TJPR - 0020398-70.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 10ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 01:05
Conclusos para despacho
-
23/09/2025 00:44
DECORRIDO PRAZO DE MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A.
-
22/09/2025 12:36
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
18/09/2025 12:08
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
17/09/2025 11:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/09/2025 11:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2025 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2025 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2025 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2025 01:02
Conclusos para despacho
-
11/09/2025 11:14
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
09/09/2025 12:54
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2025 12:00
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
03/09/2025 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2025 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2025 01:03
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 00:37
DECORRIDO PRAZO DE MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A.
-
01/09/2025 12:51
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
21/08/2025 10:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2025 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2025 14:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2025 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2025 01:01
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 11:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2025 10:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2025 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2025 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2025 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 01:08
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 17:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/06/2025 00:14
DECORRIDO PRAZO DE MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A.
-
06/05/2025 06:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2025 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2025 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 01:04
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 12:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2025 17:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2025 06:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2025 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2025 15:12
Recebidos os autos
-
12/07/2024 17:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
12/07/2024 17:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/06/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2024 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2024 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 01:02
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 00:55
DECORRIDO PRAZO DE MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A.
-
03/06/2024 17:43
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
01/06/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2024 10:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2024 15:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/05/2024 07:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2024 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2024 15:41
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
08/05/2024 01:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/05/2024 15:54
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
26/04/2024 00:38
DECORRIDO PRAZO DE MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A.
-
04/04/2024 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2024 19:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2024 19:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2024 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 01:07
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 17:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2024 00:18
DECORRIDO PRAZO DE MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A.
-
19/03/2024 12:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2024 07:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2024 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2024 19:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
11/03/2024 18:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
04/03/2024 15:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2024 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 01:06
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 00:47
DECORRIDO PRAZO DE PERITO LUCIO ROGERIO SANTOS AVILA BUCH
-
22/01/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2024 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2024 15:41
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2024 15:40
Ato ordinatório praticado
-
26/12/2023 00:43
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 01:01
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 00:52
DECORRIDO PRAZO DE PERITO LUCIO ROGERIO SANTOS AVILA BUCH
-
21/10/2023 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2023 15:18
Recebidos os autos
-
20/10/2023 15:18
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 16:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/10/2023 16:24
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2023 16:03
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2023 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 15:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2023 01:05
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 16:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/08/2023 09:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/08/2023 18:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2023 07:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2023 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2023 16:57
Juntada de LAUDO
-
24/07/2023 15:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2023 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2023 22:34
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 01:03
Conclusos para despacho
-
15/07/2023 00:57
DECORRIDO PRAZO DE PERITO LUCIO ROGERIO SANTOS AVILA BUCH
-
01/07/2023 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2023 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2023 12:14
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2023 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 01:05
Conclusos para despacho
-
14/06/2023 14:56
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2023 18:35
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
13/06/2023 10:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2023 18:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2023 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2023 07:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2023 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2023 22:33
Juntada de LAUDO
-
25/04/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2023 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2023 00:42
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 01:05
Conclusos para despacho
-
07/03/2023 00:59
DECORRIDO PRAZO DE PERITO LUCIO ROGERIO SANTOS AVILA BUCH
-
27/02/2023 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2023 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2023 12:38
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2023 12:54
Juntada de Certidão
-
02/12/2022 22:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A.
-
23/11/2022 00:44
DECORRIDO PRAZO DE MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A.
-
22/11/2022 15:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2022 14:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2022 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2022 21:16
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
11/11/2022 10:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2022 10:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2022 07:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2022 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2022 22:13
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
04/11/2022 12:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/10/2022 07:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2022 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2022 09:24
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
07/10/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE PERITO LUCIO ROGERIO SANTOS AVILA BUCH
-
15/09/2022 08:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2022 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2022 12:36
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2022 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 01:05
Conclusos para despacho
-
09/08/2022 00:45
DECORRIDO PRAZO DE PERITO LUCIO ROGERIO SANTOS AVILA BUCH
-
02/08/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2022 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2022 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2022 01:06
Conclusos para despacho
-
14/06/2022 00:38
DECORRIDO PRAZO DE PERITO LUCIO ROGERIO SANTOS AVILA BUCH
-
07/06/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2022 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2022 13:39
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2022 15:01
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 11:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/03/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A.
