TJPR - 0004247-75.2021.8.16.0031
1ª instância - Guarapuava - 3ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/01/2024 18:24
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/09/2023 16:32
Arquivado Definitivamente
-
22/09/2023 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2023 17:42
Recebidos os autos
-
11/09/2023 17:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
11/09/2023 16:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/09/2023 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2023 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2023 11:58
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
04/08/2023 18:46
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
07/07/2023 09:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
03/07/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2023 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2023 14:29
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 14:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/05/2023
-
22/06/2023 14:26
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2023 00:19
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
23/05/2023 11:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2023 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2023 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2023 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2023 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2023 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2023 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2023 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2023 09:12
Homologada a Transação
-
10/04/2023 15:10
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
10/03/2023 16:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2023 14:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2023 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2023 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2023 15:21
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
13/12/2022 15:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2022 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2022 14:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/10/2022 18:57
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
20/09/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2022 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2022 18:37
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 14:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE SUELI DA APARECIDA SOUZA
-
19/07/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2022 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2022 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2022 12:15
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
03/06/2022 08:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2022 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2022 11:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/05/2022 07:36
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2022 13:10
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
06/03/2022 11:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/02/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 13:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/12/2021 00:22
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2021 09:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/11/2021 11:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 12:35
Recebidos os autos
-
24/11/2021 12:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
24/11/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
17/11/2021 11:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/11/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 14:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 16:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Av.
Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42)3308-7406 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004247-75.2021.8.16.0031 Processo: 0004247-75.2021.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Administrativa Valor da Causa: R$4.370,00 Autor(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. (CPF/CNPJ: 04.***.***/0001-06) Rua José Izidoro Biazetto, 158 Bloco C - Mossunguê - CURITIBA/PR - CEP: 81.200-240 Réu(s): SUELI DA APARECIDA SOUZA (RG: 78767669 SSP/PR e CPF/CNPJ: *08.***.*04-00) Povoado Gramados, s/n Sitio Nossa Senhora Aparecida, Zona Rural - Palmeirinha - GUARAPUAVA/PR - CEP: 85.118-000 - Telefone(s): (42) 99811-4368 Terceiro(s): FAXINAL SISTEMAS ELETRICOS S.A (CPF/CNPJ: 27.***.***/0001-51) Avenida Sete de Setembro, 5739 - de 3901 a 5969 - lado ímpar - Água Verde - CURITIBA/PR - CEP: 80.250-205 1.
Acolho a emenda à inicial (eventos 20.1 e 20.2). 2.
Da análise dos autos verifica-se que a parte autora diligenciou através dos Ofícios de Registros de Imóveis desta Comarca e demonstrou a impossibilidade de localização de assento imobiliário com base na apresentação dos memoriais descritivos.
Por outro lado, há entendimento jurisprudencial que reconhece o direito à indenização em decorrência da expropriação do bem pela perda do direito possessório (STJ, REsp 769.731/PR, 1ª Turma, Rel.
Min.
Luiz Fux, J. 08.05.2007, DJ 31.05.2007, p. 343).
Desta forma, determino o processamento do feito nos moldes em que foi proposto em face da posseira da área objeto da servidão administrativa. 3.
Diante da ausência de oposição pela parte autora e diante da justificativa apresentada, demonstrando interesse jurídico no presente feito, defiro o pedido de assistência formulado no evento 7.1 com fundamento no artigo 119 do Código de Processo Civil.
Retifiquem-se os registros e comunique-se ao Distribuidor para as anotações necessárias. 4.
Pelo prosseguimento, cite-se a requerida indicada como possuidora do imóvel para, querendo, contestar a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas da lei, tocando-lhe atentar, em sua resposta, para o que dispõe o artigo 20 do Decreto-Lei nº 3.365/41; ou para informar se concorda com a indenização ofertada.
A citação da requerida deverá ser realizada através de seu procurador constituído nos autos, considerando que houve outorga de poderes para tal finalidade conforme se extrai da procuração juntada no evento 11.2. 5.
Por cautela, diante da impossibilidade de localização da matrícula imobiliária referente a área objeto da servidão administrativa, determino a expedição de edital de citação de terceiros interessados no presente feito com prazo de 20 (vinte) dias (CPC, art. 257, inc.
III), para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, que deverá ser contado nos termos do artigo 231, inciso IV, do Código de Processo Civil; sendo necessário observar, em sua resposta, para o que dispõe o artigo 20 do Decreto-Lei nº 3.365/41.
