo junto, por isso toda aquela variedade de droga; aquela quantidade de ecstasy que tinha era para seis pessoas; eu comprei para mim e iria perguntar para o pessoal se eles queriam; eu não fornecia; sim, eu intermediava a compra dessas drogas, mas foram poucas as vezes; era pra mim e meus amigos; não sei quanto foi pago ao tono na droga; o ecstasy foi 20 (vinte) reais cada um; o ecstasy estava no carro; sobre a droga na minha casa eles me perguntaram e eu disse que talvez tenha, mas não era nada significativo, na minha casa foi encontrado só 3 (três) comprimidos de ecstasy; o simulacro é uma arma de brinquedo, de chumbinho, ela n]ao é exatamente um simulacro porque ela abre a parte de cima para colocar chumbinho na ponta, ela estava a vista, não estava escondida; o caderno de anotações, parte das anotações também eram da festa, algumas eram de uma festa que tinha feito antes que anotei alguns valores e outras eram dessa festa [mais recente] também; o caderno estava à vista, tinha anotado meio por cima e passado no celular as anotações; só nessa situação que fiz isso [fornecer drogas], porque eles não tinham coragem de ir, eu iria comprar pra mim; não fiz outras vezes em situação de festa; no ano passado [2020] tinha feito uma festo no começo do ano, depois na pandemia parou; essa infelizmente foi na pandemia; (...) o dinheiro era pra isso, parte dele, uns 700 (setecentos) reais eu tinha que dar para minha namorada pagar conta nossa, o restante era da festa, 3000 (três mil) reais era da chácara, mil reais por dia, então três mil se ficasse com a segunda-feira; o nome do dj é Bruno, a gente fez a festa juntos; a chácara era mil reais por dia, era bem arrumadinha; eu conhecia praticamente quase todo mundo, falei que não tinha como fornecer bebida para todo mundo, então falei para me ajudarem a pagar a chácara e o que sobrasse do dinheiro colocaria em chopp ou alguma bebida para o pessoal tomar, quando acabasse cada um compra o seu; a festa não aconteceu, ficaram com medo pela situação de pandemia e eu fui preso acusado de tráfico de drogas; eu tinha pagado apenas uma parte do que ia acontecer, tinha que pagar o restante que era o dinheiro que tinha recebido durante o dia; depois conversei com o rapaz da chácara falei com ele, tinha dado uns mil e pouquinho para ele e como não teve a festa ele falou que não iria me devolver; o dinheiro das pessoas cinquenta por cento foi devolvido, os outros cinquenta por cento não foi; as pessoas que eram amigos meus disseram que não precisava devolver pela situação que eu estava passando, as pessoas que eu não conhecia, tive que devolver o dinheiro; comprei o carro no final de 2018, eu tava empregado, eu e minha namorada compramos de um amigo meu que tá no nome da mãe dele, da Andréia, tem o documento certinho, o restante eu paguei em 2019, aí eu transferi ele, mas era meu e da minha namorada, a gente comprou junto, tanto que naquela semana do acontecido ela tava usando o carro, eu tinha pegado na sexta ou na quinta, mas ela tava suando o carro, não era só meu não, era dela também – evento 106.1. 2.3.
Do Delito de Tráfico Ilícito de Entorpecentes: Artigo 33, caput, da Lei n° 11.343/2006 A materialidade do delito está evidenciada pelo auto de prisão em flagrante delito (evento 1.3), pelo auto de exibição e apreensão (evento 1.10), pelo auto de constatação provisória de droga (eventos 1.21, 1.22, 1.23 e 1.24), pelo boletim de ocorrência (evento 1.9), pelo enfoque fotográfico (eventos 1.11, 1.12, 1.13, 1.14 e 1.15), pela informação juntada ao evento 39.1, e pelo laudo de constatação definitiva de droga (eventos 65.1, 65.2, 134.1 e 147.1), bem como pelos depoimentos testemunhais prestados perante a Autoridade Policial e em Juízo, harmônicos e coerentes com o elenco probatório.
No que tange à autoria, deve ser observado que o réu foi preso em flagrante e de posse da droga, bem como que o conjunto probatório é coeso, efetivamente lhe apontando a atribuição da autoria delitiva.
Pois bem.
Tem-se que a configuração de tráfico é, nos termos do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06: Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
A vista disso, sabe-se que o crime de tráfico é de ação múltipla, pois apresenta várias formas objetivas de violação do tipo penal, bastando, para a consumação do ilícito, a prática de um dos verbos ali pre
vistos.
