TJPR - 0048657-12.2020.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2022 13:01
Arquivado Definitivamente
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01/09/2022 16:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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01/09/2022 16:15
Recebidos os autos
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23/08/2022 13:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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15/08/2022 11:30
Recebidos os autos
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15/08/2022 11:30
Juntada de CUSTAS
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15/08/2022 11:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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28/06/2022 16:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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02/06/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO HONDA S/A
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11/04/2022 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/04/2022 14:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/04/2022 20:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/03/2022 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2022 20:29
Conclusos para despacho
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16/02/2022 15:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/02/2022
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14/02/2022 16:26
Juntada de Certidão
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14/02/2022 16:26
Baixa Definitiva
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14/02/2022 16:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/02/2022
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14/02/2022 16:26
Recebidos os autos
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11/02/2022 00:56
DECORRIDO PRAZO DE BANCO HONDA S/A
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17/12/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/12/2021 14:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/12/2021 14:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/12/2021 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/12/2021 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/12/2021 09:02
Juntada de ACÓRDÃO
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06/12/2021 08:45
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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01/11/2021 01:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/11/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/10/2021 09:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/10/2021 23:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/10/2021 23:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/10/2021 23:50
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 29/11/2021 00:00 ATÉ 03/12/2021 23:59
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20/10/2021 18:47
Pedido de inclusão em pauta
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20/10/2021 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2021 13:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/10/2021 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/10/2021 12:06
Conclusos para despacho INICIAL
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20/10/2021 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/10/2021 12:06
Distribuído por sorteio
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20/10/2021 12:06
Recebidos os autos
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20/10/2021 12:06
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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19/10/2021 16:15
Recebido pelo Distribuidor
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19/10/2021 16:09
Ato ordinatório praticado
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19/10/2021 16:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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29/09/2021 00:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO HONDA S/A
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23/09/2021 14:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/09/2021 17:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/08/2021 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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27/08/2021 14:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/08/2021 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/08/2021 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/08/2021 15:10
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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10/08/2021 01:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO HONDA S/A
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19/07/2021 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/07/2021 16:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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14/07/2021 13:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/07/2021 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/07/2021 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/07/2021 15:42
Embargos de Declaração Acolhidos
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08/07/2021 01:05
Conclusos para decisão
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07/07/2021 10:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/07/2021 10:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/06/2021 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/06/2021 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2021 01:07
Conclusos para decisão
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28/06/2021 10:38
Juntada de Certidão
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28/05/2021 01:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO HONDA S/A
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12/05/2021 16:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/05/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/04/2021 10:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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27/04/2021 10:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av.
Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0048657-12.2020.8.16.0014 Processo: 0048657-12.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$1.558,19 Autor(s): DEBORA CAROLINE DE SOUZA Réu(s): BANCO HONDA S/A Vistos e examinados estes autos nº 0048657-12.2020.8.16.0014, de Ação Revisional de Cláusulas Contratuais c/c Repetição de Indébito, proposta por DEBORA CAROLINE DE SOUZA em face do BANCO HONDA S/A.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO DEBORA CAROLINE DE SOUZA já qualificado na inicial ajuizou Ação Revisional de Cláusulas Contratuais c/c Repetição de Indébito contra BANCO HONDA S/A, antes identificado.
Em síntese, alega a autora que celebrou contrato de financiamento com o réu, no qual foram lançadas cobranças indevidas.
Pugna pela revisão judicial das cláusulas contratuais e a restituição dos valores pagos indevidamente a título de taxas ilegais.
Juntou documentos em mov. 1.2 a 1.10.
Foi exarada decisão inicial deferindo-se os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora.
Regularmente citado, o réu contestou (seq. 17.1) aduzindo a legalidade dos juros remuneratórios, afirmando a sua previsão contratual e a consonância das cobranças conforme entendimento dos Tribunais Superiores.
Alega ainda o não cabimento da repetição do indébito.
Ao fim, pugna a improcedência dos pedidos iniciais.
Foram juntados documentos.
Oportunizaram-se as partes a produção de provas.
Vieram os autos conclusos.
Em síntese é o relatório.
Passo a fundamentar. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, carecendo as questões fáticas de outras provas em audiência, sendo suficientes para decidir a ação os documentos acostados nos autos.
Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento. 2.1.
Preliminarmente – Da impugnação à gratuidade da justiça Arguiu o réu a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça concedida à parte autora, sobre o fundamento da ausência de comprovação.
Sem razão, contudo.