No edital deverá constar a descrição da área objeto do presente feito, devendo ser publicado nos termos do artigo 257, inciso II, do Código de Processo Civil. 5.1.
Tão logo a secretaria providencie a expedição do edital deverá intimar a parte autora para providenciar uma publicação do edital em jornal local, devendo na sequência comprovar sua conduta nos autos com fundamento no artigo 257, parágrafo único, do Código de Processo Civil no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo. 6.
Decorrido o prazo para oferecimento de contestação, intime-se a parte autora para manifestação nos autos no prazo de 15 (quinze) dias. 7.
Abra-se vista dos autos ao Ministério Público para dizer sobre o interesse na intervenção no presente feito no prazo de 30 (trinta) dias. 8.
Ainda, intime-se o Município de Guarapuava/PR para dizer sobre o interesse em intervir no presente feito, devendo informar se recaem dívidas fiscais sobre a área em questão no prazo de 15 (quinze) dias. 9.
Int.
Dil.
Nec.
Guarapuava, 20 de setembro de 2021. BERNARDO FAZOLO FERREIRA Juiz de Direito -
29/10/2021 17:15
Recebidos os autos
-
29/10/2021 17:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/10/2021 15:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 15:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/10/2021 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 15:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/10/2021 22:04
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
22/10/2021 15:37
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2021 20:07
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
20/09/2021 12:38
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
20/09/2021 10:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/08/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
19/08/2021 14:34
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2021 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2021 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2021 13:14
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
11/08/2021 10:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 09:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/07/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 19:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2021 11:31
Conclusos para despacho
-
28/05/2021 01:09
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
07/05/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Av.
Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42)3308-7406 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004247-75.2021.8.16.0031 Processo: 0004247-75.2021.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Administrativa Valor da Causa: R$4.370,00 Autor(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. (CPF/CNPJ: 04.***.***/0001-06) Rua José Izidoro Biazetto, 158 Bloco C - Mossunguê - CURITIBA/PR - CEP: 81.200-240 Réu(s): SUELI DA APARECIDA SOUZA (RG: 78767669 SSP/PR e CPF/CNPJ: *08.***.*04-00) Povoado Gramados, s/n Sitio Nossa Senhora Aparecida, Zona Rural - Palmeirinha - GUARAPUAVA/PR - CEP: 85.118-000 - Telefone: (42) 99811-4368 Terceiro(s): FAXINAL SISTEMAS ELETRICOS S.A (CPF/CNPJ: 27.***.***/0001-51) Avenida Sete de Setembro, 5739 - de 3901 a 5969 - lado ímpar - Água Verde - CURITIBA/PR - CEP: 80.250-205 1.
Da análise dos autos verifica-se que há necessidade de emenda à inicial no que diz respeito ao esgotamento das tentativas de localização da matrícula do imóvel objeto da servidão administrativa e identificação do proprietário do bem.
Isso porque não há comprovação documental nos autos de que a parte autora esgotou as tentativas de localização do imóvel e do respectivo proprietário junto ao Ofício de Registro Imobiliário competente, mediante apresentação do memorial descritivo.
Consigne-se que a necessidade de emenda à inicial possui fundamento nos artigos 16, caput e 40 do Decreto-Lei n. 3.365/41, o qual dispõe que a parte legitimada para responder a demanda é o proprietário do bem.
Em consequência, entende-se que é o proprietário da área expropriada que possui legitimidade para firmar acordo referente ao valor da indenização correspondente.
Não bastasse isso, o processamento do pedido de homologação do acordo e expedição de mandado para abertura de matrícula provisória por meio de lavratura de escritura pública para registro da servidão administrativa encontra impedimento diante da ausência de identificação do proprietário, que se trata de requisito para abertura de matrícula nos termos da Lei de Registros Públicos.
Portanto, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para a parte autora emendar a inicial, devendo indicar a matrícula do imóvel objeto da presente ação e o respectivo proprietário, bem como para informar qual o motivo que justifica a intervenção no presente feito da empresa indicada no item 4.f da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. 2.
No mesmo prazo, diga a parte autora sobre o pedido formulado no evento 7.1. 3.
Intime-se.
Guarapuava, 05 de abril de 2021. BERNARDO FAZOLO FERREIRA Juiz de Direito -
26/04/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 14:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
05/04/2021 17:59
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
05/04/2021 12:13
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
05/04/2021 12:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2021 11:27
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
25/03/2021 16:32
Recebidos os autos
-
25/03/2021 16:32
Distribuído por sorteio
-
25/03/2021 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2021 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2021 10:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/03/2021 10:33
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2021
Ultima Atualização
01/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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