TJPR - 0018042-05.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 5ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
14/05/2025 15:36
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
21/03/2025 13:02
Recebidos os autos
 - 
                                            
21/03/2025 13:02
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
 - 
                                            
19/02/2025 21:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
 - 
                                            
05/08/2024 13:40
Recebidos os autos
 - 
                                            
05/08/2024 13:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
 - 
                                            
03/08/2024 18:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
 - 
                                            
03/08/2024 18:43
Juntada de Certidão
 - 
                                            
03/08/2024 18:38
Juntada de MENSAGEIRO
 - 
                                            
02/08/2024 12:52
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
 - 
                                            
01/08/2024 17:35
Recebidos os autos
 - 
                                            
01/08/2024 17:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
01/08/2024 17:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
 - 
                                            
30/07/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
30/07/2024 01:03
Conclusos para despacho
 - 
                                            
24/07/2024 17:59
Recebidos os autos
 - 
                                            
24/07/2024 17:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
 - 
                                            
23/07/2024 16:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
17/07/2024 16:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
 - 
                                            
16/07/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
16/07/2024 01:01
Conclusos para despacho
 - 
                                            
15/07/2024 15:24
Juntada de MENSAGEIRO
 - 
                                            
08/07/2024 15:05
Juntada de MENSAGEIRO
 - 
                                            
20/05/2024 09:18
Recebidos os autos
 - 
                                            
20/05/2024 09:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
 - 
                                            
19/05/2024 20:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
 - 
                                            
19/05/2024 20:45
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE
 - 
                                            
19/05/2024 20:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
19/05/2024 20:28
Juntada de Certidão
 - 
                                            
17/05/2024 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
14/05/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
03/05/2024 15:47
Recebidos os autos
 - 
                                            
03/05/2024 15:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
03/05/2024 15:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
 - 
                                            
03/05/2024 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
24/04/2024 20:54
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN - CANCELAMENTO
 - 
                                            
24/04/2024 17:03
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR ANISTIA, GRAÇA OU INDULTO
 - 
                                            
24/04/2024 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
 - 
                                            
23/04/2024 11:52
Recebidos os autos
 - 
                                            
23/04/2024 11:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
 - 
                                            
23/04/2024 11:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
18/04/2024 18:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
 - 
                                            
18/04/2024 18:30
Juntada de Certidão
 - 
                                            
18/04/2024 18:29
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
 - 
                                            
19/02/2024 17:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
13/02/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
06/02/2024 14:55
Recebidos os autos
 - 
                                            
05/02/2024 16:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
02/02/2024 17:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
 - 
                                            
02/02/2024 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
26/01/2024 18:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
 - 
                                            
26/01/2024 01:01
Conclusos para despacho
 - 
                                            
25/01/2024 09:15
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
 - 
                                            
15/09/2022 00:20
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
08/09/2022 17:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
05/09/2022 20:06
MANDADO DEVOLVIDO
 - 
                                            
30/08/2022 16:41
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
30/08/2022 16:25
Expedição de Mandado
 - 
                                            
30/08/2022 14:09
Recebidos os autos
 - 
                                            
30/08/2022 14:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
30/08/2022 14:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
 - 
                                            
30/08/2022 14:03
Juntada de MENSAGEIRO
 - 
                                            
19/08/2022 17:01
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
19/08/2022 01:08
Conclusos para despacho
 - 
                                            
18/08/2022 16:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
13/08/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
02/08/2022 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
02/08/2022 13:42
Juntada de Certidão
 - 
                                            
01/08/2022 11:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
25/07/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
15/07/2022 14:52
Recebidos os autos
 - 
                                            
15/07/2022 14:52
Juntada de CIÊNCIA
 - 
                                            
15/07/2022 14:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
14/07/2022 17:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
 - 
                                            
14/07/2022 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
14/07/2022 17:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
 - 
                                            
14/07/2022 01:03
Conclusos para despacho
 - 
                                            
12/07/2022 20:05
Recebidos os autos
 - 
                                            
12/07/2022 20:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
 - 
                                            
09/07/2022 21:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
08/07/2022 17:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
 - 
                                            
08/07/2022 17:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
02/07/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
21/06/2022 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
21/06/2022 14:55
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
 - 
                                            
