TJPR - 0007307-30.2019.8.16.0030
1ª instância - Foz do Iguacu - 1ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2023 14:13
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2023 10:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
12/06/2023 10:38
Recebidos os autos
-
05/06/2023 17:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/06/2023 17:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/05/2023
-
17/05/2023 00:15
DECORRIDO PRAZO DE R.G. COMERCIAL E IMOBILIARIA LTDA
-
11/04/2023 17:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2023 17:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2023 16:53
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
11/04/2023 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2023 14:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/04/2023 14:23
Conclusos para despacho
-
10/04/2023 14:23
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/04/2023 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2023 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2023 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2023 15:48
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/03/2023 11:31
Juntada de CUSTAS
-
23/03/2023 11:31
Recebidos os autos
-
23/03/2023 11:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2023 11:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/01/2023 15:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/01/2023 16:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2023 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2022 00:33
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
18/07/2022 17:34
PROCESSO SUSPENSO
-
15/06/2022 08:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2022 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2022 00:35
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
13/11/2021 00:07
DECORRIDO PRAZO DE R.G. COMERCIAL E IMOBILIARIA LTDA
-
08/11/2021 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 13:32
PROCESSO SUSPENSO
-
26/10/2021 13:32
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/10/2021 16:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 16:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 10:52
Juntada de RESTRIÇÃO REALIZADA NO RENAJUD
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20/09/2021 10:50
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
13/09/2021 19:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2021 19:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 14:14
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/09/2021 12:40
Conclusos para despacho
-
20/08/2021 10:50
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
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18/08/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
13/08/2021 16:15
Juntada de Certidão
-
13/08/2021 15:46
Recebidos os autos
-
13/08/2021 15:46
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
13/08/2021 14:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2021 12:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/05/2021 11:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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08/05/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0007307-30.2019.8.16.0030 1.
Cuida-se de exceção de pré-executividade interposta por R.G.
Comercial e Imobiliária Ltda em desfavor do Município de Foz do Iguaçu, ambos qualificados nos autos.
Alegou o excipiente, em síntese, a nulidade da citação por edital, considerando que não restaram esgotados os meios para sua localização bem como, alega, a prescrição intercorrente do crédito tributário, em razão do decurso de um período superior a cinco anos sem a efetiva localização de bens passíveis de penhora.
O excepto apresentou resposta, pugnando pela a improcedência do pleito.
Decido. 2.
O pedido incidental é improcedente, tal como será demonstrado. 2.1.
Nas execuções fiscais a citação ficta ou por edital, como queira, só é possível quando restarem infrutíferas as demais modalidades citatórias ou diligências para localização do devedor.
A propósito, observe o teor da Súmula 414 do STJ: “A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades. ” Em análise aos autos, nota-se que, ao contrário do alegado, a exequente diligenciou através dos meios cabíveis com o fim de localizar o executado e citá-lo.
Tais diligências se deram através de busca de endereços pelo sistema Bacenjud (seq. 18), Renajud (seq. 22), Infojud (seq. 24) e Copel (seq. 44), porém, todas as citações por carta enviadas aos endereços localizados pelos referidos sistemas restaram infrutíferas, bem como o mandado de citação em seq. 32 que fora determinado por este juízo.
O artigo 256, § 3° do Código de Processo Civil estabelece que “o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização” e que o mesmo será citado por edital nestas condições.
Portanto, não há que se falar em nulidade da citação, tendo em vista que todas as diligências necessárias para a localização do mesmo foram realizadas anteriormente a sua citação por edital.
Conforme entendimento jurisprudencial, a prescrição intercorrente da pretensão executiva não está condicionada apenas ao decurso do tempo, mas também a ausência de citação do devedor ou a ausência de localização de bens passíveis de penhora.
Neste sentido, restou consignado no Recurso Especial n. 1.340.553/RS – apreciado sob a sistemática de recursos repetitivos – que, não havendo a citação válida e/ou não localizados bens passíveis de penhora, suspende-se automaticamente a execução fiscal pelo prazo de um ano, findo o qual se inicia o prazo de prescrição intercorrente: Observe: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (STJ – 1.ª Seção – REsp 1.340.553/RS – Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques – J. 12/Set/2018).
Em análise aos autos, nota-se que o despacho em que ordenou a citação da empresa executada foi proferido em 15/Mar/2019.
Através de diligências, houve tentativas de citação do executado, porém, restaram infrutíferas.
