TJPR - 0046223-50.2020.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 9ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2024 06:41
Arquivado Definitivamente
-
22/03/2024 18:07
Recebidos os autos
-
22/03/2024 18:07
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
29/02/2024 09:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/02/2024 09:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/02/2024
-
29/02/2024 08:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2024 11:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2024 11:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2024 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2024 16:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/02/2024 01:03
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2024 14:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
08/02/2024 09:25
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 17:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
07/02/2024 08:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2024 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2024 17:40
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/02/2024 17:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2024 09:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2024 08:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2024 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2024 18:13
ACOLHIDA A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
17/01/2024 01:00
Conclusos para despacho
-
16/01/2024 09:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2024 15:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2023 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2023 15:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
11/12/2023 14:51
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 14:48
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2023 09:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2023 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2023 12:51
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
07/12/2023 12:50
Juntada de Petição de laudo pericial
-
06/12/2023 00:23
DECORRIDO PRAZO DE PERITO AURÉLIO ANTONELLI FUMAGALI
-
12/11/2023 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2023 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2023 15:44
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 12:35
OUTRAS DECISÕES
-
18/10/2023 01:02
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 00:42
DECORRIDO PRAZO DE PERITO AURÉLIO ANTONELLI FUMAGALI
-
11/09/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2023 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2023 09:47
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
04/08/2023 00:56
DECORRIDO PRAZO DE PERITO AURÉLIO ANTONELLI FUMAGALI
-
28/07/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2023 08:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2023 08:19
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2023 00:55
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
07/07/2023 09:32
PROCESSO SUSPENSO
-
07/06/2023 15:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2023 08:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2023 08:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2023 08:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2023 08:24
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
30/05/2023 01:04
DECORRIDO PRAZO DE PERITO AURÉLIO ANTONELLI FUMAGALI
-
21/05/2023 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2023 10:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2023 08:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
04/05/2023 14:26
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2023 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2023 15:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2023 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2023 18:37
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/04/2023 01:17
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 18:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2023 09:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/04/2023 08:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2023 08:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2023 18:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
11/04/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2023 08:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/03/2023 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2023 11:26
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2023 10:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/03/2023 13:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2023 08:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2023 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2023 14:54
NOMEADO PERITO
-
09/03/2023 01:09
Conclusos para despacho
-
08/03/2023 15:54
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
08/03/2023 15:02
Recebidos os autos
-
08/03/2023 15:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/03/2023
-
08/03/2023 15:02
Baixa Definitiva
-
08/03/2023 15:02
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 18:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2023 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2023 08:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2023 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2023 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2023 18:30
Juntada de ACÓRDÃO
-
27/01/2023 17:22
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
22/11/2022 12:38
PROCESSO SUSPENSO
-
22/11/2022 12:38
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/11/2022 01:00
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
18/11/2022 16:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2022 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2022 15:57
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/01/2023 00:00 ATÉ 27/01/2023 17:00
-
30/09/2022 16:04
Pedido de inclusão em pauta
-
30/09/2022 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 14:52
PROCESSO SUSPENSO
-
22/09/2022 14:52
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/09/2022 15:09
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
05/09/2022 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2022 14:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/08/2022 17:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2022 09:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2022 09:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2022 09:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2022 09:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2022 14:06
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
05/08/2022 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2022 17:45
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
05/08/2022 13:31
Não Concedida a Medida Liminar
-
04/08/2022 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2022 19:25
OUTRAS DECISÕES
-
03/08/2022 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2022 14:12
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
03/08/2022 14:12
Conclusos para despacho INICIAL
-
03/08/2022 14:12
Recebidos os autos
-
03/08/2022 14:12
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
03/08/2022 14:12
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
03/08/2022 14:09
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
03/08/2022 01:12
Conclusos para despacho
-
02/08/2022 22:20
Recebido pelo Distribuidor
-
02/08/2022 22:19
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2022 22:19
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2022 17:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 17:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