No caso em apreço, a figura trazer consigo diz respeito a transportar junto ao corpo (v.g., na bolsa, no bolso da calça, etc.) ou em seu interior.[1] Extrai-se, diante da prova angariada nos autos, que a conduta do réu se encaixou perfeitamente ao tipo penal descrito no referido artigo, tanto pelo depoimento prestado em Juízo pelos policiais que procederam a abordagem quanto pela apreensão da droga em sua posse.
A partir da abordagem pela equipe de guardas municipais, foram localizados 60g (sessenta gramas) da substância entorpecente conhecida como maconha, conforme laudo pericial de evento 65.2, após revista pessoal no réu e no veículo.
Ainda, foi localizado no interior do veículo que o acusado conduzia, 52 (cinquenta e dois) comprimidos de substância entorpecente conhecida como ecstasy, além de 15 (quinze) adesivos da substância conhecida como LSD.
Na residência do réu foram apreendidos mais 8 (oito) comprimidos de ecstasy e 1g (uma grama) de substância entorpecente conhecida como haxixe – evento 1.10.
Frise-se que os guardas ouvidos em Juízo minuciaram a ocorrência e, como cediço, não deve haver reservas no que concerne ao depoimento de agentes policiais, a não ser que haja, por parte destes, qualquer ingerência ou interesse particularmente voltado contra a pessoa do réu – o que não é o caso.[2] O réu narra em seu interrogatório Judicial que estava organizando juntamente com amigos uma festa que aconteceria naquela noite.
Afirmou que as drogas encontradas no veículo haviam sido adquiridas por ele a pedido de conhecidos – sem mencionar os nomes – que participariam da festa, sendo algumas para uso próprio e outras para entrega a terceiros.
Assumiu que a droga encontrada em sua casa era para seu consumo.
Alegou que os cadernos e o dinheiro encontrados estão relacionados à organização da festa.
Ora, comumente os comprimidos de ecstasy são comercializados entre R$ 30,00 (trinta reais) e R$ 50,00 (cinquenta reais) cada unidade, o que caracteriza a relevante quantidade de comprimidos que possivelmente seriam comercializados.
Justamente em razão disso, vê-se que a tese de consumo próprio não se coaduna às circunstâncias concretas em que se deram os fatos, pois apesar do réu alegar ser usuário da substância, confessou que realizava o transporte de quantia adquirida para a distribuição/venda e consumo de diversas outras pessoas.
O fato do acusado alegar ter comprado a referida droga a pedido de amigos que frequentariam a festa que ocorreria naquela noite não exclui a constatação de que realizava a comercialização de substâncias ilícitas.
Ora, o réu mantinha um caderno com anotações de valores e clientes/compradores das substâncias, cujas cifras atingiam a casa dos milhares de reais – seq. 39.1.
Por óbvio, o réu se beneficiava da mercancia, basta uma simples operação matemática para apurar o montante recebido em virtude da comercialização das substâncias entorpecentes no dia da prisão em flagrante, além de todo lastro provido nas anotações de comercialização apreendidas.
Neste ponto, indico seguintes anotações contidas nos cadernos: a) seq. 39.1, fl. 10 – “Natan” com apontamento de “+ 250 MD”; b) seq. 39.1, fl. 16 – “Thiago londrina” com apontamento “1300 verde”; c) seq. 39.1, fl. 17 – “Joyce” com apontamento de “+160 verde”, “.80 MD”, “+120 MD”, “500 + 160 verde + os papel”; Todos referindo-se à valores e substâncias comercializadas - composto MDMA (metilenodioximetanfetamina); verde variação popular de nome dado à maconha; papel variação popular de nome dado à LSD. É absolutamente crível que o réu transportava as drogas com intuito mercantil e não por mera circunstância a qual teria sido submetido a pedido de conhecidos.
Resta caracterizado, portanto, o dolo do agente em transportar e trazer consigo a substância entorpecente, pelo que resta caracterizada sua incidência no referido núcleo penal ora imputado.
Ainda, pontue-se que crime de tráfico de drogas previsto no artigo 33 da Lei de Tóxicos é punido exclusivamente a título de dolo, ou seja, deve o agente ter consciência e vontade de praticar qualquer dos núcleos verbais constantes do artigo 33, ciente de que o faz sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
A tipificação desse crime dispensa a presença de qualquer elemento subjetivo específico, bastando a consciência e a vontade de praticar um dos verbos constantes do tipo penal[3].