Ato contínuo, a exequente prosseguiu movimentando o processo através de diligências com o intuito de localização do executado e/ou bens passíveis de penhora, o que em nome da empresa, não logrou êxito.
Contudo, em 08/Abril/2020 ocorreu a citação por edital do executado, interrompendo-se o prazo prescricional.
Portanto, não há que se falar em prescrição intercorrente, uma vez que, desde a citação pessoal do executado até o presente momento não decorreu o prazo estabelecido para a ocorrência da referida prescrição.
Nestes termos, alternativa não resta senão a rejeição do pedido. 3.
Por essas razões, atento ao que foi exposto, julgo improcedente os pedidos formulados neste incidente. 4.
Considerando a Resolução Conjunta n° 015/2019 – PGE/SEFA, anexo I, item 2.9, fixo os honorários da curadora especial em R$ 500,00 (quinhentos reais), tendo como parâmetro o grau de complexidade da causa e os trabalhos desenvolvidos pela mesma, os quais serão custeados pelo Estado do Paraná.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM FAVOR DE ADVOGADO DATIVO.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS.
PEDIDO DE REFORMA.PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PARANÁ AFASTADA.
A SENTENÇA QUE DETERMINA O PAGAMENTO DE VERBAS HONORÁRIAS AO DEFENSOR DATIVO, NOMEADO PELO JUIZ AO RÉU NECESSITADO, CONSTITUI TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL A SER SUPORTADO PELO ESTADO.
ARTIGO 22, § 1, DA LEI Nº 8.906/1994 - ESTATUTO DA ADVOCACIA.
MÉRITO.
INEXISTÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA NA LOCALIDADE.
DEVER DO ESTADO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS.
RECORRENTE QUE NÃO PRODUZIU NENHUMA PROVA DA MISERABILIDADE DA PESSOA ASSISTIDA PELO DEFENSOR DATIVO, ÔNUS ESTE QUE LHE INCUMBIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR – 4.º C.
Cível – AC n. 1059126-1 – Rel.
Des.
Maria Aparecida Blanco de Lima – J. 17/Set/2013). 5.
Para tanto, expeça-se certidão de honorários. 6.
Intime-se a exequente para que dê prosseguimento ao feito. 7.
Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, data eletrônica. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito -
27/04/2021 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 16:08
REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
-
13/04/2021 13:27
Conclusos para despacho
-
05/04/2021 17:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/02/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2021 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2021 19:52
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
20/11/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 08:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2020 12:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/09/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2020 17:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2020 17:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2020 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2020 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2020 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2020 14:31
Conclusos para despacho
-
04/08/2020 02:10
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2020 16:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2020 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2020 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2020 11:35
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
27/03/2020 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2020 13:49
Conclusos para despacho
-
11/02/2020 11:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2020 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2020 17:09
Juntada de COMPROVANTE
-
12/12/2019 18:50
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/12/2019 16:03
Juntada de COMPROVANTE
-
22/11/2019 17:49
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/11/2019 16:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/11/2019 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2019 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2019 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2019 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2019 12:48
Juntada de COMPROVANTE
-
25/10/2019 12:47
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
24/10/2019 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2019 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2019 13:38
Conclusos para despacho
-
07/10/2019 11:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/10/2019 11:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2019 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2019 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2019 13:09
Juntada de COMPROVANTE
-
23/09/2019 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2019 15:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/09/2019 12:59
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
19/09/2019 17:47
Expedição de Mandado
-
12/09/2019 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2019 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2019 14:03
Conclusos para despacho
-
28/08/2019 16:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/08/2019 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2019 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2019 14:57
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
07/08/2019 14:56
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
07/08/2019 14:34
Juntada de COMPROVANTE
-
09/07/2019 16:09
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
05/07/2019 16:53
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/07/2019 14:29
Juntada de COMPROVANTE
-
29/05/2019 14:56
Juntada de COMPROVANTE
-
27/05/2019 15:21
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD - ENDEREÇO
-
22/05/2019 08:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2019 00:06
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU/PR
-
28/04/2019 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2019 14:11
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/04/2019 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2019 13:49
Juntada de COMPROVANTE
-
17/04/2019 13:48
Juntada de COMPROVANTE
-
28/03/2019 17:41
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/03/2019 17:39
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/03/2019 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2019 13:24
Conclusos para despacho
-
12/03/2019 13:24
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
12/03/2019 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2019 13:53
Distribuído por sorteio
-
11/03/2019 13:53
Recebidos os autos
-
27/02/2019 12:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/02/2019 12:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2019
Ultima Atualização
12/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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