TJPR - 0002314-08.2020.8.16.0159
1ª instância - Sao Miguel do Iguacu - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/08/2023 15:47
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2023 16:47
Recebidos os autos
-
08/08/2023 16:47
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 19:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/08/2023 19:01
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 12:20
Recebidos os autos
-
18/07/2023 12:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
17/07/2023 12:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/07/2023 12:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/05/2023
-
17/07/2023 12:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/05/2023
-
17/07/2023 12:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/05/2023
-
23/05/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE MAICON BARTOSKI DA COSTA
-
08/05/2023 12:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2023 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2023 00:13
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDINEIA DE FATIMA NICOLAU
-
08/03/2023 15:56
Juntada de COMPROVANTE
-
08/03/2023 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2023 16:03
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
02/02/2023 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2023 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2023 20:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/01/2023 15:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2022 14:29
Conclusos para decisão
-
07/12/2022 14:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2022 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2022 08:42
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2022 08:40
Conclusos para decisão
-
22/10/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDINEIA DE FATIMA NICOLAU
-
14/10/2022 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2022 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2022 12:41
Recebidos os autos
-
21/09/2022 12:41
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
21/09/2022 12:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2022 16:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
30/08/2022 17:10
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/08/2022 15:59
Conclusos para decisão
-
03/08/2022 15:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/08/2022 12:51
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
19/07/2022 13:42
PROCESSO SUSPENSO
-
19/07/2022 13:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2022 09:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/07/2022 17:45
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2022 17:45
Expedição de Mandado
-
08/07/2022 12:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2022 12:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2022 17:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
06/07/2022 17:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
29/06/2022 18:13
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/06/2022 14:38
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 13:17
Conclusos para decisão
-
24/06/2022 13:16
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 14:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 10:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/05/2022 14:03
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2022 14:03
Expedição de Mandado
-
30/05/2022 13:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
28/05/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDINEIA DE FATIMA NICOLAU
-
21/05/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDINEIA DE FATIMA NICOLAU
-
13/05/2022 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2022 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 14:01
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
13/05/2022 13:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2022 08:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 15:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 13:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/02/2022 08:12
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2022 15:43
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2022 15:42
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2022 15:42
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/02/2022 15:39
Expedição de Mandado
-
01/02/2022 15:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2022 12:20
Juntada de COMPROVANTE
-
19/01/2022 16:39
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
-
19/01/2022 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 16:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2022 15:52
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
25/10/2021 14:43
Recebidos os autos
-
25/10/2021 14:43
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
21/10/2021 08:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 16:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/10/2021 16:47
Juntada de Certidão
-
21/05/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE MAICON BARTOSKI DA COSTA
-
29/04/2021 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2021 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 12:25
Recebidos os autos
-
29/04/2021 12:25
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
28/04/2021 14:02
Recebidos os autos
-
28/04/2021 14:02
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
28/04/2021 13:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Av.
Willy Barth, 181 - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: 45 3565-1513 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002314-08.2020.8.16.0159 Processo: 0002314-08.2020.8.16.0159 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$3.000,00 Polo Ativo(s): Claudinéia de Fátima Nicolau Polo Passivo(s): MAICON BARTOSKI DA COSTA DECISÃO 1 – Retifique-se a autuação para cumprimento de sentença. 2 – Sempre que for necessário, intime-se o credor para juntar aos autos demonstrativo atualizado do débito, no prazo de 5 dias (NCPC, art. 524).
Não havendo procurador habilitado, encaminhem-se os autos à contadoria. 3 – Estando em ordem o pedido (CPC, art. 524), intime-se o devedor para cumprir a sentença, nos termos do art. 513 do Código de Processo civil, no prazo de 15 dias. 4 – Em caso de mudança de endereço, em atenção ao art. 19, §2°, da Lei 9.099/95, reputo válida a intimação enviada para o endereço informado nos autos e determino, desde já, o prosseguimento dos atos executórios, independente de nova conclusão. 5 – Com base no enunciado 142 do FONAJE, o prazo para oferecimento de embargos será de 15 dias e fluirá da intimação da penhora.
Oferecidos os embargos, intime-se o embargado para manifestação no mesmo prazo e retornem conclusos para sentença (enunciado 143).
Havendo apresentação de exceção de pré-executividade, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 10 dias e retornem conclusos para sentença. 6 – Decorrido o prazo sem pagamento, o débito será acrescido de multa de 10%, não havendo incidência de honorários advocatícios, salvo àqueles fixados em grau de recurso (art. 55 da Lei 9.099/95).
Em caso de pagamento parcial, o percentual acima citado incidirá apenas sobre a parcela restante. 7 – Ocorrida a hipótese prevista no item 6, intime-se a parte exequente para que apresente, no prazo de 5 dias, o valor atualizado do débito.
Cumprida a diligência, desde já defiro a penhora de valores via Sisbajud e de automóveis pelo sistema Renajud, mediante termo nos autos (art. 845, §1º, do CPC).
Caso a constrição de veículos reste positiva, após a indicação do paradeiro do automotor pelo exequente, expeça-se mandado/carta precatória de avaliação e intimação.
Nesta esteira, ressalto o que dispõe o art. 7º-A do Decreto Lei 911/67: “Não será aceito bloqueio judicial de bens constituídos por alienação fiduciária nos termos deste Decreto-Lei, sendo que, qualquer discussão sobre concursos de preferências deverá ser resolvida pelo valor da venda do bem, nos termos do art. 2º.” Assim, inviável o bloqueio e a penhora de automóveis alienados fiduciariamente, cabendo, tão somente, a expedição de ofício à financeira responsável pelo contrato para ciência quanto a impossibilidade de transferência do bem ou liberação de valores sem a quitação do débito discutido na presente demanda, o que resta autorizado, desde que o exequente indique o credor fiduciário. 8 – Não havendo êxito na constrição eletrônica, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens do executado, em valor suficiente para garantir a execução.