Os documentos juntados aos autos (seq. 1.6 e 1.7) fazem prova suficiente da impossibilidade de pagamento das despesas processuais pela parte autora.
Ademais, a parte requerida deixou de comprovar nos autos que a requerente teria condições de arcar com as despesas processuais.
Dessa forma, nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC, estando o juiz autorizado a indeferir o benefício apenas quando demonstrado nos autos que a parte beneficiária tem condições de arcar com as despesas processuais, indefiro os termos apresentados pela impugnação à gratuidade da justiça e mantenho a decisão que concedeu o benefício à parte autora. 2.2.
DO MÉRITO INCONSTITUCIONALIDADE DA MP 2.170-36/2001 ART 5º A cobrança de juros sobre juros, com periodicidade de capitalização inferior à anual, é vedada tanto pelo art. 4º da Lei da Usura (Decreto 22.626/1933) quanto pelo art. 591 do atual Código Civil: Art. 4º. É proibido contar juros dos juros: esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano.
Art. 591.
Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual.
Por outro lado, o caput do art. 5º da Medida Provisória 2.170-36/2001 excepciona as regras anteriormente citadas, admitindo a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano, nos contratos celebrados por instituições integrantes do sistema financeiro nacional: Art. 5º.
Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, e admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano (grifos nossos).
Cabe ressaltar, no entanto, que o art. 5º da MP 2.170-36/2001 é objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2.316, proposta em 2000 pelo Partido Liberal (PL), atual Partido da República (PR), resultante da fusão do PL com o Prona, sob a alegação de inconstitucionalidade formal, uma vez que a referida medida provisória não preencheria os requisitos de relevância e urgência e que não poderia ter regulado matéria reservada a lei complementar, nos termos dos arts. 62, §1°, III e 192 da CF, e inconstitucionalidade material, porque geraria onerosidade excessiva para o devedor e seria injusta, contrariando o ordenamento jurídico.
Após a edição da MP 1.963-17/2000, a jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que, nas operações de crédito realizadas a partir de 31 de março de 2000 por instituição integrante do sistema financeiro nacional, é válida a capitalização dos juros em periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente pactuada no contrato. (REsp 602.068/RS, Segunda Seção, rel. min.
Antônio de Pádua Ribeiro, DJ 21.3.2005; Embargos de Divergência em Recurso Especial (EREsp) 598.155/RS, Segunda Seção, rel. min.
César Asfor Rochar, DJ 31.8.2005.) Ademais, cumpre ressaltar que recentemente o STJ decidiu que a simples análise do contrato é suficiente para demonstrar a ocorrência de juros capitalizados, independente de perícia.
Entretanto, a despeito do posicionamento anterior, o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Segunda Seção, no REsp 973827/RS, em julgado afeto à sua competência, proferido em 27.06.2012, retificado em 08.08.2012, sob o regime do art. 543-C do CPC, reviu o seu entendimento, no sentido de que: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada; A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Deste modo, diante do referido julgamento o Tribunal Superior, está atualmente adotando o entendimento de que a menção numérica a taxas de juros incidentes no contrato é suficiente para caracterizar contratação expressa de capitalização de juros. (I).ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE “SERVIÇOS DE TERCEIROS”, “REGISTRO DE CONTRATO” E “TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM”.
PEDIDO NÃO REALIZADO NA INICIAL.
SENTENÇA ULTRA PETITA. (II).
LICITUDE DA COBRANÇA DE ENCARGOS MORATÓRIOS (JUROS MORATÓRIOS E MULTA).
FALTA DE INTERESSE RECURSAL. (III).
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
POSSIBILIDADE.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 973827/RS.
TESE FIRMADA NO SENTIDO DE QUE A MERA DIVERGÊNCIA ENTRE A TAXA DE JUROS ANUAL E O DUODÉCUPLO DA TAXA DE JUROS MENSAL É SUFICIENTE PARA CARACTERIZAR PACTUAÇÃO EXPRESSA.
ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO DA CORTE SUPERIOR. (IV).
ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE ENCARGOS ADMINISTRATIVOS (TAC E TEC).
PEDIDO INEPTO. (V).
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE ANULADA EX OFFICIO. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 920329-4 DA 23º VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA APELANTE: BV FINANCEIRA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO APELADO: DENISE DA SILVA RUMÃO RELATOR: Desembargador MÁRIO HELTON JORGE DECISÃO MONOCRÁTICA.
APELAÇÃO CÍVEL.) Neste sentido são os Enunciados das Súmulas nº. 539 e 541 do STJ: "Súmula 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeira Nacional a partir de 31/3/200 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170- 36/2001), desde que expressamente pactuada". "Súmula 541: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".
