TJPR - 0005848-28.2020.8.16.0104
1ª instância - Laranjeiras do Sul - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2022 13:29
Arquivado Definitivamente
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02/12/2022 16:04
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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02/12/2022 16:04
Recebidos os autos
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13/10/2022 15:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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13/10/2022 15:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/10/2022
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13/10/2022 15:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/10/2022
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13/10/2022 15:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/10/2022
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13/10/2022 15:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/10/2022
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13/10/2022 15:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/10/2022
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13/10/2022 15:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/10/2022
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13/10/2022 15:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/10/2022
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26/01/2022 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/01/2022 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/01/2022 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/01/2022 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/01/2022 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/01/2022 11:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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24/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LARANJEIRAS DO SUL - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 3040 - Centro - Laranjeiras do Sul/PR - CEP: 85.301-030 - Fone: 42 3635-7000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005848-28.2020.8.16.0104 SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09.
DECIDO.
Da prescrição Primeiramente, oportuno observar que está prescrita a pretensão em relação aos 05 anos anteriores, a contar da data do ajuizamento da presente demanda (art. 202, §1º, CPC).
Isto porque aplica-se o Decreto 20910/32 em relação às pretensões condenatórias em face da Fazenda Pública.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA O RECONHECIMENTO DA DÍVIDA.
DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE 05 (CINCO) ANOS A CONTAR DA DATA DA PUBLICAÇÃO DAS DECISÕES ADMINISTRATIVAS QUE RECONHECERAM O DIREITO DA PRESTADORA DE SERVIÇOS.
ACOLHIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUE SE MANTÉM.
O prazo prescricional para cobrança de dívida em desfavor da Fazenda Pública é de 05 (cinco) anos contados da data do ato que originou o débito, segundo o artigo 1º do Decreto 20.910/32.
Ademais, tal prazo não flui durante a demora no reconhecimento ou no pagamento da dívida, conforme o disposto no artigo 4º do mesmo diploma legal.
Assim, no caso, a contagem do prazo prescricional teve início a partir das publicações das decisões que reconheceram as dívidas nos anos de 2005 e 2006, restando evidente que o ajuizamento da demanda em 2014 ocorreu muito após o período de cinco anos, impondo-se o acolhimento da prescrição.
RECURSO CONHECIDO e DESPROVIDO, com a majoração dos honorários sucumbenciais para 8,5% (oito e meio por cento) sobre o valor da causa, na forma do disposto no artigo 85, parágrafo 3º, inciso II e parágrafo 11, do Código de Processo Civil de 2015. (TJ-RJ - APL: 01874941520148190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 9 VARA FAZ PUBLICA, Relator: CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA, Data de Julgamento: 22/11/2016, OITAVA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/11/2016) Desta forma, estão prescritas verbas anteriores a 31/12/2015.
Da inadequação da via eleita Não assiste razão ao Município no que concerne à impossibilidade de controle de constitucionalidade em primeira instância, o que implicaria em inadequação da via eleita.
Em realidade, o caso em apreço não trata de controle concentrado, visto que não se está analisando a lei em abstrato, mas sim de controle difuso de constitucionalidade - ‘incidenter tantum’ – uma vez que a controvérsia constitucional configura questão prejudicial indispensável à resolução do litígio principal, não caracterizando esta análise, pois, usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal.
Denota-se, portanto, que a alegada inconstitucionalidade da lei municipal trata-se de verdadeira questão prejudicial ao mérito da causa, não podendo o magistrado singular recusar esta competência.
Tal entendimento é assente na jurisprudência do Pretório Excelso, senão vejamos: Ação declaratória.
Declaração ‘incidenter tantum’ de inconstitucionalidade.
Questão prejudicial.
O controle da constitucionalidade por via incidental se impõe toda vez que a decisão da causa o reclame, não podendo o juiz julgá-la com base em lei que tenha por inconstitucional, senão declará-la em prejudicial, para ir ao objeto do pedido.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
RECLAMAÇÃO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO RECURSO DE AGRAVO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – CONTROLE INCIDENTAL DE CONSTITUCIONALIDADE – QUESTÃO PREJUDICIAL – POSSIBILIDADE – INOCORRÊNCIA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – PRECEDENTES – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - O Supremo Tribunal Federal tem reconhecido a legitimidade da utilização da ação civil pública como instrumento idôneo de fiscalização incidental de constitucionalidade, pela via difusa, de quaisquer leis ou atos do Poder Público, mesmo quando contestados em face da Constituição da República, desde que, nesse processo coletivo, a controvérsia constitucional, longe de identificar-se como objeto único da demanda, qualifique-se como simples questão prejudicial, indispensável à resolução do litígio principal.