Na mesma oportunidade, intime-se o executado para indicar bens passíveis de penhora, advertindo-o de que é atentatório à dignidade da justiça o ato do executado que intimado não indica ao juiz, em 05 dias, quais são e onde se encontram os seus bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores (art. 774, inciso V, do CPC), caso reste comprovada a má-fé, ou, ocultação de bens, poderá incidir em multa de até 20% do valor atualizado do débito em execução, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual, que reverterá em proveito do credor, exigível na própria execução. 9 – Se forem oferecidos bens pelo devedor, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. 10 – A intimação do executado acerca da penhora far-se-á na pessoa de seu advogado; não o tendo, será intimado pessoalmente (art. 841, do CPC). 11 – Observe o Sr.
Oficial de Justiça, quanto aos bens penhoráveis, o disposto na Lei nº 8.009/90 (impenhorabilidade do bem de família) e nos arts. 833 e 834 do CPC.
Registro que são penhoráveis os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida. 12 – Penhorados os bens, observe-se o disposto no art. 840 do CPC, quanto ao depositário.
Somente com a expressa anuência do exequente ou nos casos de difícil remoção os bens poderão ser depositados em poder do executado. 13 – Encontrado valor em dinheiro e ausente embargos ou impugnação à penhora, ou depositado valor pelo executado, expeça-se alvará de levantamento à parte exequente com prazo de 90 dias, devendo a mesma se manifestar quanto à satisfação de seu crédito no prazo de 10 dias, sendo que o silêncio será tido como satisfação e os autos devem vir conclusos para sentença de extinção pelo pagamento, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Caso haja pedido de transferência do numerário, caberá ao interessado o recolhimento prévio das custas relativas ao ato.
Vencido o alvará e não havendo pedido de transferência com o respectivo pagamento das custas, transfira-se o valor ao Funjus, vindo os autos conclusos para extinção.
Encontrado bem móvel ou imóvel e ausente impugnação, a parte exequente deve se manifestar quanto à adjudicação, nos termos do art. 876 do CPC ou quanto à alienação por iniciativa particular, conforme o art. 879 do CPC.
Nada requerendo neste sentido, ou silente, conclusos para nomeação de leiloeiro. 14 – Vencidas todas as etapas anteriores sem sucesso na localização de bens do devedor, intime-se o credor para, no prazo de 30 dias, promover a juntada de certidão imobiliária da Comarca de domicílio do devedor, a fim de se averiguar a existência ou não de imóveis em nome do devedor.
Positiva alguma das certidões lavre-se o auto e expeça-se mandado de avaliação. 15 - Não havendo êxito, como medida excepcional, e porque esgotadas todas as diligências ao alcance do credor, defiro a consulta ao sistema Infojud, requisitando-se as três últimas declarações de imposto de renda do executado. 16 - Infrutíferas todas as diligências, intime-se o credor para manifestação em 10 dias.
Em caso de inércia ou pedido de diligência já realizada, retornem conclusos para extinção, na forma do art. 53, §4º, da Lei 9.099/95. 17 - Por fim, transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Intimações e diligências necessárias. São Miguel do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Glaucio Francisco Moura Cruvinel Juiz de Direito -
27/04/2021 13:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/04/2021 13:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/04/2021 13:06
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
26/04/2021 20:46
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/04/2021 16:56
Conclusos para decisão
-
23/04/2021 16:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
23/04/2021 16:52
Processo Reativado
-
12/03/2021 15:49
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2021 14:12
Recebidos os autos
-
12/03/2021 14:12
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
08/03/2021 16:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/02/2021 01:07
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDINÉIA DE FÁTIMA NICOLAU
-
05/02/2021 01:07
DECORRIDO PRAZO DE MAICON BARTOSKI DA COSTA
-
20/01/2021 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2021 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2020 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2020 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2020 16:23
Homologada a Transação
-
26/11/2020 13:13
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
26/11/2020 13:12
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA C/ CONCILIAÇÃO
-
10/11/2020 01:15
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDINÉIA DE FÁTIMA NICOLAU
-
10/11/2020 01:15
DECORRIDO PRAZO DE MAICON BARTOSKI DA COSTA
-
29/10/2020 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2020 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2020 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2020 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2020 15:10
Juntada de Certidão
-
29/10/2020 15:02
Juntada de TERMO DE ADESÃO AO WHATSAPP
-
05/10/2020 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2020 12:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/09/2020 12:49
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
16/09/2020 15:10
Expedição de Mandado
-
02/09/2020 00:16
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDINÉIA DE FÁTIMA NICOLAU
-
20/08/2020 15:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
18/08/2020 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2020 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2020 12:38
Juntada de COMPROVANTE
-
17/08/2020 16:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/08/2020 13:53
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
03/08/2020 15:25
Expedição de Mandado
-
03/08/2020 15:22
Juntada de Certidão
-
03/08/2020 15:20
Juntada de COMPROVANTE
-
13/07/2020 14:38
Recebidos os autos
-
13/07/2020 14:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
13/07/2020 14:35
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/07/2020 12:32
Juntada de TERMO DE ADESÃO AO WHATSAPP
-
13/07/2020 12:32
Juntada de INTIMAÇÃO LIDA
-
09/07/2020 17:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2020 17:06
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
09/07/2020 17:06
Recebidos os autos
-
09/07/2020 17:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/07/2020 17:06
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
09/07/2020 17:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2020
Ultima Atualização
10/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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