Portanto, não há que se falar em inconstitucionalidade da Medida Provisória nº 1.963/2000, em vigor como MP nº 2.170/2001, até porque, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do artigo 5º da Medida Provisória em questão, conforme o julgamento proferido no Recurso Extraordinário nº 592377.
Ementa: CONSTITUCIONAL.
ART. 5º DA MP 2.170/01.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO.
REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA.
SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO.
ESCRUTÍNIO ESTRITO.
AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS.
RECURSO PROVIDO. 1.
A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência. 2.
Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país. 3.
Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados. 4.
Recurso extraordinário provido. (RE 592377, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 04/02/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-055 DIVULG 19-03-2015 PUBLIC 20-03-2015) DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A Lei nº 8.078/90, em seu artigo 6o, VIII, assegura ao consumidor a facilitação da defesa de seus direitos pleiteados em juízo, inclusive possibilitando a aplicação do instituto em comento.
Para a inversão do ônus probatório, o Código Consumerista exige a comprovação da verossimilhança das alegações do consumidor ou a sua hipossuficiência.
No presente caso, o requerente deve ser tratado, sem sombra de dúvidas, como consumidor.
Destarte, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe, porquanto há verossimilhança nas alegações do autora na relação de consumo, consoante o artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Em outras palavras o fornecedor, quando demandado, apresenta condição econômica e técnica em grau infinitamente superior às do consumidor, já que ele detém os meios de produção de bens e prestação de serviços, de modo, conhecendo os mecanismos de sua empreitada econômica, nada mais coerente do que determinar que recaia sobre ele o ônus de provar que o sistema funcionou adequadamente, sem qualquer prejuízo ao consumidor. “A inversão do ônus da prova, está no contexto da facilitação da defesa dos direitos do consumidor, ficando subordinada ao “critério do juiz, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (art. 6o, VIII).” (REsp 332869/RJ, Rel.
Min.
Carlos Alberto Menezes Direito) “A hipossuficiência, que é um conceito próprio do CDC, relaciona-se à vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo.
Não é uma definição meramente econômica, conforme parte da doutrina tentou inicialmente cunhar, relacionando-se ao conceito de necessidade da assistência judiciária gratuita.
Trata-se de um conceito jurídico, derivando do desequilíbrio concreto em determinada relação de consumo.
Num caso específico, a desigualdade entre o consumido e o fornecedor é tão manifesta que, aplicadas as regras processuais normais, teria o autor remotas chances de comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
As circunstâncias probatórias indicam que a tarefa probatória do consumidor prejudicado é extremamente difícil.” (SANSEVERINO, Paulo de Tarso Vieira – Responsabilidade civil no Código do Consumidor e a Defesa do Fornecedor, Editora Saraiva, 2002, pág. 332).
REVISÃO DO CONTRATO FRENTE AO CDC A revisão contratual, na forma do art. 6º, V do CDC, só é possível à vista de FATOS SUPERVENIENTES que tornem a avença EXCESSIVAMENTE ONEROSA, conforme texto expresso: Art. 6º, V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de FATOS SUPERVENIENTES que as tornem excessivamente onerosas; O dispositivo está de acordo com o art. 478 do Código Civil, que trata da Teoria da Imprevisão (cláusula rebus sic stantibus, implícita em todo contrato), que permite a revisão à vista de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, que torem a obrigação excessivamente onerosa para uma das partes.
Art. 478.
Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato.
Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.
Interpretando-se sistematicamente, há que se considerar também o art. 51 do Código de Defesa do Consumidor, que implica nulidade a determinadas cláusulas se previstas em contrato, prevendo ainda a legitimidade do consumidor para postular a revisão: Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos.
Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis; II - subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste código; III - transfiram responsabilidades a terceiros; IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; V - (Vetado); VI - estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor; VII - determinem a utilização compulsória de arbitragem; VIII - imponham representante para concluir ou realizar outro negócio jurídico pelo consumidor; IX - deixem ao fornecedor a opção de concluir ou não o contrato, embora obrigando o consumidor; X - permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral; XI - autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor; XII - obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor; XIII - autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato, após sua celebração; XIV - infrinjam ou possibilitem a violação de normas ambientais; XV - estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor; XVI - possibilitem a renúncia do direito de indenização por benfeitorias necessárias. § 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vontade que: I - ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence; II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual; III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso. § 2° A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes. § 3° (Vetado). § 4° É facultado a qualquer consumidor ou entidade que o represente requerer ao Ministério Público que ajuíze a competente ação para ser declarada a nulidade de cláusula contratual que contrarie o disposto neste código ou de qualquer forma não assegure o justo equilíbrio entre direitos e obrigações das partes.