Precedentes.
Doutrina. (Rcl 1898 ED, Relator(a): Min.
CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 10/06/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-151 DIVULG 05-08-2014 PUBLIC 06-08-2014) Rejeito, portanto, a preliminar.
Do mérito Cinge-se a controvérsia em aferir a inconstitucionalidade incidental parcial das Leis Municipais n.º 001/2016 e 056/2017, em seus artigos 85 e 102, respectivamente.
Sustenta a parte autora que a modificação legislativa ocorrida pela edição das leis municipais apontadas fez seus vencimentos diminuírem em 5% (cinco por cento), visto que o nível C, no qual se enquadra, passou de 45% para 40%.
O Supremo Tribunal Federal, no exame do RE 563.965/RN, com repercussão geral, reafirmou a jurisprudência de que não há direito adquirido a regime jurídico ou a fórmula de composição da remuneração dos servidores públicos, desde que assegurada a irredutibilidade de vencimentos.
Veja-se: DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
ESTABILIDADE FINANCEIRA.
MODIFICAÇÃO DE FORMA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO.
OFENSA À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DA REMUNERAÇÃO: AUSÊNCIA.
JURISPRUDÊNCIA.
LEI COMPLEMENTAR N. 203/2001 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: CONSTITUCIONALIDADE. 1.
O Supremo Tribunal Federal pacificou a sua jurisprudência sobre a constitucionalidade do instituto da estabilidade financeira e sobre a ausência de direito adquirido a regime jurídico. 2.
Nesta linha, a Lei Complementar n. 203/2001, do Estado do Rio Grande do Norte, no ponto que alterou a forma de cálculo de gratificações e, conseqüentemente, a composição da remuneração de servidores públicos, não ofende a Constituição da República de 1988, por dar cumprimento ao princípio da irredutibilidade da remuneração. 3.
Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (RE 563965, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 11/02/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-053 DIVULG 19-03-2009 PUBLIC 20-03-2009 EMENT VOL-02353-06 PP-01099 RTJ VOL-00208-03 PP-01254) Na mesma linha, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORES APOSENTADOS DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
LEI ESTADUAL N. 13.669/05.
ATO DE MESA N. 258/06.
DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.
INEXISTENTE.
IRREDUTIBILIDADE VENCIMENTAL PRESERVADA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência consolidada no sentido de que detém a Administração Pública o poder de promover a reestruturação de seus quadros funcionais, não havendo direito adquirido a regime jurídico ou a forma de cálculo de vencimentos, desde que resguardado o direito do servidor à irredutibilidade vencimental, o que ocorreu no caso dos autos. - Agravo regimental desprovido. (AgRg no RMS 25.122/SC, Rel.
Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
REGIME JURÍDICO.
DIREITO ADQUIRIDO.
INEXISTÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO.
DEFICIÊNCIA. [...] o STJ já sedimentou que, ?consoante jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal, o servidor público não possui direito adquirido à permanência no regime jurídico funcional anterior nem à preservação de determinado regime de cálculo de vencimentos ou proventos [...] (AgInt no REsp 1528439/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 30/08/2021, DJe 08/09/2021) Administrativo e Constitucional.
Servidora pública municipal.
Pedido de justiça gratuita em segundo grau.
Parcial deferimento recursal.
Preparo correspondente.
Lei Complementar n. 938/2013.
Instituição do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Magistério Municipal. Transmudação do cargo de Educação Infantil em cargo de Professor.
Reenquadramento funcional.
Princípio da vinculação ao concurso público.
Inexistência de direito adquirido a regime jurídico.
Respeito ao princípio da irredutibilidade de vencimentos.
Sentença mantida.
Honorários recursais.Apelação cível não provida. (TJPR - 1ª C.Cível - 0002451-46.2018.8.16.0163 - Siqueira Campos - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 13.10.2021) APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
ATENDENTE DE CRECHE.
ALTERAÇÃO DA DENOMINAÇÃO DO CARGO PARA PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL.
INTEGRAÇÃO NO PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL.
LEI Nº 2.191/2008.
PEDIDO DE REENQUADRAMENTO, CONSIDERANDO O TEMPO TOTAL DE SERVIÇO PRESTADO AO MUNICÍPIO.
IMPOSSIBILIDADE.