14/07/2022 09:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2022 08:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2022 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2022 13:38
INDEFERIDO O PEDIDO
-
04/07/2022 01:02
Conclusos para despacho
-
01/07/2022 10:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/06/2022 15:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
29/06/2022 12:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2022 17:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2022 17:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2022 17:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2022 17:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
27/06/2022 17:10
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
24/06/2022 12:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2022 16:19
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2022 14:47
ACOLHIDA A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
20/06/2022 14:33
Recebidos os autos
-
20/06/2022 14:33
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 13:04
Juntada de Petição de contestação
-
13/06/2022 01:07
Conclusos para despacho
-
10/06/2022 16:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2022 15:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 12:19
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
09/06/2022 13:30
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 13:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
02/06/2022 13:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2022 12:08
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
25/05/2022 12:04
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2022 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2022 08:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2022 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 16:12
Recebidos os autos
-
18/05/2022 16:12
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
18/05/2022 16:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 17:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
17/05/2022 17:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/05/2022 17:30
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
17/05/2022 15:06
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/05/2022 01:02
Conclusos para despacho
-
12/05/2022 18:46
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
12/05/2022 18:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2022 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2022 14:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/05/2022
-
12/05/2022 14:04
Recebidos os autos
-
12/05/2022 14:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/05/2022
-
12/05/2022 14:04
Baixa Definitiva
-
12/05/2022 14:04
Baixa Definitiva
-
12/05/2022 14:04
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 14:04
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2022 17:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2022 17:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 18:41
Extinto o processo por desistência
-
03/05/2022 11:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/04/2022 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2022 15:44
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
12/04/2022 15:44
Recebidos os autos
-
12/04/2022 15:44
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
12/04/2022 15:44
Distribuído por dependência
-
12/04/2022 15:43
Recebido pelo Distribuidor
-
12/04/2022 15:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/04/2022 15:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/04/2022 15:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 08:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 21:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 21:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 15:26
Juntada de ACÓRDÃO
-
25/03/2022 17:04
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
12/01/2022 08:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2022 15:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2022 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 14:09
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/03/2022 00:00 ATÉ 25/03/2022 17:00
-
30/11/2021 17:53
Pedido de inclusão em pauta
-
30/11/2021 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2021 08:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 13:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 13:35
Conclusos para despacho INICIAL
-
14/06/2021 13:35
Distribuído por sorteio
-
14/06/2021 11:21
Recebido pelo Distribuidor
-
14/06/2021 09:42
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2021 09:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
07/06/2021 11:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/05/2021 08:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 11:42
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
07/05/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 09:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2021 08:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL - 9ª V.
CÍVEL Av.
Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Processo: 0046223-50.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização do Prejuízo Valor da Causa: R$75.739,04 Autor(s): EVANDRO DE PAULA *54.***.*69-20 (CPF/CNPJ: 24.***.***/0001-01) representado(a) por EVANDRO DE PAULA (RG: 98556460 SSP/PR e CPF/CNPJ: *54.***.*69-20) Rua Ébano, 410 - Leonor - LONDRINA/PR - CEP: 86.071-210 Réu(s): BANCO BRADESCO S/A (CPF/CNPJ: 60.***.***/0001-12) Avenida Saul Elkind, 1.442 - Conjunto Habitacional Violim - LONDRINA/PR - CEP: 86.084-000 RELATÓRIO O autor ingressou com ação indenizatória em face do banco réu.
Alegou ter prestado serviços de construção civil no valor de R$ 60.000,00 em prol de AMANDA PEREIRA RAMOS e que, após realizar algumas movimentações para pagar seus funcionários, teve o saldo remanescente (R$ 55.739,04) bloqueado pelo demandado no dia 28.07.2020.
Narrou que se dirigiu a uma agência do promovido, lá tendo sido informado de que o bloqueio se deu de maneira automática pelo sistema de segurança em razão da transferência de grande vulto que lhe foi encaminhada.
Relatou que, apesar de o desbloqueio estar previsto para 16.10.2020, ele permanece ativo.
Aduziu que o dinheiro bloqueado seria utilizado para o pagamento de contas e para a sua mantença.
Sustentou que o bloqueio indevido lhe causou dano moral.
Pugnou, a título de antecipação de tutela, fosse restituído o acesso ao saldo bloqueado.
Pleiteou a condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 20.000,00 para fins de indenização pelo dano moral sofrido.
Juntou documentos (mov. 1).
Deferida a gratuidade da justiça (mov. 12) e determinada a prestação de informações pela instituição financeira no prazo de três dias (mov. 17).
Prestadas informações no mov. 14, a antecipação de tutela foi indeferida (mov. 22).
Na contestação, a ré impugnou o benefício da gratuidade da justiça concedido ao autor.
Alegou que o pagamento recebido pela promovente deriva de fraude/golpe, tanto que a conta do autor e a conta de sua cliente/terceira (AMANDA PEREIRA RAMOS) foram bloqueadas para fins de apuração/investigação.
Referiu que o bloqueio ocorreu de forma lícita e regular, tendo em vista que o banco agiu para fins de evitar a concretização dos danos decorrentes da referida fraude, o que não configura defeito na prestação do serviço.
Impugnou o pedido de danos morais, alegando que pessoas jurídicas não sofrem danos de ordem moral de forma presumida, diferentemente do que alega o autor.
Por fim, requereu a improcedência da demanda e juntou documentos (mov. 25).