A rigor, a interpretação dos dispositivos acima citados leva à peremptória compreensão de que só é possível a rediscussão do contrato, ainda que permeado pelo CDC, quando existam FATOS SUPERVENIENTES que tragam ONEROSIDADE EXCESSIVA ao contrato, e/ou que haja cláusulas nulas de pleno direito.
E nada disso ocorreu neste caso.
Contudo, a jurisprudência dominante, lamentavelmente, esquiva-se desta imposição legal, permitindo a rediscussão do contrato em qualquer hipótese, razão pela qual, em homenagem à segurança jurídica, acolheremos tal entendimento, permitindo a revisão, ainda que não haja qualquer fato superveniente demonstrado nos autos.
Possível, portanto, a discussão do contrato.
Presentes todas as condições da ação e pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
Os pedidos são todos procedentes.
Vejamos as alegações do autor uma a uma: DOS JUROS REMUNERATÓRIOS No que se refere à cobrança de juros remuneratórios, é entendimento pacífico junto aos tribunais pátrios que não se aplicam as limitações fixadas pelo Decreto nº 22.626/33 aos contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional (Enunciado da Súmula nº 596 do STF), salvo nas hipóteses de legislação específica, que não aperfeiçoam no caso em espécie. É certo que há possibilidade de limitação dos juros remuneratórios em hipóteses excepcionais, quais sejam, quando inexistente o contrato nos autos; quando, havendo contrato, inexiste pactuação da taxa; quando, havendo contrato e havendo pactuação, a parte interessada comprova, inequivocamente, a prática de abuso, qual seja, a disparidade entre a taxa pactuada e a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para operações da mesma espécie e no mesmo período.
O STJ solidificou tal entendimento através do enunciado da Súmula 530, que estabelece: "Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada – por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor".
Igualmente, firmou-se o seguinte entendimento quando do julgamento do recurso representativo de controvérsia Resp. nº 1.061.530/RS: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONFIGURAÇÃO DA MORA.
JUROS MORATÓRIOS.
INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO (...) ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...) Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para declarar a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios, como pactuados, e ainda decotar do julgamento as disposições de ofício. Ônus sucumbenciais redistribuídos. (REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009).
Oportuno é o excerto do voto proferido pela Ministra Nancy Andrighi, na supracitada decisão paradigmática do Superior Tribunal de Justiça: “(...) a análise da abusividade ganhou muito quando o Banco Central do Brasil passou, em outubro de 1999, a divulgar as taxas médias, ponderadas segundo o volume de crédito concedido, para os juros praticados pelas instituições financeiras nas operações de crédito realizadas com recursos livres (conf.
Circular nº 2957, de 30.12.1999).
As informações divulgadas por aquela autarquia, acessíveis a qualquer pessoa através da rede mundial de computadores (conforme http:www.bcb.gov.br?ecoimpom - no quadro XLVIII da nota anexa; ou http:www.bcb.gov.br?TXCREDMES, acesso em 06.10.2008), são segregadas de acordo com o tipo de encargo (prefixado, pós-fixado, taxas flutuantes e índices de preços), com a categoria do tomador (pessoas físicas e jurídicas) e com a modalidade de empréstimo realizada ('hot money', desconto de duplicatas, desconto de notas promissórias, capital de giro, conta garantida, financiamento imobiliário, aquisição de bens, 'vendor', cheque especial, crédito pessoal, entre outros).
A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado.
Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros.
Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade.
Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa.
Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo.
Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.” Ademais, a fim de se analisar abuso da cobrança de juros é preciso ater-se aos valores praticados no mercado, e para que a taxa de juros contratada se revele abusiva deve exceder a uma taxa referencial estimada pelo Banco Central vez e meia, ao dobro ou triplo.
Neste diapasão é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “(...) Logo, diante desse panorama sobre o posicionamento atual da 2ª Seção, conclui-se que é admitida a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, desde que haja relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) esteja cabalmente demonstrada. (...) Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa.
Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo.
Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.
A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp .971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais.
A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos.
In casu, a taxa de juros anual contratada, em 18.02.2013, de 49,59% (mov. 17.2) se mostra exorbitante em relação à taxa média de juros praticada pelo mercado no mesmo período, na modalidade pessoa física - aquisição de veículos, encargo pré-fixado, com taxa média de 20,71% (mov. 1.10), vez que corresponde a mais que o dobro da taxa média praticada no mercado, o que demonstra a abusividade exercida neste contrato.