21/06/2022 14:44
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
 - 
                                            
21/06/2022 14:40
Expedição de Certidão GERAL
 - 
                                            
21/06/2022 14:35
Juntada de Certidão
 - 
                                            
21/06/2022 14:33
Recebidos os autos
 - 
                                            
21/06/2022 14:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
21/06/2022 14:30
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
21/06/2022 14:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
 - 
                                            
19/06/2022 20:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
19/06/2022 20:14
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
 - 
                                            
19/06/2022 20:14
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
 - 
                                            
15/06/2022 15:02
Recebidos os autos
 - 
                                            
15/06/2022 15:02
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
 - 
                                            
15/06/2022 10:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
10/06/2022 17:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
 - 
                                            
10/06/2022 17:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/05/2022
 - 
                                            
10/06/2022 17:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/05/2022
 - 
                                            
10/06/2022 17:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/05/2022
 - 
                                            
10/06/2022 17:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/05/2022
 - 
                                            
20/05/2022 00:34
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
20/05/2022 00:34
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
16/05/2022 17:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
12/05/2022 16:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
12/05/2022 16:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
11/05/2022 14:38
MANDADO DEVOLVIDO
 - 
                                            
11/05/2022 14:36
MANDADO DEVOLVIDO
 - 
                                            
10/05/2022 00:31
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
09/05/2022 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
08/05/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
08/05/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
04/05/2022 17:39
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
 - 
                                            
03/05/2022 16:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
03/05/2022 11:42
MANDADO DEVOLVIDO
 - 
                                            
28/04/2022 12:18
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
28/04/2022 12:07
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
28/04/2022 12:07
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
28/04/2022 09:47
Expedição de Mandado
 - 
                                            
28/04/2022 09:47
Expedição de Mandado
 - 
                                            
28/04/2022 09:47
Expedição de Mandado
 - 
                                            
28/04/2022 09:40
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
27/04/2022 18:36
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
27/04/2022 14:50
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
 - 
                                            
27/04/2022 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
27/04/2022 14:32
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
 - 
                                            
27/04/2022 14:14
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
 - 
                                            
27/04/2022 14:05
Recebidos os autos
 - 
                                            
27/04/2022 14:05
Juntada de CIÊNCIA
 - 
                                            
27/04/2022 14:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
27/04/2022 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
27/04/2022 13:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
 - 
                                            
27/04/2022 13:24
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
 - 
                                            
26/04/2022 13:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
 - 
                                            
25/04/2022 19:26
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
 - 
                                            
18/04/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
07/04/2022 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
04/04/2022 16:08
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
 - 
                                            
31/03/2022 17:31
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
 - 
                                            
30/03/2022 13:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
29/03/2022 22:56
MANDADO DEVOLVIDO
 - 
                                            
25/03/2022 16:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
25/03/2022 16:22
Juntada de INFORMAÇÃO
 - 
                                            
24/03/2022 12:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
23/03/2022 19:47
MANDADO DEVOLVIDO
 - 
                                            
19/03/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
19/03/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
14/03/2022 13:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
11/03/2022 15:42
MANDADO DEVOLVIDO
 - 
                                            
11/03/2022 13:39
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
11/03/2022 13:18
Expedição de Mandado
 - 
                                            
11/03/2022 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
10/03/2022 19:22
Recebidos os autos
 - 
                                            
10/03/2022 19:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
 - 
                                            
10/03/2022 14:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
10/03/2022 12:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
 - 
                                            
10/03/2022 12:25
Juntada de COMPROVANTE
 - 
                                            
10/03/2022 09:07
MANDADO DEVOLVIDO
 - 
                                            
09/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av.
Tiradentes, 1575 - ou, para correspondência: Av.
Duque de Caxias, 689 - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3205 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018042-05.2021.8.16.0014 Processo: 0018042-05.2021.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Data da Infração: 09/04/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): PAULO DE TARSO SANTOS DE OLIVEIRA SUPERMERCADO CIDADE CANÇÃO Réu(s): CRISTIANE ARAUJO DA SILVA 1.
Em atenção à informação de mov. 120.1, determino que a audiência designada para 31/03/2022 seja realizada de forma SEMIPRESENCIAL, considerando a ausência de prejuízos, como se tem observado desde o início da realização das audiências virtuais e semipresenciais. 2.
Intimações e diligências necessárias.
Londrina, 07 de março de 2022. Ernani Scala Marchini Juiz de Direito - 
                                            
