TJPR - 0008014-66.2021.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 6ª Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/11/2023 18:08
Arquivado Definitivamente
-
02/10/2023 18:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2023 10:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2023 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2023 13:38
OUTRAS DECISÕES
-
10/08/2023 01:09
Conclusos para decisão
-
03/08/2023 10:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/07/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2023 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2023 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 01:01
Conclusos para decisão
-
29/05/2023 16:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2023 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2023 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 01:17
Conclusos para decisão
-
05/04/2023 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2023 10:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/03/2023 08:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2023 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2023 16:48
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/03/2023 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 09:38
Conclusos para decisão
-
14/02/2023 09:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
14/02/2023 09:35
Processo Reativado
-
08/11/2022 14:26
APENSADO AO PROCESSO 0022420-58.2022.8.16.0017
-
19/09/2022 15:37
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2022 12:24
Recebidos os autos
-
19/08/2022 12:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
11/08/2022 14:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/07/2022 07:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2022 17:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2022 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2022 14:17
Homologada a Transação
-
01/06/2022 10:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/05/2022 17:22
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
13/04/2022 13:16
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
12/04/2022 11:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
07/04/2022 17:48
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/11/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE DEUZUITA PAULINA DA ROCHA SILVA
-
08/11/2021 21:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2021 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2021 21:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 14:43
Recebidos os autos
-
13/10/2021 14:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
08/10/2021 16:16
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/10/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 14:54
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
08/10/2021 14:53
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
06/10/2021 14:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
06/10/2021 14:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/10/2021 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 14:53
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2021 14:52
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2021 17:15
OUTRAS DECISÕES
-
03/09/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
28/07/2021 20:05
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2021 17:49
Conclusos para decisão
-
22/07/2021 16:58
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
02/07/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 20:23
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2021 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/05/2021 17:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed.
Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 9976-4757 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008014-66.2021.8.16.0017 Processo: 0008014-66.2021.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Requerimento de Reintegração de Posse Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): MARIA DE LOURDES CAETANO RAIMUNDO JOSE CAETANO ROSANA CAETANO Réu(s): DEUZUITA PAULINA DA ROCHA SILVA Despacho I.
Cuida-se de ação de reintegração de posse c/c indenização por danos morais.
II.
Em que pese a parte autora sustentar a carência financeira para arcar com as despesas processuais, nos termos do artigo 4º da Lei nº 1.060/50, não se pode esquecer que a mesma Lei, no seu artigo 5º, possibilita ao magistrado o indeferimento do benefício desde que haja fundadas razões para tanto.
Não se olvide que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, determina que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, daí advindo o dever de comprovar a hipossuficiência declarada.
O verbo comprovar significa produzir a prova, trazer à lume elementos que traduza como verdadeiro determinado fato ou circunstância.
O conceito jurídico de prova obviamente não se confunde com o conceito de alegação, declaração.
Tanto é assim que aquele que declara/alega ter determinado direito em sua petição inicial deve comprová-lo segundo às regras de ônus da prova, sob pena de arcar com as consequências de sua inércia.
Para fins civis, os meios de prova estão elencados no art. 369 e seguintes do CPC e a mera alegação (declaração) não está entre eles.
Note-se que a Lei sob o nº1060/1950 atendia à uma realidade muito distante da que encontramos hoje em sociedade, já que publicada numa época em que “palavra lançada” possuía algum valor em razão do maior apego aos valores éticos e morais.
Essa realidade, infelizmente, não mais existe, tanto que o Constituinte, sensível a esta situação, optou por continuar a assegurar à assistência judiciária gratuita ao cidadão desafortunado, sob a condição de que ele comprovasse a ausência de recursos financeiros aptos a custear uma demanda sem prejuízo de seu sustento.
A CF de 1988 exige prova e não alegação/declaração.
E assim fazendo, ou seja, ao exigir a comprovação da hipossuficiência, deixou de recepcionar a legislação contrária.
Enquanto isso, a disposição anterior e hierarquicamente inferior, ou seja, a Lei sob o nº1060/1950, dispensa provas do alegado, bastando a declaração de próprio punho. É cristalina a ausência de correspondência entre a exigência constitucional e a disposição da lei publicada em 1950.
Destaca-se que a juntada de documentação para comprovação da hipossuficiência financeira encontra amparo na jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça.
Vejamos: “A presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação. (...)” (STJ - AgRg no Ag 1368322/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 18/04/2013, DJe 30/04/2013) “Nos termos da jurisprudência do STJ, embora se admita a mera alegação do interessado acerca do estado de hipossuficiência, a ensejar presunção relativa, não é defeso ao juízo indeferir o pedido de gratuidade de justiça após analisar o conjunto fático-probatório do autos.
Ademais, o magistrado pode ordenar a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de subsidiar o deferimento da assistência judiciária gratuita. (...)” (STJ - AgRg no AREsp 45.356/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2011, DJe 04/11/2011). Neste sentido, dispõe o Enunciado nº 35 do TJPR que "a afirmação de hipossuficiência financeira possui presunção legal iuris tantum", podendo o magistrado determinar diligências complementares antes da apreciação do pedido.
Desta feita, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente os seguintes documentos, com o intuito de comprovar sua hipossuficiência: a) declaração de hipossuficiência, assinada pelo requerente; b) comprovante de rendimento próprio e do(a) cônjuge/companheiro(a), a exemplo do holerite, recibo ou comprovantes dos três últimos salários ou documentos que deem conta de sua atual renda mensal; c) relação de bens móveis, veículos ou imóveis de sua propriedade, ou do cônjuge (se casado(a) no regime de comunhão universal ou parcial e, portanto, meeiro) ou companheiro(a); d) declaração de renda prestada junto à receito federal, ou de que está dispensado(a), própria e do(a) cônjuge/companheiro(a).
III.
Ressalta-se sua inércia ou cumprimento parcial acarretará o indeferimento da benesse.
IV.
No mais, intime-se a parte autora para que, no mesmo prazo, acoste comprovante de residência idôneo em nome da autora MARIA DE LOURDES CAETANO.
V.
Após o decurso de prazo, voltem conclusos.
Int. e diligências necessárias.
Maringá, 26 de abril de 2021. Iza Maria Bertola Mazzo Juíza de Direito -
26/04/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 14:09
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
26/04/2021 13:44
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/04/2021 13:43
Juntada de Certidão
-
26/04/2021 12:48
Recebidos os autos
-
26/04/2021 12:48
Distribuído por sorteio
-
22/04/2021 17:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/04/2021 17:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2021
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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