TJPR - 0003455-95.2019.8.16.0030
1ª instância - Foz do Iguacu - 1ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2022 12:14
Arquivado Definitivamente
-
07/12/2022 12:11
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
07/12/2022 10:56
Recebidos os autos
-
07/12/2022 10:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
18/11/2022 16:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/10/2022 22:32
Recebidos os autos
-
21/10/2022 22:32
Juntada de CUSTAS
-
21/10/2022 22:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 17:16
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
22/07/2022 14:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/07/2022 14:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/07/2022
-
18/07/2022 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2022 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2022 15:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2022 19:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2022 19:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2022 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2022 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 15:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/07/2022 12:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2022 14:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
08/07/2022 13:12
Conclusos para despacho
-
07/07/2022 17:23
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 14:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 13:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 13:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2022 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 16:47
OUTRAS DECISÕES
-
13/06/2022 13:11
Conclusos para despacho
-
06/04/2022 21:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
06/04/2022 21:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 15:22
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
23/03/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
11/03/2022 11:32
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 14:49
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
21/01/2022 17:48
Recebidos os autos
-
21/01/2022 17:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/01/2022 16:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 15:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/01/2022 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/01/2022 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/12/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2021 11:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0003455-95.2019.8.16.0030 1.
Vistos. 2.
Tendo em vista concordância da Fazenda Pública com o cálculo apresentado, expeça-se RPV. 3.
Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito -
16/12/2021 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 17:02
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/12/2021 13:27
Conclusos para despacho
-
09/12/2021 18:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 18:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2021 18:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 14:07
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
24/11/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BRASIL GILBERTO DOS SANTOS
-
19/11/2021 00:35
DECORRIDO PRAZO DE BRASIL GILBERTO DOS SANTOS
-
16/11/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 16:29
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE SENTENÇA
-
03/11/2021 11:50
Recebidos os autos
-
03/11/2021 11:50
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
26/10/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0003455-95.2019.8.16.0030 1.
Vistos. 2.
Requer a Fazenda Pública a extinção da presente execução fiscal em razão do cancelamento da CDA sob n. 13951, sem ônus as partes, nos termos do art. 26 da Lei nº 6.830/80.
Sem razão. 3.
Em análise aos autos, vislumbro que o pedido de cancelamento da CDA n. 13951 ocorreu após apresentação de exceção de pré-executividade, a qual foi julgada procedente. O art. 26 da Lei nº 6.830/80 prevê hipótese de extinção da execução fiscal, sem ônus para as partes, quando a inscrição de Dívida Ativa for cancelada antes da decisão de primeira instância.
Consolidando a jurisprudência sobre este dispositivo, o STJ editou o enunciado sumular nº 153, in verbis: “A desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exequente dos encargos da sucumbência.” Todavia, depreende-se que a CDA que instruí os autos foi cancelada após apresentação de defesa da parte executada.
Assim, sobre nela constante deve haver condenação ao pagamento de honorários de sucumbência, nos termos do art. 26 da LEF. 4.
Ademais, intime-se a Fazenda Pública para que efetue o pagamento dos honorários sucumbenciais, conforme determinado no item "4" da decisão de seq. 69.1. 5.
Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito -
15/10/2021 15:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 14:27
INDEFERIDO O PEDIDO
-
14/10/2021 13:00
Conclusos para despacho
-
07/10/2021 15:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/07/2021 01:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 11:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 13:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
30/06/2021 13:16
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/06/2021 13:27
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
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28/06/2021 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/06/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/06/2021 16:15
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
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21/06/2021 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2021 09:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2021 17:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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16/06/2021 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 13:21
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/06/2021 12:27
Conclusos para despacho
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26/05/2021 15:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
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08/05/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/05/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0003455-95.2019.8.16.0030 1.
Cuida-se de exceção de pré-executividade interposta por Brasil Gilberto dos Santos em desfavor do Município de Foz do Iguaçu, ambos qualificados nos autos.
Alegou o excipiente, em síntese, a nulidade da citação por edital, considerando que não restaram esgotados os meios para sua localização. O excepto foi devidamente intimado e apresentou resposta, pedindo a rejeição da exceção de pré-executividade.