08/03/2022 16:54
Recebidos os autos
 - 
                                            
08/03/2022 16:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
08/03/2022 15:56
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
08/03/2022 15:56
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
08/03/2022 15:56
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
08/03/2022 15:56
Expedição de Mandado
 - 
                                            
08/03/2022 15:56
Expedição de Mandado
 - 
                                            
08/03/2022 15:56
Expedição de Mandado
 - 
                                            
08/03/2022 15:55
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLÍCIA MILITAR
 - 
                                            
08/03/2022 15:55
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
 - 
                                            
08/03/2022 15:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
 - 
                                            
08/03/2022 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
08/03/2022 15:38
Juntada de Certidão
 - 
                                            
08/03/2022 15:01
Recebidos os autos
 - 
                                            
08/03/2022 15:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
08/03/2022 14:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
 - 
                                            
08/03/2022 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
07/03/2022 17:31
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
07/03/2022 01:05
Conclusos para despacho
 - 
                                            
05/03/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
04/03/2022 14:43
Juntada de INFORMAÇÃO
 - 
                                            
25/02/2022 18:37
Recebidos os autos
 - 
                                            
25/02/2022 18:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
25/02/2022 17:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
 - 
                                            
25/02/2022 17:15
Juntada de LAUDO
 - 
                                            
25/02/2022 17:09
Juntada de INFORMAÇÃO
 - 
                                            
23/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av.
Tiradentes, 1575 - ou, para correspondência: Av.
Duque de Caxias, 689 - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3205 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018042-05.2021.8.16.0014 Processo: 0018042-05.2021.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Data da Infração: 09/04/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): PAULO DE TARSO SANTOS DE OLIVEIRA SUPERMERCADO CIDADE CANÇÃO Réu(s): CRISTIANE ARAUJO DA SILVA
Vistos.
Nos termos do artigo 316 do Código de Processo Penal, “o juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem”.
O parágrafo único do referido dispositivo estabelece que “decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal”.
Acerca desse dispositivo, cumpre trazer à baila a decisão proferida no Habeas Corpus nº 5318-45.2020.8.16.0000, no qual o Desembargador Relator Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski explicou: “O parágrafo único do artigo 316 do CPP, em sua nova redação, de acordo com a Lei nº 13.964/2019, refere-se ao caso em que, na hipótese de nova decretação da prisão preventiva, após a sua revogação, o juiz que decretou tal prisão deverá rever a necessidade de sua manutenção a cada noventa dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.
Destarte, não se verifica que todas as prisões preventivas tenham validade de noventa dias e que precisem ser analisadas dentro de tal prazo por várias vezes, mas tão-só nos casos de que trata especificamente o referido art. 316 [revogação e nova decretação de prisão preventiva].
Se a intenção do legislador fosse aquela pretendida pelo paciente – todas as decisões de prisões preventivas deveriam ser revistas a cada noventa dias – por certo, o parágrafo único do art. 316 do CPP [atual redação]estaria inserido no art. 312 do mesmo índex, o que, por óbvio, não é o caso” Ainda, em recente decisão do STF, proferida nos autos do HC 191836, os ministros fixaram o entendimento de que a inobservância da reavaliação no prazo de 90 dias, previsto no artigo 316 do Código de Processo Penal (CPP), com a redação dada pela Lei 13.964/2019 (conhecida como pacote anticrime), não implica a revogação automática da prisão preventiva, uma vez que o juízo competente deve ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade de seus fundamentos.
Pois bem.
Da análise dos autos, verifica-se que a manutenção da prisão preventiva é a medida adequada ao caso. É que a ré foi presa em flagrante delito na data de 09 de abril de 2021 pela prática dos crimes tipificados nos arts. 155, § 4º, incisos II (fraude) e IV (concurso de pessoas), e 129, ambos do Código Penal, e, não obstante este juízo tenha concedido liberdade provisória à autuada, com a fixação de medidas cautelares diversas, ela voltou a delinquir com a prática de crimes similares (furtos qualificados), consoante se infere dos autos nº 0026056-75.2021.8.16.0014.
Com efeito, na decisão de mov. 37.2 dos autos nº 0027235-44.2021.8.16.0014, proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, restou perfeitamente delineado o atendimento aos requisitos legais para a decretação da prisão preventiva, consignando-se que a ré “não soube honrar o voto de confiança que a Justiça Criminal lhe concedeu anteriormente, reiterando na conduta delitiva (de igual natureza) pouco mais de 01 (um) mês após aquela prisão em flagrante e respectiva concessão de liberdade provisória (em 11.04.21 – cf. mov.11.1 e 12.1 dos autos nº 0018042-05.2021.8.16.0014), sendo novamente surpreendida após praticar, em 20 e 22 de maio transato, crimes de furtos qualificados (cf. denúncia de mov. 39.1 dos autos n° 0026056-75.2021.8.16.0014)”.
Observou-se, ainda, que, “antes mesmo da concessão das cautelares diversas já havia incidido, em tese, na data de 12 de dezembro de 2020 (cf. denúncia de mov. 59.2 dos autos nº 0073755-96.2020.8.16.0014, na conduta inserta no art. 155, caput, c.c art. 14, inciso II, do Código Penal”.
Assim, há evidente periculum libertatis no caso em concreto, uma vez que a ré continua reiteradamente, ao menos em tese, a cometer crimes, sendo inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão, seja pela gravidade dos delitos, pela ausência de mecanismos de fiscalização aptos a impedir a reiteração de condutas ilícitas, seja porque a eventual colocação em liberdade certamente trará reflexos negativos na vida dos cidadãos desta cidade e comarca, propiciando àqueles que tomam conhecimento da soltura um forte sentimento de impunidade e de insegurança.
A instrução processual vem tramitando de forma regular e com a devida observância de todos os prazos processuais, aguardando-se a realização de audiência de instrução e julgamento.
Insta salientar, ainda, que eventuais condições pessoais favoráveis não consubstanciam óbice à decretação da prisão preventiva, ou mesmo se tratam de imperativos à sua revogação, carecendo tal argumentação de qualquer respaldo legal.
Os fundamentos da garantia à ordem pública e conveniência da instrução criminal explicitados no decreto de prisão preventiva encontram-se incólumes, não havendo a notícia de qualquer fato novo que altere a conclusão externada por este juízo.
Face ao exposto, MANTENHO a prisão preventiva de CRISTIANE ARAUJO DA SILVA.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Ciência ao Ministério Público.
Londrina, 21 de fevereiro de 2022. Ernani Scala Marchini Juiz de Direito Substituto - 
                                            