Diante disso, bem se vê que a conduta perpetrada pelo réu se encaixou ao tipo penal incriminador, conforme largamente explanado, razão pela qual restou delineado que tinha consciência do crime perpetrado.
Feitas essas ressalvas, pelo que se depreende dos autos, está configurado o animus traficandi.
Há, assim, material probandi apto à condenação, porquanto comprovadas a materialidade e autoria do delito, mostrando-se imperiosa a condenação do acusado pela figura típica do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006. 2.3.1.
Da Causa Especial de Diminuição de Pena Prevista no Artigo 33, §4º, da Lei 11.343/2006 Para aplicação desta minorante, se faz necessário observar o preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no seu texto legal.
A respeito, já se posicionou o STF: EMENTA: PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006).
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE ENTORPECENTES.
INAPLICABILIDADE AO AGENTE DEDICADO A ATIVIDADES CRIMINOSAS E INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. 1.
A causa de diminuição da pena de que trata o § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006 incide quando o agente é primário, possui bons antecedentes, não é dedicado a atividades criminosas nem integra organização criminosa, requisitos que devem estar presentes cumulativamente. [...] (STF, 12 Turma, RHC 110.084/DF, Rel.
Min.
Luiz Fux, j. 08/11/2011, DIe 226 28/11/2011) (grifei).
No caso em apreço, verifico que o réu, apesar de não possuir antecedentes criminais (evento 126.1) mantinha anotações detalhadas da distribuição/comercialização das substâncias ilícitas, constando nelas além dos nomes dos compradores, o tipo de entorpecente comercializado e o valor correspondente, denotando extensa dedicação pretérita da prática comercial de entorpecentes – evento 39.1.
Em face do aventado, tem-se que o acusado não faz jus à causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei n.º 11.343/2006, pois restam delineados nos autos indicativos de sua dedicação à mercancia de ilícitos. 2.4.
Considerações Finais Dessa forma, conclui-se que o réu NILTON ALVES CHAGAS JUNIOR, qualificado nos autos, cometeu o delito tipificado no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, incidindo nas respectivas disposições legais.
Por fim, considerando inexistir causas excludentes ou exculpantes do delito mencionado, além de configurar fato típico e ilícito, impõe-se a devida condenação do Réu no crime lhe imputado. 3.
Dispositivo Ex positis, julgo PROCEDENTE a pretensão acusatória do Estado, com o fim de CONDENAR o réu NILTON ALVES CHAGAS JUNIOR nas disposições do artigo 33, caput, da Lei 11.343/06. 4.
Dosimetria da Pena 4.1.
Do Crime de Tráfico Ilícito de Entorpecentes: Artigo 33, caput, da Lei 11.343/06 1ª Fase – Circunstâncias Judiciais (artigo 59, do Código Penal e artigo 42 da Lei 11.343/06) Impõe-se a análise das circunstâncias judiciais, contidas no artigo 59, do Código Penal, observado o preceito do inciso II do mesmo artigo, e no artigo 42 da Lei 11.343/06, que determina a observância dos limites legais.
Partindo do mínimo legal estabelecido no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, o qual prevê pena de reclusão, de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos, e multa, passo a analisar as circunstâncias judiciais do artigo 42 do referido diploma legal e do artigo 59 do Código Penal, exasperando a pena-base em 1/10 (um décimo) da diferença entre a pena máxima e a pena mínima fixadas em abstrato a cada circunstância judicial desfavorável: a) Culpabilidade: cuida esta circunstância judicial do grau de reprovabilidade da conduta do agente, ou censurabilidade do delito cometido.
In casu, vê-se que a culpabilidade é normal à espécie, razão pela qual deixo de valorar a presente circunstância. b) Antecedentes criminais: analisando a certidão acostada ao evento 126.1, verifica-se que o acusado não possui maus antecedentes.
Dessa forma, deixo de valorar a presente circunstância. c) Conduta social: Não se pode valorar a conduta social do acusado de forma negativa, eis que inexistem elementos suficientes para tanto no caderno processual. d) Personalidade do agente: esta circunstância, consoante entendimento da doutrina moderna, deve ser aferida quando existentes nos autos laudos técnicos que demonstrem cabalmente o caráter do Réu, visto que o Juiz, embora de formação acadêmica ampla, não dispõe de meios para determinar a personalidade da agente.
Diante disso, deixo de valorar esta circunstância. e) Motivos do crime: não vislumbro motivo específico que justifique a valoração da pena-base.