Réplica no mov. 34.
No mov. 44, o ônus da prova foi invertido em favor da parte autora.
A esfera demandada acostou novos documentos ao mov. 57.
Instado a se manifestar acerca da inépcia parcial da inicial (ev. 62), disse o autor (seq. 66).
FUNDAMENTAÇÃO De início, afasto a preliminar de impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita suscitada pela ré.
A questão alusiva à renda do demandante já foi analisada no momento da concessão do benefício no mov. 12.
Além disso, cabia à parte ré comprovar que a situação econômica do autor apresentou melhora, o que não se sucedeu.
No mais, deixo de analisar a questão alusiva à inépcia parcial da inicial, uma vez que a decisão de mérito será favorável à parte que aproveitaria da extinção sem julgamento (art. 488, CPC).
O feito merece pronto julgamento em razão da prova documental ser suficiente para enfrentamento do mérito, tornando desnecessárias maiores digressões probatórias (art. 355, inciso I, do CPC).
Confirmo que o CDC se aplica ao caso (Súmula 297/STJ), vez que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor insculpidos nos arts. 2º e 3º do CDC.
A controvérsia gira em torno da legalidade do bloqueio realizado pelo réu do valor de R$ 55.739,04 na conta do autor.
Ocorre que o réu comprovou a regularidade do bloqueio realizado, tendo em vista a notícia de fraude, desincumbindo-se do ônus de provar fato impeditivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, CPC.
Afinal, os documentos trazidos nos mov. 25 e 57 comprovam a existência de contestação prévia à operação financeira realizada, bem como o esforço conjunto empregado pela vítima/terceiro e o banco réu visando ao bloqueio do valor para apuração e investigação da suspeita de golpe.
O bloqueio na conta do promovente, portanto, foi precedido por suficiente coleta de indícios de ato fraudulento praticado em face da COOPERATIVA AGROPECUÁRIA CANDÓI.
Foi encartado aos autos o termo de arrematação de veículo que gerou o depósito de valores na conta de AMANDA PEREIRA RAMOS (mov. 57.4), carta redigida pela vítima (seq. 57.2) e boletim de ocorrência (mov. 25.2), dando conta de que o automóvel jamais foi entregue ao arrematante.
Lembre-se de que o autor não cuidou de demonstrar a efetiva prestação de serviços em favor de AMANDA PEREIRA RAMOS, tendo se limitado a apresentar instrumento contratual incompleto e deixando de comprovar gastos com materiais etc.
Apesar de isso não justificar, por si só, qualquer bloqueio pelo banco, é indício que corrobora as alegações de fraude suscitadas na contestação.
A não perder de vista que não é a primeira vez que o autor tem sua conta bloqueada por suspeita de fraude.
Na verdade, similar discussão foi travada nos autos nº 0044534-05.2019.8.16.0014, em trâmite perante a 3ª Vara Cível local.
Portanto, sendo legítima e prudente a motivação do banco em realizar o bloqueio dos valores, não há que se imputar qualquer falha na prestação do seu serviço.
No mesmo sentido: RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA DE DOCUMENTO EM GRAU RECURSAL – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – BLOQUEIO DE CONTA BANCÁRIA – BLOQUEIO DE VALOR RECEBIDO POR TRANSFERÊNCIA – SUSPEITA DE FRAUDE – ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – PLEITO DE DESBLOQUEIO DO VALOR E DANO MORAL – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVENTE – SUSPEITA DE FRAUDE – TRANSFERÊNCIA CONTESTADA PELO TERCEIRO PRIVADO DO VALOR – ABERTURA DE PROCESSO DE AVERIGUAÇÃO DE FRAUDE – SEGURANÇA AOS CLIENTES – INVESTIGAÇÃO INTERNA COM BASE NA LC 105/2001 – AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO – EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. É inadmissível a juntada de documento em grau de recurso ante a ocorrência do fenômeno da preclusão, ainda mais quando não demonstrada situação excepcional que impediu a juntada do documento em momento oportuno.
O bloqueio temporário de conta bancária e de valores creditados em favor da parte promovente através de transferência impugnada por motivo de fraude não configura ato ilícito passível de indenização.
Diante da impugnação da transferência pelo correntista que supostamente teve a conta invadida, é dever da instituição financeira bloquear o valor objeto da suposta fraude, nos termos da LC 105/2001, bem como apurar o fato em investigação interna.
Tais procedimentos – bloqueio de contas e valores – são medidas de segurança que, em regra, não configuram ato ilícito e nem enseja o dever de indenizar, ainda mais quando a instituição financeira apenas cumpre com a determinação do correntista que impugnou a transferência.