22/02/2022 16:44
Recebidos os autos
 - 
                                            
22/02/2022 16:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
22/02/2022 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
22/02/2022 16:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
 - 
                                            
21/02/2022 17:59
OUTRAS DECISÕES
 - 
                                            
21/02/2022 12:13
Conclusos para decisão
 - 
                                            
21/02/2022 12:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
 - 
                                            
21/01/2022 15:21
Recebidos os autos
 - 
                                            
21/01/2022 15:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
21/01/2022 12:38
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
 - 
                                            
21/01/2022 12:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
 - 
                                            
19/01/2022 13:42
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLÍCIA MILITAR
 - 
                                            
19/01/2022 13:42
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
 - 
                                            
01/01/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
21/12/2021 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
16/12/2021 18:38
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
 - 
                                            
16/12/2021 18:32
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
16/12/2021 13:45
Conclusos para decisão
 - 
                                            
15/12/2021 18:04
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
 - 
                                            
04/12/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
24/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av.
Tiradentes, 1575 - ou, para correspondência: Av.
Duque de Caxias, 689 - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3205 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018042-05.2021.8.16.0014 1.
Ciente do cumprimento do mandado de prisão e da expedição da carta de custódia. 2.
No mais, cumpra-se a decisão de mov. 28.1 - item 2.1 - dos autos nº 27235-44.2021.8.16.0014.
Intimações e diligências necessárias. (datado e assinado digitalmente) João Henrique Coelho Ortolano Juiz de Direito - 
                                            
23/11/2021 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
23/11/2021 15:22
Juntada de Certidão
 - 
                                            
23/11/2021 15:17
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
22/11/2021 17:17
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
22/11/2021 16:01
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
22/11/2021 14:06
Conclusos para despacho
 - 
                                            
22/11/2021 14:05
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
 - 
                                            
22/11/2021 10:34
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
19/11/2021 13:22
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
19/11/2021 00:54
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
18/11/2021 13:52
Recebidos os autos
 - 
                                            
