TJPR - 0000484-54.2021.8.16.0132
1ª instância - Peabiru - Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/09/2023 10:22
Arquivado Definitivamente
-
21/09/2023 10:22
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 13:52
Recebidos os autos
-
21/08/2023 13:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
21/08/2023 12:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/08/2023 18:22
Recebidos os autos
-
18/08/2023 18:22
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 10:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/07/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE SUELY CAMPOS ANDRE
-
15/07/2023 00:44
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S.A
-
22/06/2023 15:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2023 07:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2023 16:04
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
07/06/2023 12:19
Conclusos para decisão
-
26/04/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE SUELY CAMPOS ANDRE
-
18/04/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S.A
-
10/04/2023 08:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2023 20:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2023 20:12
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE SUELY CAMPOS ANDRE
-
18/02/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S.A
-
03/02/2023 11:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2023 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2023 12:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/02/2023 12:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/01/2023
-
02/02/2023 12:21
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
31/01/2023 14:01
Recebidos os autos
-
31/01/2023 14:01
Baixa Definitiva
-
31/01/2023 14:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/01/2023
-
31/01/2023 14:01
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 01:35
DECORRIDO PRAZO DE SUELY CAMPOS ANDRE
-
25/01/2023 02:59
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S.A
-
29/11/2022 14:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2022 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2022 14:22
Juntada de ACÓRDÃO
-
23/11/2022 17:04
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
14/11/2022 09:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2022 13:20
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 23/11/2022 13:30
-
11/11/2022 13:20
Deliberado em Sessão - Adiado
-
11/11/2022 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2022 09:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2022 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2022 12:02
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 30/11/2022 13:30
-
07/11/2022 17:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2022 10:07
Pedido de inclusão em pauta
-
07/11/2022 10:07
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
07/11/2022 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2022 06:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2022 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2022 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 15:37
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
03/11/2022 15:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/10/2022 12:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2022 12:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2022 17:17
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 05/12/2022 00:00 ATÉ 09/12/2022 23:59
-
24/10/2022 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2022 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2022 19:34
Pedido de inclusão em pauta
-
20/10/2022 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2022 14:06
Recebidos os autos
-
20/10/2022 14:06
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
20/10/2022 14:06
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
20/10/2022 14:06
Conclusos para despacho INICIAL
-
20/10/2022 13:31
Recebido pelo Distribuidor
-
20/10/2022 13:25
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2022 13:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
20/10/2022 13:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/10/2022 11:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/10/2022 14:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2022 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2022 18:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/08/2022 00:50
DECORRIDO PRAZO DE SUELY CAMPOS ANDRE
-
23/08/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S.A
-
03/08/2022 19:29
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
01/08/2022 17:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2022 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 19:40
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
18/07/2022 12:31
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/06/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE SUELY CAMPOS ANDRE
-
14/06/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE SUELY CAMPOS ANDRE
-
07/06/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE SUELY CAMPOS ANDRE
-
04/06/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S.A
-
04/06/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S.A
-
28/05/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S.A
-
23/05/2022 14:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2022 15:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2022 15:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2022 15:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2022 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2022 09:15
Juntada de NOTIFICAÇÃO
-
11/05/2022 09:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2022 09:11
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
11/05/2022 09:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 17:54
INDEFERIDO O PEDIDO
-
13/04/2022 12:34
Conclusos para decisão
-
10/03/2022 10:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S.A
-
28/01/2022 01:15
DECORRIDO PRAZO DE SUELY CAMPOS ANDRE
-
27/12/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/12/2021 16:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/12/2021 10:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/12/2021 10:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PEABIRU VARA CÍVEL DE PEABIRU - PROJUDI Avenida Dr.