Logo, deixo de valorar esta circunstância judicial. f) Circunstâncias do crime: as circunstâncias defluem do próprio fato delituoso, tais como forma e natureza da ação delituosa, os tipos de meios utilizados, objeto, tempo, lugar, forma de execução e outras semelhantes.
In casu, observa-se que as circunstâncias do crime são normais à espécie.
Assim, deixo de valorar esta circunstância. g) Consequências do crime: normais à espécie. h) Comportamento da vítima: considerando a natureza do delito, deixo de valorar esta circunstância. i) Natureza da droga (artigo 42 da Lei 11.343/2006): a natureza da droga apreendida deverá ser considerada à luz do disposto no artigo 42 da Lei 11.343/2006, visto se tratar de crime contra a saúde pública, quanto mais nociva a substância, maior será o juízo de censura a recair sobre a conduta delituosa.
In casu, foram apreendidas as substâncias entorpecentes popularmente conhecidas como maconha, haxixe e ecstasy (MDMA – metilenodioximetanfetamina) e LSD (dietilamida do ácido lisérgico).
Portanto, o acusado traficava ao menos 3 espécies de drogas diferentes.
Sabe-se que tais substâncias demonstram nocividade elevada.
Dessa forma, diante da nocividade e da quantidade de espécies de drogas apreendida (ecstasy), exaspero a pena-base em 1 (um) ano. j) Quantidade da droga (artigo 42 da Lei 11.343/2006): a quantidade da droga apreendida deverá ser considerada à luz do disposto no artigo 42 da Lei 11.343/2006.
In casu, foram apreendidas 60g (sessenta gramas) de maconha, conforme auto de apreensão (seq. 1.10) e Laudo de Constatação Definitivo de Droga de seq. 65.2, 60 (sessenta) comprimidos de ecstasy, conforme auto de apreensão (seq. 1.10 ) e Laudo de Constatação Definitivo de Droga de seq. 134.1 e 15 (quinze) selos/adesivos de LSD, conforme auto de apreensão (seq. 1.10) e Laudo de Constatação Definitivo de Droga de seq. 147.1.
Não vislumbro a quantidade de droga como tão relevante a fim de causar danos ainda maiores ao bem jurídico protegido pelo tipo penal (saúde pública).
Assim, deixo de valorar esta circunstância.
Assim, atento às circunstâncias judiciais analisadas, com base no artigo 33, caput, da Lei 11.3434/06, fixo a pena-base em 06 (seis) anos de reclusão e em 600 (seiscentos) dias-multa sobre 1/30 do maior salário mínimo vigente ao tempo do fato. 2ª Fase – Circunstâncias Legais (artigos 61 a 67, CP) De antemão, convém ressaltar que na segunda fase da dosimetria da pena também são avaliadas circunstâncias, assim como na primeira fase, só que agora as circunstâncias legais.
No mais, cabe ressaltar que, em nenhuma hipótese a pena-base fixada nessa etapa ficará abaixo do mínimo ou acima do máximo previsto em abstrato, visto que a análise das circunstâncias (judiciais ou legais) é feita de forma diversa das causas de aumento ou de diminuição, nos termos do enunciado de súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça.
Não verifico a presença de nenhuma circunstância agravante.
Por sua vez, presente a circunstâncias atenuante da confissão espontânea (prevista no artigo 65, inciso III, do Código Penal), visto que o réu confessou que transportava as drogas e iria distribuí-las posteriormente.
Desta feita, atenuo a pena em 1/6 (um sexto), equivalente a 01 (um) ano, restando a pena-provisória fixada em 05 (cinco) anos de reclusão e em 500 (quinhentos) dias-multa sobre 1/30 do maior salário mínimo vigente ao tempo do fato. 3ª Fase - Causas de Aumento e Diminuição Não se verifica a presença de nenhuma causa de aumento ou diminuição.
Estabeleço, assim, a pena-definitiva em 05 (cinco) anos de reclusão e em 500 (quinhentos) dias-multa sobre 1/30 do maior salário mínimo vigente ao tempo do fato. 4.2.
Fixação do Regime Inicial de Cumprimento de Pena Como é sabido, a determinação do regime inicial de cumprimento de pena é dada em função da quantidade de pena e das circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP (artigo 33, §§ 2º e 3º, CP).