18/11/2021 13:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
 - 
                                            
18/11/2021 09:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
17/11/2021 19:01
Expedição de Mandado DE PRISÃO
 - 
                                            
17/11/2021 17:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
 - 
                                            
17/11/2021 17:53
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
 - 
                                            
17/11/2021 17:43
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
 - 
                                            
09/11/2021 16:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
09/11/2021 16:19
MANDADO DEVOLVIDO
 - 
                                            
08/11/2021 12:27
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
08/11/2021 08:40
Expedição de Mandado
 - 
                                            
17/09/2021 15:38
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
 - 
                                            
10/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av.
Tiradentes, 1575 - ou, para correspondência: Av.
Duque de Caxias, 689 - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3205 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018042-05.2021.8.16.0014 1.
Conforme requerido pelo Ministério Público (mov. 106.1), comunique-se ao E.
Tribunal de Justiça, nos autos nº 0027235-44.2021.8.16.0014, a nova prisão em flagrante da denunciada e sua conversão em preventiva determinada nos autos nº 0043808-60.2021.8.16.0014.
Diligências necessárias. (datado e assinado digitalmente) João Henrique Coelho Ortolano Juiz de Direito - 
                                            
31/08/2021 15:40
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
30/08/2021 14:52
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
 - 
                                            
30/08/2021 01:04
Conclusos para despacho
 - 
                                            
27/08/2021 14:05
Recebidos os autos
 - 
                                            
27/08/2021 14:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
 - 
                                            
27/08/2021 14:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
27/08/2021 12:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
 - 
                                            
27/08/2021 12:39
Juntada de MENSAGEIRO
 - 
                                            
04/08/2021 17:24
Juntada de INFORMAÇÃO
 - 
                                            
01/07/2021 15:18
Juntada de INFORMAÇÃO
 - 
                                            
08/06/2021 14:44
Juntada de INFORMAÇÃO
 - 
                                            
26/05/2021 17:25
Recebidos os autos
 - 
                                            
26/05/2021 17:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
 - 
                                            
26/05/2021 16:42
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
 - 
                                            
25/05/2021 12:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
24/05/2021 14:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
 - 
                                            
24/05/2021 14:04
Juntada de MENSAGEIRO
 - 
                                            
17/05/2021 18:45
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
 - 
                                            
29/04/2021 16:02
Recebidos os autos
 - 
                                            
29/04/2021 16:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
29/04/2021 15:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
 - 
                                            
29/04/2021 15:49
Juntada de LAUDO
 - 
                                            
29/04/2021 15:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
28/04/2021 10:41
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
 - 
                                            
28/04/2021 10:33
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO IML
 - 
                                            
28/04/2021 10:33
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
28/04/2021 10:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
28/04/2021 10:33
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
 - 
                                            