Dídio Boscardin Belo, 487 - Centro - Peabiru/PR - CEP: 87.250-000 - Fone: (44) 3531-3136 - Celular: (44) 3531-1958 - E-mail: [email protected] “Quando eu ocupar o lugar determinado julgarei retamente”. Sl. 75:2 Autos nº. 0000484-54.2021.8.16.0132 Processo: 0000484-54.2021.8.16.0132 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): SUELY CAMPOS ANDRE Réu(s): BANCO BMG S.A 1.
Intime-se o banco requerido para que no prazo de 30 dias junte ao feito cópia do contrato assinado e comprovantes do valor disponibilizado em favor da parte autora. 2.
Em seguida, manifestem-se as partes em 10 dias sobre o documento, notificando-as , que o processo comporta julgamento antecipado, uma vez que entendo não haver necessidade de produção de outras provas (artigo 355, I, Lei nº. 13.105/15 – CPC).
Após a notificação, aguarde-se pelo prazo de 15 (quinze) dias, retornando os autos conclusos para sentença.
Intimações e diligências necessárias. 3.
Após, conclusos para sentença.
Peabiru, datado e assinado eletronicamente. Rita Lucimeire Machado Prestes Juíza de Direito -
16/12/2021 08:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 08:08
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
16/12/2021 08:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 08:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 08:34
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/11/2021 14:31
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
19/11/2021 14:06
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
17/11/2021 10:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 12:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/11/2021 14:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 12:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/11/2021 17:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/11/2021 17:10
Recebidos os autos
-
10/11/2021 11:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 12:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/11/2021 12:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/10/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 14:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/10/2021 08:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 17:11
Juntada de Certidão
-
18/10/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 17:07
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
16/09/2021 00:41
DECORRIDO PRAZO DE SUELY CAMPOS ANDRE
-
15/09/2021 11:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/09/2021 01:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S.A
-
05/09/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 12:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 15:51
Juntada de Certidão
-
25/08/2021 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 15:40
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
25/08/2021 15:34
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
24/08/2021 15:06
Recebidos os autos
-
24/08/2021 15:06
Baixa Definitiva
-
24/08/2021 15:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/08/2021
-
24/08/2021 15:06
Juntada de Certidão
-
24/08/2021 01:07
DECORRIDO PRAZO DE SUELY CAMPOS ANDRE
-
17/08/2021 02:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S.A
-
09/08/2021 19:35
Juntada de Certidão
-
31/07/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 16:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 19:58
Juntada de ACÓRDÃO
-
19/07/2021 09:03
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
01/07/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE SUELY CAMPOS ANDRE
-
30/06/2021 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S.A
-
28/06/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 13:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 10:56
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
15/06/2021 19:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/06/2021 16:51
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/06/2021 15:38
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/06/2021 01:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 17:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 17:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE SUELY CAMPOS ANDRE
-
02/06/2021 20:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/06/2021 20:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 20:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 20:03
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 12/07/2021 00:00 ATÉ 16/07/2021 23:59
-
02/06/2021 18:42
Pedido de inclusão em pauta
-
02/06/2021 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2021 13:20
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
02/06/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S.A
-
02/06/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S.A
-
29/05/2021 01:13
DECORRIDO PRAZO DE SUELY CAMPOS ANDRE
-
28/05/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 08:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 00:57
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S.A
-
21/05/2021 01:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S.A
-
17/05/2021 11:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/05/2021 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2021 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2021 11:21
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
11/05/2021 14:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 14:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 17:45
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
10/05/2021 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 15:34
Conclusos para decisão
-
06/05/2021 15:32
Juntada de Certidão
-
06/05/2021 15:28
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
06/05/2021 13:07
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
06/05/2021 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 19:58
Concedida a Medida Liminar
-
05/05/2021 15:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 13:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/05/2021 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 13:09
Conclusos para despacho INICIAL
-
05/05/2021 13:09
Distribuído por sorteio
-
04/05/2021 20:01
Recebido pelo Distribuidor
-
04/05/2021 18:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
03/05/2021 16:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/04/2021 08:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 08:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 16:34
Recebidos os autos
-
28/04/2021 16:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PEABIRU VARA CÍVEL DE PEABIRU - PROJUDI Avenida Dr.