Apesar da previsão do artigo 2º, § 1º, da Lei 8.072/90, com a redação dada pela Lei 11.464, de 29 de março de 2007, afasto a sua aplicação por entender inconstitucional a necessária fixação do regime inicial para cumprimento da pena no regime fechado, nos exatos termos decidido pelo plenário do Supremo Tribunal Federal no HC nº 111.840/ES.
Tal posicionamento decorre do fato de que a fixação do regime inicial para cumprimento de pena deve observar o princípio constitucional da individualização da pena, não sendo permitido ao legislador afastar do magistrado sentenciante a possibilidade de aplicar ao caso concreto o regime adequado às circunstâncias judiciais apresentadas.
Em atenção ao montante de pena privativa de liberdade aplicada, fixo como regime inicial de cumprimento de pena o semiaberto, nos termos do artigo 33, §2º, alínea “b”, do Código Penal. 4.3.
Substituição da Pena Privativa de Liberdade (artigo 59, IV) No presente caso não cabe substituição de pena, eis que não está preenchido o requisito objetivo previsto no artigo 44, inciso I, primeira parte, do Código Penal, pois o quantum de pena em concreto ultrapassa quatro anos. 4.4.
Sursis – Suspensão Condicional da Aplicação da Pena Privativa de Liberdade Também em razão do quantum da pena aplicada, deixo de aplicar o benefício previsto no artigo 77 do Código Penal. 4.5.
Artigo 387, §2º do CPP Em 03.12.2012, entrou em vigor a Lei nº 12.736, de 30.11.2012, que introduziu novo parágrafo (§2º) no artigo 387 do Código de Processo Penal com a seguinte redação: “O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade”.
Todavia, como leciona a doutrina, entende-se que o legislador foi atécnico ao usar a expressão “regime inicial de pena privativa de liberdade”, pois o regime inicial de cumprimento de pena, nos termos do artigo 33 do Código Penal, deve ser fixado com base no quantum de pena aplicado e na análise das circunstâncias judiciais.
A finalidade da nova norma é somente facilitar o acesso dos sentenciados ao direito à primeira progressão de regime em razão da demora no julgamento do feito, a fim de evitar a continuidade do cumprimento da pena em regime mais gravoso.
Destarte, partindo-se de uma interpretação teleológica, a partir de agora, está o juiz do processo de conhecimento obrigado a realizar a detração penal (artigo 42 do CP) já na sentença condenatória, como impõe o artigo 1º da Lei nº 12.736/2012, a fim de verificar se o réu já tem direito à progressão de regime.
No caso em exame, vê-se que mesmo com a realização da detração penal, no presente feito, não haveria progressão de regime.
Considerando que o réu é primário e o crime de tráfico ilícito de entorpecentes é equiparado a hediondo, a progressão para um regime de cumprimento de pena mais brando se dá com o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena.
No caso em apreço, em atenção à pena aplicada em concreto ao delito equiparado a hediondo – 05 (cinco) anos de reclusão –, para satisfazer o requisito objetivo, seria necessário o cumprimento do quantum de 02 (dois) anos, que não foi alcançado pelo réu. 4.6.
Fixação de Valor Mínimo para a Reparação dos Danos Causados pela Infração (artigo 387, IV, CPP) Quanto à reparação de danos, deixo de fixá-la nos termos do artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, considerando que não houve provas efetivas de eventual valor mínimo indenizatório, ou seja, instrução específica, de modo a possibilitar a ampla defesa aos acusados e a indicar o valor a ser reparado. 5.
Providências Finais 5.1.
Da prisão do Réu: Considerando que o réu permaneceu solto durante toda a persecução penal, ante a ausência dos requisitos autorizadores para a segregação cautelar, poderá recorrer em liberdade.
Ademais, fixado o regime semiaberto para o início do cumprimento.
Sabe-se que o regime semiaberto vem sendo rotineiramente harmonizado por meio de monitoramento eletrônico no Estado do Paraná, isto porque são escassas as vagas em estabelecimentos prisionais adequados ao cumprimento de regime semiaberto no estado.
Desta feita, manter o monitoramento eletrônico fixado como medida cautelar seria o mesmo que iniciar o cumprimento da pena no regime semiaberto, motivo pelo qual entendo possível a revogação da medida cautelar.
No ponto, convém ressaltar inclusive que o Superior Tribunal de Justiça recentemente decidiu pela necessidade de detrair o tempo de pena cumprida a título de recolhimento domiciliar noturno da pena total imposta aos sentenciados, o que evidencia ainda mais que a manutenção do monitoramento eletrônico nitidamente acarretaria em restrição da liberdade do réu.
