TJPR - 0002415-30.2021.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 27ª Vara Civel e Empresarial Regional
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2022 14:40
Recebidos os autos
-
16/09/2022 14:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2022 13:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/08/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE ANDREA AZEVEDO CIMADEVILLA REPRESENTADO(A) POR DANIEL PEREIRA DE AZEVEDO
-
23/08/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE MANUEL CIMADEVILLA REPRESENTADO(A) POR DANIEL PEREIRA DE AZEVEDO
-
10/08/2022 11:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2022 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2022 15:53
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
01/07/2022 18:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/06/2022 21:52
Recebidos os autos
-
28/06/2022 21:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/06/2022 15:51
Recebidos os autos
-
06/06/2022 15:51
Juntada de CUSTAS
-
31/05/2022 15:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE ANDREA AZEVEDO CIMADEVILLA REPRESENTADO(A) POR DANIEL PEREIRA DE AZEVEDO
-
21/05/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE MANUEL CIMADEVILLA REPRESENTADO(A) POR DANIEL PEREIRA DE AZEVEDO
-
18/05/2022 11:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2022 00:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2022 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 15:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
03/05/2022 15:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/05/2022 14:30
OUTRAS DECISÕES
-
21/03/2022 15:15
Conclusos para decisão
-
21/03/2022 15:15
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
04/03/2022 08:45
Recebidos os autos
-
04/03/2022 08:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 15:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/03/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE ANDREA AZEVEDO CIMADEVILLA REPRESENTADO(A) POR DANIEL PEREIRA DE AZEVEDO
-
03/03/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE MANUEL CIMADEVILLA REPRESENTADO(A) POR DANIEL PEREIRA DE AZEVEDO
-
23/02/2022 11:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/02/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 13:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/12/2021 00:35
DECORRIDO PRAZO DE ANDREA AZEVEDO CIMADEVILLA REPRESENTADO(A) POR DANIEL PEREIRA DE AZEVEDO
-
14/12/2021 00:35
DECORRIDO PRAZO DE MANUEL CIMADEVILLA REPRESENTADO(A) POR DANIEL PEREIRA DE AZEVEDO
-
08/12/2021 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 02:15
DECORRIDO PRAZO DE MANUEL CIMADEVILLA REPRESENTADO(A) POR DANIEL PEREIRA DE AZEVEDO
-
10/09/2021 02:05
DECORRIDO PRAZO DE ANDREA AZEVEDO CIMADEVILLA REPRESENTADO(A) POR DANIEL PEREIRA DE AZEVEDO
-
16/08/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE MANUEL CIMADEVILLA REPRESENTADO(A) POR DANIEL PEREIRA DE AZEVEDO
-
31/05/2021 21:28
Juntada de Petição de contestação
-
28/05/2021 01:09
DECORRIDO PRAZO DE ANDREA AZEVEDO CIMADEVILLA REPRESENTADO(A) POR DANIEL PEREIRA DE AZEVEDO
-
28/05/2021 01:09
DECORRIDO PRAZO DE MANUEL CIMADEVILLA REPRESENTADO(A) POR DANIEL PEREIRA DE AZEVEDO
-
19/05/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE MANUEL CIMADEVILLA REPRESENTADO(A) POR DANIEL PEREIRA DE AZEVEDO
-
19/05/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE ANDREA AZEVEDO CIMADEVILLA REPRESENTADO(A) POR DANIEL PEREIRA DE AZEVEDO
-
18/05/2021 02:02
DECORRIDO PRAZO DE ANDREA AZEVEDO CIMADEVILLA REPRESENTADO(A) POR DANIEL PEREIRA DE AZEVEDO
-
18/05/2021 01:26
DECORRIDO PRAZO DE MANUEL CIMADEVILLA REPRESENTADO(A) POR DANIEL PEREIRA DE AZEVEDO
-
17/05/2021 19:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2021 10:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE CURITIBA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua da Glória, 362 - 7º andar- - Centro Cívico - Curitiba - /PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4733 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002415-30.2021.8.16.0185 I – Acolho a emenda a inicial de mov.25 II – Indefiro o pedido de reconsideração, com fulcro no artigo 505 do CPC, destacando-se que eventual insurgência da parte com a decisão prolatada deverá ser realizada por meio do recurso cabível.
III – Intime(m)-se o(s) embargado(s), na pessoa de seu(s) patrono(s), para, querendo, apresentar(em) contestação, no prazo de 15 dias (art.679, do CPC).
IV – Apresentada contestação, a embargante deve ser intimada para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os arts. 350 e 351 do NCPC, podendo a parte corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do NCPC.
V – Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo, as partes devem especificar as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 370 do NCPC, justificando-as, sob pena de indeferimento, conforme o art. 370, parágrafo único, do NCPC.
VI – Ciência ao Ministério Público.
VII – Então voltem os autos conclusos.
VIII – Int.