Dídio Boscardin Belo, 487 - Centro - Peabiru/PR - CEP: 87.250-000 - Fone: (44) 3531-3136 - E-mail: [email protected] “Quando eu ocupar o lugar determinado julgarei retamente”. Sl. 75:2 Autos nº. 0000484-54.2021.8.16.0132 Processo: 0000484-54.2021.8.16.0132 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): SUELY CAMPOS ANDRE Réu(s): BANCO BMG S.A 1.
Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por SUELY CAMPOS ANDRE em face do BANCO BMG S.A.
Em sede de tutela antecipada, requer o deferimento do pedido liminar “inaudita altera parte” determinando que a requerida suspenda os descontos referentes ao RMC.
Pugnou pela inversão do ônus da prova, aduzindo que é hipossuficiente em relação a parte ré, já que a presente demanda trata de relação de consumo.
Requereu ainda, os benefícios da gratuidade judicial, visto que a autora não tem como custear as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. É o relatório.
Decido. 2.
DA TUTELA ANTECIPADA: Trata-se de pedido de liminar a fim de determinar que a requerida proceda a suspensão dos descontos ao benefício da requerente, referente as cobranças da tarifa RMC.
Dispõe o art. 300, do CPC que: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Assim, são requisitos indispensáveis à tutela de urgência: a) a probabilidade do direito; b) perigo de dano OU risco ao resultado útil o processo.
Note-se que nessa fase de cognição sumária, não se deve exigir ampla e robusta comprovação do direito da parte requerente, sendo suficiente a formação de um juízo prévio de probabilidade.
Além disso, pelos documentos juntados, entendo, nesta superficial análise que faço dos fatos deduzidos nestes autos e com base nas provas nele constantes, que os extratos de informações de benefício juntados aos mov. 1.5/1.6 funcionam como prova, já que discriminam o serviço prestado pela requerida indevidamente.
Observe-se que, o Código de Defesa do Consumidor declara em seu art. 31 que a oferta e apresentação de produtos deve assegurar informações claras e precisas.
Não obstante, verifica-se que a manutenção do serviço não especificado implicaria no agravamento da violação do direito à informação do consumidor, como também do possível dano moral.
Por outro lado, a medida não é irreversível, nos termos do art. 300, §3º, do CPC, visto que, na hipótese de eventual improcedência do pedido, a cobrança do serviço poderá voltar a ser feita regularmente.
Isto posto, defiro a tutela provisória de urgência antecipada incidental, para determinar a SUSPENSÃO dos descontos ao benefício da requerente em nome da parte autora, referente a tarifa RMC, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento, limitada ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 3.DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Conforme observado na exordial, a parte requerente requereu a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor.
Compulsando com atenção aos autos, entendo que o caso em tela, inegavelmente, envolve relação de consumo entre a parte requerente e a ré, nos termos do art. 2° e 3° do Código de Defesa do Consumidor.
Por essa razão, a inversão do ônus em favor da requerente é medida que se impõe, uma vez que foi observada a hipossufiência do consumidor diante da requerida, instituição financeira.
Além disso, importante notar o que dispõe o Código de Processo Civil quanto ao ônus da prova: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2o A decisão prevista no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. § 3o A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito. § 4o A convenção de que trata o § 3o pode ser celebrada antes ou durante o processo.
Tal regimento consagrou o sistema de distribuição dinâmica do ônus da prova em seu primeiro parágrafo, o qual prevê que cabe ao juiz, no caso concreto, realizar a distribuição do ônus da prova, tomando com critério a maior facilidade da parte em se desincumbir do ônus, ou seja, terá o ônus a parte que tenha maior facilidade na produção da prova.