Assim, determino a revogação da monitoração eletrônica.
Expeça-se contramandado de monitoramento. 5.2.
Condeno o Réu ao pagamento das custas processuais (artigo 804, CPP), a serem apuradas após o trânsito em julgado da sentença, haja vista a não comprovação, nos autos, da condição de hipossuficiência. 5.2.1.
Desde já, determino a intimação do réu para que efetue o pagamento das custas e da multa no prazo de 10 (dez) dias.
Faça constar no mandado que o acusado poderá requerer o parcelamento da multa e das custas processuais, nos termos do art. 50 do Código Penal e art.98, §6º, do CPC.
Deverá constar ainda, que eventual pedido de justiça gratuita somente será admitido de comprovado por meio documental que o acusado não possui condições de arcar com nem mesmo parte do valor, pois o artigo 98, §5º, do CPC admite o pagamento parcial das custas processuais e é dever do Magistrado zelar pelo pagamento das custas (artigo 35, inciso VII, da LOMAN). 5.2.2.
Cientifique-o ainda de que, no que tange à pena de multa, por ser considerada dívida de valor, não é possível sua isenção, tanto que, formando o título executivo judicial em favor da Fazenda Pública, caso não pago, o acusado poderá ser inscrito em dívida ativa e, oportunamente, sendo o caso, ser objeto de execução fiscal. 5.2.3.
Decorrido o referido prazo sem manifestação, oficie-se à Procuradoria da Fazenda Nacional, observando-se os itens 7.8.2 e 7.8.2.1 do Código de Normas, e, oportunamente, arquivem-se com as cautelas de estilo. 5.3. Dos Bens Apreendidos: As drogas devem ser destruídas (art. 91, inciso II, alínea “a” do Código Penal e arts. 50 e 72 da Lei nº 11.343/06).
Quanto ao dinheiro, R$ 5.355,00 (cinco mil trezentos e cinquenta e cinco reais), não tendo o agente feito qualquer prova de que obteve a quantia apreendida licitamente, bem como o veículo modelo GM/Celta, chassi nº 9BGRX08X05GI73932 cor prata, ano 2005/2005, placas ARS-3I88, utilizado para a movimentada atividade de comércio de entorpecentes mantida pelo acusado - com se fez prova nos autos, conforme do previsto no art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal, art. 91, inciso II do Código Penal e art. 62 e 63 da Lei nº 11.343/06, impõe-se a decretação de seu perdimento em favor da União, com encaminhamento ao FUNAD.
A pistola de pressão marca BEEMAN, nº serie 13093123, na cor preta, lacre nº 0047617, deverá igualmente ter decretado seu perdimento, nos termos da fundamentação legal citada acima, posto que o réu comprovadamente mantinha intensa atividade mercantil de drogas ilícitas e a arma de pressão, cujas características simulam a de uma arma de fogo (pistola), comumente serve ao propósito de intimidação àqueles que se opõem às condições de comércio adotadas pelo acusado.
Os celulares apreendidos de marcas Apple (02 unidades - um de cores prata e preto e outro nas cores preto e amarelo) e Samsung (01 unidade de cor preta), não se tratam de bens cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito, como exige o artigo 91, inciso II, alínea “a”, do Código Penal, de forma que devem ser restituídos ao réu. 5.3.1.
Caso o réu não compareça ou não indique alguém para retirar o bem no prazo de 30 dias, determino a doação dos bens a uma Instituição de Caridade, a ser indicada pela Secretaria. 5.4.
Determino a destruição do restante de eventual substância entorpecente reservada para realização de contraprova, caso ainda esteja armazenada.
Após o trânsito em julgado da sentença, determino: a) A expedição de carta de guia de recolhimento definitiva ao réu; b) A expedição de ofício à Vara de Execuções Penais, ao Instituto de Identificação do Paraná e ao Cartório Distribuidor, para as anotações de praxe (item 6.15.1.3 do Código de Normas); c) A expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, em cumprimento ao disposto no artigo 71, § 2º, do Código Eleitoral, comunicando a condenação do Réu, com a identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do mandamento constitucional disposto no artigo 15, III, CF; d) A remessa destes autos ao Contador Judicial a fim de liquidação das custas, intimando-se o Réu ao pagamento no prazo de 10 (dez) dias; e) Publique-se a presente decisão apenas em sua parte dispositiva (artigo 387, VI, CPP). f) Ressalto que a intimação do réu deverá ser feita por mandado, devendo ele ser indagado sobre o interesse de recorrer desta sentença, lavrando-se termo positivo ou negativo, conforme o caso.