-
09/03/2022 16:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/03/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 10:59
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
11/02/2022 01:04
DECORRIDO PRAZO DE MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A.
-
10/02/2022 11:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2022 01:42
DECORRIDO PRAZO DE PERITO LUCIO ROGERIO SANTOS AVILA BUCH
-
19/12/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/12/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/12/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 17:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/12/2021 17:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020398-70.2021.8.16.0014 Processo: 0020398-70.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$26.981,75 Autor(s): MIRIAM SANTOS DE QUEIROZ Réu(s): MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A.
HOMOLOGO o valor de R$ 3.170,00 (três mil, cento e setenta reais) a título de honorários periciais, eis que condizentes ao trabalho a ser desempenhado pelo expert.
Primeiramente, importante ressaltar que a parte autora reafirmou o seu interesse na produção da prova pericial e, desta forma, considerando ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, os honorários periciais deverão ser pagos pelo vencido ao final do processo, caso o vencido não seja beneficiário da assistência judiciária.
Caso o vencido seja beneficiário da assistência judiciária gratuita, o valor será pago pelo Estado do Paraná, pois o E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná não tem dotação orçamentária para arcar com tais valores e que foi revogada a Resolução n. 154/2016 do Órgão Especial, confome Resolução n. 196/2018.
Além disso, com a revogação da referida resolução, o arbitramento dos honorários deverá respeitar a normativa do Conselho Nacional de Justiça, no caso a Resolução n. 232/2016 do CNJ.
Desta forma, considerando a complexidade do caso, o número de quesitos, há que se arbitrar o valor a ser pago pelo Estado do Paraná no montante de R$ 2.150,00 (dois mil, cento e cinquenta reais), ou seja, 05 (cinco) vezes o valor da tabela do CNJ.
CIENTIFIQUE-SE o Estado do Paraná.
Após, INTIME-SE o expert para dizer se aceita tais condições e, em caso positivo, para que indique horário e data para a realização da perícia.
CIENTIFIQUE-SE as partes acerca da data designada.
O laudo deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias.
Entregue o laudo, MANIFESTEM-SE as partes no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, voltem-me conclusos.
Intimações e diligências necessárias.
Londrina, 07 de dezembro de 2021.
Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito -
08/12/2021 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 17:27
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2021 17:26
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 17:25
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2021 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 11:50
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/12/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
06/12/2021 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2021 01:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020398-70.2021.8.16.0014 Processo: 0020398-70.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$26.981,75 Autor(s): MIRIAM SANTOS DE QUEIROZ Réu(s): MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A.
INTIME-SE o Sr.
Perito para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar a possibilidade de redução dos honorários periciais.
Havendo apresentação de novos valores, INTIME-SE a parte autora para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, após, tornem-me os autos conclusos.
Não havendo apresentação de novos valores, voltem-me os autos conclusos.
Int.
Diligências Nec. Londrina, 18 de novembro de 2021.
Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito -
22/11/2021 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 09:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
18/11/2021 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2021 01:04
Conclusos para despacho
-
16/11/2021 17:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/11/2021 09:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 15:17
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
22/10/2021 00:39
DECORRIDO PRAZO DE PERITO LUCIO ROGERIO SANTOS AVILA BUCH
-
15/10/2021 01:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 11:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 11:26
Ato ordinatório praticado
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04/10/2021 03:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/09/2021 15:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/09/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/09/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/09/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020398-70.2021.8.16.0014 Processo: 0020398-70.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$26.981,75 Autor(s): MIRIAM SANTOS DE QUEIROZ Réu(s): MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A.