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av.
Tiradentes, 1575 - ou, para correspondência: Av.
Duque de Caxias, 689 - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3205 - E-mail: [email protected] Processo: 0018042-05.2021.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Data da Infração: 09/04/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): PAULO DE TARSO SANTOS DE OLIVEIRA SUPERMERCADO CIDADE CANÇÃO Réu(s): CRISTIANE ARAUJO DA SILVA 1.
Inviabilizada a aplicação do disposto no artigo 89 da Lei nº 9.099/95, em razão do quantum das penas mínimas in abstracto cominadas ao tipo penal imputado ao réu, bem como do artigo 28-A, do Código de Processo Penal, diante da prática do crime, em tese, mediante violência ou grave ameaça e em razão de a acusada estar sendo processada por outro crime (mov. 28.3), indicando conduta criminal reiterada, RECEBO a denúncia ofertada em face da observância dos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, bem como a inocorrência das hipóteses do artigo 395 do mesmo diploma legal. 2.
Determino a citação da acusada para que apresente, no prazo de 10 (dez) dias, RESPOSTA À ACUSAÇÃO POR ESCRITO, nos termos dos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal.
Caso a ré resida fora da Foro Central da Região Metropolitana de Londrina/PR, determino, desde já, a expedição de mandado regionalizado, observando-se o Art. 13º, da INC nº 25/2020.
Neste caso, expeça-se carta precatória, respeitando-se os prazos de dez (10) dias, para Foros de uma mesma Comarca e para Comarcas limítrofes; vinte (20) dias para outras Comarcas do Estado ou de Estados limítrofes; e, trinta (30) dias para as dos demais Estados, ressaltando-se que em se tratando de feito de réu solto, os prazos podem ser duplicados. À Secretaria deve igualmente fazer constar do mandado de citação a advertência contida no §2º do artigo 396-A do Código de Processo Penal: “Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por10 (dez) dias”. 3.
Em não apresentando a resposta à acusação, desde já, tornem os autos conclusos. 4.
Apresentada a defesa, caso seja arguida alguma preliminar de nulidade ou exceção, bem como alegada qualquer das matérias elencadas no artigo 395 ou 397 do Código de Processo Penal, a fim de possibilitar o contraditório prévio, dê-se vista ao Ministério Público. 5.
Desde já faculto ao procurador da acusada a juntada de declarações das testemunhas que não forem presenciais do fato, ou seja, meramente abonatórias, o que de maneira alguma redundará em prejuízo ou cerceamento de defesa, ao contrário, trará celeridade e agilidade na instrução do feito. 6.
Oficie-se à Corregedoria Geral dos Presídios, Varas de Execuções Penais e ao Instituto de Identificação do Estado do Paraná, solicitando-se os antecedentes criminais do denunciado, bem como se certifiquem os antecedentes do acusado na Comarca via sistema Oráculo, caso tal providência ainda não tenha sido tomada. 7.
Oficie-se ao Instituto de Identificação do Estado do Paraná, à Vara de Execuções Penais e ao Cartório Distribuidor da Comarca, notificando-se o recebimento da denúncia. 8.
Cumpra-se a cota ministerial retro, caso não tenha sido cumprida em sua integralidade (item 3).
Cumpra-se. Diligências necessárias. (datado e assinado digitalmente) João Henrique Coelho Ortolano Juiz de Direito - 
                                            
27/04/2021 13:57
Recebidos os autos
 - 
                                            
27/04/2021 13:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
27/04/2021 13:32
Recebidos os autos
 - 
                                            
27/04/2021 13:32
Juntada de Certidão
 - 
                                            
27/04/2021 13:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
 - 
                                            
27/04/2021 13:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
 - 
                                            
27/04/2021 13:03
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
 - 
                                            
26/04/2021 18:04
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
 - 
                                            
26/04/2021 11:41
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
 - 
                                            
23/04/2021 16:33
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
 - 
                                            
22/04/2021 13:36
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
 - 
                                            
19/04/2021 01:03
Conclusos para decisão
 - 
                                            
16/04/2021 16:53
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
16/04/2021 16:52
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
 - 
                                            
16/04/2021 16:36
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
15/04/2021 17:33
Recebidos os autos
 - 
                                            
15/04/2021 17:33
Juntada de DENÚNCIA
 - 
                                            
15/04/2021 17:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
14/04/2021 13:54
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
 - 
                                            
14/04/2021 13:51
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
 - 
                                            
12/04/2021 16:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
 - 
                                            
12/04/2021 15:59
Alterado o assunto processual
 - 
                                            
12/04/2021 15:59
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
 - 
                                            
12/04/2021 15:48
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
12/04/2021 15:04
BENS APREENDIDOS
 - 
                                            
12/04/2021 12:45
Recebidos os autos
 - 
                                            
12/04/2021 12:45
Juntada de Certidão
 - 
                                            
12/04/2021 12:19
Recebidos os autos
 - 
                                            
12/04/2021 12:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
 - 
                                            
12/04/2021 12:19
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
 - 
                                            
11/04/2021 13:16
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
11/04/2021 12:01
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
 - 
                                            
11/04/2021 11:58
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
 - 
                                            
11/04/2021 11:07
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
 - 
                                            
11/04/2021 11:07
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
 - 
                                            
11/04/2021 08:54
Juntada de LAUDO MÉDICO OFICIAL
 - 
                                            
10/04/2021 12:06
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
 - 
                                            
10/04/2021 12:06
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
 - 
                                            
10/04/2021 11:25
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
 - 
                                            
10/04/2021 08:43
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
 - 
                                            
10/04/2021 08:41
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
 - 
                                            
10/04/2021 08:41
Recebidos os autos
 - 
                                            
10/04/2021 08:41
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
 - 
                                            
10/04/2021 08:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/04/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/03/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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