Em caso a diligência seja negativa, intimem-se por edital. g) Procedam-se às comunicações de praxe e ao contido no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Francisco Beltrão/PR, datado e assinado digitalmente. Paulo Roberto Gonçalves de Camargo Filho Juiz de Direito Designado pela Portaria n° 9134/2021 - D.M. [1] LIMA, Renato Brasileiro de.
Legislação Criminal Especial Comentada. 2 Ed.
Rev.
Amp. e Atual.
Salvador: Editora JusPodivm, 2014, p. 694. [2] Nesse sentido: É cediço na jurisprudência que o depoimento policial é válido como prova, quando coerente e harmônico, prestado diante do crivo do contraditório e quando não demonstra a parte qualquer fato que possa mostrar ser a mesma tendenciosa (TJPR - 2ª C.Criminal - AC - 1338552-7 - Francisco Beltrão - Rel.: José Mauricio Pinto de Almeida - Unânime - - J. 07.05.2015). [3] LIMA, Renato Brasileiro de.
Legislação Criminal Especial Comentada. 2 Ed.
Rev.
Amp. e Atual.
Salvador: Editora JusPodivm, 2014, p. 729. -
15/12/2021 12:51
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2021 12:51
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2021 12:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/12/2021 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 18:06
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
07/12/2021 09:11
Juntada de LAUDO
-
01/12/2021 16:59
APENSADO AO PROCESSO 0011889-57.2021.8.16.0045
-
01/12/2021 16:59
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
04/11/2021 12:54
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2021 15:50
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/09/2021 17:02
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
14/09/2021 14:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 20:36
Recebidos os autos
-
13/09/2021 20:36
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
06/09/2021 01:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 09:16
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
26/08/2021 10:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/08/2021 10:54
Juntada de LAUDO
-
10/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CRIMINAL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis esquina com rua Pica Pau, 888 - Fórum Desembarg Aristóxenes Correia de Bittencourt - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3303-2601 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009918-71.2020.8.16.0045 Processo: 0009918-71.2020.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 05/09/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) Rua Ibis, 888 - CENTRO - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.701-270 Réu(s): NILTON ALVES CHAGAS JUNIOR (RG: 104222358 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Juriti Floresta, 120 - Cj.
Palmaris - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.706-330
Vistos.
Acolho cota ministerial retro. 1.
Oficie-se o Instituto de Criminalística para que, no prazo de 10 (dez) dias, encaminhe o Laudo Toxicológico das substâncias vulgarmente conhecidas como “ecstasy” e “LSD”.
Se necessário, contate-se através de meio mais eficaz solicitando o cumprimento do ofício. 2. Transcorrido o prazo supra, com ou sem a juntada do laudo, às partes para apresentação das alegações finais. 3.
Por outro lado, não se desconhece do esforço argumentativo dispensado pelo causídico no mov. 119.1, objetivando a dispensa da utilização do equipamento de monitoração eletrônica.
Entretanto, reitero que a revisão da necessidade da manutenção da monitoração ocorrerá quando da prolação da sentença, que se aproxima.
Ademais, a informação de que o réu não incidiu em nenhum descumprimento demonstra que efeitos estão advindo, afastando o fiscalizado de novas possíveis práticas delitivas. 4. Oportunamente, conclusos para sentença.
Diligências necessárias.
Arapongas/PR, datado e assinado automaticamente. -
09/08/2021 18:14
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
06/08/2021 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2021 16:03
Conclusos para decisão
-
06/08/2021 15:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/07/2021 17:15
Recebidos os autos
-
14/07/2021 17:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/07/2021 00:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 16:10
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
28/06/2021 15:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/06/2021 10:07
Recebidos os autos
-
11/06/2021 10:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/06/2021 15:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
09/06/2021 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2021 12:53
Conclusos para despacho
-
08/06/2021 19:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2021 16:30
Recebidos os autos
-
28/05/2021 16:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/05/2021 00:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 14:42
Recebidos os autos
-
18/05/2021 14:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
13/05/2021 15:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/05/2021 15:44
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CRIMINAL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis esquina com rua Pica Pau, 888 - Fórum Desembarg Aristóxenes Correia de Bittencourt - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3303-2601 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009918-71.2020.8.16.0045 Processo: 0009918-71.2020.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 05/09/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) Rua Ibis, 888 - CENTRO - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.701-270 - Telefone: 32521470 Réu(s): NILTON ALVES CHAGAS JUNIOR (RG: 104222358 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Juriti Floresta, 120 - Cj.