Decido. 2.
O pedido é procedente, tal como será demonstrado.
Num primeiro momento é importante ressaltar que a citação é o meio pelo qual o réu toma conhecimento do processo. É com ela que se completa a relação processual.
Trata-se, pois, de ato fundamental ao processo, uma vez que sem ela estará ausente um dos pressupostos processuais de existência e desenvolvimento válido do feito.
Se não realizada a citação o réu não poderá se defender, bem como não poderá ser considerado válido o processo, a teor do disposto no art. 238, combinado com o art. 239, ambos do Código de Processo Civil.
Sendo assim, antes da citação do réu há no processo apenas um esboço da relação jurídica processual que se formará, efetivamente, com esse ato pelo qual ao réu é dada ciência da existência de processo contra si. (WAMBIER, Luiz Rodrigues; ALMEIDA, Flávio Renato Correia de Almeida; TALAMINI, Eduardo.
Curso Avançado de Processo Civil: teoria geral do processo e processo de conhecimento, v. 1.
São Paulo: RT, 1998, p. 199).
No caso, os meios para a tentativa de citação pessoal não foram esgotados.
Conforme se observa nos presentes autos, apesar de a exequente diligenciar através dos meios disponíveis para a localização de endereços do executado, não houve tentativa de citação em todos os endereços localizados.
Nada obstante, nas execuções fiscais a citação ficta ou por edital, como queira, só é possível quando restar infrutíferas as demais modalidades citatórias ou diligências para localização do devedor.
A propósito, observe o teor da Súmula 414 do STJ: “A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades.” É óbvio que não se exige da Fazenda Pública o esgotamento de todos os meios possíveis e imagináveis de localização ou citação do executado, entretanto, é imprescindível que se diligencie primeiramente neste sentido antes de valer-se pela citação por edital, circunstância que, pelo que se vê da execução fiscal, não ocorreu.
Aliás, acerca da questão vale transcrever os ensinamentos de Humberto Theodoro Júnior: (...) os editais são utilizáveis na execução fiscal, ou quando for desconhecido o paradeiro atual do devedor, e demais hipóteses do art. 231 do Código de Processo Civil, ou quando, no cumprimento das diligências do oficial de justiça, não conseguir localiza-lo em seu endereço, depois de procurá-lo, em três dias diferentes, durante o prazo de dez dias após o arresto, conforme dispõe o art. 654 do mesmo Código de Processo Civil. (JUNIOR, Humberto Theodoro.
Lei de Execução Fiscal – Comentários e Jurisprudências. 11ª ed.
São Paulo: Saraiva, 2009.
Pg. 87).
Sendo assim, como a citação editalícia foi realizada sem o esgotamento dos endereços localizados, não há outra solução a não ser o reconhecimento da nulidade da citação por edital. 3.
Por estas razões, atento ao que foi exposto, julgo procedente o pedido formulado neste incidente, com o fim de declarar a nulidade da citação por edital. 4.
Considerando que foi instaurado o contraditório e ante o princípio da causalidade, condeno a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em favor do excipiente, os quais, atendendo ao grau de complexidade da causa, fixo no percentual de 15% sobre o valor atualizado da causa, observando o disposto no art. 85 § 3º, inciso I e § 4°, inciso III, do Código de Processo Civil. 5.
Considerando a Resolução Conjunta n° 015/2019 – PGE/SEFA, anexo I, item 2.9, fixo os honorários do curador especial em R$ 600,00,00 (seiscentos reais), tendo como parâmetro o grau de complexidade da causa e os trabalhos desenvolvidos pelo mesmo, os quais serão custeados pelo Estado do Paraná. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM FAVOR DE ADVOGADO DATIVO.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS.
PEDIDO DE REFORMA.PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PARANÁ AFASTADA.
A SENTENÇA QUE DETERMINA O PAGAMENTO DE VERBAS HONORÁRIAS AO DEFENSOR DATIVO, NOMEADO PELO JUIZ AO RÉU NECESSITADO, CONSTITUI TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL A SER SUPORTADO PELO ESTADO.