Em assim sendo, deve haver o recálculo das parcelas do contrato de financiamento com a utilização da taxa de juros anual de 20,71%. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO: A parte autora tem o direito à repetição do indébito, mas não em dobro, nos termos do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que não foi comprovada a má-fé da instituição financeira, até porque os valores abusivos decorriam de expressa previsão contratual, sendo a cobrança considerada ilegal, somente após ser objeto de controvérsia judicial.
Examinando matéria semelhante, o TJPR assim decidiu: “APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO DE CONTRATO. (...) 10.
A repetição em dobro do indébito só é possível quando existir prova da má-fé do fornecedor.
Inexistente referida prova, e apurada a cobrança indevida de valores, cabível apenas a redução simples. 11.
Apelação cível parcialmente conhecida e, nesta parte, não provida.” (TJPR, 15ª CC, AC 624.404-2, Rel.
Des.
Luiz Carlos Gabardo, j. 24.02.2010). “COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM MULTA.
INADMISSIBILIDADE.
TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO E DE EMISSÃO DE BOLETO.
ABUSIVIDADE CONSTATADA.
COBRANÇA AFASTADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
PROVA DE ERRO.
DESNECESSÁRIA.
DEVER DE RESTITUIÇÃO SIMPLES.
VERIFICADO. ÔNUS SUCUMBENCIAL REDISTRIBUIDO.
COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS.
INADMITIDA.
APELO (01) PARCIALMENTE PROVIDO.
APELO (02) NÃO PROVIDO.” (TJPR, 17ª CC, AC 641.510-9, Rel.
Des.
Vicente Del Prete Misurelli, j. 10.02.2010).
Assim, transitada em julgado esta decisão, caberá à parte autora, mediante simples cálculo aritmético (CPC, art. 509), a apuração de eventual saldo credor deduzindo-se, se for o caso, pleito executivo, ou exercer seu direito de compensação (CC/02, art. 368 e ss), nos termos do dispositivo. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de revisar o contrato firmado e determinar a: a) Recálculo dos valores do contrato ante à limitação da taxa média de juros praticada pelo mercado no período, nos termos da fundamentação; b) Repetição do valor pago indevidamente pelo autor ante a abusividade da taxa de juros originalmente contratada, correspondente à diferença entre os valores pagos e a limitação dos juros determinada, na forma simples, cujo quantum deverá ser apurado oportunamente, com base no art. 524 do CPC, acrescido de juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês (CC/02, art. 406 c/c CTN, art. 161, § 1º), contados a partir da citação (CPC, art. 240), e correção monetária, observado o INPC/IBGE, contada a partir da data de cada pagamento indevido, ficando autorizada a compensação (CC/02, art. 368 e ss).
Sopesando o alcance dos efeitos da sentença, condeno a parte ré a arcar com despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação (valor a ser calculado quando do pedido de cumprimento da sentença), com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, levando-se em consideração a natureza da lide e a pequena complexidade da demanda, a desnecessidade de instrução em audiência e o local da prestação de serviços.
Cumpra-se Instrução Normativa nº. 12/2017 CCJ.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cumpram-se, no que forem aplicáveis, as disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria de Justiça do Paraná.
Oportunamente, arquivem-se. ANA PAULA BECKER Juíza de Direito -
26/04/2021 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 13:46
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
26/04/2021 01:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/04/2021 17:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2021 17:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2021 14:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 19:34
OUTRAS DECISÕES
-
11/01/2021 16:00
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
25/11/2020 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO HONDA S/A
-
19/11/2020 16:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2020 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2020 18:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2020 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2020 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2020 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2020 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2020 13:00
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
19/10/2020 15:41
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
14/10/2020 09:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2020 08:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2020 17:32
Juntada de Petição de contestação
-
21/09/2020 16:50
Juntada de Certidão
-
08/09/2020 14:00
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
01/09/2020 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2020 14:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2020 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2020 20:00
CONCEDIDO O PEDIDO
-
31/08/2020 15:35
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
31/08/2020 09:48
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
26/08/2020 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2020 11:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2020 11:41
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
24/08/2020 11:35
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
21/08/2020 18:40
Recebidos os autos
-
21/08/2020 18:40
Distribuído por sorteio
-
21/08/2020 15:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
21/08/2020 15:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2020
Ultima Atualização
09/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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