Vistos.
Em detida análise do caderno processual, verifiquei a inexistência de qualquer possibilidade de julgamento conforme o estado do processo (art. 354 do Código de Processo Civil) e de julgamento antecipado do mérito (art. 355 do Código de Processo Civil), razão pela qual passo a sanear o feito.
A parte ré apresentou impugnação à concessão da gratuidade judicial à autora, sob o argumento de que esta não comprovou que é hipossuficiente e que, portanto, não faz jus à concessão do benefício.
Sem razão.
Após a concessão da gratuidade pelo juízo, passa a ser ônus da parte ré trazer aos autos elementos que demonstrem que a parte autora possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
No caso em concreto não há qualquer demonstração nesse sentido.
A ré não trouxe qualquer documento ou elemento consistente que pudesse, sequer em tese, desconstituir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência que milita em favor da parte contrária.
Deste modo, tratando-se de impugnação apresentada somente com base em ilações, não há outro caminho senão REJEITAR a impugnação apresentada.
A ré MRV Engenharia e Participações S/A traz, em contestação, preliminar de decadência sob o fundamento de a autora recebeu o imóvel no ano de 2019 e a discussão autos seria acerca de vício aparente e de fácil constatação, inerente a um produto tido com “durável” pelo mercado consumerista.
Deste modo, estaria superado o prazo decadencial de 90 (noventa) dias para reclamação acerca dos vícios descritos.
Inicialmente, é importante esclarecer que inobstante a demanda seja calcada em relação de consumo existente entre as partes, o prazo decadencial referenciado no artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor somente é aplicado aos casos em que o consumidor opte por exercitar quaisquer dos direitos potestativos do artigo 20 do supramencionado diploma consumerista (sendo vício de qualidade/quantidade do produto). É dizer, o prazo decadencial não tem lugar quando se trata de demanda de natureza condenatória, e é justamente o caso destes autos.
Outrossim, igualmente não se aplica o prazo prescricional do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, porquanto somente aplicável à hipótese de fato de produto, o que claramente não é o caso.
No caso em concreto, a demanda está calcada na alegação de inadimplemento contratual, pois a autora sustenta que a ré descumpriu o pacto realizado entregando produto daquele diferente do previsto no aditivo de mov. 1.7.
Para casos tais, o STJ já entendeu que o prazo prescricional aplicável é o decenal, pois há subsunção à regra geral do art. 205 do Código Civil.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL.
DISSENSO CARACTERIZADO.
PRAZO PRESCRICIONAL INCIDENTE SOBRE A PRETENSÃO DECORRENTE DA RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL.
INAPLICABILIDADE DO ART. 206, § 3º, V, DO CÓDIGO CIVIL.
SUBSUNÇÃO À REGRA GERAL DO ART. 205, DO CÓDIGO CIVIL, SALVO EXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA DE PRAZO DIFERENCIADO.
CASO CONCRETO QUE SE SUJEITA AO DISPOSTO NO ART. 205 DO DIPLOMA CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS.
I - Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, os embargos de divergência tem como finalidade precípua a uniformização de teses jurídicas divergentes, o que, in casu, consiste em definir o prazo prescricional incidente sobre os casos de responsabilidade civil contratual.
II - A prescrição, enquanto corolário da segurança jurídica, constitui, de certo modo, regra restritiva de direitos, não podendo assim comportar interpretação ampliativa das balizas fixadas pelo legislador.
III - A unidade lógica do Código Civil permite extrair que a expressão "reparação civil" empregada pelo seu art. 206, § 3º, V, refere-se unicamente à responsabilidade civil aquiliana, de modo a não atingir o presente caso, fundado na responsabilidade civil contratual.
IV - Corrobora com tal conclusão a bipartição existente entre a responsabilidade civil contratual e extracontratual, advinda da distinção ontológica, estrutural e funcional entre ambas, que obsta o tratamento isonômico.