Não configuram ato ilícito os atos praticados no exercício regular de um direito, nos termos do artigo 188, I, do Código Civil.
Sentença mantida.
Recurso desprovido (TJ-MT - RI: 10084679320188110015 MT, Relator: LUCIA PERUFFO, Data de Julgamento: 03/12/2019, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 04/12/2019) (destaque acrescentado).
RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DE BLOQUEIO DE CONTA CORRENTE – IMPROCEDÊNCIA – RÉU QUE COMPROVOU QUE O BLOQUEIO OCORREU A PEDIDO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL EM RAZÃO DE SUSPEITA DE FRAUDE APÓS SER EFETUADA TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA EM FAVOR DA AUTORA NO VALOR DE R$40.171,00 – AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO DESPROVIDO.
Comprovado pelo Banco a existência de indícios de fraude em conta corrente, decorrente de investigação realizada por outra instituição financeira, justifica-se o bloqueio da conta e constrição dos valores, havendo justo motivo.
Não tendo a autora demonstrado a licitude da transferência bancária recebida em sua conta, de valor expressivo, reputa-se temerário o desbloqueio da quantia antes do término do processo de apuração instaurado pela CEF.
Ausência de ato ilício a justificar o arbitramento de indenização por dano moral Sentença mantida por seus próprios fundamentos (TJ-SP - RI: 10030753220208260001 SP 1003075-32.2020.8.26.0001, Relator: Daniela Claudia Herrera Ximenes, Data de Julgamento: 29/09/2020, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/09/2020) (destaque acrescentado).
Além disso, é de se ressaltar que a instituição financeira atuou em atenção àquilo que lhe foi informado pelo correntista/vítima, não podendo ser responsabilizada por ato terceiros.
Nada obsta que eventual pleito de ressarcimento seja perquirido em face da devedora/terceira, AMANDA PEREIRA RAMOS, pessoa com a qual o autor aparentemente detém vínculo contratual/obrigacional.
Afinal, se o montante derivou de fraude, cabe a ele fazer cumprir seu direito creditício firmado no contrato de prestação de serviços do mov. 1.10-1.16.
No mais, como a demanda se firmou no suposto defeito na prestação do serviço pelo banco, o que não ocorreu, de rigor a declaração da sua improcedência.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julgo improcedentes os pedidos contidos na inicial (art. 487, inc.
I, do CPC), nos termos da fundamentação, condenando a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários ao patrono do réu, os quais fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, CPC, dada a complexidade da causa e o tempo para ela dispensado.
Suspendo, em favor da parte autora, a exigibilidade de tais verbas, por ser ela beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Expeça-se ofício ao MINISTÉRIO PÚBLICO e à RECEITA FEDERAL, com cópia integral dos autos em mídia digital, para apuração de eventual fraude.
Retifique-se o polo ativo da demanda, retirando a representação cadastrada em favor do empresário autor.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Londrina, 26 de abril de 2021.
Aurênio José Arantes de Moura - Juiz de Direito -
26/04/2021 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 11:30
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
26/02/2021 01:02
Conclusos para despacho
-
25/02/2021 15:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/02/2021 09:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2021 17:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2021 16:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2021 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2021 20:36
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2020 01:01
Conclusos para despacho
-
14/12/2020 19:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2020 20:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2020 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2020 08:41
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
03/12/2020 09:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2020 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2020 20:02
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2020 01:01
Conclusos para despacho
-
19/11/2020 12:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2020 18:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2020 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2020 12:56
Cancelada a movimentação processual
-
11/11/2020 14:56
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
10/11/2020 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2020 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2020 19:29
CONCEDIDO O PEDIDO
-
30/10/2020 01:03
Conclusos para despacho
-
29/10/2020 08:28
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
28/10/2020 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2020 15:18
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
22/10/2020 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2020 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2020 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2020 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2020 01:03
Conclusos para despacho
-
19/10/2020 11:17
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
14/10/2020 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2020 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2020 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2020 01:02
Conclusos para despacho
-
05/10/2020 13:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2020 13:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2020 11:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/10/2020 08:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2020 16:26
Juntada de Petição de contestação
-
25/09/2020 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2020 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2020 13:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/09/2020 15:04
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
23/09/2020 14:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/09/2020 14:52
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
23/09/2020 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 09:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 10:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2020 10:41
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
14/09/2020 10:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
01/09/2020 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2020 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
25/08/2020 19:08
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
24/08/2020 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2020 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2020 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2020 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/08/2020 12:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2020 18:50
Recebidos os autos
-
11/08/2020 18:50
Distribuído por sorteio
-
10/08/2020 15:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/08/2020 15:55
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2020
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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