ARTIGO 22, § 1, DA LEI Nº 8.906/1994 - ESTATUTO DA ADVOCACIA.
MÉRITO.
INEXISTÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA NA LOCALIDADE.
DEVER DO ESTADO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS.
RECORRENTE QUE NÃO PRODUZIU NENHUMA PROVA DA MISERABILIDADE DA PESSOA ASSISTIDA PELO DEFENSOR DATIVO, ÔNUS ESTE QUE LHE INCUMBIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR – 4.º C.
Cível – AC n. 1059126-1 – Rel.
Des.
Maria Aparecida Blanco de Lima – J. 17/Set/2013). 6.
Por fim, o benefício da assistência judiciária gratuita não merece ser concedido ao excipiente, uma vez que o simples fato de estar assistido por curador especial não importa na conclusão de que é hipossuficiente econômico, sendo imprescindível, para tanto, a respectiva comprovação.
A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL (CONTRATO DE LOCAÇÃO).
EMBARGOS À EXECUÇÃO POR NEGATIVA GERAL. CITAÇÃO POR EDITAL NOS AUTOS DE EXECUÇÃO.
RÉU REVEL.
NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
BENEFÍCIO DEFERIDO NO RECEBIMENTO DOS EMBARGOS. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO ACERCA DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO.
AFASTAMENTO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. O simples fato de o embargante/executado ser representado por curador especial, face à revelia, não presume a ausência de condições financeiras para arcar com as custas processuais e honorários sucumbenciais.
Recurso de apelação conhecido e provido. (TJPR – 11.ª C.
Cível – AI n. 1.492.480-2 – Rel.
Sigurd Roberto Bengtsson – J. 10/Ago/2016).
Por isso, nego provimento ao benefício postulado. 7.
Com a preclusão da presente decisão intime-se a exequente acerca do prosseguimento do feito. 8.
Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, data eletrônica. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito -
27/04/2021 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 16:07
ACOLHIDA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
-
09/04/2021 13:45
Conclusos para despacho
-
07/04/2021 14:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2021 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2021 00:23
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
01/02/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2021 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/12/2020 15:22
NOMEADO CURADOR
-
09/11/2020 09:15
Conclusos para despacho
-
09/09/2020 00:37
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2020 10:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2020 15:26
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
03/06/2020 09:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2020 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2020 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2020 13:13
Conclusos para despacho
-
27/03/2020 11:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2020 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2020 12:27
Juntada de COMPROVANTE
-
08/03/2020 15:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/03/2020 12:31
Recebidos os autos
-
04/03/2020 12:31
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
04/03/2020 11:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2020 11:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2020 14:02
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
14/02/2020 12:50
Expedição de Mandado
-
12/02/2020 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2020 16:59
CONCEDIDO O PEDIDO
-
03/02/2020 14:49
Conclusos para despacho
-
23/01/2020 14:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/11/2019 13:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/11/2019 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2019 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2019 16:24
Juntada de COMPROVANTE
-
14/10/2019 16:36
Recebidos os autos
-
14/10/2019 16:36
Juntada de Certidão
-
10/10/2019 13:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/10/2019 13:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2019 18:46
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/09/2019 18:44
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
25/09/2019 17:02
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
20/09/2019 18:14
Juntada de COMPROVANTE
-
14/08/2019 13:57
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/08/2019 14:47
Juntada de COMPROVANTE
-
09/07/2019 18:44
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
04/07/2019 14:46
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
26/06/2019 12:54
Juntada de COMPROVANTE
-
03/06/2019 15:13
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/06/2019 15:11
Juntada de COMPROVANTE
-
10/05/2019 18:32
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/05/2019 17:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2019 16:16
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD - ENDEREÇO
-
21/03/2019 08:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/03/2019 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2019 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2019 13:07
Juntada de COMPROVANTE
-
12/02/2019 14:56
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/02/2019 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2019 16:24
Conclusos para despacho
-
08/02/2019 16:24
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
08/02/2019 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2019 16:32
Recebidos os autos
-
07/02/2019 16:32
Distribuído por sorteio
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04/02/2019 09:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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04/02/2019 09:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2019
Ultima Atualização
17/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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