Palmaris - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.706-330 Vistos, Atualizem-se os antecedentes criminais.
Após, às partes para alegações finais.
Na sequência, voltem conclusos para prolação da sentença.
Diligências necessárias.
Arapongas-PR, datado e assinado automaticamente. -
26/04/2021 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2021 13:18
Conclusos para despacho
-
15/04/2021 11:58
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
14/04/2021 14:31
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
13/04/2021 13:29
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
12/04/2021 21:39
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
01/04/2021 10:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2021 17:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 17:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 16:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/03/2021 16:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/03/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 19:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 19:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 16:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/03/2021 16:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/03/2021 16:10
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO GUARDA MUNICIPAL
-
08/03/2021 15:05
Juntada de COMPROVANTE
-
07/03/2021 17:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/03/2021 17:29
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2021 17:21
Expedição de Mandado
-
03/03/2021 17:20
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2021 17:20
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2021 17:16
Expedição de Mandado
-
03/03/2021 17:14
Expedição de Mandado
-
03/03/2021 17:09
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2021 17:09
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2021 17:06
Expedição de Mandado
-
03/03/2021 17:03
Expedição de Mandado
-
03/03/2021 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 17:01
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
22/01/2021 09:07
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
21/01/2021 13:43
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
21/01/2021 13:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/01/2021 13:41
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2021 13:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2021 13:41
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
21/01/2021 13:41
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
20/01/2021 18:17
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
20/01/2021 17:19
Conclusos para despacho
-
10/12/2020 15:20
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
10/12/2020 15:14
APENSADO AO PROCESSO 0013348-31.2020.8.16.0045
-
10/12/2020 15:14
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
08/12/2020 17:37
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
08/12/2020 17:36
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
08/12/2020 12:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
29/10/2020 13:10
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
21/10/2020 10:13
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
19/10/2020 17:24
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
23/09/2020 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2020 17:01
Conclusos para decisão
-
23/09/2020 17:01
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2020 17:01
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
23/09/2020 17:00
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2020 17:00
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2020 17:00
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2020 14:55
Recebidos os autos
-
23/09/2020 14:55
Juntada de DENÚNCIA
-
21/09/2020 01:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2020 17:33
APENSADO AO PROCESSO 0010278-06.2020.8.16.0045
-
17/09/2020 17:33
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
17/09/2020 16:04
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
10/09/2020 17:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/09/2020 16:53
Recebidos os autos
-
10/09/2020 16:53
Juntada de Certidão
-
10/09/2020 16:52
Juntada de Certidão
-
10/09/2020 16:52
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
10/09/2020 16:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/09/2020 15:40
Recebidos os autos
-
10/09/2020 15:40
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
10/09/2020 15:40
Juntada de Certidão
-
10/09/2020 15:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/09/2020 14:29
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
08/09/2020 16:27
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2020 16:26
APENSADO AO PROCESSO 0009972-37.2020.8.16.0045
-
08/09/2020 16:26
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
08/09/2020 14:14
Recebidos os autos
-
08/09/2020 14:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/09/2020 12:22
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
07/09/2020 18:06
Ato ordinatório praticado
-
07/09/2020 17:59
Ato ordinatório praticado
-
07/09/2020 09:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/09/2020 19:27
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2020 15:55
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
06/09/2020 15:54
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2020 15:15
Recebidos os autos
-
06/09/2020 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2020 15:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/09/2020 13:21
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
06/09/2020 12:34
Conclusos para decisão
-
06/09/2020 12:17
Recebidos os autos
-
06/09/2020 12:17
Juntada de PARECER
-
06/09/2020 12:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2020 11:40
APENSADO AO PROCESSO 0007599-97.2020.8.16.0056
-
06/09/2020 11:40
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
06/09/2020 07:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/09/2020 07:52
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
06/09/2020 02:41
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
06/09/2020 02:41
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
06/09/2020 02:41
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
06/09/2020 02:41
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
06/09/2020 02:41
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
06/09/2020 02:41
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
06/09/2020 02:41
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
06/09/2020 02:41
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
06/09/2020 02:41
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
06/09/2020 02:41
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
06/09/2020 02:41
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
06/09/2020 02:41
Recebidos os autos
-
06/09/2020 02:41
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
06/09/2020 02:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2020
Ultima Atualização
16/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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