TJPR - 0014736-80.2015.8.16.0194
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Substituta em 2º Grau Fabiana Silveira Karam
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2022 15:20
Baixa Definitiva
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13/07/2022 15:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/07/2022
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13/07/2022 15:20
Juntada de Certidão
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18/02/2022 20:37
Juntada de Petição de agravo interno
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03/12/2021 16:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/10/2021 00:12
DECORRIDO PRAZO DE CHOICE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
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27/10/2021 00:11
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO MARCOS DA SILVA
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16/10/2021 02:12
DECORRIDO PRAZO DE PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES
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08/10/2021 10:03
Juntada de Petição de recurso especial
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02/10/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/10/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/09/2021 12:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/09/2021 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/09/2021 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/09/2021 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/09/2021 17:10
Juntada de ACÓRDÃO
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17/09/2021 16:27
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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17/09/2021 16:26
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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21/08/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/08/2021 18:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/08/2021 14:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/08/2021 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/08/2021 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/08/2021 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/08/2021 15:32
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/09/2021 00:00 ATÉ 17/09/2021 16:00
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04/08/2021 15:03
Pedido de inclusão em pauta
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04/08/2021 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2021 14:26
Conclusos para despacho DO RELATOR
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28/05/2021 01:08
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO MARCOS DA SILVA
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07/05/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/04/2021 10:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0014736-80.2015.8.16.0194 Recurso: 0014736-80.2015.8.16.0194 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Apelante(s): PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES CHOICE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Apelado(s): Francisco Marcos da Silva VISTOS, etc. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES (mov. 124.1 dos autos originários), em face de sentença (mov. 116.1) que, nos autos da AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS, INDENIZAÇÃO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, julgou procedente pedido descrito na inicial, a fim de DECLARAR a rescisão do contrato de compromisso de compra e venda do imóvel celebrado entre as partes, CONDENAR as rés, CHOICE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. e PDG REALTY S.A.
EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES, de modo solidário, à restituição integral dos valores pagos pelo autor, FRANCISCO MARCOS DA SILVA, visando o retorno ao status a quo, de forma simples, monetariamente corrigido pelo INCC-DI/FGV (índice adotado no contrato) desde o efetivo prejuízo (Súmula nº 43, STJ) (desembolso de cada parcela) e acrescido de juros de 1% ao mês, mais multa de 1% sobre o valor total do contrato, a contar da citação inicial (relação contratual – art. 405 CC) l, a ser apurado em liquidação de sentença, nos termos da fundamentação e CONDENAR as rés, de modo solidário, ao pagamento ao autor de indenização por danos morais, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), devidamente atualizado em sua expressão monetária pelo índice de variação do INPC, a partir da data da presente sentença, e com a incidência de juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir do dano, qual seja, a data em que o bem imóvel deveria ter sido entregue.
Inconformada, a recorrente PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES interpôs o presente recurso, contudo, sem efetuar o preparo recursal, passando a requerer o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, sob argumento de que não possui condições financeiras para arcar com os custos do processo.
Determinou-se à apelante, com base no § 2º, do art. 99, do NCPC, comprovar que preenche os pressupostos para ser beneficiária da justiça gratuita (mov. 9.1).
Manifestou-se a apelante (movs. 19.1 e 19.20.
Requereu a juntada de documento referente balanço patrimonial, a fim de comprovar a alegada hipossuficiência econômico-financeira. DECIDO. Sabe-se que, em relação às pessoas jurídicas, conforme Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, é imprescindível que seja demonstrado nos autos a condição de hipossuficiência econômica da parte requerente.
Confira-se: “Súmula 481: faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. Pois bem. À luz das informações carreadas nos autos, reputa-se que a recorrente logrou comprovar a alegada hipossuficiência econômico-financeira, nos termos que alude a Súmula 481 do STJ, é o que faz ver, o documento de mov. 19.2, o qual se refere ao balanço patrimonial da empresa apelante, ano social 2020, e cujos saldos das contas contábeis do ativo circulante e do passivo circulante demonstram um índice de liquidez seca negativo, vale dizer, o saldo disponível em ativo circulante (numerários em caixa, saldos bancários e aplicações financeiras de liquidez imediata) não se mostra suficiente à quitação de todas as obrigações do passivo circulante (fornecedores e, em particular, as obrigações trabalhistas).
Daí de se concluir que preenchidos os requisitos necessários à concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
Após, voltem-me os autos conclusos para julgamento.
Int. Diligências necessárias.
Curitiba, 23 de abril de 2021. Juíza Subst. 2ºGrau Fabiana Silveira Karam Magistrada -
26/04/2021 16:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/04/2021 16:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/04/2021 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/04/2021 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/04/2021 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/04/2021 20:28
DEFERIDO O PEDIDO
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02/03/2021 12:54
Conclusos para despacho DO RELATOR
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08/02/2021 10:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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05/02/2021 01:40
DECORRIDO PRAZO DE PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES
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25/01/2021 15:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/01/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/01/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/01/2021 18:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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15/01/2021 18:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/01/2021 18:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/01/2021 10:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/01/2021 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/01/2021 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/01/2021 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/01/2021 18:24
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
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08/01/2021 10:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/01/2021 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/01/2021 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/01/2021 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/01/2021 12:59
Conclusos para despacho INICIAL
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07/01/2021 12:59
Distribuído por sorteio
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17/12/2020 09:20
Recebido pelo Distribuidor
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16/12/2020 13:26
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2021
Ultima Atualização
20/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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