V - O caráter secundário assumido pelas perdas e danos advindas do inadimplemento contratual, impõe seguir a sorte do principal (obrigação anteriormente assumida).
Dessa forma, enquanto não prescrita a pretensão central alusiva à execução da obrigação contratual, sujeita ao prazo de 10 anos (caso não exista previsão de prazo diferenciado), não pode estar fulminado pela prescrição o provimento acessório relativo à responsabilidade civil atrelada ao descumprimento do pactuado.
VI - Versando o presente caso sobre responsabilidade civil decorrente de possível descumprimento de contrato de compra e venda e prestação de serviço entre empresas, está sujeito à prescrição decenal (art. 205, do Código Civil).
Embargos de divergência providos. De tal sorte, rejeito a preliminar arguida.
Não existem mais nulidades ou irregularidades a sanar.
As partes remanescentes são legítimas e estão bem representadas.
Concorre legítimo interesse econômico.
Assim, estando o feito em ordem e presentes os pressupostos processuais, declaro SANEADO o processo.
Para a produção da prova, fixo as seguintes questões de fato: a) a equivalência de qualidade entre o material discriminado no aditivo e aquele utilizado no imóvel da autora; b) existência de informação prévia acerca da possibilidade de substituição entre o material; c) existência de propaganda enganosa; d) a efetiva diferença de qualidade entre material empregado e o contratado; e) dano material e sua extensão e; f) dano moral indenizável.
Delimito as questões de direito: a) existência de responsabilidade civil e dever de indenizar.
Quanto à distribuição do ônus probatório, tenho por bem em invertê-lo, eis que se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao caso e a hipossuficiência do consumidor é evidente, uma vez que não possui conhecimentos específicos acerca da matéria em discussão (qualidade dos pisos cerâmicos utilizados no imóvel), enquanto este e justamente o nicho de atuação da ré no mercado (CDC, art. 6º, inciso VIII).
Tendo em vista a necessidade de produção de provas, determino a produção de prova pericial – de engenharia civil e documental, uma vez que suficientes para o deslinde das questões controvertidas.
A perícia deverá ser custeada pela parte autora, visto que foi requereu a produção da prova (art. 95 do CPC).
Ressalto, todavia, que o ônus da prova é da parte ré, de modo que é a mais interessada em realização da prova pericial.
Assim, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, diga se ainda há interesse na produção da prova pericial.
Não havendo interesse, INTIME-SE a parte ré para que diga, no mesmo prazo, se ainda há interesse.
Havendo interesse pela parte ré e não pela parte autora, é a parte ré quem deverá arcar com os honorários periciais.
Para a realização da perícia, nomeio o Sr.
LUCIO ROGERIO SANTOS AVILA BUCH (caju), sob a fé do seu grau, independente de termo de compromisso, nos termos do art. 465 do Código de Processo Civil.
Quesitos: 1.
O piso cerâmico utilizado no apartamento da autora equivale, em termos de qualidade e preço, àquele previsto no contrato de mov. 1.7? 2.
Caso a resposta ao quesito acima seja negativa, qual o custo total para realização da substituição do piso cerâmico por aquele previsto no contrato? As partes, querendo, poderão oferecer outros quesitos e indicar assistentes técnicos, tudo dentro do prazo legal.
O perito nomeado terá o prazo de 05 dias (art. 465, §2, CPC), para dizer se aceita o encargo, apresentando, caso for, proposta de honorários.
Com a proposta, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias.
Acaso o perito entenda necessária a exibição de documentos para a realização de seu trabalho, deverá requere-la listando quais documentos pretende obter, de forma expressa e especificada, cabendo às partes providenciá-los no prazo de 15 dias.
Após, o perito deverá comunicar a este juízo, com antecedência de 30 dias, o dia, hora e local do início da análise pericial, a fim de propiciar a necessária intimação das partes.
Ressalto que, por óbvio, é obrigação da parte ré a exibição destes documentos eventualmente faltantes e acaso ainda não apresentados, se agora venham a ser necessários à verificação dos fatos, tendo em vista que detém o dever legal de guarda dos documentos.