Nesse sentido, entendendo que a parte requerida possui maior facilidade para apresentar o contrato firmado entre as partes, o qual se faz necessário para o regular deslinde da causa, DETERMINO a inversão do ônus da prova em favor da parte requerente, nos termos do art. 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Dessa forma, DETERMINO que a parte requerida a apresente o contrato em nome da parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias. Considerando a documentação acostada, DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita. 3.
No mais, remeta-se os autos ao CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflito e Cidadania), para designação de dia e hora para realização da audiência de conciliação, com base no disposto do art. 8º da Resolução 125/2010 do CNJ, bem como no art. 5º da Resolução 02/2014 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça deste Estado.
A audiência será realizada na sala de audiências desta vara, sob a condução de conciliador previamente designado pelo CEJUSC. 3.1.
Designada data e hora, à Secretaria para proceder as citações e intimações necessárias. 3.2.
Caso os expedientes de citação voltem com resposta negativa, a Secretaria, independentemente de conclusão e despacho, fica autorizada a fazer nova remessa ao CEJUSC, para redesignação. 3.3.
Se as partes optarem pela mediação, ou requererem a realização de mais de uma sessão de conciliação, desde já fica o CEJUSC autorizado a redesignar, ou designar novas datas, tantas quantas foram necessárias, sem necessidade de conclusão dos autos, sempre primando pela maior chance de êxito da via consensual, nos termos do art. 696, do CPC. 3.
A intimação da parte autora para a audiência será feita na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º). 4.1.
A citação da parte requerida deverá ocorrer com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data designada para a audiência (CPC, art. 695, § 2º). 4.2.
A citação será feita na pessoa da parte requerida (CPC, art. 695, § 3º). 4.3.
Ficam as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório e as partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos/dativos. 4.4.
Tratando-se de ação de guarda e alimentos, o mandado de citação conterá apenas os dados necessários à audiência e deverá estar desacompanhado de cópia da petição inicial, assegurada à parte requerida o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo, nos termos dos artigos 693 e 695, §1º, ambos do CPC 5.
Da citação e intimação das partes deverá constar, ainda, o seguinte: a) obtida a conciliação, será reduzida a termo e homologada por sentença; b) caso contrário, ou se qualquer das partes não comparecer à audiência (CPC, art. 697), terá a parte requerida, nos termos do artigo 335, I, do CPC, prazo de 15 (quinze dias) para oferecer defesa, contado da data da audiência, sob pena de revelia, consoante previsão do artigo 344 do CPC, ressalvadas as hipóteses do artigo 345 do mesmo diploma. 6.
Frutífera a conciliação, havendo interesse de incapaz, colha-se manifestação do Ministério Público (CPC, art. 698) e após venham conclusos para sentença homologatória. 7.
Infrutífera a conciliação e apresentada contestação no prazo acima, intime-se a parte autora a impugná-la no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 e 351). 9.
Intimem-se.
Cientifique-se o Ministério Público.
Intimações e diligências necessárias.
Peabiru, 22 de abril de 2021. Rita Lucimeire Machado Prestes Juíza de Direito -
27/04/2021 19:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/04/2021 14:50
Recebidos os autos
-
27/04/2021 14:50
Juntada de Certidão
-
27/04/2021 12:57
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/04/2021 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 12:42
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
27/04/2021 12:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/04/2021 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 18:54
Concedida a Medida Liminar
-
26/04/2021 18:03
Juntada de Petição de contestação
-
15/04/2021 20:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/04/2021 14:29
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
06/04/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/03/2021 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/03/2021 13:05
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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26/03/2021 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/03/2021 00:40
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2021 13:12
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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23/03/2021 15:44
Juntada de Certidão
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23/03/2021 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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23/03/2021 15:08
Recebidos os autos
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23/03/2021 15:08
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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23/03/2021 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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23/03/2021 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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22/03/2021 16:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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22/03/2021 16:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2021
Ultima Atualização
17/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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