Curitiba, 28 de abril de 2021. Luciane Pereira Ramos Juíza de Direito -
29/04/2021 18:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 18:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 18:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 17:17
OUTRAS DECISÕES
-
29/04/2021 14:35
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
29/04/2021 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 23:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
28/04/2021 14:53
OUTRAS DECISÕES
-
28/04/2021 12:09
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
27/04/2021 20:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/04/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE CURITIBA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua da Glória, 362 - 7º andar- - Centro Cívico - Curitiba - /PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4733 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002415-30.2021.8.16.0185 I – Trata-se de pedido de Embargos de Terceiro, ajuizado por Manuel Cimadevilla e Andrea Azevedo Cimadevilla, em face de Salvador Lacerda Falcão, na qual pleiteia em sede de tutela de urgência, seja realizada a exclusão do Leilão judicial designado para o dia 26 de abril de 2021 e 30 de abril de 2021, dos seguintes bens imóveis: Lote 04 – Matrícula Imobiliária 40.723; Lote 05 – Matrícula Imobiliária 40.843; Lote 06 – Matrícula Imobiliária 40.844; Lote 17 – Matrícula Imobiliária 40.675; Lote 18 – Matrícula Imobiliária 40.676; Lote 19 – Matrícula Imobiliária 40.677; Lote 20 – Matrícula Imobiliária 40.678 e Lote 21 – Matrícula Imobiliária 40.679, localizados no Loteamento Cidade Balneária Sayonara em São Francisco do Sul/SC.
Para tanto, sustentam serem legítimos proprietários do imóvel, pelo contrato de compra e venda firmado em 27 de março de 2008, com a empresa AAUG do Brasil Operadora de Saúde Ltda. É a síntese do necessário.
Decido.
Segundo o artigo 300 do Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Veja-se que para que seja concedida a tutela de urgência necessário a conjugação de dois elementos, a probabilidade do direito e o perigo de dano.
A probabilidade do direito: “funda-se em uma cognição sumária, que é uma cognição menos aprofundada em sentido vertical, constituindo uma etapa do caminho do magistrado rumo à cognição exauriente da matéria fática envolvida no litígio”.
Por sua vez, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo “(...) deve estar fundado em elementos objetivos, capazes de serem expostos de forma racional, não em meras conjecturas de ordem subjetiva.
De qualquer modo, basta evidenciar a probabilidade da ocorrência do dano ou do ato contrário ao direito, demonstrando-se circunstâncias que indiquem uma situação de perigo capaz de fazer surgir dano ou ilícito no curso do processo”.[1] No caso em tela, não se encontram preenchidos em sede de cognição sumária os requisitos previstos no artigo 300 do CPC.
Explico.
Não resta comprovada a probabilidade de direito da embargante, uma vez que o simples contrato de compra e venda (mov.1.4), desacompanhado de comprovante de quitação e até mesmo de registro, gera mera expectativa de aquisição de propriedade.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO AUTOR.
ALEGAÇÃO DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA.
INOCORRÊNCIA.
AUSENTE PROBABILIDADE DO DIREITO EM RELAÇÃO À PROPRIEDADE DO BEM, QUE O AGRAVANTE ALEGA TER ADQUIRIDO DO AGRAVADO.MATRÍCULA IMOBILIÁRIA EM QUE CONSTA O AGRAVADO COMO PROPRIETÁRIO, COM AVERBAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DO BEM.
ADEMAIS, FALTA DE INDICAÇÃO DE SITUAÇÃO CONCRETA DE PERIGO DE DANO E RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
DECISÃO RECORRIDA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0006119-58.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Juíza Sandra Bauermann - J. 26.10.2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS DE TERCEIROS - TUTELA ANTECIPADA - INDISPONIBILIDADE DE IMÓVEL - PROMESSA DE COMPRA E VENDA ANTERIOR - AUSÊNCIA DE REGISTRO DO TÍTULO - MERA EXPECTATIVA - IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DA INDISPONIBILIDADE - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA DEFERIMENTO DA TUTELA. 1.
Para que seja possível a antecipação dos efeitos da tutela, devem estar presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. É cediço que o contrato de promessa de compra e venda não cria uma relação jurídica de natureza obrigacional entre os contratantes (eficácia "inter partes"), gerando mera expectativa de aquisição da propriedade. 3.
Apenas com os documentos juntados aos autos não é possível deferir a tutela de urgência, pois há probabilidade do direito não restou demonstrada. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.17.002992-0/001, Relator(a): Des.(a) Alberto Diniz Junior , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/07/0017, publicação da súmula em 19/07/2017) Neste ponto, de se salientar ainda que até mesmo boletos de IPTU (movs.1.47, 1.49, 1.51, 1.53, 1.55, 1.57, 1.59 e 1.61) encontram-se em nome da proprietária AAUG do Brasil Operadora de Saúde Ltda.
Desta feita, indefiro o pedido de tutela de urgência, ante a ausência dos requisitos previstos no artigo 300 do CPC.
II – À Secretaria para que retifique, de ofício[2], o polo passivo da demanda, incluindo-se a Falida e a Massa Falida, uma vez que o contrato de compra e venda objeto dos presentes autos foi firmado entre a parte autora e a empresa AAUG do Brasil Operadora de Saúde Ltda., não se confundindo a pessoa do sócio com a pessoa jurídica, mesmo após a decretação da falência. É isto o que dispõe o Código Civil: Art. 49-A.
A pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) Parágrafo único.
A autonomia patrimonial das pessoas jurídicas é um instrumento lícito de alocação e segregação de riscos, estabelecido pela lei com a finalidade de estimular empreendimentos, para a geração de empregos, tributo, renda e inovação em benefício de todos. Também leciona Fábio Ulhoa Coelho[3]: “Viu-se, nos itens anteriores, que empresa, por ser atividade, não se confunde nem com quem a exerce (o empresário, que pode ser pessoa física ou jurídica), nem com o local em que é explorada (estabelecimento empresarial).
Não se confunde empresa, também – e aqui trato de equívoco bastante usual nos meios jurídicos que, a partir da entrada em vigor do Novo Código Civil, convém descartar –, com “sociedade”.
Tecnicamente, não se deve dizer “separam-se os bens da empresa e os dos sócios em patrimônios distintos”, mas “separam-se os bens sociais e os dos sócios”; não é correto falar “fulano e beltrano abriram uma empresa”, mas “eles contrataram uma sociedade”. III – Emendem os Autores a petição inicial, no prazo de 15 dias, providenciando a juntada dos documentos, indispensáveis à propositura da ação (artigo 320 do CPC), sob pena de indeferimento da inicial, na forma do artigo 321 do CPC: documentos de identificação (RG, CPF ou carteira de motorista)[4], vez que sem estes é impossível a verificação da verossimilhança das informações dispostas na inicial.
IV – Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, o que deverá ser certificado, voltem os autos conclusos. V – Int.
Curitiba, 23 de abril de 2021. Luciane Pereira Ramos Juíza de Direito [1] Marinoni, Luiz Guilherme, Tutela de urgência e Tutela de Evidência. 1 ed. p. 128 e 131.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017. [2] Apelação.
Direito Administrativo.
Município de Itaguaí.
Servidor público.
Mandado de Segurança impetrado contra ato administrativo que materializou a demissão de servidor.
Retificação de ofício do polo passivo da impetração.
Possibilidade.
Dever de cooperação (art. 6º do Código de Processo Civil), notadamente na emanação do chamado "dever de auxílio ou adequação", por meio do qual o recai sobre o juiz o dever de ajudar as partes, eliminando obstáculos que lhes dificultem ou impeçam o exercício das faculdades processuais.
Oferecimento de contrarrazões pelo ente municipal.
Incidência da Teoria da Encampação.
Incompetência absoluta do juízo.
Atribuição fazendária que recai residualmente sobre as Varas Cíveis da Comarca de Itaguaí.
Remessa dos autos ao foro competente.
Anulação da sentença.
Apelo prejudicado.
Desconhecimento do recurso. (Apelação n°0284588-21.2018.8.19.0001 - Data de Julgamento: 31/10/2019 - Data de Publicação: 04/11/2019, Des(a).
PAULO SÉRGIO PRESTES DOS SANTOS - Julgamento: 31/10/2019 - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) [3] Comentários à Lei de Falências e de Recuperação de Empresas 4. ed. -- São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021. [s.p] [4] APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
ENVIO PARA O EXTERIOR.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
AUSÊNCIA DOS DOCUMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO DA PARTE AUTORA.
INTIMAÇÃO DESATENDIDA.
SENTENÇA ANULADA.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO PELO INDEFERIMENTO DA INICIAL. 1.
Ação proposta em face de operadora de plano de saúde, com vista ao fornecimento de medicamento de alto custo com envio para o novo endereço da consumidora, no exterior. 2.
Sentença de procedência parcial da pretensão. 3.
Verificada a ausência dos documentos de identificação da autora nos autos, o Relator determinou a intimação da parte para regularizar a inicial, na forma dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, nos moldes do artigo 321 desse Diploma. 4.
Desatendimento ao comando que enseja a aplicação da regra contida do parágrafo único do aludido dispositivo. 5.
Desnecessidade da intimação pessoal, prevista no artigo 485, §1º, do CPC, eis que a hipótese não é aquela descrita nos incisos II e III. 6.
Procedência do pedido para anulação da sentença e extinção do processo sem resolução do mérito pelo indeferimento da petição inicial, nos moldes do artigo 485, I, do CPC. (TJ-RJ – APL:00114858820168190209, Relator Gilberto Clóvis Farias Matos, Data de julgamento:21/05/2019) -
26/04/2021 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 15:02
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2021 15:02
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2021 09:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/04/2021 08:42
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
25/04/2021 10:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2021 10:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2021 10:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2021 16:41
APENSADO AO PROCESSO 0000377-60.2012.8.16.0185
-
23/04/2021 16:40
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 16:39
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
23/04/2021 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 16:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/04/2021 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2021 13:56
Recebidos os autos
-
23/04/2021 13:56
Distribuído por dependência
-
22/04/2021 21:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/04/2021 21:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2021
Ultima Atualização
19/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Processo nº 0068611-44.2020.8.16.0014
Juliana Oliveira Barbino
Casa X Franchising LTDA
Advogado: Rodolfo Correia Carneiro
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 18/11/2020 10:14