Acaso venham a ser requeridos e não apresentados, fica a parte ré advertida que incorrerá nas penalidades previstas no art. 400 da lei de processo.
O prazo para apresentação do laudo pericial em cartório é de 30 dias a partir da realização do exame da edificação e da documentação, podendo o perito ter acesso aos autos para completa conformação dos fatos versados.
A realização de audiência de instrução e julgamento será feita após a entrega do Laudo Pericial.
Intime-se o Perito através do projudi.
Diligências e intimações necessárias. Londrina, 27 de agosto de 2021. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito -
31/08/2021 11:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 11:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/08/2021 11:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/08/2021 17:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/08/2021 01:04
Conclusos para despacho
-
16/08/2021 23:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2021 12:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020398-70.2021.8.16.0014 Processo: 0020398-70.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$26.981,75 Autor(s): MIRIAM SANTOS DE QUEIROZ Réu(s): MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. Com fundamento nos arts. 6º e 10, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Int.
Dil.
Londrina, 28 de julho de 2021.
Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito -
29/07/2021 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2021 01:05
Conclusos para despacho
-
26/07/2021 22:05
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
04/07/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 01:09
DECORRIDO PRAZO DE MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A.
-
23/06/2021 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 23:54
Juntada de Petição de contestação
-
31/05/2021 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2021 13:08
Alterado o assunto processual
-
05/05/2021 11:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2021 11:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2021 11:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 11:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 15:46
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020398-70.2021.8.16.0014 Processo: 0020398-70.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$26.981,75 Autor(s): MIRIAM SANTOS DE QUEIROZ Réu(s): MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. 1.
CITE-SE a parte ré para audiência de conciliação, utilizando-se a pauta do CEJUSC, observando-se a antecedência mínima de 20 (vinte) dias (art. 334 do CPC).
Frustrada a conciliação ou se todas as partes manifestarem desinteresse na realização de tal etapa, o prazo de contestação correrá nos termos do que dispõe o art. 335 do CPC. 2.
Constatado pela serventia que a estrutura do CEJUSC não goza de capacidade efetiva para dar vazão a número de conciliações geradas pelo número de processos e de varas que se servem do procedimento, não havendo pauta de até 60 (sessenta) dias para designação, certifique-se e, daí, em caráter supletivo, em homenagem ao princípio da duração razoável do processo e conforme alteração de fluxo procedimental admitida pelo art. 139, VI do CPC, adote-se o procedimento comum, nos seguintes termos: a. CITE-SE e INTIME-SE a parte ré, constando-se da carta de citação e intimação (mandado, caso feito pedido – art. 247, V do CPC), que o prazo para contestação de 15 (quinze) dias úteis será contado a partir do retorno aos autos da carta de aviso de recebimento devidamente cumprida (CPC, art. 231, inciso I e art. 335, inciso III). b. Fique advertida, ainda, a parte ré que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (CPC, art. 344). c. Decorrido o prazo para contestação, INTIME-SE a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação oportunidade em que: c.1– havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas (art. 348 do CPC) ou se deseja o julgamento antecipado (art. 355, II, do CPC); c.2– havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; c.3– em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção), também no prazo de 15 (quinze) dias úteis. c.4- sendo apresentada contestação à reconvenção, INTIME-SE a parte ré/reconvinte para se manifestar, em sede de réplica, em 15 dias. 3.
CONCEDO o benefício da assistência judiciária gratuita à parte autora (art. 98 do CPC). Int.
Diligências necessárias. Londrina, 26 de abril de 2021. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito -
27/04/2021 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 12:53
Juntada de Certidão
-
26/04/2021 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2021 01:04
Conclusos para despacho
-
23/04/2021 14:15
Recebidos os autos
-
23/04/2021 14:15
Distribuído por sorteio
-
23/04/2021 10:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/04/2021 10:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2021
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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