PREVISÃO EXPRESSA NA LEGISLAÇÃO QUANTO AO NÍVEL E CLASSE EM QUE SERIA POSICIONADA A SERVIDORA.
POSSIBILIDADE DE REESTRUTURAÇÃO DOS CARGOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, ANTE A SUA DISCRICIONARIEDADE.
IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS RESPEITADA.
AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.
NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS, NOS TERMOS DO ART. 85, §11, DO CPC.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0005679-35.2016.8.16.0119 - Nova Esperança - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 29.08.2018) No caso em concreto, a despeito da modificação legislativa perpetrada pelas Leis Municipais n.ºs 001/2016 e 056/2017, em seus artigos 85 e 102, respectivamente, ter alterado meio ponto percentual em relação aos coeficientes aplicados sobre o vencimento básico da carreira, observa-se que, na prática, não houve redução dos vencimentos do cargos de professor.
Para tanto, basta se analisar o vencimento previsto nos anexos das respectivas leis.
Na Lei n.º 056/2011, o cargo de professor com jornada de 20 horas semanais, prevê o valor inicial referente ao nível C no valor de R$ 972,95 (mov. 1.7).
Com efeito, analisando o Anexo III das leis municipais subsequente, denota-se que não houve redução dos vencimentos, mas, pelo contrário, aumento.
Na Lei Municipal n.º 001/2016, o vencimento inicial relativo ao nível C é de R$ 1.428,70 (mov. 1.8), ao passo que na Lei Municipal n.º 056/2017 o vencimento relativo ao nível C é de R$ 1.593,12.
Logo, não há falar em inconstitucionalidade das leis municipais invocadas, porquanto o princípio da irredutibilidade dos vencimentos restou respeitada.
Observa-se, portanto, que inexistem elementos que sustentem as alegações deduzidas na inicial.
Por essas razões, a improcedência do pedido se impõe.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE o pedido contido na exordial.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09).
Publicação e registro de acordo com o provimento nº 216/2011 da Corregedoria Geral da Justiça.
Oportunamente, arquive-se.
Laranjeiras do Sul, datado eletronicamente. BRUNO OLIVEIRA DIAS Juiz de Direito -
13/12/2021 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/12/2021 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/12/2021 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/12/2021 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/12/2021 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/12/2021 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/12/2021 18:54
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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30/09/2021 11:40
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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08/09/2021 21:22
Recebidos os autos
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08/09/2021 21:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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05/09/2021 01:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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25/08/2021 12:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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03/08/2021 15:19
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
03/08/2021 15:16
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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20/07/2021 01:40
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE LARANJEIRAS DO SUL/PR
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12/07/2021 10:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/07/2021 10:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/07/2021 10:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/07/2021 10:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/07/2021 10:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/07/2021 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/07/2021 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/06/2021 08:03
Juntada de Petição de contestação
-
05/06/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
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25/05/2021 16:14
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LARANJEIRAS DO SUL - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 3040 - Centro - Laranjeiras do Sul/PR - CEP: 85.301-030 - Fone: 42 3635-7000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005848-28.2020.8.16.0104 Recebo a petição inicial.
Cite-se a requerida, via intimação pessoal ou eletrônica, para contestar no prazo de 30 dias, nos termos do art. 335 c/c art. 183, ambos do NCPC, sob pena de não o fazendo ser considerada revel (art. 344 do NCPC).
Considerando a matéria discutida no presente feito e a qualidade do requerido, mostra-se inviável a conciliação, razão pela qual deixo de designar a audiência de conciliação prevista no artigo 334, CPC/2015), independentemente de manifestação das partes quanto à opção ou não pela referida audiência.
Apresentada contestação, a parte autora deve ser intimada para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os arts. 350 e 351 do NCPC, podendo a parte autora corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do NCPC.
Consigno que em se tratando de hipóteses previstas nos artigos 178 do Código de Processo Civil e 129 da Constituição Federal o Ministério Público para participação de todas as etapas do processo, inclusive, etapa de conciliação e mediação.
Int.
Diligências necessárias.
Laranjeiras do Sul, datado eletronicamente. BRUNO OLIVEIRA DIAS Juiz de Direito -
23/04/2021 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2021 15:52
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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09/02/2021 15:52
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
11/01/2021 16:33
Recebidos os autos
-
11/01/2021 16:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
31/12/2020 16:23
Recebidos os autos
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31/12/2020 16:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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31/12/2020 16:23
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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31/12/2020 16:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2020
Ultima Atualização
14/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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